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Diplomas - Quitação militar

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Diplomas - Quitação militar

Conforme disciplinado pelas Resoluções de Atos Preparatórios para as Eleições, do Tribunal Superior Eleitoral (art. 225 da Resolução TSE n. 23.399/2013; art. 170 da Resolução TSE 23.456/2015; art. 250 da Resolução TSE 23.554/2017), nenhum diploma poderá ser expedido sem a comprovação da quitação militar pelo eleito ou suplente. Essa regra decorre do art. 210 do Decreto n. 57.654/1966,

Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
(...)
7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
(..)

Assim, para aqueles que se enquadram nessa situação, o diploma somente será entregue mediante a apresentação da quitação militar. Comprovam a quitação militar os seguintes documentos, nos termos do art. 209:

Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:
1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;
2) o Certificado de Reservista;
3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;
4) o Certificado de Isenção;
5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:
a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) instruir processo, quando necessário;
6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;
7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;
8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido;
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)  
10) o Cartão ou Carteira de Identidade: (Incluído pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
§ 1º Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, 123 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.
§ 2° A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.

Para a disponibilização dos diplomas das eleições 2014, 2016 e 2018, a apresentação da comprovação de quitação militar - caso ainda não tenha ocorrido - deverá ser feita:

  1. Para diplomas de 2014 - na Seção de Protocolo do TRE-SC, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal.
  2. Para diplomas de 2016 - no cartório eleitoral respectivo, mediante requerimento ao Juiz Eleitoral.
  3. Para diplomas de 2018 - na Seção de Protocolo do TRE-SC, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal.

Em caso de dúvidas ou sugestões, favor contatar a Seção de Logística de Eleições da Coordenadoria de Eleições (cel-sle@tre-sc.jus.br).

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