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1. Introdução

Neste guia constam as orientações básicas aos representantes de partidos políticos responsáveis pela atualização das listas de filiação partidária junto à Justiça Eleitoral, com foco na sistemática implantada pelo Sistema Filiaweb.

As informações nele contidas foram extraídas, em suma, das normas de regência do tema e do Manual do Filiaweb, disponibilizado pelo TSE.

Contribuições, dúvidas, críticas ou elogios: filiaweb@tre-sc.jus.br.

1.1 Anotação de filiação partidária pelo partido político

De maneira genérica, a filiação partidária pode ser compreendida como o ato pelo qual o eleitor vincula-se a um partido político.

Importante lembrar que a Lei dos Partidos Políticos define regras para a validade de tal ato. Destacam-se as seguintes:

  • Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei dos Partidos Políticos, art. 16) .
  • Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido (Lei dos Partidos Políticos, art. 17).  
  • Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (Lei dos Partidos Políticos, art. 17, parágrafo único).
  • A filiação partidária será regulada pelo próprio partido, conforme seu estatuto (Lei dos Partidos Políticos, art. 15).
  • Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (Lei dos Partidos Políticos, art. 22, parágrafo único).

Não cabe à Justiça Eleitoral interferir na relação entre o filiado e o partido político. Tal relação deverá estar prevista no Estatuto do Partido (Lei dos Partidos Políticos, art. 15), respeitadas as regras da lei.

O papel da Justiça Eleitoral no registro das filiações partidárias será visto no próximo tópico.

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1.2 Registros de filiação partidária junto à Justiça Eleitoral

Como vimos, a filiação partidária é um ato que estabelece uma relação entre o eleitor e um partido político, a ser regulada pelo respectivo estatuto partidário.

Nessa relação, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos, cabe à Justiça Eleitoral verificar a regularidade dos registros de filiação partidária, a partir das informações fornecidas pelos próprios partidos (grifamos):

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

[...]

Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

Em relação a esses dispositivos, cabem os seguintes esclarecimentos:

  • Período em que os partidos têm obrigação de informar seus filiados

A lei dispõe que as relações de filiados devem ser remetidas à Justiça Eleitoral na “segunda semana de abril e de outubro”.

Rememore-se que, antes do Filiaweb, era nesse período que acontecia a entrega de listas fisicamente (em papel, por meio de disquete etc.).

A partir da implantação do Sistema Filiaweb, passou a ser relevante somente a data fim desse período (último dia para o partido submeter a relação interna ou fazer alterações na relação já submetida). Nada obstante, e isto é importantíssimo - Atenção! - o envio (submissão) das relações de filiados pode ser realizado A QUALQUER TEMPO o que é recomendável, em face dos notórios congestionamentos da rede de informática da Justiça Eleitoral decorrente de sobrecarga de demanda nos últimos dias do prazo!

  • Procedimento de remessa, arquivamento e publicação  das relações

Os procedimentos de remessa, arquivamento e publicação das relações são realizados eletronicamente, na internet, por meio do Sistema Filiaweb (http://filiaweb.tse.jus.br), desde sua implantação em outubro de 2009 (Res. TSE n. 23.117/2009).

  • Órgão da Justiça Eleitoral que tratam os registros de filiados

Os Juízos Eleitorais são os órgãos responsáveis pelo recebimento dos pedidos de desfiliação e que, após o processamento das relações de filiados, decidem as filiações sub judice (eleitores para os quais foi detectada pela Justiça Eleitoral filiação em mais de um partido, com mesma data de filiação).

A lei prevê, nesses casos, que as duas filiações envolvidas em duplicidade permanecerão na situação sub judice até o registro da decisão do juízo eleitoral responsável.

Veja mais informações no item “5.1 Identificação e notificação da duplicidade de filiação partidária”.

  • Dados dos filiados que devem ser informados

São enviados à Justiça Eleitoral os nomes dos filiados e os respectivos números de inscrição eleitoral, data de filiação, seção e zona eleitoral onde inscritos.

O Sistema Filiaweb realiza controle para que esses dados estejam corretos, a partir dos dados anotados no Cadastro Eleitoral.

O sistema não considera a filiação se houver erro na informação dos dados acima referidos, ou seja, caso exista divergência entre os dados informados e os constantes no Cadastro Eleitoral (Res. TSE n. 23.117/2009, art. 8º, parágrafo único, inciso IV).

  • Finalidades do envio das informações dos filiados à Justiça Eleitoral

Com o envio das informações de filiados, os dados dos partidos políticos são oficializados pela Justiça Eleitoral, ou seja, saem do âmbito restrito partidário (lista interna) para integrar o cadastro oficial de filiados do TSE (lista oficial).

Fica, assim, garantida a verificação pelos interessados:

1. Do cumprimento do prazo mínimo de filiação para a candidatura a cargo eletivo.

2. Da filiação partidária em apenas um partido.

     

  • Caso não sejam enviadas as informações de filiados à Justiça Eleitoral?

Valerão os dados que o partido enviou por último, ou seja, valerá a última lista oficializada/submetida à Justiça Eleitoral.

  • Eleitores que se sentirem prejudicados por erro nas informações enviadas à Justiça Eleitoral

Eleitores que se sentirem prejudicados ─ por não terem sido incluídos como filiados ─ podem requerer ao juiz eleitoral o ajuste dessas informações.

Esse ajuste é feito por meio das “relações especiais” de filiados.

Veja mais informações no item “6. Relações Especiais”.

  • Acesso especial dos diretórios nacionais aos dados do Cadastro Eleitoral

Os diretórios nacionais de partidos políticos têm acesso a todos os dados de seus filiados constantes no Cadastro Eleitoral. Por via de consequência, evetnual pedido será fundamentado pelo Diretório Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

  • Papel do Tribunal Superior Eleitoral

Cabe ao TSE fornecer as instruções para o cumprimento da Lei dos Partidos Políticos.

Em relação às relações de filiados, as instruções estão previstas basicamente na Res. TSE n. 23.117/2009, que dispõe sobre a filiação partidária e aprova a sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral.

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1.3 Desfiliação Partidária

Qual o procedimento a ser adotado pelo eleitor para a sua desfiliação partidária?

Conforme a Lei dos Partidos Políticos:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Assim, o filiado deve ser orientado no seguinte sentido:

  • Procurar o partido ao qual está filiado (diretório municipal ou regional) e entregar uma comunicação, por escrito, de que deseja a desfiliação.
  • Após, o eleitor filiado deverá procurar o Cartório da Zona Eleitoral de sua inscrição para informar a desfiliação, munido de documento de identidade e da declaração de recebimento, pelo partido, da sua comunicação de desfiliação.

Se não for encontrado nenhum representante do diretório municipal do partido ou se não existir diretório municipal vidente, basta a informação ao Juiz Eleitoral (Res. TSE n. 23.117/2009, art. 13, § 5º).

Vale alertar que a Res. TSE n. 23.117/2009 dispõe (art. 21, parágrafo único):

  • A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, nos termos da lei.

Para realizar a operação de desfiliação no Sistema Filiaweb, ver item “4.7 Desfiliar eleitor (desfiliação)”.

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1.4 Desligamento do filiado por ato unilateral do partido

Nos casos em que o filiado a partido sofrer sanção que implique em seu desligamento, conforme previsão no respectivo estatuto, o partido deverá adotar o seguinte procedimento no Sistema Filiaweb (em analogia ao adotado para a desfiliação partidária):

  • Desfiliação do eleitor na lista interna a ser submetida oportunamente (partido deve operacionalizar a desfiliação no Sistema Filiaweb, conforme item 1.3);
  • Informação ao Juízo Eleitoral sobre a sanção aplicada, para o registro na lista oficial de filiados (operação de cancelamento da filiação, efetuado pela Justiça Eleitoral).

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