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Parecer PRESC

RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v.14, 2007

PARECER DA PRESC – RECLAMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
N. 2.495 – CLASSE XI – 18a ZONA ELEITORAL – JOAÇABA

 


Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Armindo Haro Neto e Marcos Antonio Zanardo

 

 

Senhor Relator.

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 18a Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação com pedido de investigação judicial e suspensão da diplomação, orientada pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, à vista da ausência de elementos comprovadores da participação ativa dos recorridos na prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Nas razões das fls. 500-514, advoga-se a procedência da presente investigação judicial eleitoral, uma vez que evidente a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, bem como o abuso do poder econômico com a participação indireta dos recorridos, em razão da conduta ilícita haver sido perpetrada pela esposa de Armindo Haro Neto e por uma funcionária municipal.

Reclama-se, com a tese posta, a cassação dos diplomas dos recorridos, assim como a fixação de multa, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições.

Em contra-razões de fls. 397-407, traz-se para exame preliminar a) a ausência de interesse processual, em face da propositura da presente demanda após o processo eleitoral; b) a perda parcial do objeto, em razão do pedido restringir-se, nas palavras dos recorridos, apenas à cassação do registro, sendo que já se encontram diplomados; e c) a nulidade da prova produzida, uma vez que se violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, quer-se demonstrar a legalidade do ato que é substrato da representação, ante a ausência dos elementos tipificadores da conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.

É o relatório.

Com os pressupostos de admissibilidade, possível o conhecimento do recurso. No mérito, comporta provimento.

De plano, cumpre o exame das matérias preliminares suscitadas pelos recorridos. Desde logo, firma-se que essas deduções prefaciais não merecem prosperar.

A alegada ausência de interesse processual em razão da propositura desta ação de investigação judicial eleitoral “2 (dois) meses após o encerramento do processo eleitoral” não se coaduna com a melhor doutrina e atual jurisprudência.

Consoante pondera Adriano Soares da Costa:

a própria jurisdição eleitoral se esgota quando da diplomação dos eleitos, estendendo-se apenas em três hipóteses: com a interposição de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), do recurso (ação) contra diplomação e da ação rescisória.

Tendo em vista este balizamento proporcionado pela diplomação, que põe marcos à atividade da Justiça Eleitoral, penso que a AIJE apenas poderá ser exercitada até a diplomação dos candidatos, quando ainda subsistiria competência para a Justiça Eleitoral conhecer dos fatos ocorridos no dia da eleição, os quais ensejariam a decretação da inelegibilidade do candidato vitorioso (grifou-se).

Na mesma esteira segue o recente posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

Recurso Especial. Representação. TRE. Reforma. Sentença monocrática. Cassação de diplomas. Multa. Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Renovação eleições. Art. 224 do CE.

Alegações. Inobservância. Prazo. Cinco dias. Ajuizamento. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade. Exclusividade. Prazo processual. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. Impossibilidade. Aferição. Potencialidade. Captação de votos. Ausência. Dissídio jurisprudencial.

Conduta ilícita. Doação. Dinheiro. Objetivo. Abstenção. Exercício. Voto. Comportamento. Subsunção. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Previsão. Conduta. Art. 299 do Código Eleitoral. Aplicação. Analogia.

[...]

2 – Está pacificado nesta Corte que não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento de representação nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio, restringindo-se tal prazo às representações por condutas vedadas (art. 73 da Lei n. 9.504/97 (grifou-se).

[...]

[TSE. RESPE n. 26.118. Min. Rel. José Gerardo Grossi. Data da decisão: 1o.3.2007. Publicação: DJ, 28.3.2007, p. 115]

Melhor sorte não socorre os recorridos no tocante à asserção de perda parcial do objeto, pois de nenhum efeito prático, uma vez que o pedido constante da exordial é sucessivo, circunscrevendo-se à cassação dos registros dos representados ou à cassação dos diplomas, se já outorgados quando do julgamento da ação, além das demais sanções previstas em lei.

Quanto à alegada nulidade da prova produzida, não se vislumbra nenhum prejuízo aos recorridos, a uma, porque as perícias foram realizadas pela Polícia Federal; a duas, em razão de algumas das mais importantes provas restarem danificadas e insuscetíveis de análise; e por último, os recorridos tiveram oportunidade para manifestar-se nas alegações finais, nas quais expuseram sua irresignação, mas não comprovaram ter havido algum dano relevante e irreparável, até em razão da sentença guerreada ser-lhes favorável.

No que se refere ao mérito, as provas carreadas evidenciam claramente a ocorrência do delito de captação ilícita de sufrágio, previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, bem como o abuso do poder econômico, estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, em face da quantidade e à extensão da compra dos votos dos cidadãos do município de Joaçaba.

A presente investigação judicial eleitoral, encampada pelo Ministério Público Eleitoral, foi proposta em razão da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, materializada na forma de entrega de “vales cestas básicas” em troca de votos, numa afronta à lisura e ao equilíbrio do pleito eleitoral.

Em contrapartida, os recorridos, numa tentativa de escapar das sanções previstas pela legislação eleitoral, apenas fizeram afirmações contrárias ao que consta dos autos, mas não lograram êxito em desconstituir o conjunto probatório previamente produzido.

A defesa e contra-razões circunscreveram-se, basicamente, na simples negativa da ocorrência do delito, mas não trouxeram fatos e documentos capazes de derrubar os elementos contrários às suas teses.

Negar simplesmente não é o bastante, faz-se necesssário que a defesa seja concreta, combata e desconstitua fatos, documentos e declarações.
Cediço que o Tribunal também pode formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Entretanto, tem-se que as provas produzidas são plenamente suficientes para que a Justiça Eleitoral julgue procedente a presente demanda.

No decorrer da instrução processual, as provas coligidas permaneceram incólumes, uma vez que não restaram desconstituídas pelos recorridos, ao contrário, foram reforçadas pelas declarações das testemunhas arroladas, conforme abaixo transcritas:

Sandro de Souza Almeida: Que, soube que algumas pessoas foram ao Supermercado Ransan de posse de tickets semelhantes àquele que sua esposa tinha recebido e que, soube ainda, de que quem tivesse tais tickets era para comparecer à Delegacia de Polícia; Que, sua esposa recebeu o ticket da senhora Rosane que é uma vizinha; que, a vizinha disse que o ticket tinha sido encaminhado por ordem do Prefeito Armindo e que a Senhora Hélia teria passado dias antes pegando o nome dos moradores naquele bairro [...] sua mulher explicou que a visita de Hélia tinha a finalidade de pedir voto para o candidato Armindo Haro Neto; que as pessoas que votassem no mencionado candidato teriam direito a uma cesta básica [fls. 34 e 254].

Janete Stefani: Que, não se recorda exatamente o dia em que recebeu a visita das Senhoras Hélia e Rosane, mas ao que lhe parece foi poucos dias antes das eleições; Que, lhe disseram que era para entregar aos tickets, relativos à cesta básica e que era para votar ‘no 15’; Que, a depodente recebeu um ticket, em ouro dia; Que, recebeu o ticket um dia antes da eleição; Que, era para votar no 15 para ganhar a cesta básica; Que, disseram que era para votar em qualquer pessoa candidato no número 15, e usaram como exemplo o Elói Hoffelder e outros como em quem não deveriam votar; [...] Que, quem lhe entregou o ticket foi a senhora Hélia; Que, tem conhecimento que Hélia é “a mulher do Harmindo”; Que conhece outras pessoas que também receberam o cartão, no entanto, tais pessoas negam o fato, inclusive sua irmã; [...] Que, não sabe dizer porque sua irmã ‘não quis aparecer’; [...] Que pode afirmar que Hélia é a esposa do Harmindo ‘dizendo que é óbvio que já a conhece a bem mais tempo, até mesmo porque a cidade é pequena’ [fl. 255].

Eliane Aparecida Zaccaron: Que ratifica o termo de declaração de fls. 93/94; Que, recebeu o cartão e o ‘santinho’ jogando-os em cima da geladeira; Que, na segunda-feira entregou o cartão para os filhos de Gersi; [...] [fl. 256].

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Leandro Natalino de Oliveira.

Em outro enfoque do tema em debate, dissentindo-se da premissa que conduziu o julgamento singular, ao provimento do presente recurso haverá de aplicar-se as sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, uma vez que a interpretação da norma deve seguir os fins a que esta se destina, restando insuficiente a análise literal, conforme abalizada jurisprudência da Corte Superior Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO NA CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ILÍCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

No caso concreto, comprovou-se a participação de Manoel do Nascimento Negreiros na captação ilícita de sufrágio, especialmente, por intermédio de seu irmão, a quem o embargante encaminhou o eleitor, para recebimento de benesse.

Merece ser confirmado o aresto regional, por se coadunar com a atual jurisprudência do TSE sobre o tema, segundo a qual a participação do candidato na captação ilícita de sufrágio há de ser analisada pelo prisma teleológico da norma, sob pena de se esvaziar o conteúdo do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência do TSE, ao asseverar que “[...] Para a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido (sem grifos no original). Nesse sentido: Acórdão n. 21.264.” [AgRg no Respe n. 21.792/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.10.2005].

[...]

(TSE. EARESPE – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25878/DF. Min. Rel. José Augusto Delgado. Data: 22.03.2007. Publicação: DJ, 13.04.2007, p. 235)

No tocante ao abuso do poder econômico, tem-se irrefutável sua caracterização e também a potencialidade lesiva para influir no resultado do prélio eleitoral, a toda vista pela modalidade de convencimento do eleitorado utilizada, bem como pela quantidade de tíquetes distribuídos e a extensão dos efeitos da conduta ilícita.

Pelo exposto, pronuncia-se o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e provimento do recurso, com a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições e do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, pois caracterizados a captação ilícita de sufrágio, o abuso do poder econômico e a potencialidade lesiva apta a macular a legitimidade a eleição.

Florianópolis, 2 de agosto de 2007.

CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral.

 

COMENTÁRIOS AO PARECER DA PRESC
NA REPRESENTAÇÃO N. 2.495/2004

Procurador Claudio Dutra Fontella

 

O parecer em comento restou exarado por esta Procuradoria Regional Eleitoral em recurso interposto pelo Promotor Eleitoral em razão de improcedência de representação com pedido de investigação judicial por abuso do poder econômico, regido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, bem como por captação ilícita de sufrágio, prevista no polêmico art. 41-A1 da Lei n. 9.504/1997.

Inicialmente, cumpre destacar que a escolha do presente parecer deveu-se em face de haver divergência sobre a possibilidade, ou não, de a conduta de captação ilícita de sufrágio ser perpetrada por agente diverso da pessoa do candidato, discussão que passa ao largo de tantas outras controvérsias geradas pela referida norma eleitoral, principalmente aquela acerca de sua constitucionalidade.

A delicadeza do tema é evidente, fato que enseja uma análise pormenorizada da norma, pois, de um lado, tem-se a impossibilidade de se conceder interpretação elástica às normas que estabelecem sanções, mas, de outro, há a necessidade de alcançar-se o escopo buscado pelo legislador ao aprovar severas punições aos infratores do ordenamento jurídico.

Infere-se da redação do art. 41-A, à primeira vista, que quem pode cometer o ato ilícito é o próprio candidato, e somente ele, ou seja, há de ser flagrado o postulante ao cargo eletivo realizando a conduta descrita no dispositivo legal, não cabendo, como já mencionado, interpretação extensiva de normas punitivas.

Ocorre que essa linha de raciocínio torna, em inúmeras vezes, inócuo o texto legal, desguarnecendo o conteúdo da norma e contrariando o anseio popular. No caso vertente, faz-se mister uma análise teleológica da legislação, buscando o fim a que esta se propõe, para a sólida efetivação da justiça nas decisões de juízes e tribunais.

Embora não exista ineditismo no tema aqui versado, o debate não parece estar próximo de seu fim. Coaduna-se, entretanto, com a melhor doutrina e a tendência jurisprudencial de que basta a participação indireta do candidato, mesmo que ocorra somente seu mero consentimento, para restar caracterizada a conduta de captação ilícita de sufrágio e ensejar a aplicação das sanções cabíveis àqueles que almejam êxito na disputa eleitoral e que se utilizam de meios inidôneos para tal, em prejuízo do equilíbrio e da lisura do pleito eleitoral.

Com o exposto, intenta-se haver atingido o fim almejado e contribuído, de maneira singela, com a publicação da revista RESENHA ELEITORAL - Nova Série.

1 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação ilícita de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

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