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Fortunato e Lázaro: a aleatoriedade na inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado

Por: Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes Teixeira*

INTRODUÇÃO

O presente artigo trata de antijuridicidades cometidas por orientações da Corregedoria-Geral Eleitoral no que se refere ao prazo de suspensão de direitos políticos e, notadamente, ao de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal transitada em julgado. Mais minudentemente, o objetivo deste trabalho é apontar quais devem ser o termo final do prazo de suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado e, especialmente, o termo inicial do período de inelegibilidade que lhe é decorrente e subsequente. O método utilizado é o de investigação das normas relativas à matéria em seus planos sintático, semântico e pragmático. Partindo da definição de conceitos afetos ao direito eleitoral e de suas inter-relações com o tema central deste trabalho, como premissas, a exposição demonstra que o tratamento correcional 1  adota critério contrário às normas de regência, ensejando desigualdades com efeitos deletérios ao processo eleitoral e, portanto, ao sufrágio.

1 Propedêutica conceptual

O direito de sufrágio constitui – ao lado do vocábulo eleição2  – conceito3  fundamental4  do direito eleitoral5 , por configurar, de acordo com ALEXANDRE DE MORAES, “a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito, sendo relacionado ao conceito de soberania popular”6.

É a partir de tal premissa que ELLEN CARINA ARAUJO DE CARVALHO7 efetua as seguintes observações:

O sufrágio, fundamento de validade da investidura na função pública eletiva, subdivide-se em capacidade eleitoral ativa 8 , entendida como direito de votar ou alistabilidade, e capacidade eleitoral passiva, que denota o direito de ser votado ou elegibilidade.
A capacidade eleitoral passiva 9  consiste no direito de o cidadão disputar, em igualdade de condições, mandatos políticos no Poder Legislativo ou Executivo, desde que cumpridos os requisitos previstos constitucionalmente.
Esses requisitos, denominados condições de elegibilidade, são as qualidades que o candidato deve possuir para, em conformidade com o disposto no texto constitucional, colocar seu nome à disposição dos eleitores.

Os entendimentos colacionados são consentâneos com a definição do conceito sufrágio constante no Glossário Eleitoral Brasileiro (Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006, p. 234.): Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado.

São relacionados a sufrágio10 , os seguintes conceitos: soberania popular11, alistamento eleitoral12, inscrição eleitoral13  e a inalistabilidade; os direitos políticos14, incluídas a perda e a suspensão destes; o voto15; a elegibilidade16 e a inelegibilidade17; a compatibilidade e a incompatibilidade.

Antes de passarmos à análise da suspensão de direitos políticos e da inelegibilidade, consignamos breves notas distintivas entre a segunda e as condições de elegibilidade.

1.1 Distinção entre inelegibilidade e condições de elegibilidade

É corrente na doutrina e jurisprudência pátrias a não coincidência entre inelegibilidade e condições de elegibilidade.

Com a elegância que caracteriza seu trabalho monográfico, ELLEN CARINA ARAUJO DE CARVALHO18 sintetiza que:

Elegibilidade e inelegibilidade são institutos jurídicos distintos, mas não necessariamente antagônicos, cujas definições são contrapostas na obra intitulada “Elegibilidades e inelegibilidades”, de autoria de Pedro Decomain [...].

Por outro giro, ANTONIO CARLOS MENDES19 assere que:

A elegibilidade pressupõe a implementação das condições de outorga do Direito público subjetivo de ser votado. A inelegibilidade configura a existência de proibição que impossibilita a candidatura. A inelegibilidade visa à garantia da liberdade do voto. A elegibilidade tem como finalidade obter o voto livre.

Expostos conceitos correlacionados aos temas de nosso trabalho, passamos ao registro das causas de suspensão dos direitos políticos e das de inelegibilidade.

2 Causas de suspensão dos direitos políticos e causas de inelegibilidade

Lançadas as considerações iniciais, portanto, elencamos as causas de suspensão dos direitos políticos e as causas de inelegibilidade.

2.1 Causas de suspensão dos direitos políticos

São causas de suspensão dos direitos políticos, de acordo com a doutrina majoritária:

(I)  condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III);

(II) medida de segurança20  prevista no art. 96 do Código Penal21 , com a redação conferida pela Lei n. 7.209/1984;

(III) conscrição durante o período de serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º);

(IV) incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II);

(V) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal (CF, art. 15, IV); e

(VI) opção de brasileiro residente em Portugal pelo exercício de direitos políticos naquele país (CF, art. 12, § 1º), a partir dos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta22.

Feito o registro, passamos às causas de inelegibilidade.

2.2 Causas de inelegibilidade

A título exemplificativo, e em caráter tentativo, pode-se assinalar as seguintes hipóteses de inelegibilidade:

(I) por impedimento não sancionatório (e.g., art. 14, § 5º e 7º, da CRFB/1988);

(II) por impeachment (LC no 64/1990, art. 1º, I, c);

(III) por ato decisório não judicial (e.g., desaprovação de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por Tribunal de Contas - LC n. 64/1990, art. 1º, I, g);

(IV) por decisão judicial não criminal (e.g. LC n. 64/1990, art. 1º, I, l - condenação por improbidade administrativa); e

(V) em decorrência de condenação criminal (v.1) não transitada em julgado por órgão colegiado e (v.2) transitada em julgado (LC n. 64/1990, art. 1º, I, e, de acordo com a redação conferida pela LC n. 135/2010).

3 Das inelegibilidades decorrentes de condenação criminal

Como registrado, o cerne deste trabalho tem por objeto análise acerca (I) do termo final da suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado e, especialmente, (II) do termo inicial do período de inelegibilidade que lhe é decorrente e subsequente.

Apesar de nosso interesse especial relativamente à inelegibilidade decorrente de condenação criminal por decisão transitada em julgado, não deixaremos de traçar rascunhos acerca da inelegibilidade decorrente de condenação criminal por órgão colegiado. Além disso, tendo em vista o interesse principal na inelegibilidade reflexa a condenações criminais, discorreremos, quando relevante, acerca da suspensão dos direitos políticos, bem como da cessação dessa suspensão, em decorrência da extinção da punibilidade: isso porque todos os institutos jurídicos em comento possuem íntima relação, no que se refere ao objeto deste estudo. Com efeito, discorrer acerca de um implica a necessidade de tecer considerações a respeito dos outros ou, ao menos, acarreta tratamento implícito.

Na redação original da Lei Complementar n. 64/199023, o prazo de inelegibilidade era de 3 (três) anos após o cumprimento da pena estabelecida por sentença criminal transitada em julgado e o rol de delitos mais exíguo.

Com o advento da Lei Complementar n. 135/201024 – denominada Lei da Ficha Limpa –, houve sensível modificação do enunciado (plano sintático), com relevantes implicações nos âmbitos semântico e pragmático, relativamente (I) à inclusão da inelegibilidade por condenação criminal por órgão colegiado, (II) ao rol de crimes, que foi ampliado, e (III) aos períodos de inelegibilidade.

De imediato, lançamos ser hialino que a atual redação do dispositivo em comento dispõe sobre duas hipóteses de deflagração do período de inelegibilidade25  em razão de condenação criminal. Com efeito, a partir da inovação normativa, há as seguintes causas de início da inelegibilidade por condenação criminal:

(I) uma, constante na redação original do dispositivo em comento, imponível por prazo determinado, após o cumprimento da pena criminal decorrente de decisão transitada em julgado;

(II) a novel, independente de trânsito em julgado, aos que forem condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, a contar da condenação26.

Resta-nos, aqui, assinalar que o prazo de inelegibilidade após o cumprimento da pena, que, na redação original da Lei Complementar n. 64/1990, era de 3 (três) anos, foi aumentado para 8 (oito) anos, a partir da vigência das inovações da Lei Complementar n. 135/2010.

3.1 Breve cotejo entre a decisão da ADPF n. 144 e as da ADC n. 29, ADC n. 30 e ADI n. 4.578

A questão mais amplamente discutida no meio jurídico é afeta à inelegibilidade por condenação por órgão colegiado independentemente de trânsito em julgado27. A respeito disso não reproduziremos os argumentos contrários ou favoráveis, do ponto de vista da análise constitucional, à novel hipótese deflagradora de período de inelegibilidade. Limitamo-nos a registrar que a comparação entre os fundamentos da primeira28 e das segundas decisões29 do Supremo Tribunal Federal possibilita a anotação de que nossa Corte Maior: (I) ou, nas segundas decisões, interpretou a Constituição a partir de lei complementar (a Lei da Ficha Limpa)30; (II) ou, na primeira, exerceu controle de legalidade, a pretexto dos fundamentos constitucionais declinados e abandonados nas decisões que implicaram modificação do posicionamento anterior, com o advento de mera lei, ainda que complementar. Tertium non datur.

Além das considerações recém lançadas, possíveis as especulações de que, eventualmente, nossa Suprema Corte (I) exara decisões com açodo, mas possui humildade de revisá-las, ainda que com algum prejuízo à segurança jurídica; e/ou (II) abandona sua relevante função contramajoritária, deixando-se influenciar pela opinião pública e pela mídia.

3.2 Primeiros pontos sensíveis

Mais do que a parte da atual redação da LC n. 64/1990 (alínea e, do inciso I, do art. 1º) que dispõe “os que forem condenados, em decisão [...] proferida por órgão judicial colegiado”, interessam-nos, porém, passagens outras do dispositivo, tanto em sua atual quanto antiga redação, quais sejam: (I) “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, a partir das modificações veiculadas pela LC n. 135/2010; e, especificamente, (II) “após o cumprimento da pena”, que já data da redação original da LC n. 64/1990.

Aqui, debruçamo-nos sobre a primeira passagem destacada do dispositivo legal, deixando para tópico posterior (item 3.3) considerações específicas acerca do que pode ser entendido por “após o cumprimento da pena” e suas relações com o termo inicial do período de inelegibilidade.

Numa interpretação literal31  da sofrível redação conferida ao dispositivo pela Lei Complementar n. 135/2010, a condenação por órgão colegiado, ainda não transitada em julgado (antes, portanto, da suspensão dos direitos políticos) causaria uma inelegibilidade que encetaria ao momento da intimação da condenação ao réu, perdurando concomitantemente com a suspensão dos direitos políticos, durante o cumprimento da pena, e, prosseguiria por adicionais 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. É a sintaxe mesma do dispositivo que possibilita essa interpretação, que é de se rechaçar a partir do emprego do método sistemático32.

3.2.1 Relações entre o caráter sistemático do direito positivo, a validade jurídica e a interpretação sistemática

Para que não reste implícito, avançamos no tratamento de ponto fulcral do direito e, por consequência, deste trabalho: a interpretação e, no cerne do presente tema, a interpretação sistemática.

A respeito do método sistemático, CARLOS MAXIMILIANO assevera que “nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo filológico, incomparavelmente inferior ao sistemático”33 e que “o processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos existentes”34.

Prossegue o indigitado autor, asseverando que:

Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.
[...]
Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.35

Uma vez que o direito positivo possui nuança sistemática36, cabe salientar que sistema é um conjunto formado por elementos que guardam entre si uma relação de pertinência37 , ou pertinencialidade38. Vale registrar outra expressão, ainda que menos empregada, utilizada por VILANOVA39: relação-de-membridade40.

Para BOBBIO41:

"A pertinência de uma norma a um ordenamento é aquilo que se chama validade. [...] E porque o fato de pertencer a um ordenamento significa validade."

As normas jurídicas, com efeito, não existem isoladamente, eis que, para a verificação de sua existência, ou seja, validade, necessário processo analítico que resultará na constatação da pertinencialidade ou não da norma ao sistema do direito positivo, o ordenamento jurídico. Isso se depreende da lição de BOBBIO42, ao asseverar que, para definir o direito “uma vez mais somos reconduzidos da norma isolada ao sistema normativo”.

Assim é que na lição de PAULO DE BARROS CARVALHO43:

As regras jurídicas não existem isoladamente, mas sempre num contexto de normas com relações particulares entre si. Atentar para a norma, na sua individualidade, em detrimento do sistema, é, na contundente metáfora de Norberto Bobbio, “considerar-se a árvore, mas não a floresta”. Construir a norma aplicável é tomar os sentidos de enunciados prescritivos no contexto do sistema de que fazem parte. A norma é proposição prescritiva decorrente do todo que é o ordenamento jurídico.

Consignados tais apontamentos, passaremos à conclusão quanto ao item.

3.2.2 Conclusões quanto aos primeiros pontos

Assim é que, com recurso – ainda que meramente parcial44 – à interpretação sistemática, do qual o exegeta não pode se furtar, por esta consubstanciar o método interpretativo por excelência45, que se chega à conclusão de que o fenômeno jurídico de inelegibilidade legalmente estabelecido em caso de condenação criminal possui duas hipóteses quanto ao encetamento – ou reinício, a depender do caso – do período:

(I) a recentemente introduzida de termo inicial a partir da publicação da condenação por órgão colegiado;

(II) a iniciada ou retomada após o cumprimento da pena em caso de condenações transitadas em julgado.

Na hipótese de uma condenação criminal por órgão colegiado que, posteriormente, torne definitiva pelo trânsito em julgado, há entre os dois períodos da mesma inelegibilidade a interposição da suspensão dos direitos políticos. Neste período, ainda que o eleitor esteja privado da capacidade eleitoral passiva, estará, também, privado do direito de votar; assim, em rigor jurídico, não está sujeito a uma inelegibilidade, mas a uma suspensão dos direitos políticos, que possui natureza e regime jurídico distintos, por afetar – como é cediço – tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a capacidade eleitoral passiva. Assim, com recurso ao método sistemático, forçoso concluir que – em razão de uma mesma condenação criminal – não há possibilidade jurídica de coexistência dos efeitos de inelegibilidade em sentido estrito e de suspensão dos direitos políticos.

Prosseguindo-se quanto ao tema das modificações operadas na Lei das Inelegibilidades, assinalamos ser verificável que a novel redação do dispositivo em comento – tomada literalmente – enseja desigualdade no que concerne ao período total de subtração da capacidade eleitoral passiva, a depender do caso concreto.

Com efeito, é juridicamente admissível que o prazo total de inelegibilidade ultrapasse 8 (oito) anos, enquanto não advém definitividade da condenação? E, mais, na hipótese de finalmente advir trânsito em julgado da condenação, ser aplicada – após a extinção da punibilidade e a suspensão dos direitos políticos – outro período de inelegibilidade por adicionais 8 (oito) anos? O que justificaria tratamento desigual – quanto ao ponto específico46 – entre quem exercita o direito ao princípio constitucional da ampla defesa, com o manejo dos recursos legalmente franqueados por nosso ordenamento jurídico, e quem deixa uma condenação criminal por juízo singular transitar em julgado?

Cremos que o Judiciário, ao se deparar concretamente com tais questões, proferirá a única interpretação conforme a Constituição (em sentido amplo ou estrito): o total de inelegibilidade, em sentido próprio, decorrente de condenação criminal não pode ultrapassar 8 (oito) anos, por se tratar exatamente de uma mesma inelegibilidade.

Feitas tais notas propedêuticas que assinalam as questões que circunscrevem o tema, passamos ao objeto principal de nossa exposição.

3.3 Críticas principais: dos prazos de suspensão dos direitos políticos e de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado

Dizem respeito ao tema central deste trabalho, como já noticiado, a cessação da suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos47, e, especialmente, a inelegibilidade decorrente da referida condenação criminal48 e subsequente ao cumprimento desta. Mais especificamente, propõe-se análise acerca do termo final do prazo da suspensão dos direitos políticos e, notadamente, do termo inicial da inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado.

Pela precedente orientação correcional49:

(I) a data relativa à cessação do impedimento por suspensão de direitos políticos (código de Atualização da Situação do Eleitor – ASE 370) era a data da determinação de regularização da inscrição;

(II) a anotação de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (ASE 540) deveria ser efetuada concomitantemente com o registro de suspensão dos direitos políticos (ASE 337). Com efeito, na época, lançava-se o ASE 540 concomitantemente e com a mesma data de ocorrência do ASE 337.

A atual orientação correcional, por sua vez, adota como marco de relevo a sentença de extinção da punibilidade. Com efeito, a Corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Provimento n. 6/2009-CGE, que aprovou as Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor (Manual de ASE 2009)50, alterou o tratamento dado ao tema, redefinindo a data da sentença que julga extinta a punibilidade (I) como termo final da suspensão dos direitos políticos, com o restabelecimento dos direitos políticos51, e (II) como termo inicial afeto à inelegibilidade que sucede a suspensão dos direitos políticos52.

Em primeiro lugar, o marco relevante para fim da suspensão dos direitos políticos e início da inelegibilidade (em sentido estrito) que lhe é decorrente não pode dar azo a indistinção de datas entre o termo final do primeiro e o termo inicial do segundo. Ora, se o segundo é subsequente ao primeiro, seu termo inicial – por não se tratar de prazo em horas – é o dia seguinte àquele em que o primeiro se encerra. Já nisso se verifica flagrante impropriedade no tratamento correcional da fenomenologia jurídica determinada por normas que lhe são superiores.

Avançando, estamos em que as acima mencionadas disposições correcionais acerca do termo final da suspensão dos direitos políticos e do termo inicial da inelegibilidade que a deve suceder são geradoras de tratamentos desiguais à margem da legalidade. Por outro giro, são causadoras de tratamentos ilegalmente desiguais, ou seja, de desigualdades ilegais.

Para exemplificar o acima asseverado, com a vênia do leitor, insculpimos o seguinte caso ficcional, embasado em eventos corriqueiramente verificáveis no âmbito de zonas eleitorais:

1. Fortunato e Lázaro, filiados a partidos políticos, foram condenados criminalmente por decisões transitadas em julgado a penas de idêntica duração;

2. Não tendo sido submetidos a prisão preventiva, em sentido amplo, começaram a cumprir suas respectivas penas na mesma data. Tendo permanecido filiados ao partido de original filiação, persiste o vínculo com a grei partidária53.

3. O cumprimento das penas de ambos ocorre, por exemplo, em 20 de dezembro de 2011. A sentença de extinção da punibilidade de Fortunato é prolatada em 1º de fevereiro de 2012, vindo a transitar em 1º de abril de 2012. A sentença de extinção da punibilidade de Lázaro, porém, só é prolatada em 1º de junho de 2012, transitando em julgado em 1º de setembro de 2012.

4. A Justiça Eleitoral, comunicada da extinção da punibilidade, constata que ambos os casos se enquadram em inelegibilidade, sendo aplicável, de acordo com o Supremo Tribunal Federal54, o prazo de 8 (oito) anos que adveio com a LC n. 135/201055;

5. As Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), à p. 26, prescrevem que a data de fim da cessação a data de início do período de inelegibilidade (ASE 540), “quando relativa à hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64, de 18 de março de 1990 - será a data da sentença de extinção da punibilidade”: (I) para Fortunato, 1º de fevereiro de 2012; (II) para Lázaro, 1º de junho de 2012.

Antes de uma explanação direta sobre os casos hipotéticos propostos, importa observar que a orientação correcional é desvinculada da disposição legal insculpida no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar n. 64/1990. Com efeito, difícil advogar que o dispositivo em comento possa significar algo distinto daquilo que resulta já do emprego do método de interpretação literal: cumprimento da pena significa, ora, cumprimento da pena56 e não sentença que reconhece o cumprimento da pena. Mais do que isso, o necessário recurso aos demais métodos interpretativos vem em reforço à interpretação literal.

Ad argumentandum tantum, quanto à extensão o tipo de interpretação aplicável deve ser o estrito57. Quanto ao tema, valemo-nos da doutrina de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente.58

Efetivamente, tendo em vista que a previsão do art. 1º, I, alínea e, da Lei Complementar n. 64/1990 (quer na sua redação original ou na atual) é restritiva de direitos, sua interpretação deve ser restritiva.

Como resultado, a passagem “após o cumprimento da pena” deve assim ser entendida:

(I) com emprego já do método de interpretação literal, que não é contraditado pelos demais: cumprimento da pena significa cumprimento da pena e não a sentença que reconhece o cumprimento da pena, ou, pior, o trânsito em julgado da sentença que reconhece o cumprimento da pena); e

(II) com recurso ao tipo de interpretação, quanto à extensão, restritiva: após o cumprimento da pena é o exato momento após o cumprimento da pena e não qualquer momento após o cumprimento da pena.

Pressupondo-se ocorrida a condenação criminal transitada em julgado, que pressupõe tanto uma norma abstrata e geral (comumente denominada na doutrina de norma penal incriminadora) que serviu de modelo para uma norma concreta e individual (comumente chamada de sentença condenatória), assomada ao ato-norma que constitui em linguagem competente o trânsito em julgado, há de se considerar que há três posteriores fenômenos jurídicos (regidos por três específicas normas abstratas e gerais que servem de molde a correlatas normas individuais e concretas), quais sejam:

(I) de extinção da punibilidade, de competência da Justiça onde houve a condenação;

(II) de cessação da suspensão dos direitos políticos em razão da extinção da punibilidade, de competência da Justiça Eleitoral;

(III) de inelegibilidade, de competência também da Justiça Eleitoral.

A especificação procedida auxilia na verificação de que (I) se está a tratar de fenômenos jurídicos decorrentes de normas jurídicas distintas, (i.a) das quais derivam competências distintas, bem como (II) de que há uma sucessão fenomenológica, no âmbito lógico-jurídico. Esse novo prisma serve, adicionalmente, para desnudar ser equívoco o entendimento de que a cessação da suspensão dos direitos políticos, um “efeito reflexo” da extinção da punibilidade, seria automático; assim como, também, é não automática a própria suspensão dos direitos políticos59.

Os fenômenos arrolados podem buscar fundamento de validade na decisão judicial de condenação transitada em julgado e na de extinção da punibilidade60, mas dependem de atos de aplicação que competem tão somente à Justiça Eleitoral. Por outro giro, são de competência exclusiva da Justiça Eleitoral o ato de suspensão dos direitos políticos, o de cessação da suspensão dos direitos políticos e o de constituição de inelegibilidade, assim como o de afastamento da eventual inelegibilidade.

No que se refere ao término da suspensão dos direitos políticos e início da eventual inelegibilidade, tomar-se como marco relevante a sentença de extinção da punibilidade, é confundir o evento juridicamente relevante (cumprimento da pena) e sua consequência efectual (extinção da punibilidade) com o ato-norma61 que os introduz no mundo do direito, contendo os respectivos antecedente (fato jurídico) e consequente (eficácia jurídica) de uma norma concreta e individual.

Assim, o evento juridicamente relevante a constituir marco de cumprimento da pena criminal é – no sentido deôntico – exatamente o cumprimento da pena; não o são, portanto, a sentença que, reconhecendo seu cumprimento, constitui a extinção da punibilidade, ou, pior, o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade.

Com isso não se quer significar que seja irrelevante a sentença de extinção da punibilidade62, acautelamo-nos em registrar. Muito pelo contrário, ela é necessária. Possui ela – ao menos – duas significações de ressalto: tanto a de documento normativo (produto) que serve de suporte aos enunciados prescritivos quanto a de processo pelo qual deve dar-se a enunciação jurídica (veículo introdutor ou instrumento introdutor). Ainda que indispensável, porém, não é a sentença o evento relevante a ser constituído como fato jurídico para extinção da punibilidade; a sentença é o processo de enunciação versado em linguagem jurídica (enunciação-enunciada) e também o documento onde constam os signos desse processo de enunciação, cujo conteúdo finalístico primordial é, identificado o evento, constituir o cumprimento da pena em fato jurídico (antecedente da norma concreta de extinção da punibilidade) e aplicar a consequência que lhe deve ser correlata, a extinção da punibilidade (eficácia jurídica)63.

Esta eficácia jurídica de extinção da punibilidade decorrente do fato jurídico cumprimento da pena, no prosseguimento do processo de positivação, é de ser tomada como evento relevante a constituir outro fato jurídico (antecedente) de outra norma, que, em seu consequente, tem por eficácia jurídica a cessação da suspensão dos direitos políticos. De outra banda, a cessação da suspensão dos direitos políticos e o enquadramento no art. 1º, I, e, da Lei Complementar no 64/1990, perfarão o fato jurídico de outra norma, cuja consequência é a inelegibilidade subsequente à suspensão dos direitos políticos.

Confundir sentença de extinção da punibilidade com o evento cumprimento da pena criminal é confundir a norma concreta com seus elementos componentes: o evento tornado fato jurídico (antecedente normativo) e a eficácia (consequência jurídica) que a decisão judicial possui o condão de, constituindo-as em linguagem competente, introduzir no direito positivo. Efeito reflexo, tomar a data da sentença de extinção da punibilidade como termo final da suspensão de direitos políticos e como termo inicial da inelegibilidade redunda em confundir tempo do fato com tempo no fato.

Alcançado este estágio, portanto, inafastável consignar a distinção entre tempo do fato e tempo no fato. Antes disso, embora o até aqui exposto já permita intuir, entendemos pertinente delimitar a acepção em que empregamos o vocábulo fato. Para tanto, encetamos pela distinção entre fato e evento, valendo-nos de lapidar lição de FERRAZ JUNIOR64, no sentido de que:

É preciso distinguir entre fato e evento. A travessia do Rubicão por César é um evento. Todavia “César atravessou o Rubicão” é um fato. Quando, pois, dizemos que “é um fato que César atravessou o Rubicão”, conferimos realidade ao evento. “Fato” não é, pois, algo concreto, sensível, mas um elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade.

Tomamos fato como fado, relato, acontecimento. Reflexamente, fato jurídico se distingue do mero evento juridicamente relevante – uma vez que este é a mera ocorrência não traduzida em linguagem – e do mero fato social, uma vez que o relato social observa processos enunciativos diversos daqueles afetos ao conjunto linguístico prescritivo.

Avançando, consigna-se que, de acordo com CARVALHO65:

Para o nosso sistema de referências [...] o fato jurídico [...] será tomado como um enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de uma norma individual e concreta, emitido, portanto, com função prescritiva, num determinado ponto do processo de positivação do direito. Enquanto tal, o fato se constitui no preciso instante em que o enunciado ingressa no sistema do direito positivo, como norma válida, satisfazendo, desse modo, os critérios de pertinencialidade à classe prevista por norma geral e abstrata, da qual extrai seu fundamento de validade. O átimo de sua constituição, todavia, não pode ser confundido com o momento da ocorrência a que ele se reporta, e que, por seu intermédio, adquire teor de juridicidade. Dito de outro modo, releva advertir que uma coisa é o marco de tempo em que u’a norma, individual e concreta, entra no sistema do direito posto; outra, a data que o enunciado registra como da realização do acontecimento.

Prosseguimos com escólio do autor: "O fato [...] ocorre apenas quando o acontecimento for descrito no antecedente de uma norma individual e concreta. O átimo de constituição, saliente-se, não pode ser confundido com o momento da ocorrência a que ele se reporta, e que, por seu intermédio, adquire teor de juridicidade."66

As passagens acima colacionadas são premissas para a seguinte conclusão do mesmo autor, distintiva entre tempo do fato e tempo no fato:

Convém separar, com bastante nitidez, o trato de tempo em que o fato se constitui e o lugar do espaço em que é produzido, das referências temporais e espaciais contidas na fórmula enunciativa. Falamos, por isso, em tempo e lugar do fato e em tempo e lugar no fato. Examinemos o fator tempo.
O tempo do fato é aquele instante no qual o enunciado denotativo, perfeitamente integrado como expressão dotada de sentido, ingressa no ordenamento do direito posto, não importando se veiculado por sentença, por acórdão, por ato administrativo ou por qualquer outro instrumento introdutório de normas individuais e concretas. [...] O surgimento do fato, em tais situações, irá coincidir com o aperfeiçoamento jurídico do enunciado. Configurado juridicamente, eis o fato passando a compor o plano da facticidade do direito, o que significa fazer nascer direitos e deveres correlatos.
Algo diverso, porém, é o tempo no fato, isto é, a ocasião a que alude o enunciado factual, dando conta da ocorrência concreta de um evento.
[...] o tempo do fato vai ser o ponto de referência para a aplicação do direito positivo, no que toca à sua feitura como enunciado, disciplinando todos os procedimentos relativos à configuração factual, incluindo-se a própria competência do agente da Administração, ou do particular, para instituí-lo.
[...]
Por outro lado, vamos encontrar o tempo no fato obviamente depois de composto o enunciado prescritivo, ao entrarmos em contacto com o texto do ordenamento em vigor. Analisando sua redação, perceberemos que menciona um acontecimento necessariamente pretérito. Esta menção é o tempo no fato, supinamente importante, na medida que assinala os efeitos declaratórios do enunciado factual. A legislação aplicável será a vigente na data a que o fato se refere, isto é, na data do evento. Fique patente que os dois tempos, por próximos que se apresentem, jamais coincidirão, uma vez que o tempo no fato será sempre passado.67

Percorre a mesma senda AURORA TOMAZINI DE CARVALHO68, ao asserir que:

O tempo do fato é o instante em que o enunciado denotativo da hipótese normativa ingressa no ordenamento jurídico. É o momento em que o fato é constituído juridicamente. [...] O tempo no fato, por sua vez, é o instante a que alude o enunciado factual juridicamente constituído. É o momento descrito como aquele em que o evento se realizou.

Se, como enunciamos, fato é fado, relato, acontecimento, tempo do fato jurídico é o momento em que ele é constituído em linguagem jurídica competente, enquanto tempo no fato jurídico é a data em que ocorrido o evento que é relatado na constituição do fato jurídico.

Tais apontamentos, entendemos, erigem base mais segura para prosseguirmos.

Indispensável, é cediço, a sentença de extinção da punibilidade que introduz no corpo linguístico de direito positivo o fato jurídico (cumprimento da pena) e o efeito dele decorrente (a extinção da punibilidade). Ocorre que a extinção da punibilidade, que decorre do cumprimento da pena criminal, não pode ser confundida com a sentença de extinção da punibilidade. Assim também deve não se confundir o momento da extinção da punibilidade, o de cessação da suspensão dos direitos políticos e o de início da inelegibilidade que lhe é reflexa (cada uma com seu correlato tempo no fato) com o tempo da sentença de extinção da punibilidade (tempo do fato).

Assim – considerando-se que não se está a tratar de prazos em horas – é que:

(I)  o termo final da suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado é o dia, includentemente considerado, em que a pena é integralmente cumprida; e

(II) a inelegibilidade decorrente de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, por ser um fenômeno subsequente à referida suspensão, tem por termo inicial o dia seguinte àquele em que a pena é integralmente cumprida.

Em suma, o termo final do período de suspensão dos direitos políticos deve ser a data de cumprimento da pena, includentemente considerada, e o termo inicial da eventual inelegibilidade deve ser o dia imediatamente subsequente.

Expostas tais considerações, retornamos ao caso hipotético, para demonstrar mais veementemente as ilegais desigualdades que se multiplicam na praxis da Justiça Eleitoral:

1. Fortunato e Lázaro ficariam mais do que os 8 (oito) anos das penas com os direitos políticos ativos e passivos suspensos (considerado o lapso temporal até que a Justiça Eleitoral fosse comunicada da extinção da punibilidade)69;

2. a cessação da suspensão dos direitos políticos – de acordo com a prática decorrente da orientação atual – seria anotada (no cadastro eleitoral informatizado, denominado sistema ELO) tomando por termo a data das respectivas sentenças de extinção da punibilidade, não se fazendo um devido acerto para retroagirem à data em que cumpridas as penas;

3. os respectivos prazos de inelegibilidade – de acordo, novamente, com a prática decorrente da orientação atual – começariam também na data das respectivas sentenças de extinção da punibilidade, e não no dia seguinte em que cumpridas as penas;

4. para ambos haveria prejuízos, por: (I) excesso de prazo de suspensão dos direitos políticos, tanto pelo lapso temporal que transcorre do cumprimento da pena, passando pela necessária sentença de extinção da punibilidade, até a comunicação à Justiça Eleitoral quanto pelo fato de a comunicação noticiar a data da sentença, e não a de efetivo cumprimento da pena; e (II) inexistência de uma minoração dos prejuízos – que seria possível com a indicação do termo inicial do período de inelegibilidade como sendo a data do cumprimento da pena (para ambos 20 de dezembro de 2011);

5. enquanto Fortunato estaria apto a ser candidato no pleito de 2020, Lázaro seria severamente prejudicado, pois restaria ilegalmente impedido de exercer a capacidade eleitoral passiva nas mesmas eleições.

Em razão das considerações expostas, tem-se por cristalinamente inadequadas as orientações correcionais veiculadas pelas Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor (Manual do ASE 2009), aprovadas pelo Provimento n. 6/2009-CGE, no que se refere aos temas enfrentados. Isso porque o elemento tido como determinante para definição do termo final da suspensão dos direitos políticos e do termo inicial da inelegibilidade que sucede a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal é – além de ilegal, eis que flagrantemente contrário ao comando da Lei Complementar n. 64/1990, – fortuito, o que lhe assoma reflexamente os negativos atributos de irrazoabilidade, desproporcionalidade e desigualdade não juridicamente legitimada.

A adoção de tal critério ilegal e aleatório afronta o sufrágio – que é instituto fundamental do direito eleitoral positivo e como conceito fundamental da ciência do direito eleitoral – por causar prejuízos ao processo eleitoral, ao atingir direitos fundamentais tanto do cidadão impedido de ser candidato – desde que conte com a chancela do partido de filiação – quanto do eleitor que tem cerceado o exercício do direito de escolher seu representante.

Urge que a Corregedoria-Geral Eleitoral modifique a orientação correcional e, de preferência, celebre convênios com os demais ramos do Poder Judiciário da União e dos demais entes federativos, de forma a que a data do cumprimento da pena criminal, que consubstancia a data da extinção da punibilidade, passe a constar nas sentenças de extinção de punibilidade. Assim, ainda que o lapso temporal desde o cumprimento da pena, passando pela sentença de extinção e correlato trânsito em julgado, e até a comunicação da extinção da punibilidade à Justiça Eleitoral cause algum prejuízo (manutenção da suspensão dos direitos políticos por prazo superior ao da pena), haverá dados para que se efetive a devida a “compensação” – em rigor um mero “acertamento” – no que se refere:

(I) à data de cessação da suspensão dos direitos políticos, de forma a que passe ela a ter como termo final a efetiva data do cumprimento da pena;

(II) à data de início do período consequente e subsequente de inelegibilidade, de forma a que passe a ser tido e registrado no cadastro eleitoral como termo inicial o dia seguinte à data do cumprimento da pena (e da cessação da suspensão dos direitos políticos).

Nada obsta, porém, que os eleitores – no exercício do direito de ação – com ou sem pretensões de se lançarem candidatos provoquem a Justiça Eleitoral para que se manifeste acerca do tema.

No que concerne à matéria probatória, comprovação da data em que efetivamente cumprida a pena criminal em cotejo com a data registrada pela Justiça Eleitoral com o termo inicial da inelegibilidade é hábil à demonstração da ilegalidade a ser afastada.

É de cautela, impende referir, em se tratando de pretensos candidatos, que o pedido seja exercido já em sede do procedimento afeto às anotações relativas a direitos políticos no cadastro eleitoral. Porém, cabe assinalar que os administrados não são comunicados – sequer por edital – da autuação, do andamento de tais feitos ou dos neles certificados registros lançados no cadastro eleitoral, ao entendimento de que:

(I) os mencionados feitos possuem natureza meramente administrativa; e

(II) apenas seriam a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade que lhe é subsequente “efeitos reflexos” da legislação, ambos, e, o primeiro, da condenação criminal, e, o segundo, da extinção da punibilidade.

O primeiro argumento consubstancia matéria que excede os limites deste trabalho.

O segundo argumento, de sua parte, é flagrantemente desvinculado das mestras diretrizes de nosso ordenamento jurídico. Concordar com tal sorte de asserção redunda em defender (I) que o devido processo legal e a oportunização do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) são inaplicáveis a feitos administrativos e (II) que a aplicação do direito em tais casos de suspensão de direitos políticos, de cessação da suspensão e de inelegibilidade configuraria quase um fenômeno físico-mecânico, imune a erros de interpretação dos serventuários, das autoridades judiciais e dos órgãos correcionais da – reconhecidamente competente, mas falível – Justiça Eleitoral.

Nada impede, ainda, que a discussão seja versada no procedimento de registro de candidatura. Entretanto, trata-se de momento que acarreta inegáveis prejuízos a todos os envolvidos no processo eleitoral (candidatos, partidos, coligações, eleitores, Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral), eis que tende a resultar em candidatura sub judice. Outra consequência negativa da referida via é verificável nos casos em que um mesmo município é dividido em mais de uma zona eleitoral, o que torna propicia divergência entre a autoridade judiciária eleitoral – tomada como órgão – que determinou as anotações de cessação da suspensão dos direitos políticos e de início da inelegibilidade e aqueloutra à qual incumbida processar e decidir os feitos de registros de candidatura. Posto desejável seu evitamento, não acarreta a eleição de tal via obstáculos insuperáveis, como se constata em todo e cada período eleitoral.

Por fim, na improvável hipótese de o Juízo Eleitoral entender inadequadas as vias já expostas, ao improvável argumento de se tratar de procedimentos administrativos, cabível o manejo de ação ordinária perante a mesma Justiça Eleitoral, pleiteando provimento de caráter: (I) constitutivo negativo da decisão que – em sede do feito de direitos políticos – adotou o critério ilegal quanto ao termo inicial do período de inelegibilidade; e/ou (II) declaratório de insubsistência de inelegibilidade.

CONCLUSÃO

No desenvolvimento do presente trabalho, questões propedêuticas foram versadas, com vistas ao tratamento sistematizado da matéria, tais como: o conceito fundamental do direito eleitoral, o de sufrágio, e aqueles que lhe são mais imediatamente orbitais; a distinção entre inelegibilidade e condições de elegibilidade, causas de suspensão dos direitos políticos e causas de inelegibilidade; a inelegibilidade por condenação criminal proferida por órgão colegiado e aquela transitada em julgado, com breves notas acerca dos desafios hermenêuticos que a Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010) propicia.

Estabelecidas tais bases, a exposição partiu para o desiderato de demonstrar a incorreção do marco tido por relevante pela Corregedoria-Geral Eleitoral para fins do termo final do prazo de suspensão dos direitos políticos e do termo inicial do prazo de inelegibilidade decorrente de (e subsequente a) condenação criminal transitada em julgado: a sentença que reconhece o cumprimento da pena, em detrimento do cumprimento da pena.

No que se refere ao termo inicial da inelegibilidade subsequente à suspensão de direitos políticos por condenação transitada em julgado, intentou-se evidenciar ilegalidade de disposição da Corregedoria-Geral Eleitoral, por meio das Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor (Manual de ASE 2009), aprovadas pelo Provimento n. 6/2009-CGE, em face tanto da redação original quanto da atual do art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990. Com efeito, constata-se equívoco na identificação pela Corregedoria-Geral Eleitoral do critério juridicamente relevante no que concerne ao tema, o que a levou a fixar critério fortuito, aleatório, para definição do termo inicial do período de inelegibilidade subsequente à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado. A identificação do termo inicial do prazo de inelegibilidade dissociado daquele expressamente previsto na referida Lei Complementar n. 64/1990 propicia tratamento ilegalmente desigual de casos que, em seus pontos juridicamente relevantes, são idênticos. Por se tratar de interpretação veiculada por diploma infralegal que contraria o comando da lei complementar de regência, a ofensa é de ilegalidade. E os ilegais prejuízos emanantes da orientação correcional atingem – forçoso sublinhar – não apenas direitos de pretensos candidatos, mas dos eleitores, haja vista que o impedimento da submissão de candidaturas ao crivo destes são contrafaces da moeda que atinge os direitos daqueles. Disso conclui-se que tal ocorrência deve ser rechaçada pelos atores do processo eleitoral, inclusive pela Justiça Eleitoral em relação a seus atos normativos, de forma a afastar flagrante prejuízo ilegal ao sufrágio.

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NOTAS

Cf. Academia Brasileira de Letras. Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. 5. ed. São Paulo: Global, 2009, p. 221.
De acordo com o Glossário Eleitoral Brasileiro, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral: Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...)
    Referência: ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996, p. 321-323.   
3  Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Manual de direito financeiro e tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 5) assevera que: sob o ponto de vista linguístico, o direito encontra-se edificado sobre conceitos e definições, no caso conceitos e definições de fisionomia jurídica. ORLANDO GOMES (Introdução ao direito civil, p. 9.) ensina que “o conceito é uma abstração, esquematizada para simplificar, que permite, pelo processo da generalização, as construções ou teorias”. Já para VILANOVA (As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo, p. 46.), “o conceito é a simples representação intelectual de um objeto, ou seja, é o mesmo que significação”.
    Conforme ensinamento de Aristóteles, invocado por Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Manual de direito financeiro e tributário, p. 5), “definir é exprimir a essência de uma coisa pelo seu gênero e diferença. A tarefa definitória, pois, consistiria na determinação do conteúdo do conceito, mediante a decomposição dos seus elementos constitutivos”.
4  De acordo com escólio de Lourival Vilanova (Sobre o conceito de direito, Escritos jurídicos e filosóficos, v. 1, p. 11): Em torno do conceito fundamental se agrupa toda uma classe de conceitos, que, se bem subordinados àquele, gozam, contudo, de uma função categorial. Toda espécie de conhecimento científico particular dispõe de um conjunto de conceitos com esse caráter lógico. O conceito fundamental demarca logicamente um setor definido da objetividade; é um esquema abstrato dentro do qual se enquadra uma região ontológica.
5  A partir do Glossário Eleitoral Brasileiro, tem-se que “o Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo”. (Referência: FERREIRA, Pinto. Direito Eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 27, p. 131-135).
    Temos que a definição afigura-se incompleta, pois ignora que, a expressão direito eleitoral é – no mínimo – ambígua. Com efeito, a expressão é utilizada em alusão a dois corpos de linguagem distintos: (i) o direito positivo eleitoral, de caráter deôntico, com suas normas jurídicas de caráter material e processual; e (ii) o conjunto de enunciados e proposições que a eles fazem referência de caráter descritivo, possuindo nuança apofântica, alética.
6  MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 235.
7  CARVALHO, Ellen Carina Araujo de. Filiação partidária: os efeitos da condenação criminal na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, p. 6-7.
Glossário Eleitoral Brasileiro: Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. (Referência: ABRANTES, Fátima et al. Dicionário de legislação eleitoral. Lisboa: Comissão Nacional de Eleições, 1995. v. 1, p. 19.)
9  Glossário Eleitoral Brasileiro: É a susceptibilidade de ser eleito. (Referência: CAPACIDADE eleitoral passiva. In: FRANCO, João Melo; MARTINS, Antônio Herlander Antunes. Dicionário de conceitos e princípios jurídicos: na doutrina e na jurisprudência. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 1993, p. 140.)
10 De acordo com o Glossário Eleitoral Brasileiro: Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado. (Referência: SUFRÁGIO. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006,  p. 234.)
11  Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º, parágrafo único.
12  Glossário Eleitoral Brasileiro: É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral. (Referência: FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006. FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 85. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 62.)
13  Glossário Eleitoral Brasileiro: Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor. [A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.] (Referência: INSCRIÇÃO eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 851.)
14  Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
    Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
    Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
(Referência: ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Resenha Eleitoral: nova série, Florianópolis, v. 2, p. 42-55, mar. 1995. Edição especial.)
15  a) Exercício do sufrágio; b) modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva; c) ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função; d) meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos; e) opinião individual.
    (Referência: VOTO. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 758.
16  Glossário Eleitoral Brasileiro: É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
    Referência:    ELEGIBILIDADE. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 260.
17  Glossário Eleitoral Brasileiro: A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
18  CARVALHO, Ellen Carina Araujo de. Filiação partidária: os efeitos da condenação criminal na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, p. 6-7.
19  Introdução à teoria das inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 108.
20  Por força do entendimento firmado pelo TSE nos autos do Processo Administrativo n. 19.297/PR, que resultou na Resolução TSE n. 22.193/2006, ao manifestar que: “Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal”. Tal entendimento deu ensejo à decisão do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral no Processo DP n. 13.281/2009-CGE, objeto do Ofício-Circular CGE n. 31/2006.
21  Art. 96. As medidas de segurança são:
    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
    II - sujeição a tratamento ambulatorial.
22  Internalizado pelo Decreto nº 70.436/1972.
23  Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
[...]
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
24  Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    [...]
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
25  Só impropriamente poderiam ser chamadas espécies de inelegibilidade: são, mais rigorosamente, espécies de causas deflagradoras do período de inelegibilidade.
26  Presumindo-se esta constituída, perfectibilizada, apenas com a intimação da condenação, haja vista adotarmos o entendimento de que publicidade é critério de validade (no sentido kelseniano de existência específica) da decisão, e não de mera eficácia, conforme Aurora Tomazini de Carvalho (Curso de Teoria Geral do Direito: o constructivismo lógico-semântico. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2010, p. 715-717): “[...] segundo ROMAN JAKOBSON, para existência de um vínculo comunicacional são necessários seis elementos: (i) emissor (remetente); (ii) mensagem; (iii) receptor (destinatário); (iv) contexto; (v) código; e (vi) canal ou contato; e, para que a relação se instaure, é preciso que o emissor transmita a mensagem ao destinatário. A simples constituição da mensagem, materializada num determinado código, pelo emissor, não é suficiente para implementar o conceito de “comunicação”, é imprescindível que a mensagem chegue ao destinatário, para que este integre a relação.
    Aplicando tais categorias ao estudo do direito, só com a ciência do destinatário é que podemos falar na existência de uma linguagem jurídica e consequentemente na validade da mensagem (norma) produzida.
    [...]
    Não podemos dizer, por exemplo, que uma lei sancionada, mas não publicada pertence ao direito positivo, na verdade nem mesmo podemos chamá-la de lei. O mesmo se aplica à sentença produzida e posta na gaveta pelo juiz, não há como considerá-la válida. Isto porque é a partir da publicidade que os enunciados produzidos no curso do processo enunciativo passam a pertencer ao mundo do direito. Ela é o marco temporal da validade das normas jurídicas, o momento em que o ordenamento considera constituída sua linguagem.
    Como assevera EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, “toda norma jurídica pressupõe a publicidade como condição de validade, sem a publicação, o projeto de lei não é válido; a sentença é inválida; sem notificação também não há que se falar em validade do ato-norma administrativo”. Com a publicidade, que é uma das etapas da enunciação, instaura-se o vínculo comunicacional e os enunciados produzidos passam a existir juridicamente. Assim frisa PAULO DE BARROS CARVALHO: “o átimo da ciência marca o instante preciso em que a norma ingressa no ordenamento do direito posto”.
    [...]
    A publicidade marca a positivação das normas jurídicas, isto é, seu ingresso no ordenamento. Mas ressaltamos: não é toda publicidade, apenas aquela realizada no meio prescrito como próprio pelo sistema.
    [...]
    O direito prescreve a forma de veiculação de sua linguagem e nela se materializa o ingresso de seus enunciados. Por ser o canal/contato um dado físico, é nele que percebemos e comprovamos a existencialidade do direito positivo.”
27  Escapa ao escopo deste trabalho o tema da ocorrência ou não de uma retroação dos efeitos jurídicos da Lei da Ficha Limpa, que também foi amplamente debatido nos meios jurídicos.
28  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 144, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
29  Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 29, Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.578, julgadas conjuntamente.
30  Como a disseminada má prática de se interpretar os dispositivos constitucionais afetos ao direito tributário a partir do Código Tributário Nacional, conforme arguta observação de Eduardo Marcial Ferreira Jardim, na conferência de encerramento do III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários ACET - IBET, em 11 de maio de 2012, na cidade de Florianópolis/SC.
31  De acordo com Juarez Freitas (A interpretação sistemática do direito, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 53): [...] a chamada interpretação literal é, apenas uma das fases (a primeira, cronologicamente) de toda a interpretação jurídico-sistemática [...].
32  De acordo com Juarez Freitas (A interpretação sistemática do direito, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 47-49 e 52-53): “Inegável, pois, o valor para a hermenêutica jurídica da chamada ordenação sistemática, a qual decididamente não pode ser confundida com um mero elemento ou método interpretativo, porque somente uma exegese que realize tal ordenação é capaz de estabelecer o alcance teleológico dos dispositivos, realizando o mister de harmonizar os comandos, de sorte a resguardar e a manter a unidade em meio à multiplicidade axiológica.
    Em outras palavras, não se pode considerar a interpretação sistemática, como menciona o clássico Carlos Maximiliano, como um processo, dentre outros da interpretação jurídica. É, pois, a interpretação sistemática o processo hermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira que se pode asseverar que ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações como conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Neste sentido, é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação.”
    [...[
    “Importantíssimo salientar que, diversamente, neste ponto, de Claus-Wilhelm Canaris, não se restringe a visão da interpretação sistemática como meio auxiliar metodológico, tendo em vista os motivos pelos quais se sentiu necessidade de alargar o conceito de sistema jurídico. Para nossa perspectiva, a interpretação sistemática é, em todas as hipóteses, ainda quando não explicitamente, teleológica e hierarquizadora, usada esta expressão em plena consonância com o conceito de sistema jurídico, antes formulado. Assim, não somente a interpretação extensiva ou aplicação analógica, senão que toda e qualquer interpretação jurídica deve ser descrita, funcionalmente, como sistemática e, em razão disso, hierarquizadora.”
33  Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 100.
34  Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 105.
35  Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 105.
36  Sistema proposicional nomoempírico prescritivo. Explicita a distinção entre sistemas nomoempíricos e nomológicos Eurico Marcos Diniz de Santi (Lançamento tributário, p. 42).
37  Cf. KELSEN (Teoria pura do direito, p. 59), BOBBIO (Teoria do ordenamento jurídico, p. 26) e CARVALHO (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 49-52).
38  Cf. VILANOVA (Causalidade e relação no direito, nota de rodapé 10, à p. 54, e As Estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 267-268, onde fala, também, em pertencialidade) e Eurico Marcos Diniz de Santi, (Lançamento tributário, p. 53-58).
39  Escritos jurídicos e filosóficos – v. 2, Lógica jurídica, p. 140.
40  Com nossa ressalva de que os vocábulos pertinência, pertinencialidade, pertencialidade e membridade já denotam um status relacional.
41  Teoria do ordenamento jurídico, p. 60-61.
42  Teoria do ordenamento jurídico, p. 27-28.
43  Direito tributário: linguagem e método, p. 137.
44  Diz-se emprego parcial do método sistemático de interpretação, uma vez que não transcenderemos à análise da constitucionalidade da inelegibilidade por condenação por órgão colegiado, que já foi arranhada em item precedente, ainda que quanto à análise da coerência denotada por nossa Suprema Corte.
45  Na lição de Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário, p. 99): “Atingindo esse ponto, não é difícil distribuir os citados métodos de interpretação pelas três dimensões da investigação linguística. Os métodos literal e lógico estão no plano sintático, enquanto o histórico e o teleológico influem tanto no nível semântico quanto no pragmático. O critério sistemático da interpretação envolve os três planos e é, por isso mesmo, exaustivo da linguagem do direito. Isoladamente, só o último (sistemático) tem condições de prevalecer, exatamente porque antessupõe os anteriores. É, assim, considerado o método por excelência.
    De qualquer modo, a exegese dos textos legais para ser completa tem de valer-se de incursões nos níveis sintático, semântico e pragmático da linguagem jurídica, única forma de chegar-se ao conteúdo intelectual, lembrando-nos sempre que a interpretação é um ato de vontade e um ato de conhecimento e que, como ato de conhecimento não cabe à Ciência do Direito dizer qual é o sentido mais justo ou correto, mas, simplesmente, apontar as interpretações possíveis.”
46  Ignorando-se a questão da validade ou não da inelegibilidade por condenação criminal não transitada em julgado proferida por órgão colegiado.
47  Art. 15, III, da Constituição Federal.
48  Cf. art. 1º, alínea e, da Lei Complementar nº 64/1990, tanto em sua redação original quanto na conferida pela Lei Complementar nº 135/2010.
49  As normas que definiam a anotação da data de ocorrência do código ASE 540, estavam nas Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização do Eleitor (Manual do FASE 2007), aprovadas pelo Provimento CGE  n. 3/2007.
50  Disponível em intranet.tse.jus.br/cge/pro06_09.tif.
51  Cf. orientação em Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), aprovadas pelo Provimento nº 6/2009-CGE, p. 18-19.
52  Cf. orientação em Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), p. 26-27.
53  De acordo com a jurisprudência firmada pelo TSE, a suspensão dos direitos políticos, embora impeça novel filiação válida, não desconstitui filiação partidária preexistente, conforme decisões do Tribunal Superior Eleitoral, no REspe nº 9.611 (Acórdão n° 12.371), no REspe nº 23.351, conhecido como Caso Belinati e no REspe n° 22.980 (Caso Dinarte).
54  ADI nº 4.578. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento em: 16 fev. 2012, publicado no DJe de 29 jun. 2012.
55  Deixaremos, por impertinente ao escopo do trabalho, de consignar as razões de discordância em relação aos fundamentos e dispositivo de o decisum acima declinado.
56  Nisso considerada, inclusive, a pena de multa, conforme Ofício-Circular CGE n. 31/2008, originado do Proc. nº 10.002/2007/CGE e decorrente das decisões no REspe nº 19.633 e REspe nº 13.324.
57  Conforme Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 162: Hoje as palavras extensiva e restritiva, ou, melhor, estrita, não mais indicam o critério fundamental da exegese, nem se referem a processos aconselháveis para descobrir o sentido e alcance de um preceito; exprimem o efeito conseguido, o resultado a que chegará o investigador empenhado em atingir o conteúdo verdadeiro e integral da norma.
58  Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 296.
59  Com efeito, a suspensão dos direitos políticos não está dentre os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal e, mesmo se estivesse, questões de competência constitucionalmente atribuída tornariam de todo invalido que um juízo não eleitoral se manifestasse a respeito de suspensão de direitos políticos, de cessação dessa suspensão e de inelegibilidade. Tais matérias são exclusivas da Justiça Eleitoral.
60  Mas não apenas de tais decisões, pois dependem de normas abstratas e gerais que prescrevem que, tomando-se as referidas decisões como eventos juridicamente relevantes, seja expedida norma concreta e individual que aplique os efeitos jurídicos prescritos.
61  Expressão que é cara a Paulo de Barros Carvalho e, ainda, a Eurico Marcos Diniz de Santi, em Lançamento tributário.
62  É, também, é relevante o seu trânsito em julgado.
63  Trata do tema que identifica a enunciação como fonte do direito, distinguindo-a da enunciação-enunciada e do enunciado-enunciado e delimitando os conceitos de instrumento introdutor, veículo introdutor e documento normativo, Tárek Moysés Moussalem, em Fontes do direito tributário.
64  Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 278.
65  Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 154.
66  Direito tributário: linguagem e método, p. 142.
67  Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 171-173.
68  Curso de Teoria Geral do Direito: o constructivismo lógico-semântico, p. 558.
69  Quanto ao tema, vale referir a instituição do sistema INTEGRA, de que trata o Convênio n. 1/2009, celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O referido sistema possui por objetivo propiciar agilidade nas comunicações à Justiça Eleitoral de decisões judiciais que causam reflexos nos direitos políticos dos eleitores, agilizando o processamento de alterações no cadastro eleitoral, evitando duplicidade de comunicações e omissão de informações.

* Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE/SC; ex-advogado em Porto Alegre/RS; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; ex-professor seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET/SC.

 

 

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