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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Edição n. 01/2019

Clipping Jurídico

O Clipping Jurídico é um repositório semanal de julgados e notícias jurídicas selecionados de outros Tribunais, com destaque para o STF e o TSE, sobre teses jurídicas atuais e relevantes para o direito eleitoral.

Edição n. 01/2019 - 28.1 a 1º.2.2019

OrigemCategoriaDescriçãoAcesso
STF

Acórdão

Questão de ordem na repercussão geral no recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. QO resolvida no sentido de que: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente”. [RE 966.177 RG-QO, pub. DJE de 1º.2.2019]

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STFDecisão monocrática

ADI. Questionamento sobre a compatibilidade, com a CF/1988, do art. 3º da Lei n. 13.488/2017, no que conferiu nova redação ao § 2º do art. 109 do Código Eleitoral. Dispensa do quociente eleitoral na distribuição das vagas resultantes das sobras eleitorais. Indeferimento da liminar. [ADI 5.947 MC, pub. DJE de 1º.2.2019]

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STFDecisão monocrática

Reclamação constitucional. Acórdão de TRE. Cassação dos mandatos de Prefeito e Vice-prefeito. Realização de novas eleições. Alegação de afronta à autoridade do STF e à eficácia do decidido nas ADIs n. 5.525 e n. 5.619. Indeferimento da tutela de urgência. [Rcl 32.925 MC, pub. DJE de 1º.2.2019]

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STFNotícia

Suspensa temporariamente representação contra o presidente Jair Bolsonaro por comício eleitoral no Acre.

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TSENotícia

TSE responde a consulta sobre uso do Fundo Partidário para compra de imóvel a ser utilizado como sede de diretório partidário.

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TSENotícia

Plenário desaprova contas do PSD de 2013 por não destinar recursos à participação feminina na política.

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Veja também

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