A juíza da 86ª Zona Eleitoral (Brusque), Iolanda Volkmann, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público Federal contra Alex Sandro Schmidt pela prática de inutilizar meios de propaganda devidamente empregados pela candidata ao cargo de Deputado Federal Marli Leandro, durante o primeiro turno das Eleições de 2014, conforme o artigo 331 do Código Eleitoral. A decisão foi publicada entre as páginas 10 a 12 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta sexta-feira (24).
Conforme o testemunho da candidata Marli Leandro e, do na época seu procurador, Rafael Francisco Dominoni, um vídeo com o delito foi divulgado através das redes sociais, chegando ao conhecimento dos responsáveis pela campanha, o que permitiu a identificação do acusado.
A juíza eleitoral destacou que mesmo na hipótese de publicidade irregular, o réu não poderia investir-se na função de fiscal de propaganda e agir por sua própria vontade.
“Por fim, a indagação a respeito da responsabilidade criminal do acusado merece resposta afirmativa, pois agiu com vontade livre e consciente, de inutilizar meio de propaganda devidamente empregado; possui maioridade e imputabilidade penal, posto que com capacidade para reconhecer o caráter ilícito de sua conduta; e, por fim, não existem causas excludentes de criminalidade ou culpabilidade.”
Sendo assim, a juíza condenou Schmidt a uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de dois meses e ao pagamento das custas processuais.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Por Samantha Jaques / Stefany Alves
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
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