Site TRESC
  • FB
 

Íntegra

Militares: o exercício de direitos políticos segundo a jurisprudência construída pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

Por: Ellen Carina Araujo de Carvalho

INTRODUÇÃO

O conteúdo da expressão “direitos fundamentais”, consoante ensinamento de J. J. Gomes Canotilho, difere-se daquele veiculado pela expressão denominada “direitos do homem”, ainda que, como ressalta o doutrinador, ambas sejam constantemente empregadas como sinônimas. Enquanto a primeira encontra-se institucionalizada no ordenamento jurídico de um povo, a segunda apresenta-se em uma dimensão jusnatural, ou seja, é atemporal e universalmente válida.1

Por sua vez, José Afonso da Silva posiciona-se acerca dos direitos fundamentais no seguinte sentido:

Direitos Fundamentais constitui a expressão mais adequada (...) para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.2

Referidas prerrogativas foram consagradas no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), o qual elenca em seu bojo determinados direitos individuais, coletivos e sociais, a nacionalidade, os direitos políticos como partes integrantes dos direitos fundamentais.

Impende destacar que, não obstante terem sido erigidas à categoria de Direito Constitucional, as mencionadas prerrogativas também alcançaram o status de cláusula pétrea, e, por conseguinte, estão abrigadas de quaisquer interferências tendentes a suprimi-las, inclusive aquelas empreendidas por meio de emenda constitucional.

Esse rol de direitos e garantias constitucionais é inaugurado pelo art. 5º, em que se encontra insculpido o princípio da igualdade, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade  [...]”.

No tocante ao tratamento expresso pelo princípio em tela, elucida o doutrinador Alexandre de Moraes:

O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é necessidade tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito [...].3

A própria Constituição, em determinadas circunstâncias, estabelece diferenciações quanto ao exercício de direitos fundamentais, como o de sindicalização e o de greve, previstos nos artigos 8º e 9º, respectivamente, e vedados aos militares consoante o art. 142, § 3º, IV. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 25 de setembro de 2009, interpretou o inciso no qual resta consignada a proibição ao exercício do direito de greve pelos militares, indicando, na oportunidade, o motivo da distinção:

Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV).4  

Outrossim, há outras condições especiais previstas na Constituição quanto aos gozo dos direitos políticos pelos militares, e é sobre elas que este artigo debruçar-se-á.

Na primeira parte, serão consignadas noções introdutórias no tocante à capacidade eleitoral ativa do militar e quais as condições para a sua aquisição, correlacionando-as àquelas instituídas para os outros cidadãos, com apoio nas decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Identicamente, analisar-se-ão os institutos do “alistamento eleitoral” e da “transferência de domicílio eleitoral”.

A segunda parte cuidará de discorrer acerca da capacidade eleitoral passiva do militar e condições de elegibilidade, com referência ao rol apontado pelo texto constitucional de 1988, valendo-se do mesmo método de abordagem do tópico anterior. A última matéria a ser nele assinalada é a desincompatibilização, por meio da qual os militares devem afastar-se de suas atividades, de comando ou não, pelo prazo que a lei determina.

1 DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS DOS MILITARES, ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O conjunto formado pela capacidade eleitoral ativa – denominada também direito de votar ou alistabilidade – e a capacidade eleitoral passiva – identificada pelo direito de ser votado ou elegibilidade – representa o sufrágio, instrumento político que confere validade à investidura na função pública eletiva. Assim sendo, a primeira remete ao exercício de direito político ativo, enquanto a segunda, ao de direito político passivo.

Adriano Soares da Costa, em sua obra intitulada Instituições de Direito Eleitoral, preleciona que o instrumento supracitado tem sua gênese no ato jurídico do alistamento, por intermédio do qual o titular do direito de votar torna-se eleitor, e, se preenchidas as condições de elegibilidade, poderá valer-se da prerrogativa constitucional de disputar pleitos na qualidade de candidato.5

Por seu turno, Joel J. Cândido destaca que “o alistamento eleitoral, mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania”.6

Mediante o ingresso no corpo de votantes, o destinatário desse direito político estará apto a participar da soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo a qual o povo é o único detentor do poder, a ser exercido diretamente ou por meio de representantes eleitos.

Por conseguinte, o texto constitucional de 1988, no art. 14, elenca as formas de atuação popular na soberania brasileira, quais sejam: sufrágio universal, voto direto e secreto, com valor igual para todos, plebiscito, referendo e iniciativa popular. Como representam direitos políticos ativos, exige-se, para a sua fruição, o requisito de eleitor.

1.1.2 Formas de exercício da capacidade eleitoral ativa

Ao debruçar-se sobre a análise do sufrágio universal, Carlos S. Fayt apud José Afonso da Silva conclui que, afora significar o direito à alistabilidade e à elegibilidade, o instrumento em referência alude, também, à prerrogativa de o eleitor tomar parte na organização e nas decisões estatais, assim como na iniciativa popular, e de deliberar sobre questões que lhe são submetidas em plebiscito e em referendo.7

A característica da universalidade, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 imprime ao sufrágio, soma-se à da igualdade, cujo princípio encontra-se insculpido em seu art. 5º, para estabelecer não apenas o direito ao voto de todos os que preencham os requisitos de alistabilidade, mas, identicamente, o reconhecimento de que inexiste diferenciação no valor do voto de cada eleitor.

O art. 14 da CRFB/1988 aponta como caracteres do voto o fato de ser “direto, secreto e com valor igual para todos”, sendo que o inciso I do § 1º desse artigo reporta-se à característica da obrigatoriedade, porquanto o sufrágio, como direito de função, é, ao mesmo tempo, um direito à função eleitoral, não podendo o eleitor ser importunado em seu exercício, configurando, concomitantemente, uma obrigação a ele imposta a ser desempenhada corretamente. Não obstante, os doutrinadores citam a personalidade, a periodicidade e a liberdade como traços importantes do voto.

“Com valor igual para todos” porquanto avoca do sufrágio esta propriedade que lhe é inerente; é também “direto”, uma vez que o eleitor independe de intermediários para executar a função eleitoral que lhe cabe, e “secreto”, com a finalidade de preservar-lhe a liberdade de escolha, sendo facultado ao votante optar pelo nome do candidato de sua preferência – ou pela legenda partidária, se a eleição for proporcional – ou pelo voto em branco ou nulo.

O doutrinador José Afonso da Silva explana que a característica da personalidade do voto “significa que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, no sistema brasileiro, os votos por correspondência ou por procuração.”8 

Em observância a essa exigência, o eleitor deverá identificar-se perante a Mesa Receptora de Votos, e será admitido a votar ainda que não esteja de posse do seu título, conquanto inscrito na seção a que compareceu, exibindo, no ato, documento que comprove sua identidade, inadmitidas, para tal fim, certidão de nascimento ou de casamento (art. 12, § 2º, da Lei n. 6.996/1982 c/c Res. TSE n. 21.632/2004).9  10   

A periodicidade do voto prescreve que este seja em períodos de tempo determinados, nomeados eleições, pressupondo, destarte, uma alternância no poder. Portanto, em razão da sua magnitude, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 60, II, elenca esta característica, ao lado dos caracteres “direto, secreto e universal”, na relação das matérias que não podem ser objeto de emenda constitucional.

Por sua vez, diante do instituído pelo art. 14, § 1º, da CRFB/1988, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos, que estarão sujeitos às sanções da lei caso ajam incorretamente, seja pela abstenção do dever de votar, sem se justificar posteriormente ao juiz eleitoral, seja pelo recebimento indevido de vantagens relacionadas ao voto.

Inexistindo comprovação de que votou na última eleição, formalizou justificativa ou pagou a multa devida, o eleitor não poderá inscrever-se em concurso público ou tomar posse no cargo ou obter passaporte ou identidade, dentre outras vedações previstas no art. 7º do Código Eleitoral.

Os maiores de 16 e menores de 18 anos e os maiores de 70 anos, embora alistados, não estão obrigados a votar, e, nessa senda, Joel J. Cândido esclarece que “descabe a exigência, para qualquer fim, de quitação eleitoral, qualquer aplicação de multa, relativa a alistamento ou ao voto, ou qualquer das penalidades previstas no art. 7º do Código Eleitoral”.11

O militar, em serviço que o impossibilite de votar, deverá justificar a falta às urnas em até 60 dias após a realização da eleição, a fim de não incorrer nas penalidades arroladas pelo art. 7º do CE, porque não abrigado pela isenção constitucional. Se estiver no exterior no dia da eleição, o prazo é de 30 dias contados de seu retorno ao país (arts. 7º e 16 da Lei n. 6.091/1974, e art. 80, § 1º, da Res. TSE n. 21.538/2003).12

Caso o eleitor deixe de votar em 3 eleições consecutivas (considera-se eleição cada um dos turnos de um pleito) terá cancelada a sua inscrição, exceto se houver apresentado justificativa para a ausência ou pago a multa estipulada pelo juiz eleitoral (art. 80, § 6º c/c art. 83, VII, da Resolução TSE n. 21.538/2003).  

Os direitos políticos ativos abarcam, ainda, o plebiscito e o referendo, desempenhados por meio do voto – com todos os seus traços examinados anteriormente, salvo a periodicidade, a ser determinada pelo Congresso Nacional, único competente para autorizar referendo e convocar plebiscito (art. 49, XV, da CRFB/1988) –, e a iniciativa popular, a qual, identicamente às duas primeiras prerrogativas, tem como requisito a alistabilidade.

Por seu turno, o artigo 2º da Lei n. 9.709/1998 apresenta a definição dos institutos do plebiscito e do referendo como sendo “consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”13, atinentes à esfera federal, distrital, estadual ou municipal.

A distinção entre ambos é efetuada por Francisco Dirceu Barros nos termos a seguir transcritos (grifos no original):

Observe que, no plebiscito, há uma consulta “prévia” que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional. No referendo, já há uma decisão que deverá ser “posteriormente” ratificada, ou seja, “referendada”, no sentido de conceder-lhe eficácia (é a chamada condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).14

Para o art. 13 da Lei n. 9.709/1998:

A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Verificado o preenchimento das exigências dispostas no comando legal citado, a Câmara dos Deputados dar-lhe-á continuidade, no modo registrado em seu Regimento Interno, não podendo rejeitar o projeto de lei por vício de forma, cabendo-lhe providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Questões que envolvem a realização do referendo e do plebiscito, como a fixação da data, a preparação, o ato de votar, a divulgação dos resultados e a decisão sobre recursos são de competência da Justiça Eleitoral, que será comunicada pelo Presidente do Congresso Nacional após a aprovação do ato convocatório (art. 8º da Lei n. 9.709/1998).

1.2 ALISTAMENTO ELEITORAL

Para a aquisição da capacidade eleitoral ativa e passiva, faz-se imperativo o alistamento eleitoral, que, no observar de Alexandre de Moraes, corresponde à “qualificação de uma pessoa, perante o órgão da Justiça Eleitoral, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar”15, e, quando presentes os demais requisitos de elegibilidade, o direito ser votado.

Em conformidade com o art. 14, § 4º, da CRFB/1988, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos, e, de acordo com o § 1º, II, “c”, e § 2º, do comando indigitado, o alistamento não é permitido aos conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, aos menores de 16 anos e aos estrangeiros.

Por conscrito, entenda-se “os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, considerando-se classe o conjunto de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano.”16 Segundo a Res. TSE n. 15.850/1989, o vocábulo mencionado abarca, igualmente, aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

Ainda acerca do tema, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu à Consulta n. 9881 no sentido de que “o eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar.”17

Pela dicção do art. 14, § 1º, da CRFB/1988, o alistamento é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, ao passo que àquele que completar 16 anos de idade até a data do pleito, inclusive, é garantido o direito de alistar-se (arts. 14 e 15 da Res. TSE n. 21.538/2003).

O alistamento consiste em ato pessoal e intransferível, e, do mesmo modo que o voto, não é facultada a sua realização por internet ou procuração. O título só pode ser solicitado e/ou recebido no cartório eleitoral e pelo próprio eleitor, que deverá cumprir o disposto na Res. TSE n. 21.538/2003:

Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do serviço militar;

c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.

O brasileiro maior de 18 anos, no gozo de seus direitos políticos e, se homem, que não esteja prestando serviço militar obrigatório – a ser atestado pela apresentação do documento aludido no parágrafo único do art. 13 da Res. TSE n. 21.538/2003 – alistar-se-á pessoalmente mediante pedido de inscrição formulado no cartório eleitoral de seu domicílio eleitoral.

Se atendidos os requisitos de alistabilidade, o Juiz Eleitoral deferirá a solicitação, inscrevendo-o o eleitor. Em razão do princípio da igualdade, estendível ao alistamento, a lei assegura a cada eleitor apenas uma inscrição, uma vez que todos os cidadãos têm igual valor no processo eleitoral.

O art. 15 da Res. TSE n. 21.538/2003 comina multa ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos e ao naturalizado que não requerer a inscrição eleitoral até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira. Contudo, no parágrafo único, isenta de pena o não-alistado que se inscreva até o 151º dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos.

Ao alistando que se inscrever intempestivamente, após deixar de ser conscrito, não é possível a imposição da pena, posto não haver previsão legal. Portanto, inadmitida a aplicação analógica do art. 15 da Res. TSE n. 21.538/2003, em obediência ao princípio da legalidade.

1.2.1 Transferência eleitoral

Em caso de mudança de domicílio, o eleitor deverá requerer a transferência de sua inscrição perante o Juiz do novo domicílio, que deferirá o pedido se satisfeitas as exigências constantes do art. 55, § 1º, do Código Eleitoral:

I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

O militar e os membros de sua família estão desobrigados dos pressupostos declinados nos incisos II e III, desde que a alteração do domicílio eleitoral resulte de remoção ou transferência funcional, em face do tratamento distinto que lhe dispensa o § 2º, do dispositivo acima informado. No Acórdão n. 22407, da lavra da Juíza Eliana Paggiarin Marinho, há o registro dessa exceção:

RECURSO – IMPUGNAÇÃO À TRANSFERÊNCIA ELEITORAL – TRÊS MESES DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO – EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA – TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SER INDEFERIDA – PROVIMENTO. Salvo servidor público civil, militar ou autárquico removido ou transferido, ou membro de sua família, o cumprimento do período mínimo de três meses de residência é pressuposto indispensável ao deferimento da transferência eleitoral.18

O requerimento de inscrição eleitoral ou de sua transferência de domicílio será recebido tão-somente dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, de acordo com a determinação instituída pelo art. 91 da Lei n. 9.504/1997.

2 CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DOS MILITARES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

2.1 ELEGIBILIDADE

As formas de exercício da soberania desdobram-se em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos, que são garantidos a todos os brasileiros que reúnam as condições de alistabilidade, e, em se tratando do segundo instrumento, também a elegibilidade.

Em regra, após a aquisição, o seu titular goza plenamente das prerrogativas conferidas por eles, apesar de, em certas circunstâncias taxativamente consignadas no art. 15 da CRFB/1988, poderem ser suspensas ou perdidas, todavia, não cassadas, uma vez que o texto constitucional de 1988 não acolheu essa prática de subtração sumária de direitos fundamentais.

Infere-se, da primeira assertiva deste capítulo, que os meios indicados concorrem em um ponto: a particularidade da exigência do requisito de eleitor para o seu exercício, conquanto esse status não seja suficiente para a participação efetiva do poder soberano, visto que, no que tange à capacidade eleitoral passiva, há que se preencher as condições de elegibilidade fixadas pelo art. 14, § 3º, da CRFB/1988.

A capacidade eleitoral passiva representa o direito de o cidadão disputar mandatos políticos no Poder Legislativo ou Executivo, e, embora inicialmente esteja disponível a todos os eleitores, por previsão constitucional, os militares deverão atender, além dos requisitos inscritos no dispositivo antes reportado, a outros designados pelo § 8º do mesmo artigo, quais sejam: a) afastamento obrigatório da atividade, se contar menos de 10 anos de serviço; b) se mais de 10, será agregado pela autoridade superior e, se eleito for, passará à inatividade.

O afastamento da atividade militar é efetivado pela exclusão do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma regulamentada pelo artigo 52, parágrafo único, “a”, da Lei n. 6.880/1980.

Demissão compreende o ato de exclusão de oficiais das forças armadas, com a conseqüente transferência para reserva não remunerada no mesmo posto que tinha no serviço ativo, e, por outro lado, licenciamento ex officio é o ato de exclusão das praças sem estabilidade e aos oficiais da reserva convocados, o que resulta na inclusão ou reinclusão na reserva não remunerada (art. 94, § 1º, e art. 116, § 3º, c/c art. 121, § 4º, Lei n. 6.880/1980).

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina emitiu a Resolução n. 6.942, em decorrência de consulta relacionada à situação relatada no item “b”, em que, se o militar não houver completado 10 anos de serviço ativo, deverá passar à reserva no momento em que formalizar o pedido de candidatura, porquanto apenas poderá disputar o pleito se espontaneamente afastar-se da carreira militar.19 

O instituto da agregação, a que alude o terceiro caso, “é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número” (art. 80 da Lei n. 6.880/1980). Porém, o art. 81 dessa norma possibilita ao militar agregado não eleito pleitear a reversão, voltando, assim, a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Celso Ribeiro Bastos, ao proceder à análise do § 8º do artigo 14 da CRFB/1988, assevera:

Todos os militares são elegíveis desde que alistáveis. Divide-se a carreira em duas metades, segundo a antiguidade. Para os mais velhos estatui-se que serão agregados pela autoridade superior assim que se candidatarem. Para os mais novos exige-se que, de pronto, se tornem elegíveis, se afastem.20

Os requisitos de elegibilidade elencados no art. 14, § 3º, da CRFB/1988, a serem cumpridos também pelos militares, constituirão objeto do estudo a seguir desenvolvido.

2.1.2 Requisitos de elegibilidade

As qualidades que o candidato deve reunir para, em conformidade com o disposto no texto constitucional, colocar o seu nome à disposição dos eleitores nos pleitos, intitulam-se condições de elegibilidade, as quais não podem ser ampliadas, porque inexiste permissão nesse sentido. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua-as em seu art. 14, § 3º:

[...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

A nacionalidade consiste na “condição mínima de vinculação ao país e à coisa pública” , e, consoante o art. 12 da CRFB/1988, os brasileiros são relacionados em dois grupos: o dos natos – adquirentes da nacionalidade em decorrência de opção ou de nascimento – e o dos estrangeiros, que a alcançaram por meio de procedimento prescrito em lei.21

Por conseguinte, se a nacionalidade configura um vínculo com o Estado brasileiro, o domicílio eleitoral na circunscrição é o liame entre o cidadão portador do direito de voto e a comunidade local, preservando esse requisito uma relação bastante próxima com o alistamento.

Assim sendo, o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral preconiza que “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”

Em conformidade com o art. 9º da Lei n. 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito. Se houver solicitado a transferência de sua inscrição para outro domicílio, o prazo em comento terá início a partir do deferimento do pedido.22 

Destaca-se que o cartório eleitoral do novo domicílio processará a transferência desde que o pedido seja apresentado dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, tenha transcorrido um ano do alistamento ou da última transferência, como também residência mínima de 3 meses na atual localidade, dispensados os militares e seus familiares das duas últimas exigências, quando removido ou transferido a serviço (art. 18 da Resolução TSE n. 21.538/2003 c/c art. 91 da Lei nº 9.504/1997 e art. 55, § 2º, do Código Eleitoral).

No que tange à idade mínima estabelecida pelas alíneas “a” a “d” do inc. IV, do § 3º do art. 4º da CRFB/1988, o critério para a sua aferição é o biológico, e, dessa feita, André Luiz da Cunha Nogueira entende que não pode ser suprido pela antecipação de maioridade consentida pelo parágrafo único do art. 5º do Código Civil.23 

Constata-se pelo já exposto que o brasileiro adquire a totalidade dos direitos políticos depois de completar 35 anos de idade, uma vez que terá a prerrogativa de candidatar-se a qualquer cargo eletivo, se presentes os demais requisitos de elegibilidade – exceto o naturalizado com relação aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente – e, como eleitor, poderá valer-se dos outros meios de participação na soberania.

A plenitude dos direitos políticos, também condição de elegibilidade, apresenta-se como o efetivo exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva pelo seu titular, e, na lição de Pedro Henrique Távora Niess, “não basta a existência do direito, condicionando-se a elegibilidade ao seu imperioso exercício: o alistamento, o comportamento do eleitor e a vontade concretizada de candidatar-se”.24 

Em vista disso, o eleitor necessita estar quite com as suas obrigações eleitorais tocantes ao voto, e, da mesma forma, não incorrer nas hipóteses do art. 15 da CRFB/1988, circunstâncias em os direitos políticos são passíveis de perda ou de suspensão.

Durante o período de serviço obrigatório, os conscritos não detêm o gozo de direitos políticos, porque inalistáveis, e, consequentemente, inelegíveis (art. 14, §§ 2º e 4º da CRFB/1988). Instada por meio de consulta, a Superior Corte Eleitoral assim se manifestou na Resolução TSE n. 20.165:

ALISTAMENTO ELEITORAL – Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o Serviço Militar Obrigatório – Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período de circunscrição.25 

A plenitude dos direitos políticos e o vínculo partidário são requisitos de elegibilidade que se encontram intrinsecamente relacionados, posto que, de acordo com o art. 16 da Lei n. 9.096/1995, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de suas prerrogativas políticas26, ao passo que a filiação partidária representa uma condição para o exercício do direito político de lançar candidatura.

A filiação partidária tem seu ponto nuclear na grei partidária, pessoa jurídica de direito privado destinada a assegurar a autenticidade do sistema representativo, e, portanto, instituto basilar do sistema político brasileiro, detendo o monopólio das candidaturas. A essa função soma-se a de defesa dos direitos fundamentais consignados no texto constitucional de 1988, sendo-lhe defesa qualquer atividade com o fim de ministrar instrução militar ou paramilitar, como também o emprego de organização da mesma natureza e a adoção de uniforme para seus membros.

Por delegação constitucional, coube à Lei n. 9.096/1995 disciplinar a filiação partidária e o desafio de assegurar às greis o direito de definir, em seus estatutos, os pressupostos e a forma desse vínculo, que se considera deferido após o cumprimento das regras estatuárias do partido, o qual procederá à entrega de comprovante ao interessado, diante de expressa previsão normativa.

O art. 19 da Lei n. 9.096/1995 institui a seguinte obrigação:

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

O prazo de vínculo partidário que faz menção é o de um ano até a data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais, cuja possibilidade de atendimento deve ser comprovada pelo eleitor no ato de sua candidatura (art. 18 da Lei n. 9.096/1995). No entanto, surge questionamento envolvendo a capacidade eleitoral passiva do militar, uma vez que este, enquanto em exercício ativo, não pode estar filiado a partido político, consoante disposto no art. 142, V, da CRFB/1988.

Para a Corte Eleitoral Catarinense, a filiação do militar à grei ocorre no momento da convenção partidária:

RECURSO – CANDIDATO SUBSTITUTO – MILITAR – ESCOLHA PELA COMISSÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – AMPARO NO § 1º DO ART. 14, DA LEI N. 9.100/95, QUE REMETE AO RESPECTIVO ESTATUTO PARTIDÁRIO – FILIAÇÃO ADQUIRIDA NO MOMENTO DA ESCOLHA DO CANDIDATO MILITAR.27

No tocante ao militar da ativa, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina firmou entendimento sobre a observância do prazo de filiação registrado no art. 18 da Lei n. 9.096/1995:

CONSULTA - MILITAR - (1) PRAZO DE FILIACAO PARTIDARIA PARA CONCORRER AS PROXIMAS ELEICOES - (2) MOMENTO DO AFASTAMENTO DO SERVICO PUBLICO - CONHECIMENTO - RESPOSTAS NOS TERMOS DA ORIENTACAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. - "MILITAR DA ATIVA (SUBTENENTE), COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVICO, SENDO ALISTAVEL E ELEGIVEL, MAS NAO FILIAVEL, BASTA-LHE, NESSA CONDICAO EXCEPCIONAL, COMO SUPRIMENTO DA PREVIA FILIACAO PARTIDARIA, O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA, APRESENTADO PELO PARTIDO E AUTORIZADO PELO CANDIDATO. SO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA E ATE A DIPLOMACAO OU O REGRESSO A FORCA ARMADA, MANTER-SE-A O CANDIDATO NA CONDICAO DE AGREGADO (CF, ART. 14, PARAGRAFOS 3, V, E 8, II, E ART. 42, PARAGRAFO 6; CE, ART. 5, PARAGRAFO UNICO, E LEI N. 6.880/80, ART. 82, XIV, E PARAGRAFO 4)." (ACORDAO TSE N. 11.314, DE 30 DE AGOSTO DE 1990). "CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. 1 - OBRIGATORIEDADE DO SERVIDOR PUBLICO MILITAR DA ATIVA AFASTAR-SE SEIS MESES ANTES DO PLEITO DE 1992. 2 - APLICABILIDADE AO SERVIDOR MILITAR DA NORMA DO ART. 1, II, LETRA L OU ART. 1, INCISO VII, LETRA B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90 - RESPONDIDA NEGATIVAMENTE (PRECEDENTES: RESOLUCAO N. 17.845/92 E ACORDAO N. 11.314/90 - TSE)." (RESOLUCAO N. 18.026, DE 07 DE ABRIL DE 1992).28

O impedimento à filiação atinge somente os militares em exercício, e, por esse motivo, o policial militar da reserva pode filiar-se à grei partidária:

CANDIDATURA. REGISTRO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POLICIAL-MILITAR REFORMADO. Policial-militar reformado, por estar excluído do serviço militar ativo, pode filiar-se a partido político (Constituição Federal, art. 42, § 6º; Lei Estadual n. 6.218, de 1983, art. 100, II).29

Ainda a respeito do tema, manifestou-se a Corte Eleitoral Catarinense:

MILITAR DA RESERVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Os militares da reserva não estão proibidos de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º), razão pela qual, para terem capacidade eleitoral passiva, devem filiar-se a partido político com a antecedência de um ano das eleições (CF, art. 14, § 3º, V; Lei n. 9.504, de 1997, art. 9º).30  

Assim sendo, a fim de garantir o direito político de serem votados, atribui-se tratamento diferenciado aos militares da ativa, no que tange às exigências legais relacionadas à filiação partidária. Contudo, os que não estiverem em exercício ativo poderão filiar-se, e, para fins de registro de candidatura, obedecerão às regras normativas impostas aos demais, como a existência de vínculo partidário de um ano até a data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

2.2 DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Adriano da Soares da Costa apresenta noções atinentes ao instituto da desincompatibilização, a seguir transcritas:

Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada, for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e o direito de ser votado.31

A Lei n. 64/1990 enumera, taxativamente, as funções, os cargos e os empregos públicos considerados incompatíveis com o exercício da capacidade eleitoral passiva, dentre os quais estão o chefe do órgão de assessoramento militar da Presidência da República, o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal e os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea. O prazo para a desincompatibilização desses militares é de até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou processo de registro de candidatura de policial militar na função de comando, cujo acórdão porta esta ementa:

CONSULTA – SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES – POLICIAIS EM FUNÇÃO DE COMANDO – PRETENSÃO DE CONCORRER A CARGO ELETIVO – DESINCOMPATILIZAÇÃO – NECESSIDADE – PRAZOS – APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. Os servidores públicos militares do Estado, investidos da autoridade policial militar, em função de comando, com exercício no município, nos pleitos majoritário ou proporcional estão sujeitos ao prazo de desincompatibilização previstos na Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inciso IV, alínea “c” e inciso VII, alínea “b”. O prazo de desincompatibilização de Comandante-Geral da Polícia Militar, em razão de lei estadual atribuir-lhe status de Secretário de Estado é de 6 (seis) meses, no pleito estadual – majoritário ou proporcional – nos termos do art. 1º, inciso III, alínea “a” e inciso VI, da LC n. 64/1990. [...]32

Concernentemente ao militar não ocupante de cargo ou função de comando, decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR ALISTÁVEL NÃO OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO DE COMANDO – SERVIDOR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO – PRAZO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO – APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 14, § 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINADO COM A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 – DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO COINCIDENTE COM OS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE O IMPETRANTE SE MANTENHA AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES DESTE A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.33 

Como se depreende deste último excerto, os militares, mesmo não exercendo cargo ou função de comando, estão sujeitos, por determinação do art. 1º, II, “l”, à desincompatibilização, conquanto em prazo menor que aqueles, e, ainda, têm garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

CONCLUSÃO

O constituinte de 1988 erigiu determinadas prerrogativas à categoria de direitos e garantias fundamentais, objetivando possibilitar a construção de uma sociedade brasileira livre, justa e solidária, em que se promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para tanto, optou por gravar o princípio da igualdade no primeiro artigo do título destinado aos direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive no exercício de prerrogativas políticas, parte integrante dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

No entanto, o próprio texto constitucional trata distintamente os militares, em razão da atividade pública por eles desempenhada, proibindo-lhes a filiação partidária, a participação em greves e a sindicalização, conquanto todas estas configurem prerrogativas fundamentais.

Na primeira parte deste artigo, examinou-se o modo que o militar adquire a capacidade eleitoral ativa – denominada também direito de votar ou alistabilidade. Nesse aspecto, comparando-os aos demais cidadãos, foi observado que os militares apenas quando conscritos, ou seja, durante o serviço militar obrigatório, não podem alistar-se eleitores, e, em se tratando de transferência eleitoral, não se sujeitam, nem os membros de sua família, ao prazo de 3 meses de domicílio na circunscrição, nem de um ano da última alteração do local da inscrição, desde que o militar tenha sido removido ou transferido a serviço.

A última parte tratou das condições de elegibilidade, requisitos constitucionais necessários ao cidadão para que este exerça o direito de disputar mandatos políticos no Poder Legislativo ou Executivo, como também da capacidade eleitoral passiva do militar, traduzida pela elegibilidade.

Não obstante a elegibilidade esteja disponível a todos os eleitores, por previsão constitucional, os militares deverão preencher, além dos requisitos impostos aos demais, outros assinalados pelo § 8º do art. 14, quais sejam: a) afastamento obrigatório da atividade, se contar menos de 10 anos de serviço; b) se mais de 10, será agregado pela autoridade superior e, se eleito for, passará à inatividade.

No que se refere à filiação partidária, é defeso aos militares esse vínculo. Todavia, porquanto esta representa uma condição de elegibilidade, e, dessa feita, um requisito a ser comprovado no registro de candidatura, a Corte Eleitoral Catarinense reconhece a filiação do militar da ativa por meio da escolha de seu nome em convenção partidária, e, para garantir um tratamento isonômico entre aqueles não abarcados por essa vedação, entende que o militar da reserva deve cumprir o prazo de um ano de vínculo partidário, a ser contado até a data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Por conseguinte, o exame das deliberações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina acerca do tema pode oferecer uma compreensão mais abrangente sobre as prerrogativas políticas dos militares, e, conseqüentemente, do efetivo exercício da soberania.

Notas

1 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed.rev. Coimbra: Almedina, 1995, p. 517.

2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 176.

3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 164.

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 6.568. Ministro Eros Grau, j. 25 de setembro de 2009. Plenário, DJE de 25-9-2009.

5 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 24-29.

6 CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. 14 ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Edipro, 2010, p. 81. 

7 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 350.

8 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 358.

9 BRASIL. Lei n. 6.996/1982, de 7 de junho de 1982. Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências. Disponível em: < www. planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6996.htm>. Acesso em 22 de junho de 2012.

10 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.632/2004. Impossibilidade de utilização de certidão de nascimento ou de casamento para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/res_adm/restse_21632.pdf>. Acesso em: em 22 de junho de 2012.

11 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. p. 79.

12 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.538/2003. Alistamento eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2012.

13 BRASIL. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Disponível em: < www.planalto.gov.br ccivil_03/Leis/L9709.htm>. 23 de junho de 2012.

14 BARROS, Francisco José Dirceu. Direito eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1.000 questões comentadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 4.

15 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 235.

16 BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n 4.754, de 18 de agosto de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2012.

17 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n. 9881. Relator Min. Sidney Sanches. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2012.

18 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral n. 71. Capinzal (Piratuba). Recorrentes: Democratas de Piratuba, Partido Verde de Piratuba, Partido Progressista de Piratuba e Partido da Social Democracia de Piratuba. Recorrido: Manoel Pedro Gonçalves. Acórdão n. 22407. Relatora: Juíza Eliana Paggiarin Marinho, j. em 13 de agosto de 2008.

19 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução n. 6.942. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em 1º de março de 2012.

20 BASTOS, Celso Ribeiro. Direito constitucional. 28. ed. atual. aum. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58-59.

21 LAFERRIÈRE, Julien apud BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 233.

22 BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2012.

23 NOGUEIRA, André Luiz da Cunha. Direitos políticos: representatividade, capacidade eleitoral e inelegibilidades. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 72.

24 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. Bauru: Edipro, 2000, p. 37.

25 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 20.165. Disponível em: <www.tse. gov.br>. Acesso em 1º de março de 2012.

26 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Leis/L9096.htm>. Acesso em 23 de junho de 2012.

27 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 14.296, de 2 de setembro de 1996. Relator: Juiz Dionízio Jenczak. Recorrente: Lourival João. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012.

28 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução n. 6901, de 07 de fevereiro de 1996. Relator: Juiz Carlos Alberto Silveira Lenzi. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012.

29 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 15.255, de 10 de agosto de 1998. Relator: Juiz Rômulo Pizzolatti. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012.

30 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 15.169, de 6 de agosto de 1998. Relator: Juiz Rômulo Pizzolatti. Requerente: Partido Social Democracia Cristão. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012.

31 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. p. 112.

32 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução n. 7.296, de 26 de junho de 2002. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 2 de março de 2012.

33 SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 17.949, de 31 de outubro de 2002. Relator: Juiz Rui Francisco Barreiro Fortes. Impetrante: Sérgio Luiz Fernandes Gazolla. Autoridade impetrada: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 2 de março de 2012.

REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco José Dirceu. Direito eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1.000 questões comentadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 4.

BASTOS, Celso Ribeiro. Direito constitucional. 28. ed. atual. aum. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58-59.

BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n 4.754, de 18 de agosto de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2012.

______. Lei n. 6.996/1982, de 7 de junho de 1982. Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências. Disponível em: < www. planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6996.htm>. Acesso em 22 de junho de 2012.

______. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2012.

______. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Disponível em: < www.planalto.gov.br ccivil_03/Leis/L9709.htm>. 23 de junho de 2012.

______. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm>. Acesso em 23 de junho de 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 6.568. Ministro Eros Grau, j. 25 de setembro de 2009. Plenário, DJE de 25-9-2009.

______.. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 20.165. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em 1º de março de 2012.

______.. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n. 9881. Relator Min. Sidney Sanches. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2012.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.538/2003. Alistamento eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2012.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.632/2004. Impossibilidade de utilização de certidão de nascimento ou de casamento para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. Disponível em: www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/res_adm /restse_21632.pdf . Acesso em: em 22 de junho de 2012.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. 14 ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Edipro, 2010, p. 81.  

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed.rev. Coimbra: Almedina, 1995, p. 517

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 24-29.

LAFERRIÈRE, Julien apud BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 233.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 164.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. Bauru: Edipro, 2000, p. 37.

NOGUEIRA, André Luiz da Cunha. Direitos políticos: representatividade, capacidade eleitoral e inelegibilidades. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 72.

SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.  Recurso Eleitoral n. 71. Capinzal (Piratuba). Recorrentes: Democratas de Piratuba, Partido Verde de Piratuba, Partido Progressista de Piratuba e Partido da Social Democracia de Piratuba. Recorrido: Manoel Pedro Gonçalves. Acórdão n. 22407. Relatora: Juíza Eliana Paggiarin Marinho, j. em 13 de agosto de 2008.

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 14.296, de 2 de setembro de 1996. Relator: Juiz Dionízio Jenczak. Recorrente: Lourival João. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012.

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 15.255, de 10 de agosto de 1998. Relator: Juiz Rômulo Pizzolatti. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 15.169, de 6 de agosto de 1998. Relator: Juiz Rômulo Pizzolatti. Requerente: Partido Social Democracia Cristão. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão n. 17.949, de 31 de outubro de 2002. Relator: Juiz Rui Francisco Barreiro Fortes. Impetrante: Sérgio Luiz Fernandes Gazolla. Autoridade impetrada: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 2 de março de 2012.

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução n. 6.942. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em 1º de março de 2012.

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução n. 6901, de 07 de fevereiro de 1996. Relator: Juiz Carlos Alberto Silveira Lenzi. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 1º de março de 2012.

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Resolução n. 7.296, de 26 de junho de 2002. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br>. Acesso em: 2 de março de 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.176.

Servidora do TRESC.

 

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700