FATO: O eleitor não pode interromper a continuidade da votação na seção eleitoral.
Não é permitido que o eleitor permaneça na cabine de votação ou impeça o prosseguimento dos trabalhos eleitorais, mesmo não estando mais na cabine. Essas atitudes podem prejudicar os trabalhos eleitorais e resultar em desordem, impedimento ou embaraço ao exercício do voto pelos demais eleitores, crimes previstos nos artigos 296 e 297 do Código Eleitoral. Em qualquer ocorrência na seção, o eleitor deve pedir e seguir a orientação dos mesários, estando garantido o seu direito de registrar a situação em ata.
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