FATO: Somente o Presidente de Mesa e o Juiz Eleitoral podem permitir a entrada da polícia na seção eleitoral.
Em caso de problema na urna, o eleitor deve pedir orientação aos mesários. Somente o juiz eleitoral e o presidente de mesa podem solicitar a entrada da polícia na seção eleitoral, de acordo com o artigo 155 da Resolução TSE 23.554/2017 e artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A intervenção por autoridade estranha à mesa receptora, que não o juiz eleitoral, é crime previsto no art. 305 do Código Eleitoral.
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