FATO: O eleitor não pode interromper a continuidade da votação na seção eleitoral. Somente o Presidente de Mesa e o Juiz Eleitoral podem permitir a entrada da polícia na seção eleitoral e dar voz de prisão.
Em caso de problema na urna, o eleitor deve pedir e seguir as orientações dos mesários, não sendo permitido que o eleitor impeça o prosseguimento dos trabalhos eleitorais, estando ou não na cabine de votação. A ocorrência deve ser registrada em ata pelos mesários. Somente o juiz eleitoral e o presidente de mesa podem solicitar a entrada da polícia na seção eleitoral, de acordo com o artigo 155 da Resolução TSE n. 23.554/2017 e o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). Agindo diferentemente, o eleitor pode prejudicar os trabalhos eleitorais e causar desordem, impedimento ou embaraço ao exercício do voto, crimes previstos nos artigos 296 e 297 do Código Eleitoral. A intervenção por autoridade estranha à mesa receptora, que não o juiz eleitoral, é crime previsto no art. 305 do Código Eleitoral.
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