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Tutela do trabalho no período eleitoral: o mesário como núcleo da controvérsia

Por: César Cristiano Pereira Júnior

1 Introdução

Em épocas de efetivação e aperfeiçoamento da estrutura democrática participativa, é episódio corrente na existência dos cidadãos-trabalhadores o fato de que, ante a convocação pela Justiça Eleitoral para integrarem a equipe de consolidação de todo o processo que engloba uma dada eleição no país – seja como membro de mesa receptora de votos e/ou auxiliar eleitoral –, uns e outros têm sido alvo fácil dos grilhões impostos pelo empregador que, em casos os mais freqüentes, tem se recusado a conceder-lhes as folgas que tecnicamente lograriam obter em face da prestação de serviço eleitoral de relevância.1

Importa dizer: em meio a este cenário anacrônico de exemplo e reverência à cidadania, de um lado, e ruptura com a lei ao fiel resguardo dos direitos trabalhistas, de outro, os cidadãos-trabalhadores convocados a compor a tal obrigação de natureza cívica têm ficado à mingua de amparo, ao desconhecimento dos meios legais que lhes socorrem os interesses – e, principalmente, por temor de perderem o emprego – deixando ao puro arbítrio do empregador, que volta os olhos somente para os dividendos de sua atividade lucrativa, sem limite algum a observar e à margem das leis.

 Desse modo visto, pretende o presente estudo corroborar – partindo do vértice que deflagra a controvérsia entre trabalhadores-mesários e empregadores (eleitores) – os aspectos jurídicos que envolvem a tutela em discussão, à luz de uma perspectiva multidisciplinar edificada a partir das leis eleitorais e trabalhistas do ordenamento posto, com as medidas judiciais e administrativas aptas a colocar em evidência a atuação conjunta da Justiça Eleitoral e do Ministério Público com ofício naquele órgão, o Ministério Público do Trabalho, e o Ministério do Trabalho e Emprego (no órgão jurisdicional equivalente), todos compromissados com zelo pela garantia e defesa inalienáveis aos direitos da parte mais fragilizada dessa relação, qual seja, os cidadãos-trabalhadores.2

Para tanto, é desiderato preliminar do trabalho explanar, sem muito se estender e em breves pinceladas, a acepção para as categorias trabalho, dignidade e cidadania, como substrato, erigido a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem e readaptado à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para servir de matriz ou fundamento de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Como o elemento paradigmático da empreitada proposta aponta para a análise dos meios legais de defesa do trabalho, segue-se esta com a persecução aos mecanismos judiciais e extrajudiciais que podem ser levados a efeito pelos atores públicos envolvidos, como a fiscalização pela inspeção do trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), as recomendações e audiências públicas realizadas pelo Ministério Público do Trabalho – MPT em conjugação de esforços com a própria Justiça Eleitoral, Ministério Público específico no órgão, além de outras instituições da sociedade civil organizada que guardam similitude com a tratativa da matéria, em órbita administrativa, e, na judicial, a ação civil pública específica (coletivamente) a cargo do MPT, dando-se, por fim, escoamento ao trabalho com a demonstração dos reflexos crime-eleitorais advindos para o empregador (eleitor) como decorrência de seu procedimento abusivo.

O método de pesquisa utilizado é o dedutivo.

2 Trabalho, dignidade e cidadania são fundamentais

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), reafirmada pela fé dos povos das Nações Unidas como o manancial de aspirações as mais altas dos seres humanos comuns e o ideal a ser atingido por todos os povos e todas as nações3 – e em cujo conteúdo se fixam a maior parte das constituições modernas – traz em sua elementar estrutura passagens acerca do dever de reconhecimento supremo do próprio homem sobre os direitos fundamentais que lhes foram por natureza legados: a dignidade, a cidadania e o trabalho.4  

O Brasil, como legítimo signatário de acenados mandamentos globais, conformou-os com seu ordenamento interno,5 a eles aderindo positiva e subjetivamente,6 como se fossem vetores essenciais a consagrar sua Declaração de Direitos Fundamentais, qual seja, a Carta Política de 1988 e suas normas subjacentes.7  

Com efeito, giza o comando normativo insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988 que a República Federativa do Brasil, da maneira como se apresenta formada e constituída, tem como fundamentos a cidadania, a dignidade (inerente a) da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, entre outros. Veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: I - [...]; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho [...]; V - [...]. [grifo nosso]

Na clássica lição de José Afonso da Silva (2001, p. 96-100), os fundamentos ou princípios constitucionais fundamentais,8 como mandamentos nucleares ou síntese do sistema positivado de leis,9 na Carta Política de 1988 "encontram-se perfilados sob os princípios dicotômicos político-constitucionais e jurídico-constitucionais". O conteúdo dos primeiros – em que repousam os princípios em análise – exprime as valorações, decisões e opções políticas fundamentais ou político-constitucionais com as quais o legislador originário houve por bem dar forma às normas da Constituição. Tais normas-princípio, além de definirem a coletividade política e o Estado como reflexo do seu peculiar modelo de vivência, originam analiticamente normas particulares reguladoras de relações específicas da vida social, de cuja inspiração cuidam os princípios jurídico-constitucionais (SILVA, p. 97-99).

Sua função e relevância consistem em ordenar e agir imediatamente sobre a forma das relações político-constitucionais, servindo de critério balizador de interpretação e integração, em busca da coerência geral de todo o sistema (SILVA, p. 100).

Por seu turno, o trabalho, alçado à condição de significação social10 e à existencialidade digna do ser humano, nos termos do art. 1º, inciso IV, primeira parte, da Constituição Federal, como valor fundamental da República Federativa revela que toda sinergia humana, física e/ou intelectual, despendida na produção de algo, mediante salário pago e sob dependência de empregador, em caráter permanente (NEVES, 1987) – malgrado tenha por muito tempo sido entendida como engrenagem num mecanismo de produção de riquezas – atualmente comporta percepção diversa. É que tal diretriz preceitua ser o trabalho o meio digno de subsistência para que o ser humano, antes mesmo de servir de mote ao desenvolvimento do próprio país, possa usufruir de todas aquelas garantias sociais antevistas em normas-matrizes.11

Respalda-se, ao mesmo tempo, o trabalho, na Lei Maior, como um dos corolários da ordem econômica, na medida em que a propriedade privada dos meios de produção – sistema fundamentalmente capitalista adotado pela Constituição Federal em seu art. 170, inciso VIII – deverá subordinar-se a sua função social,12 atendendo alcançar a existência digna dos trabalhadores, valorizando-o para que busque em concretude a efetivação do pleno emprego (SILVA, p. 91-92).

A dignidade13 da pessoa, como atributo inerente à natureza humana, estriba-se no ordenamento matriz com base na consciência segundo a qual o valor dos seres humanos como tais são insuperáveis (VESTCON, 1999).

É o que se extrai das palavras de Alexandre de Moraes (2002, p. 50):

[...] inerente às personalidades humanas. [...] afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. [...] é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar [...].

A propósito, valem também os judiciosos ensinamentos de Silva (2001, p. 98), ao lecionar que a dignidade da pessoa, ao tempo em que figura como princípio intrínseco ao regime político adotado pela Constituição Federal de 1988, "também se traduz em valor supremo que atrai todos os outros direitos fundamentais do homem".

Fundamentalmente, a cidadania, como um dos pilares sobre o qual se apóia a Constituição Cidadã, designa uma qualidade pertencente ao cidadão no que diz respeito a sua habilidade ou arbítrio para gozar plenamente dos direitos civis e políticos que lhe são outorgados (NEVES, 1987). Diferencia-se de povo (soma dos naturais de um território) e população (soma de todas as pessoas de um território), mas denota parcela de povo titular de capacidade eleitoral ativa que possui poder de voto e, dessa forma, interfere nas decisões políticas da vida do Estado, direta ou indiretamente (VESTCON, 1999). Ensina Pedro Lenza (2005, p. 498) que a cidadania "pressupõe a nacionalidade, dado que só o titular de tal vínculo jurídico com o Estado pode ser considerado cidadão", em que pese não se confundam.

Consoante intelecção abalizadora de Silva (2001, p. 108), a cidadania:

Está aqui num sentido mais amplo do que o titular de direitos políticos.14 Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal [...]. Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular [...], com os direitos políticos [...], com o conceito de dignidade da pessoa humana [...], com os objetivos da educação [...], como base e meta essencial do regime democrático.

Como direitos de cidadania e desdobramento do princípio democrático circunscrito ao parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal ("[...] que o exerce por meio de representantes eleitos [...]"), os direitos políticos correspondem ao que Silva (2001, p. 349) chama de "núcleo fundamental do direito eleitoral de votar e ser votado", sendo certo que sua aquisição acontece no momento em que o indivíduo, na forma da lei, realiza o seu alistamento eleitoral.15  

A par desse caráter fundamental dos direitos políticos, permite-se arrazoar sobre as categorias dentro das quais se encontra subdividido, a saber: a dos direitos políticos ativos e a dos direitos políticos passivos (afetos às capacidades eleitorais ativas e passivas), como forma de se exercitar, respectivamente, o direito de votar e ser votado.16  

Outra categoria há, também, finalmente, que não se funde com a primeira, não obstante a ela esteja intimamente ligada, que são os direitos políticos positivos e negativos. Os primeiros dizem respeito às normas que asseguram a participação no processo político eleitoral, votando ou sendo votado, envolvendo, desse modo, as modalidades ativas e passivas. O segundo grupo, por outro lado, alude às normas impeditivas do exercício dos direitos políticos, tendo como ponto de partida as inelegibilidades (SILVA, p. 349).

3 Mecanismos extrajudiciais de tutela do trabalho no período eleitoral

3.1 A inspeção do trabalho

Em homenagem à tutela dos interesses do trabalhador-mesário no lapso que compreende todo o processo eleitoral,17 o ordenamento jurídico pátrio elegeu a inspeção do trabalho como medida fiscalizatória de índole preventivo-coercitiva de atuação própria por parte dos agentes fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.18 Em esfera administrativa, tais atores têm atribuição de verificar nas empresas se há ou não a observância ao fiel cumprimento da legislação que socorre os direitos dessa natureza, em especial os que dão contraste à problemática da controvérsia em exame.

Nesse diapasão, vaticina o art. 98 da Lei n. 9.504/1997 que os eleitores (trabalhadores, em particular) nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Eclode, com isso, ulterior indagação: o dispositivo em causa – com previsão em lei eleitoral – encerra preceito que ampara os interesses trabalhistas, dando impulso e justificando a atuação por parte dos auditores-fiscais do Trabalho?

Em via de interpretação teleológica, quer parecer que, diante da conduta patronal consistente em ferir de qualquer modo as disposições de referido diploma legal (v.g., não conceder ao empregado a dispensa, dispensá-lo com desconto salarial – doloso ou não? – ou outro prejuízo qualquer), a resposta é positiva. Não há como negar que o objeto ou espírito da supracitada norma19 se reveste de caráter protecionista ao interesse laboral, permitindo-se colher dedução de que os reflexos da recompensa a que fazem jus (dispensa do serviço pelo dobro dos dias da convocação)20 os trabalhadores-mesários pelos serviços de relevância prestados se projetarão espontaneamente através das relações de laços trabalhistas existentes entre eles e os seus respectivos empregadores (positiva ou negativamente)21, atraindo, por conseqüência, a atribuição em análise.

Sem embargo do disposto em outras normas que tenham por objeto assistência análoga, os diplomas legais que conferem realce à atuação do agente fiscal com vistas à defesa do trabalhador-mesário são a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei n. 5.552/1943 e o Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT) – Decreto n. 4.552/2002, que em seus arts. 626 e 1º, respectivamente, autorizam a inspeção no âmbito das empresas.

Note-se o que sustentam os preceptivos – CLT e RIT – in casu:

[...] Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,22 ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho [grifo nosso].

Art. 1º O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral [grifo nosso].

Em reforço às normas mencionadas, de igual maneira dispõe a referida legislação de inspeção do trabalho no Brasil, em seu art. 9º, que dita fiscalização se promova, obrigatoriamente, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se a profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.

Conquanto não bastem em si mesmas as argumentações retro aduzidas, ter-se-ia ainda outro dispositivo hábil para fazer face à proteção do trabalhador-mesário, que, positivado no art. 473 da CLT,23 dispõe o que segue:

[...] Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva [grifo nosso].

Ora, se o comando normativo celetista faculta (poderá) ao empregado alistar-se como eleitor sem prejuízo do salário, remetendo o procedimento respectivo ao que dispuserem as leis eleitorais aplicadas à espécie,24 não há dúvida de que esse mesmo empregado, à luz de exegese sistêmica das normas aplicáveis (eleitorais e trabalhistas) a uma real situação da vida, se submete posteriormente aos efeitos decorrentes de tal condição (v.g. aquisição e exercício de cidadania, convocação para funções de mesário – trabalhador-mesário –, candidatura a cargo eletivo, etc.), não parecendo difícil chegar-se à conclusão acertada de que tal disposição, por si mesma, autorizaria a ação fiscal do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) em tempo eleitoral, tendo em vista que encerra pedra angular de contexto e compatibilidade com as regras eleitorais, além de possuir corpo próprio na estrutura celetista. Daí porque, se é literalmente dado à inspeção do trabalho – por seus agentes – verificar nas empresas se há o cumprimento da legislação trabalhista, diante de expressa previsão legal, não há que se opor qualquer óbice a que tais e tais atores desempenhem fiscalização para o acenado fim.

Dessa forma, e a depender do caso concretamente posto, o empregado (trabalhador-mesário) poderá levar o fato (quando ele próprio, ou em conjunto com outros, encontrar-se nessa situação) ao conhecimento das autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho, sendo certo que os órgãos responsáveis pela filtragem das informações nocivas são as Agências de Atendimento ao Trabalhador, estabelecidas nas atuais Gerências Regionais do Trabalho e Emprego – unidades descentralizadas do MTE.25  

Enfim, em qualquer dos casos detrás sopesados – a ação fiscal de procedimento comum e a de processamento especial –, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 634 da norma celetista, a aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais, diga-se, neste caso, penais-eleitorais.26

3.2 A promoção dos interesses submergidos

A promoção de tais interesses, com o caráter que lhe é peculiar, revela significante medida a ser desempenhada pelo Ministério Público – que oficia perante as Justiças do Trabalho e Eleitoral – em conjugação de esforços com outros órgãos, governamentais ou não, que incluam em sua linhagem finalística o resguardo ou qualquer outro vínculo de afinidade com os direitos atinentes aos trabalhadores-mesários.

Em ordem de estreitamento relacional com a tratativa da matéria, tem-se que o Ministério Público do Trabalho – em parceria com o Ministério Público Eleitoral,27 a Justiça Eleitoral, o Ministério do Trabalho e Emprego, as entidades representantes de categorias de trabalhadores e empregadores ou organismos que guardam similitude com a temática – poderá realizar audiências públicas, seminários, fóruns, entrevistas, palestras, debates, reuniões, além da distribuição de cartilhas e cartazes informativos, com o escopo de divulgar, prevenir e combater possíveis ameaças ou até mesmo lesões aos interesses dos trabalhadores-mesários, que, em essência, são direitos de matriz fundamental (VILLELLA, 2008).

No que tange ao assunto, há, inclusive, permissivo legal para que, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993, o ente ministerial trabalhista – em atuação administrativa – expeça recomendação, visando [...] ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

Na realidade, a atribuição conferida ao Ministério Público Eleitoral perante àquela Justiça não abrange literalmente o mecanismo administrativo de proteção do interesse laboral que está sob análise,28 razão pela qual melhor incumbe ao Ministério Público do Trabalho a possibilidade de levar a efeito a promoção dos direitos e interesses que lhe são afetos por natureza institucional, via de regra.

Gustavo Tepedino (apud LEITE, 2006, p. 98), no concernente à matéria, realça que:

O Ministério Público adquire assim uma função promocional, coerente com o papel definido para o Estado nos princípios gerais da Constituição e especificado pelo art. 129 do texto maior [...] deixa de atuar simplesmente nos momentos patológicos, em que ocorre a lesão a interesse público, sendo convocado a intervir de modo permanente, promovendo o projeto constitucional e a efetividade dos valores consagrados pelo ordenamento.

Em remate: o meio de se tutelar interesses a partir da conotação ora vislumbrada29 traduz-se, nos dias de hoje, em importante orientador social de todo o universo interpessoal (trabalhista), a dar-lhes principalmente estabilidade se se insurgirem com ares de colisão. Tal função promocional de carácter pedagógico-preventivista, que dá roupagem às incumbências do Ministério Público como um todo junto à sociedade – na busca do estancamento de lesões e/ou ameaças aos direitos e interesses mais relevantes que lhes digam respeito –, pode vir a lume e alçar a legalidade consciente entre os cidadãos a níveis satisfatórios de observância, sem que seja necessário fazer uso de todo o aparato que move o sistema judiciário (VILLELA, 2008).

4 Mecanismos judiciais de tutela do trabalho no período eleitoral

4.1 A sistemática de tutela coletiva aos trabalhadores-mesários com eixo de atuação pelo Ministério Público do Trabalho

Redesenhado a partir da Constituição Federal de 1988 para atuar como o ás da atividade fiscalizatória à exigibilidade do respeito às normas trabalhistas,30 o Ministério Público do Trabalho, nas relações de viés coletivo, contempla-se pura e simplesmente como um dos legitimados ad causam para fazer a defesa dos interesses dos trabalhadores-mesários, nos casos em que a lesão ou ameaça ao exercício dos direitos de cidadania reflexamente trabalhistas restarem manifestamente evidenciados.

Da acolhida aos principais eixos de relevância para a ação institucional, o ente ministerial, para bem servir ao seu mister perante a Justiça Trabalhista, elegeu o zelo ao adequado andamento das relações de trabalho31 como medida de vanguarda a dar-lhes verdadeiro sentido e equilíbrio legal e social, sendo certo que, em linha de processo, o art. 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/1993 (LOMPU), consagrou a ação civil pública como peça mandamental apta a acudir os interesses coletivos32 dos trabalhadores (nesse caso, mesários), quando afetados em seus direitos sociais garantidos pela Norma Cume.

De uma feita e aos olhos do comando normativo esposado pelo art. 98 da Lei n. 9.504/1997, analisou-se que a lei eleitoral prescreve sejam os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

 Colhe-se, com isso, nova indagação: como trazer aquele comando normativo de natureza eleitoral para irradiar efeito em linha de jurisdição trabalhista metaindividual?33 À custa de interpretação sistêmica e teleológica de ambos os ordenamentos – eleitoral e trabalhista –, poder-se-á perquirir um ideal aparato de orientação ao Ministério Público do Trabalho para que logre patrocinar a proteção coletiva da controvérsia com a natureza refletida?

Pensa-se, a propósito, que sim. Explica-se. Em tópico precedente, procurou-se explanar que, da verdadeira inteligibilidade do art. 98 da Lei n. 9.504/1997, pôde-se abstrair que sua aplicação em concreto suscita interferência direta e espontânea nas relações de laços trabalhistas constituídas entre empregados e empregadores.

Desponta que, como a atuação do MPT se dá somente em lides de contorno coletivo, obviamente que será o titular de legitimação ad causam em estados situacionais nos quais, aprioristicamente, vários empregados de uma mesma empresa – privada ou pública34 – forem convocados para prestar o serviço eleitoral de relevância e, na ocasião do gozo à dispensa do dia de trabalho ex vi do art. 98 da Lei n. 9.504/1997, o empregador opuser, por qualquer meio ou forma, embaraços aos fins do justo sentido a que a norma se propõe, de molde a que, por si só, reste caracterizada lesão a interesse coletivo (stricto sensu) do grupo de trabalhadores-mesários ou a ele esteja a lesão coletiva íntima e diretamente ligada.35  

Forçoso, para tanto, que o ente ministerial, na fundamentação da ação coletiva a ser proposta, se aproveite da consistência legislativa (ou sistemática de tutela coletiva) dada pela redação dos art. 129, III, da CF/88; arts. 472 e 473, V, da CLT; c/c 98 da Lei n. 9.504/1997; c/c 83, inciso III, da LC n. 75/1993, trazendo-os para irradiar efeitos em linha de jurisdição trabalhista metaindividual.

Veja-se, pois, o que aduzem os mencionados cânones:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos [grifo nosso].

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão36 do contrato de trabalho por parte do empregador37 [grifo nosso].

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva [grifo nosso].38

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação [grifo nosso].39

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos [grifo nosso].

Do plexo normativo ultra resulta que, para se levarem a efeito perante a jurisdição trabalhista ex examem, imperioso utilizar-se dos elementos exegéticos – sistêmicos e teleológicos – da ciência jurídica, verdadeiramente no que se relaciona aos arts. 472 e 473, inciso V, ambos da CLT e ao art. 98 da Lei n. 9.504/1997 anteriormente expostos.

Nesse passo, razão assiste ao jurista Vicente Ráo (2005, p. 517), quando de sua preleção em matéria de interpretação sistêmica:

[...] Melhor se apura o pensamento de uma sentença, quando se enquadra na ordem sistemática do conjunto de disposições de que faz parte, ou quando se confronta com disposições outras, mas ligadas, todas, entre si, por identidade ou afinidade de princípios, [...], por umas normas se conhece o espírito das outras.

Da mesma forma, Rudolf von Ihering (apud RÁO, p. 253) suscita que "muitas vezes, é necessário o concurso de várias regras para se estabelecer a forma jurídica de uma só relação da vida".

Carlos Maximiliano (2001, p. 124-127), fazendo suas vezes à teleologia jurídica, ensina que:

[...] Considera-se o Direito como uma ciência primeiramente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermenêuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. [...] Será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida. [...] não se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita, porém dentro da letra dos dispositivos. [...] O fim prático (teleológico) vale mais do que a lógica jurídica. O homem não é feito com os princípios; os princípios é que são feitos para o homem. [ESTATUTOS et al. – Les Constantes du Droit. Enneccerus apud MAXIMILIANO,  2001, p. 124-127.]

Da sapiência que lhe é categórica, o renomado jurista (MAXIMILIANO, p. 128), por derradeiro, conclui que, em interpretação teleológica, "cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger".

4.2 Os reflexos criminais-eleitorais para o empregador (eleitor)40

O procedimento do empregador que discrepa da legislação eleitoral reflexamente trabalhista (art. 98 da Lei n. 9.504/1997 c/c o art. 472 da CLT) transmuda-se para o domínio da jurisdição eleitoral com contraste de tipo penal eleitoral, a teor do que dispõe o art. 347 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965).

Com efeito, dispõe o preceptivo em causa:

[...] Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: pena: detenção  de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa41 [grifo nosso].

Por seu turno, ensina o art. 98 da Lei n. 9.5047/1997:

[...] Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração42 expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação [grifo nosso].

Ora, se a Justiça Eleitoral, ao emitir declaração ao cidadão-trabalhador nomeado para compor mesa receptora de votos e/ou auxiliar nas eleições, tem o condão de dispensá-lo do serviço pelo dobro dos dias de sua convocação, como prêmio e sem prejuízo algum, pela honorabilidade e relevância do serviço público prestado, então o empregador que se opuser ao comando normativo (obrigatório) a quem a norma se dirige, à luz de exegese sistemática das normas eleitorais retro aduzidas, estará se escusando em cumprir ou obedecer as ordens e instruções de tal Poder, ou, mesmo, opondo-lhe embaraço, permitindo inferir-se que há inexoravelmente delito com caráter de desobediência à ordem judicial-eleitoral, em cuja previsão se estriba o art. 347 do Código Eleitoral.43

Marcos Ramayana (2007, p. 585), ao tempo em que comenta sobre o tipo objetivo em análise (art. 347), aduz que:

O delito aplica-se a todas as fases do processo eleitoral [...] a recusa é a própria rejeição, denegação ou repulsa. Recusar é negar, total ou parcialmente, a determinação das ordens legalmente emanadas da Justiça Eleitoral. O tipo não apenas refere-se à recusa propriamente dita, mas também ao embaraço à execução das ordens. O embaraço caracteriza-se pelo incômodo, a complicação, as dificuldades colocadas pelo sujeito ativo, ou seja, tolher de qualquer forma o exercício da jurisdição. O delito é uma modalidade de desobediência eleitoral. [...] Consuma-se o crime no momento em que o sujeito ativo deveria agir em razão da ordem recebida, ou, ainda, tolhe de alguma forma o completo exercício da ordem legalmente expedida [...] a ordem deve revestir-se de legalidade formalística e substancial [...].

O Tribunal Superior Eleitoral, balizado pelas atribuições que lhe foram confiadas pelos arts. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei n. 9.540/1997,44 expediu para o pleito do ano de 2006, inclusive, a Resolução n. 22.15445 (Instrução n. 103), que, em seu art. 234, prevê:

[...] Art. 234. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação [grifo nosso].

Como tese-reforço à imputabilidade penal do empregador e na guia pela multidisciplinaridade legislativa aplicável à espécie, dispõe o parágrafo único do art. 634 da norma celetista, que a aplicação da multa (por infração à legislação laboral e eleitoral, neste caso) não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais, diga-se, para o particular, penais-eleitorais.

De se notar, conseqüentemente, que o dispositivo ultra mencionado ser a responsabilidade criminal do empregador (crime eleitoral) independente da trabalhista, resultando, como seqüela, no fato de que aquela imposição primeira não o desobriga de satisfazer eventual multa atribuída em processo administrativo trabalhista ou outra sanção-medida, tampouco deixa ao seu próprio alvedrio aquiescer ou não à obrigação principal a que se sujeita.

De resto, se é obrigação do servidor fiscal (arts. 631 e 18 do RIT) levar ao conhecimento de autoridade toda e qualquer notícia de infração à legislação trabalhista quando dela tiver conhecimento, com maior razão terá que levá-la quando se tratar de crime eleitoral propriamente dito.46

5 Considerações finais

Ao cabo do esboço empreendido, podemos acolher algumas considerações pontuais que contribuirão: a) para o aperfeiçoamento de todo o aparato legal eleitoral e trabalhista quando da atuação de seus organismos, a dar alinhamento absoluto à lisura e condução de todo o processo eleitoral; b) para a ciência jurídica como um todo, a fornece-lhe mais elementos jurídicos de tutela a interesses47; c) máxime, para a sociedade (trabalhadora e cidadã), que se tem encontrado atada no núcleo dessa situação conturbada.

Diante do que, mister se apresente – em síntese – o que foi analisado:

I - O trabalho, a dignidade e a cidadania, como pertenças da massa brasileira de cidadãos-trabalhadores em nosso ordenamento matriz, constituem-se em uma tríade que dá suporte aos fundamentos que orientam a República Federativa, a exigir de seus destinatários maior rigor, respeito e observância, sem qualquer ressalva, aos postulados para os quais foram instituídos.

II - A inspeção do trabalho (MTE), como na qualidade de medida extrajudicial de tutela de resguardo aos interesses celetistas, insurge-se para o trabalhador-mesário como alternativa eficiente para se acautelar das ingerências do poder econômico, notadamente pelo fato de que seus agentes fiscais – com respaldo e imparcialidade funcionais – são os atores sociais que velam pela fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas. Suas funções no Poder Executivo, de controle para os administrados – à guia da legalidade objetiva no âmbito das relações com acenada natureza –, visam cominar sanções de caráter pecuniário aos empregadores (eleitores) quando estiverem suas relações com os trabalhadores-mesários em flagrante desacordo.

III - O fenômeno que germina afeiçoado de controvérsia jurídica dá azo também à função promocional do Ministério Público como defensor dos interesses relevantes da sociedade. Com isso se poderá a ela ofertar garantia de que suas aspirações estarão sendo discutidas, estreadas e muito bem salvaguardadas pelo MP, sem que haja a necessidade de se fazer uso da máquina judiciária, que, de há muito, se ressente de vigor para dar a cada um, em tempo hábil, o que lhe é devido.

IV - A missão para a qual o Ministério Público do Trabalho foi designado a atuar, com o advento da Constituição Federal de 1988, possibilita-nos acreditar que o órgão é plenamente vocacionado a defender os interesses dos trabalhadores-mesários em sede de tutela coletiva. A restar evidente, por assim dizer que, se um grupo de trabalhadores de uma dada empresa – todos concomitantemente convocados a participar da edificação do pleito – tiver frustrado, por qualquer meio ou forma, a finalidade para a qual o art. 98 da Lei n. 9.504/1997 foi idealizado, poderá a sistemática de atuação institucional própria do MPT (ação civil pública ou coletiva na Justiça do Trabalho) ser devidamente manutenida.

V - A conduta do empregador (eleitor) que escamoteia os direitos políticos e trabalhistas dos cidadãos-trabalhadores em épocas de eleição deverá desencadear um efeito criminal eleitoral48 (termo circunstanciado, proposta de transação penal, denúncia pelo MPE, sursis processual, ou mesmo processo crime-eleitoral com posterior condenação pelo ato praticado). Nada obstante, não se quer dizer que ele estará desincumbido de satisfazer a obrigação principal (concessão das folgas ou dispensa), tampouco a multa em processo administrativo trabalhista e/ou outra medida a que tiver de sujeita-se.

Sem sacrificar o quanto foi abordado até momento, a realidade apresentada à nossa vista denota que inevitavelmente urge operação fiscalizatória mais incisiva por parte dos órgãos envolvidos com a condução do pleito eleitoral (mormente, por parte do Ministério Público, a quem foi dado defender a ordem jurídica e o regime democrático), sendo convincente ressaltar que (e não parece difícil chegar-se a esta conclusão racional) a lisura do pleito eleitoral deve andar intimamente ligada à legalidade, à plenitude e ao gozo dos direitos fundamentais (especialmente trabalho e cidadania), que foram objeto desta análise.  

Afinal, malograr do cidadão-trabalhador (ou trabalhador-mesário) o direito de participar ativa e diretamente do processo que fortalece e consolida a democracia no país ou reprimi-lo por isso, ao arrepio dos preceitos eleitorais e trabalhistas, parece equivaler à obstrução do exercício da cidadania plena, indo-se de encontro, inclusive, aos fundamentos da soberania e da representatividade popular.

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Notas

1 O art. 98 da Lei n. 9.504/1997 – ao dispor sobre as eleições – prescreve que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras [...] e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. O art. 365 e o art. 379, ambos da Lei n. 4.737/1965 – que instituiu o Código Eleitoral – dispõem, respectivamente, que “O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório [...]”; e “Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários [...]”.

2 No texto que segue, o autor refere-se ora às categorias cidadão-trabalhador (designativo de cidadão, brasileiro, trabalhador, cumpridor de seus deveres civis), ora a trabalhador-mesário (concernente ao cidadão-trabalhador convocado para prestar o serviço eleitoral). Em relação ao tema proposto, aquele primeiro, quando invocado, está sob a análise do Direito Eleitoral. O segundo, por sua vez, com foco na análise do Direito do Trabalho.

3 O trecho em destaque faz parte dos Considerandos que compõem a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH (SILVA, p. 167).

4 A DUDH é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948, por intermédio da Resolução n. 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas.

5 O documento sobre direitos humanos a se conformar (ratificar e incorporar) pelo Brasil com seu ordenamento interno – e do qual cuida, conforme Flávia Piovesan (2003, p.30), o Direito Internacional dos Direitos Humanos – foi o Pacto de São José da Costa Rica (SILVA, p. 169 -170). 

6 Biscaretti di Ruffia (apud SILVA, pp. 695 e 696) acresce que Positivação é a garantia pela Constituição dos direitos do homem brasileiro [...]; Subjetivação,  o reconhecimento dos direitos do homem brasileiro.

7 Os princípios fundamentais consolidados na Constituição Federal constituem o núcleo ou clausula pétrea do sistema positivado de leis, jamais podendo ser abolido pelo poder reformador derivado, a teor do que dispõe o § 4º, do seu art. 60.

8 Também nominados pelo autor de normas-síntese, normas-princípio, normas-matrizes ou normas fundamentais.

9 Definição de princípio jurídico dado por Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 450-451).

10 Os direitos e valores sociais trabalhistas pertencem ao grupo dos direitos sociais, na acepção dada por Silva (2001, p. 187).

11 Tais garantias se referem ao Capítulo II da Constituição Federal de 1988, notadamente entre seus artigos 6º e 11 (MORAES, p. 50).

12 Função social diz-se da que cabe ao Estado mediante o desenvolvimento de determinadas atividades econômicas [...], contribuindo direta ou indiretamente para o bem-estar coletivo (NEVES, 1987).

13 Dignidade significa valor de respeitabilidade, nobreza, grandeza moral, honraria, seriedade e excelência, com que se deve dar trato ao gênero humano (Ibidem, 1987).

14 Direitos políticos, segundo o mesmo autor (2001, p. 347-348), é o conjunto de normas que regulam a atuação da soberania popular, sendo que a CF/1988 emprega a expressão para designar em sentido estrito as normas reguladoras dos problemas eleitorais.

15 O alistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor na Justiça Eleitoral, conforme o art. 42 do Código Eleitoral (SILVA, p. 347-349).

16 Os direitos políticos ativos cuidam do eleitor e de sua atividade. Os passivos referem-se aos elegíveis e eleitos (SILVA, p. 349).

17 Processo Eleitoral – consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos (TSE/SDI, 2006, p.196).

18 No Brasil, a fiscalização do trabalho é realizada pelos auditores-fiscais do trabalho. Tais agentes pertencem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é órgão do Poder Executivo da União. Começaram a atuar no país, por força da Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

19 Da parte qualquer outra vantagem, vale lembrar que normas de Direito Eleitoral são de ordem pública e interpretam-se, portanto, extensivamente (RÁO, p. 329).

20 Quer parecer que a dispensa a que faz jus o trabalhador-mesário, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997 c/c 472 e seguintes da CLT, figura forma de interrupção do contrato de trabalho.

21 Ou seja, o empregador concederá as folgas cumprindo ou não o que determina o art. 98 acima.

22 Onde se lê Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, leia-se Ministério do Trabalho e Emprego.

23 Tal dispositivo está contido no capítulo IV da parte que dispõe sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho na CLT.

24 Como o dispositivo em questão não é bastante em si, ou é limitado para plenamente irradiar seus efeitos, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e as demais normas de natureza finalística compatíveis traçam – em grau de complementaridade – a sua correta inteligência.

25 Pensa o autor que, diante da relevância do caso, mais apropriado seria a fiscalização do trabalho utilizar-se – a teor do que dispõem os arts. 627-A da CLT e 28 do RIT – do procedimento especial de ação fiscal, nada a impedindo de que, se, em última análise, verificar diretamente o descumprimento de legislação eleitoral e trabalhista, lavre auto de infração (art. 24, RIT) com posterior feitio dos procedimentos administrativos ordinários (processo administrativo de multa trabalhista).

26 Sobre reflexos criminais, vide item abaixo, onde se analisará o aspecto do direito material aplicável à situação em estudo.

27 Do teor das disposições da Lei Complementar n. 75, de 1993 (LOMPU), extrai-se que inexiste Ministério Público Eleitoral com estrutura orgânica própria, mas sim um órgão com ofício junto àquela Justiça Especializada da União.

28 Nada o impede, contudo, de que com o Ministério Público do Trabalho – em função da natureza e previsão constitucional de ambos – atuem em conjunto, cada qual oficiando com sua parcela de atribuição, a saber: um promovendo os interesses trabalhistas e o outro focando os reflexos criminais-eleitorais que incidirão sobre o empregador (eleitor).

29 Concepção literal do verbo promover: dar impulso a; trabalhar a favor de; favorecer o progresso de; fazer avançar; fomentar (AURÉLIO, 2004).

30 Otávio Brito Lopes (2005, p. 187), nesse sentido, aduz que não se pode negar que o Ministério Público do Trabalho, máxime após a Constituição de 1988, vem atuando como verdadeiro bandeirante, desbravando e alargando os lindes da competência da Justiça do Trabalho.

31 Sobre o Ministério Público do Trabalho, sua estrutura e atribuições, ver www.pgt.mpt.gov.br.

32 Direitos coletivos, neste caso, estão sendo utilizados, conforme Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 52) para designá-los na acepção propriamente dita da expressão ou em sentido restrito (stricto sensu), sendo certo que direitos coletivos lato sensu seriam, então, segundo o mesmo autor, o chamado direito difuso.

33 Jurisdição trabalhista metaindividual é conceito operacional utilizado por Leite (2001) para designar a competência da Justiça do Trabalho em observância ao que dispõe o art. 83, III, da LC n. 75/93.

34  Nos casos de empresas públicas com regime de trabalho celetista.

35 Importante lembrar, nesse passo, denúncia que partiu do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal, deflagrando ação civil pública proposta pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho daquele Distrito. Do teor da aludida denúncia, constatou-se que o Banco do Brasil, por portaria, baixou ato normativo interno comunicando aos seus funcionários que, aos convocados para trabalhar nas eleições, não se concederiam as folgas determinadas pelo art. 98 da Lei n. 9.504/1997.

36 Na doutrina, interrupção do contrato de trabalho é a sustação temporária, restrita e unilateral da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude  e um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Já a suspensão é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, contudo, o vínculo entre as partes (DELGADO, p. 1052).

37 Sem muito descer aos pormenores que envolvem o instituto suspensão e interrupção do contrato de trabalho, as obrigações dos trabalhadores-mesários perante a Justiça Eleitoral e seus respectivos efeitos (alistamento, convocações, dispensa do serviço – todos com previsão nas Leis n. 4.737/1965 e 9.504/1997, entre outras), figuram, em função de seu caráter, interrupção do contrato de trabalho na relação existente entre empregado e empregador (DELGADO, p. 1077). Disso também decorre que o trabalhador-mesário – para defesa do interesse que encerra preceito com característica de certeza e liquidez – poderá se utilizar do mandado de segurança que se processará perante a Justiça do Trabalho.

38 Cf. tópico 3 acima.

39 Cf. tópico 3 acima.

40 Analisar-se-á aqui somente a tipificação material da controvérsia à luz da legislação eleitoral, lembrando-se que são aplicáveis aos crimes desta natureza (arts. 289 e 354 do CE) as regras gerais do Código Penal (por força do art. 287 do CE) e, em aplicação subsidiária e supletiva, as do Código de Processo Penal (art. 364 do CE). 

41 O tipo penal eleitoral in abstrato analizado, diz José J. Cândido (apud RAMAYNA, p. 482), trata-se de crime contra os serviços da Justiça Eleitoral, se se considerar o bem jurídico que está sendo lesado.

42 Teor da declaração expedida pela Justiça Eleitoral: Certifico, para fins de direito, que o eleitor [...] prestou serviço eleitoral referente às eleições [...], atendendo a convocação deste Juízo, fazendo jus a 2 (dois) dias de dispensa ao serviço por turno, sem prejuízo da remuneração, além do abono da falta no dia dos trabalhos eleitorais, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997.

43 Vale dizer que há possibilidade de processamento criminal eleitoral, desde que o tipo penal não tenha sido fulminado pelos efeitos da prescrição penal (in abstrato e/ou in concreto), a que se aplicam as regras do art. 109 e seguintes do Código Penal.

44 Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...] IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. [...] Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito (TSE/SGI, 2006, p.136).

45 Essa Resolução dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital (Ib. 2006, p. 136).

46 A bem da verdade, é obrigação recíproca de todos os envolvidos (Justiça Eleitoral, MPE, MPT, MTE, etc.) comunicar às autoridades competentes qualquer fato que se insurja com ares de ilegalidade ou abusividade, em face dos princípios que norteiam a atuação da administração pública e seus agentes.

47 Coroando, dessa forma, o que Cesar Luiz Pasold (2002, p. 83) nomina de paradigma axiológico da Ciência Jurídica.

48 Sem prejuízo de outros reflexos criminais, como, v.g., no caso dos crimes contra a organização do trabalho (art. 203 do CP).

Técnico Judiciário/Administrativa do TRESC (21a ZE - Lages/SC). Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de ensino LFG/UNIDERP- E-mail: cpereira@tre-sc.gov.br.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 15, 2008.

 

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