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Íntegra

Recursos eleitorais

Por: Eduardo Antônio Dantas Nobre

1 Conceito

O Juiz ocupa no processo a posição de sujeito imparcial. Via de conseqüência, suas decisões poderiam revestir-se de irrevogabilidade, tornando-se imutáveis, uma vez proferidas e publicadas.

Mas, como os julgadores são suscetíveis de erros e de injunções, os ordenamentos processuais de todos os povos, preocupados com a correta e segura distribuição da justiça, propiciam o reexame e a reforma das decisões por eles prolatadas, criando, para tanto, meios de impugnação, a serem usados, exclusivamente, pelo contendor sucumbente ou vencido.

Moacyr Amaral SANTOS, em uma de suas obras mais festejadas, ensina que "...recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação". (In: Primeiras linhas de direito processual civil. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 1990. v. 3, p.82).

O recurso, desde que admitido, revela-se prestante para forçar o prosseguimento do processo, ocasionando, para que reste viável a expectativa do litigante originariamente vencido, um deslocamento da competência para a decisão da causa: do órgão a quo, de onde emanou a decisão, para o órgão ad quem, incumbido do novo julgamento.

Lembra José Carlos Barbosa MOREIRA, a propósito, que o recurso, "no comum dos casos, (...) tem como conseqüência fazer prosseguir o processo que até então vinha correndo, em geral com deslocamento da competência: do órgão que proferiu a decisão (a quo) o feito passa àquele a que incumbe o reexame (ad quem)". Em seguida, com o fito de demarcar a noção conceitual do instituto em comento, acrescenta o acatado doutrinador: "Chamam-se recursos os meios de impugnação que assim atuam" (in: Novo processo civil brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.-132).

O ato de recorrer, convém frisar, conforma-se como um ônus processual, representando, assim, uma faculdade que, se não exercida, convola-se em omissão de conseqüências desfavoráveis. Dito por outras palavras: aquele que se omite, deixando de interpor, a tempo e a modo, o recurso cabível, sofre todas as projeções da decisão, pois perde a possibilidade de vindicar a sua reforma ou invalidação, bem como o seu esclarecimento ou integração, em virtude da consolidação do conjunto de efeitos a ela imanentes.

Do ponto por último destacado ocupou-se José Frederico MARQUES, quando averbou, com absoluta atualidade: "...por ser o recurso um ônus, não se forma o procedimento recursal sem que o vencido, nos limites do que permite a sucumbência, peça o reexame da decisão" (in: Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960. v. IV, p. 20).

Contudo, é imperioso ressaltar que esse asserto não se impõe, em definitivo, à aceitação dos cultores da ciência processual, porquanto o ônus de recorrer comporta uma mitigação que se manifesta, ao mesmo tempo, no Processo Civil e no Processo Penal, cumprindo-nos decliná-las, em razão de suas imbricações com a processualística eleitoral: (a) o duplo grau de jurisdição obrigatório, que conduz o tribunal a pronunciar-se sobre o mesmo fato, a despeito da não-interposição de recurso, como ocorre com as sentenças concessivas de habeas corpus - CPP, art. 509, - e de mandado de segurança - Lei n. 1.533, de 1951, art. 12, parágrafo único; (b) a extensão, ao outro, do recurso interposto por um dos litisconsortes - CPC, art. 509 -, quando entre eles se estabelecer relação de natureza unitária (STF, RE n. 149.487 - ES, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJU, 1, 1 Q.09.95, p. 27.397); (c) o efeito comunicante do recurso interposto pelo co-réu, no caso de concurso de agentes, cuja decisão, provendo-o, alcançará o outro condenado, salvo se a irresignação repousar em motivo de caráter estritamente pessoal - CPP, art. 580; e (d) a reformatio in melius, que, aceita pela melhor jurisprudência, pode conduzir ao reexame da decisão, em recurso da acusação, para favorecer o réu.

As limitações ao ônus de recorrer foram notadas por Ada Pellegrini GRINOVER, em trabalho escrito juntamente com Antônio Magalhães GOMES FILHO e Antônio Scarance FERNANDES, onde ficou evidenciada, com inteira propriedade, a irrelevância da omissão do vencido, "...nos casos de necessidade do duplo grau de jurisdição (o chamado recurso de officio do CPP: v. adiante, n. 11 )", pois, em todos eles, "...mesmo sem recurso a decisão pode ser revista pelo Tribunal de Segundo Grau". Logo adiante, aditaram os doutrinadores, com a autoridade que todos lhes reconhecem: " A extensão dos efeitos do recurso ao litisconsorte, no Processo Civil (art. 509, CPC), e ao co-réu, no Processo Penal (art. 580, CPP), em determinadas circunstâncias, possibilita a quem não exerceu a faculdade de recorrer dividir com o recorrente as vantagens da nova decisão. E, agora com exclusividade para o Processo Penal a possibilidade do favor rei pode dar margem à reformatio in melius, ou seja, à revisão da decisão, no recurso da acusação, para favorecer ao acusado, ainda que este não tenha recorrido" (in: Recursos no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 31-2).

2 Impugnação-Representação-Recurso

De uso freqüente no processo eleitoral, a impugnação não deve ser confundida com o recurso, muito embora a sua não-oposição, no momento próprio, constitua óbice ao direito de recorrer.

A impugnação, para os fins cogitados, encerra um conjunto de argumentos, destinados a refutar um ato ou uma pretensão, cujos efeitos se exaurem, por completo, no instante em que é apresentada.

Na província do Direito Eleitoral, os sujeitos legitimados fiscais, delegados ou candidatos podem lançar impugnação contra a identidade do eleitor, no ato da votação - CE, art. 147, parágrafo primeiro -, ou a validade de um voto, no decorrer da apuração -CE, art. 169 -, cabendo-lhes, nesses casos, perseguir a sua consignação na ata dos trabalhos, para que ela surta efeitos imediatos e mediatos. Os efeitos mediatos, em situações assim, somente aparecerão no ulterior manejo do recurso, contra a apuração dos votos, eis que, a teor da disposição inscrita no art. 171, Código eleitoral, "não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta no ato da apuração, contra as nulidades argüidas".

Por eficiência de oportuna impugnação, podem os sujeitos legitimados - partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público alvejar, também, o pedido de registro de candidato, à invocação dos preceitos materiais insertos na Constituição Federal - art. 14, §§ 6º e 7º -, ou na Lei Complementar concernente às inelegibilidades infraconstitucionais - Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 12, I a VII -, quando serão observadas as normas procedimentais veiculadas por esse diploma legal - arts. 22 a 15. Também aqui, se não houver impugnação ao pedido de registro, descabe qualquer objeção, por via de recurso, à decisão que vier a deferi-lo, afigurando-se impossível afastar essa orientação, inclusive, no tocante ao órgão do Ministério Público, para que reste preservada a igualdade entre as partes envolvidas no processo eleitoral.

Já o recurso, que precisa ser previsto em lei, é utilizado depois de tomada a decisão, e, uma vez admitido, prorroga a relação jurídica de direito processual, que só se encerra depois de transitada em julgado a decisão por ele suscitada.

Remarque-se: enquanto ato de oposição, a impugnação não se projeta além de sua manifestação, deixando de existir, em conseqüência, tão logo tenha sido tomada a deliberação ou praticado o ato por ela guerreado. Para que a decisão seja oferecida ao exame do segundo grau de jurisdição, é necessário o emprego do recurso, do qual a impugnação foi um pressuposto indispensável (cfe: COSTA, Tito. in: Recursos em matéria eleitoral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 51-3).

A representação, por seu turno, tem suas vertentes no direito de petição - CF, art. 52, XXXIV, "a" -, e pode ser legitimamente deduzida, diante dos órgãos da Justiça Eleitoral, sempre que inexista, na lei, previsão de recurso específico contra decisão que, exsurgindo com feição teratológica, venha a denegar direito do jurisdicionado.

A representação, no processo eleitoral, aproxima-se da correição parcial, na Justiça Comum, e pode ser usada para colmatar omissões injustificadas de juízes e tribunais, ou quando do ato, da resolução ou do despacho não couber recurso algum, como ressuma de diversas prescrições constantes do Código eleitoral, destacando-se, dentre elas, as regras substanciadas nos seus arts. 64, 121, 22, I, "i", e 29, I, "g".

3 Duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição, que tem suas raízes mais remotas na Revolução Francesa, desponta como uma das bases enucleadoras de toda a teoria dos recursos, pois permite que a causa seja conhecida e decidida, sucessivamente, por dois órgãos jurisdicionais, colocando-se o segundo em um plano hierárquico superior ao do primeiro.

Registram os processualistas que duas razões, hauridas do diuturno convívio social, ditaram o aparecimento deste princípio: o natural inconformismo do ser humano, que se recusa, por vezes de modo terminante, a aceitar a definitividade de uma decisão a ele desfavorável; e a possibilidade do aparecimento de sentenças injustas, desbordantes da ordem legal e, não com pouca freqüência, prolatadas por eficiência de coação ou de sentimentos menos nobres, como, por exemplo, o ódio ou a peita.

O duplo grau de jurisdição, entre nós, tem radicação constitucional, pois se é certo, por um lado, que ele se ressente de expressa referência na Lei Maior, não é menos certo, por outro, que a Carta Política o concebe por implicitação, quando distingue, no plexo de atribuições dos tribunais, entre a competência para o julgamento de recursos e a competência para conhecer, processar e julgar as denominadas ações originárias.

A estas considerações, agregue-se: sem embargo da apontada previsão constitucional, ao princípio focalizado não se reconhece incidência ilimitada, mormente no terreno dominado pela legislação eleitoral, valendo notar, a propósito, que, ao enumerar, de forma taxativa, os casos de cabimento de recurso ordinário e de recurso especial, a Constituição apenas excepcionou a regra geral: a irrecorribilidade das decisões provenientes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Mas não é só: quando colocou sob reserva da União a legislação atinente ao Direito Processual, a Constituição Federal- art. 22, I - cometeu ao legislador subconstitucional o encargo de delimitar a eficácia do duplo grau de jurisdição, fazendo-o com um objetivo certo e indestorcível: impedir que o litigante, com a seguida interposição de recursos, prolongue, ao seu talante, a relação jurídica de direito instrumental, pois a tanto eqüivaleria romper a harmonia social, que substancia, em derradeira análise, a finalidade primordial da jurisdição.

Por isso, lembra Nelson NERY JÚNIOR que "...compete ao legislador infraconstitucional tornar efetiva aquela regra maior, de sorte a imprimir operatividade ao princípio do duplo grau...", esclarecendo, para completar o seu raciocínio, que "...existem algumas leis que restringem o cabimento de recursos, não devendo, contudo, ser consideradas inconstitucionais" (In: Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos - recursos no processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 249).

4 Legitimidade e interesse

Estabelece o Código de processo civil, art. 499, que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público", ressaindo, dessa regra, que cabe ao litigante demonstrar o interesse de recorrer.

Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão, pois, como já se tornou correntio na província explorada pelos processualistas, o recurso tem uma justificativa única e exclusiva: o prejuízo, ou o gravame, imposto ao contendor pela sentença, pelo acórdão ou pela interlocutória.

Assim, como o recurso tem um pressuposto subjetivo, que é a legitimação, é imperioso concluir que a sua interposição está reservada ao sucumbente, entendido, para esse efeito, como o litigante afetado detrimentosamente pela sentença, pela decisão ou pelo acórdão.

No processo eleitoral, a regra focalizada tem aplicação restrita aos sujeitos empenhados nos litígios eleitorais: o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público, que, outrossim, pode provocar o pronunciamento da instância superior, quando atuar como fiscal da lei.

A Lei Complementar n. 64, de 1990, depois de instituir a Investigação Judicial Eleitoral, como meio destinado a apurar "as transgressões pertinentes à origem dos valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto..." - art. 19 -, regrou, no seu art. 22, XIV, que, "julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído ara a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, além da cassação do registro do candidato beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso de poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer providências que a espécie comportar" (grifos acrescentados).

A regra veiculada pela Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 22, XIV, criou uma relação litisconsorcial unitária entre o representado e os que contribuíram, com maior ou menor intensidade, para a prática abusiva, expondo-os a uma mesma sanção: inelegibilidade pelo período de três anos, contados da data da eleição viciada pelo abuso do poder econômico, político ou de autoridade.

Em obséquio ao princípio da autonomia dos litigantes, se vencido o litisconsórcio, cada um dos seus componentes tem legitimidade para recorrer, afigurando-se indispensável, em linha de princípio, a adoção, por todos eles, da mesma conduta processual.

Todavia, como a regra inserta no Código de processo civil. art. 509, caput- "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" -, aplica-se ao litisconsórcio unitário, e apenas a ele. o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita os demais, com todas as conseqüências daí decorrentes.

Sobreleve-se: como a decisão que resolve o litígio, instaurado com a investigação judicial eleitoral, não comporta cisão, atingindo com uniformidade, todos os litisconsortes unitários, o recurso interposto por apenas um deles, se provido, comunica os seus efeitos aos outros, modificando-lhes a situação no plano do direito material.

5 Pressupostos objetivos dos recursos

A comportabilidade dos recursos eleitorais está condicionada ainda, à satisfação de um conjunto de pressupostos objetivos assim considerados porque dizem respeito aos recursos em si, com abstração, portanto, da posição ocupada pelo seu interponente no litígio. São eles: (a) recorribilidade do ato decisório; (b) tempestividade; (c) singularidade; e (d) adequação.

Tocante à recorribilidade do ato (a), a Lei n. 4.737, de 1965- Código eleitoral -, art. 265, referindo-se às decisões emanadas do primeiro grau de jurisdição, proclama que "dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso ao Tribunal Regional".

Em decorrência dessa explicitação, são recorríveis, dentre outras, as decisões proferidas: (a) pela Junta Eleitoral, no decorrer da apuração; (b) pelo Juiz Eleitoral, no processo de registro de candidato, se a eleição tiver caráter municipal - lei Complementar n. 64, de 1990, art. 8º; (c) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, no processo de registro de candidato, nas eleições voltadas para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senador, de Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Deputado Distrital- lei Complementar n. 64, de 1990, art. 12; (d) pelo Juiz Eleitoral, na investigação judicial eleitoral, instaurada para apurar abuso de poder econômico, político ou de autoridade, em eleição municipal; (e) pelo Tribunal Regional Eleitoral, em investigação judicial eleitoral, instaurada para apurar abuso de poder econômico, político ou de autoridade, em eleições gerais, ou em pleito tendente a propiciar o provi- mento de cargos no legislativo Federal; (f) pelo Juiz Eleitoral, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - CF, art. 14, §§ 10 e 11 -, aforada com vistas à desconstituição de diploma conferido em eleição municipal; (g) pelo Tribunal Regional Eleitoral, na ação de impugnação de mandato, proposta com o fito de desconstituir diploma conferido em eleição federal ou estadual; (h) pelos Juízes Auxiliares, designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para apreciar, monocraticamente, as representações e reclamações que Ihes forem dirigidas - lei n. 9.504, de 1997, art. 96, § 3º; (i) pelo Presidente da Junta Eleitoral, que indeferir pedido de recontagem, formulado com espeque na lei n. 9.504, de 1997, art. 88, I e II; O) pelo Juiz Eleitoral, quando chamado a decidir ação penal pública; e (I) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, quando denegatórias de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção incluídos na sua competência originária.

O segundo pressuposto objetivo dos recursos é, precisamente, a tempestividade (b), que impõe ao recorrente a observância do prazo assinalado em lei, para a sua interposição.

Os recursos eleitorais, tanto os ordinários quanto o especial, devem ser interpostos no prazo de três dias - Código eleitoral, art. 258 -, que se contam da data da publicação da decisão (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 653 - SP, rei. Min. Eduardo Alckmin, in: Ementário: decisões do TSE, Brasília, n. 2, p. 26. mar. 1997), ou da sua intimação à parte, que pode dar-se na pessoa do seu procurador. Essa regra não cede, nem mesmo diante da ação de impugnação de mandato eletivo, que, estando sujeita ao procedimento ordinário, disciplinado pelos arts. 282 e seguintes, Código de processo civil (cfe. TSE, Recurso n. 11.520, rel. Min. Torquato Jardim, in: JURISP .DO TRIB. SUP. ELEIT ., Brasília, v. 6, n. 1, p. 220, jan./mar. 1995), expõe a decisão nela proferida a recurso ordinário, para o Tribunal Regional Eleitoral ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, a ser protocolizado no prazo de 3 dias, que se inicia com a cientificação processual da sentença ou do acórdão.

Com atinência ao Ministério Público, o termo inicial do prazo para recorrer coincide com o dia "...da intimação pessoal do seu representante" (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 14.901 -RJ, rel. Min. Eduardo ALCKMIN, in: DJU, l' 12.09.97, p. 43.815), sendo irrelevante, para esse efeito, a data da publicação ,da sentença ou do acórdão, através da imprensa oficial.

Entretanto, no processo de registro de candidato, como disciplinado pela lei Complementar n. 64, de 1990, arts. 22 a 15, a intimação pessoal ao agente do Ministério Público afigura-se desinfluente para fixar o dies a quo do prazo reservado à interposição do recurso, pois se essa formalidade, por um lado, encerra uma prerrogativa da instituição, mostra-se, por outro, discrepante da celeridade que deve nortear essa destacada fase do processo eleitoral, como se depreende do magistério jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (cfe. TSE Recurso Especial Eleitoral n. 14.194 -SP, rel. Min. limar Galvão, cujo acórdão foi publicado em Sessão; e Recurso Especial Eleitoral n. 13.743, rel. Min. Eduardo Ribeiro, in: Julgados do Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, n. 10, III, p. 21, out. 1996).

Decorre, daí, que se o juiz monocrático observar, a rigor, o tríduo assinado à prolação da sentença, o prazo para recorrer, que também é de três dias, principia na data em que se operar a sua entrega em cartório, independentemente de qualquer outra formalidade (lei Complementar n. 64, de 1990, art. 82, parágrafo primeiro). Se, contudo, esse interregno restar ultrapassado, o instante inicial do prazo desloca-se para a data da publicação da sentença, que deverá ocorrer em cartório, sob a forma editalícia, revelando-se dispensável, também aqui, a cientificação pessoal do órgão do parquet, como deflui da lei Complementar n. 64, de 1990, art. 92, caput.

Quando a apreciação do pedido de registro se inserir na competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, como ocorre nas eleições preordenadas à escolha de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de Senador, de Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Deputado Distrital, à consumação do julgamento, que independe de prévia publicação de pauta, segue-se a leitura do acórdão, começando a correr, a partir de então, o prazo para recurso (Lei Complementar n. 64, de 1990, arts. 13, caput e parágrafo único, e 12; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 12.979, rel. Min. Nilson Naves, in: Julgados do Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, n. 9, II, p. 12, set. 1996).

Impende anotar, ademais, que a sobrevinda de férias coletivas ou de recesso, em ordem a acarretar solução de continuidade nos serviços do órgão incumbido de protocolizar o recurso, suspende o prazo assinalado à sua interposição, ainda que nesse período o Tribunal realize sessões extraordinárias, com o escopo de levar a efeito o julgamento de processos pendentes (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 15.031 - MA, rel. Min. Eduardo Alckmin, in: DJU, Seção l' 19.09.97 , p.45.647).

Se o Juiz Eleitoral for chamado a exercer jurisdição penal, a decisão por ele proferida, seja de condenação, seja de absolvição, desafia o recurso previsto no art. 362, Código eleitoral, cuja interposição deve operar-se no prazo de dez dias, que fluem da intimação da sentença, cuja perfectibilização requesta a estrita observância das normas de regência, insertas na Lei Instrumental Penal.

De referência ao vetusto recurso contra a diplomação, a fluência do prazo, que é de três dias, tem começo na data da sessão especial convocada para a outorga dos diplomas, como observa o sempre lembrado Pinto Ferreira, na sua festejada obra Código eleitoral comentado, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 312.

Quanto ao mais, tenha-se presente que se aplicam à contagem dos prazos assinados ao manejo dos recursos eleitorais as regras consubstanciadas no Código de processo civil, art. 184, caput, e §§ 1º e 2º, que mandam excluir o dia do início, e incluir o dia do vencimento.

O estudo dos pressupostos objetivos dos recursos, na área de conhecimento denominada Direito Eleitoral, conduz, em um terceiro momento, à análise do princípio da unirrecorribilidade (c), que veda, de modo terminante, o percurso simultâneo de duas ou mais vias recursais.

Destaque-se: ainda que o Tribunal, no julgamento do recurso ordinário, decida o seu objeto em diversos capítulos, acolhendo ou rejeitando uns por maioria de votos, e outros por unanimidade, ao recorrente é defeso socorrer-se, concomitantemente, do apelo especial e dos embargos infringentes, para, assim, evitar a definitividade dos capítulos não abrangidos por estes, como preconiza o excelso Pretório, através da orientação compendiada nas súmulas 354 e 355, dada a sua incomportabilidade no âmbito do chamado Direito Processual Eleitoral.

Por fim, dentre os pressupostos objetivos dos recursos desponta o da sua adequação (d).

É dizer: cabe à parte interpor o recurso indicado pela lei, sendo-lhe vedado, em conseqüência, valer-se do princípio da variabilidade, que, ao tempo da ordem jurídica processual decaída - período de vigência do Código de processo civil de 1939 -, validava o procedimento consistente na substituição de um recurso por outro, se ainda não exaurido o prazo para a interposição do segundo, em virtude da ocorrência, em casos assim, da preclusão consumativa: perda de uma faculdade processual, em decorrência do seu exercício em desacordo com a lei do processo.

Todavia, a exigência da adequação vem sendo mitigada, dia a dia, pelo princípio da fungibilidade, consagrado, às expressas, pelo Código de processo penal - art. 579 -, e aplicável, de modo subsidiário, aos Processos Civil e Eleitoral, que admite o aproveitamento do recurso impróprio, se a sua utilização operar-se no prazo do recurso cabível.

O Tribunal Superior Eleitoral tem afirmado, com reiteração e uniformidade, que, se erroneamente usado, o recurso especial pode ser conhecido e julgado como recurso ordinário, ante a presença, em tal situação, de todos os pressupostos a ele inerentes (Agravo de Instrumento n. 92- Classe 2ª -, AL -, rel. Min. Eduardo Ribeiro, in: Ementário: decisões do TSE, Brasília, n. 2, p. 26-27, mar. 1998. Do mesmo Relator: Agravo de Instrumento n. 106 - Classe 2ª - AL -, in: DJU, 1,20.03.98, p. 44). A mesma solução, entretanto, mostra-se imprestável para convolar o recurso ordinário em especial, porquanto, sendo o apelo à instância superior de fundamentação vinculada, dificilmente os seus requisitos aparecerão em veículo recursal interponível para os órgãos jurisdicionais encarregados da análise soberana das provas (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 13.366 - PE -, Rel. Mino Francisco Rezek, in: Ementário: decisões do TSE, Brasília, n. 1, p. 24, fev. 1998).

6 Efeitos

Excetuado o recurso sacável da sentença de condenação proferida pelo Juiz Eleitoral, no exercício da jurisdição penal - Lei no 4.737 , de 1965 - Código eleitoral, arts. 362 e 364, e CPP, art. 597 -, prevalece, na judicial idade eleitoral, a regra de que os recursos têm efeito apenas devolutivo- Lei n. 4.737, de 1965 - Código eleitoral, art. 257, parágrafo único.

Por isso, a execução de qualquer decisão ou acórdão será feita de imediato, mediante simples comunicação do seu teor, por ofício ou telegrama, podendo o Juiz ou o Presidente do Tribunal, em casos especiais, ordenar o envio de cópia do ato decisório, para, com essa providência, facilitar-lhe o cumprimento.

Todavia, forte no poder geral de cautela, que informa o direito processual, como norte e diretriz fundamental, a jurisprudência tem admitido, com certa freqüência, a comunicação de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, bastando, para tanto, que restem configurados, em concreto, os requisitos legitimadores da tutela de urgência - o fumus boni juris e o periculum in mora -, e que "...o jurisdicionado valha-se do instrumento adequado ao resguardo do resultado útil do processo", que não é o mandado de segurança, mas "...a demanda cautelar inominada...", como decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral, à ocasião do julgamento do recurso em Mandado de Segurança sob n. 90 - Classe 26ª - BA, que teve como Relator o Ministro Maurício CORRÊA (in: Ementário: decisões do TSE, Brasília, n. 2, p. 17, mar. 1998).

7 Enumeração

No Direito Eleitoral, nem todos os recursos receberam denominação, havendo o legislador, na pronunciada maioria dos casos, demonstrado a preocupação de estabelecer a recorribilidade das decisões emanadas das instâncias ordinárias, sem revelar preocupação com a sua nomenclatura.

Professa Fávila RIBEIRO, a propósito, que "as modalidades recursais adotadas não guardada absoluta fidelidade às características vigentes na sistemática processual civil, para que melhor se possam ajustar às peculiaridades do contencioso eleitoral", advertindo, logo depois, que o estudioso, "...em razão das características predominantes adotadas...", deverá "...partir para uma tentativa de classificação dos recursos eleitorais" (in: Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 506).

Essa assertiva, ao tempo em que reflete a deficiente sistematização com que se houve a codificação eleitoral e a legislação extravagante, contribui, em muito, para a superação da dificuldade criada pelo legislador, desde que isolemos, no universo dos recursos eleitorais, os que podem ser interpostos perante: os órgãos de primeira instância - Juntas e Juízes Eleitorais; os Tribunais Regionais Eleitorais; e o Tribunal Superior Eleitoral.

Presente a competência cometida aos Juízes Eleitorais, tem-se que as suas decisões podem ser contrariadas pelos recursos adiante enumerados: (a) apelação criminal eleitoral; (b) recurso em sentido estrito; e (c) recurso inominado.

O recurso previsto na Lei n. 4.737, de 1965, art. 362 (a), a despeito de não nominado pelo legislador, vem sendo designado, pelos estudiosos da matéria, como apelação criminal eleitoral, pois, na aguda observação de Joel José CÂNDIDO (cfe. in: Direito eleitoral brasileiro. 6. ed. Bauru : Edipro, 1996, p. 213), ele "...ataca o mérito das sentenças criminais eleitorais...", de condenação ou de absolvição.

Por possuir a mesma consistência ontológica da apelação, disciplinada pelo Código de processo penal, arts. 593 e segs., o recurso focalizado deverá ser interposto e processado nos moldes estabelecidos pelas indicadas preceituações, respeitadas, tão-só, as peculiaridades inerentes às normas processuais eleitorais.

Via de conseqüência, a apelação criminal eleitoral só é interponível nas hipóteses elencadas pelo art. 593, I e II, Código de processo penal, falecendo à Justiça Eleitoral competência para conhecê-la nos demais casos legalmente previstos, eis que, dentre os seus órgãos de primeira instância, não se inclui o Tribunal do Júri.

Fixado este ponto, aclare-se: são apeláveis. perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância da Justiça Eleitoral, as sentenças de absolvição, que proclamam a improcedência da imputação, com fundamento no art. 386, I a VI, do Código de processo penal, e as sentenças de condenação, que concluem pela procedência da acusação, no todo ou em parte.

Além de prestar-se à impugnação das sentenças de absolvição e de condenação, a apelação, na judicialidade penal eleitoral, mostra-se apta, também, para guerrear as sentenças definitivas em sentido estrito, definidas, no magistério de Júlio Fabbrini Mirabete (in: Processo penal. São Paulo: Atlas), como aquelas que julgam o mérito, definem o juízo, sem absolver ou condenar, e encerram a relação processual, como ocorre, por exemplo, com a sentença que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas.

Não é ocioso lembrar que a apelação, quando manejada perante a Justiça Eleitoral, devolve ao conhecimento do segundo grau de jurisdição a parte da decisão impugnável pelo recurso em sentido estrito - ex: concessão de sursis em sentença condenatória -, para que, à oportunidade do julgamento, seja apreciado todo o seu conteúdo, porquanto, só assim, restará preservado o princípio da unirrecorribilidade.

Uma vez interposto o apelo, por petição ou por termo, seguem-se a sucessiva abertura de prazos, para a apresentação de razões e de contra-razões - CPP, art. 600 -, e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral. Alguns entendem que a petição deve vir acompanhada das razões, não apenas à míngua de previsão, na legislação especial, de prazo para esse fim, mas, também, porque o interregno mais dilatado para a protocolização - dez dias, contados da intimação da sentença -, estaria a indicar que esse foi o espírito da lei. Todavia, se o recurso for interposto pelo próprio réu -CPP, art. 577 -, por termo nos autos -CPP, art. 578 -, é imperiosa a abertura de prazo para a apresentação de razões, por advogado habilitado para o mister, em obséquio ao postulado da ampla defesa, que repele a sua exercitação sem observância da técnica e, por isso mesmo, sem a desejável eficiência.

Como já se tornou correntio entre os que se dedicam ao estudo do Direito Processual Penal, a apelação tem o condão de devolver ao conhecimento do Tribunal toda a matéria controvertida, constante da denúncia e da resposta formulada pelo réu, pouco importando que ela substancie uma quaestio facti ou uma quaestio juris, valendo agregar, de mais a mais, que ao vencido é dado limitar o seu inconformismo, com a interposição de apelo parcial, a teor da regra veiculada pelo art. 599 do Código de processo penal, sem que isso elida a possibilidade da reformatio in melius, em recurso exclusivo da acusação.

Relembre-se, por oportuno, que o apelo pode ser interposto pelo próprio réu, mediante termo nos autos, como ressuma da regra inserta no art. 578, caput, do Código de processo penal.

Por fim, evidencie-se que ao assistente falta legitimidade para valer-se do conduto de impugnação sob análise, quando o réu tiver sido condenado e a sua pretensão consistir, unicamente, na exasperação da pena, ou em escopo já manifestado pelo recurso do Ministério Público.

O recurso em sentido estrito (b), que foi conhecido, durante muito tempo, como recurso criminal, tem cabimento das decisões relacionadas no art. 581 do Código de processo penal, que, nada obstante as opiniões em contrário, repele a analogia e a interpretação extensiva, para o efeito de tornar a enumeração meramente exemplificativa.

A comportabilidade dessa medida recursal, na jurisdição penal eleitoral, decorre, direta e imediatamente, do preceito insculpido no art. 364 da Lei n. 4.737, de 1965, - Código eleitoral -, devendo o seu processamento obedecer às regras inseridas no Código de processo penal, arts. 609 a 618, e no Regimento Interno do Tribunal a que estiver afeta a sua apreciação.

Diversamente do que sucede na esfera da Justiça Comum, na Justiça Eleitoral o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de três dias, e não de cinco, pois é esse o lapso temporal aberto à recorribilidade, pela legislação especial de regência.

Ao que penso, a apresentação das razões afigura-se imprescindível ao conhecimento desse veículo processual de impugnação, vez que, delimitando o campo da irresignação, elas proporcionarão, ou não, a modificação do decisório, em segunda instância, ou mesmo na primeira, a oportunidade do exercício do juízo de retratação.

O recurso Inominado (c), a que se refere o art. 265, caput, da Lei n. 4.737, de 1965, possui aptidão para refutar todos os atos, resoluções ou despachos relativos à matéria eleitoral.

No processamento desse meio de impugnação, merece especial atenção a regra incita no art. 257, § 72, do Código eleitoral, que, instituindo um juízo de retratação, possibilita ao recorrente a obtenção do objeto perseguido, ainda em primeira instância.

Operada a retratação, que atende à celeridade e à dinâmica que norteiam o processo eleitoral, afigura-se possível a remessa dos autos ao Tribunal, mediante simples requerimento do recorrido, sendo dispensável, nesse caso, nova manifestação das partes.

No rito sumário inerente à essa modalidade recursal, tem lugar o pronunciamento do Ministério Público, antes da conclusão dos autos ao Juiz, para reformar, ou não, a decisão hostilizada, abrindo-se ao seu agente, para essa finalidade, o prazo de quarenta e oito horas.

A providência por último indicada, que aparece como uma decorrência das regras fincadas nos arts. 81, 82, III, e 83 do Código de processo civil, pode ser dispensada se os autos já contiverem a manifestação da instituição, colhida antes da sentença recorrida, uma vez que, com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, à ocasião do julgamento, restarão supridos os seus interesses.

É impugnável pelo recurso inominado a decisão do Juiz que:

- julgar impugnação à decisão de escrutinadores e auxiliares -CE, art. 39;

- julgar pedido de inscrição eleitoral, processado de acordo com a Lei n. 6.996, de 1982 - art. 7º;

- julgar pedido de transferência de domicílio eleitoral -CE, art. 57 , § 2º;

- apreciar pedido de resposta, concedendo-o ou denegando-o, ou julgar representação feita com base no exercício do poder de polícia eleitoral, salvo se, para esses casos, houver disposição específica - CE, arts. 243, § 3º, e 249;

- julgar pedido de cancelamento de inscrição ou de exclusão de eleitor- CE, art. 8º;

- julgar alegação de impedimento de mesário para o serviço eleitoral -CE, art. 120, § 4º;

- julgar reclamação à designação de mesário -CE, art. 121, § 1º; e

- julgar reclamação à designação das seções eleitorais -CE, art. 135, § 8º.

Em primeira instância existem, ainda, as Juntas Eleitorais, que, enquanto órgãos jurisdicionais, não se confundem com os Juízes Eleitorais, que as integram como Presidentes. Ou seja: a cada Zona corresponde uma Junta Eleitoral, que, tendo existência transitória, será presidida pelo respectivo Juiz.

Das decisões das Juntas Eleitorais cabem, para o Tribunal Regional Eleitoral, os recursos adiante enumerados: (a) recurso inominado; (b) recurso parcial; e (c) recurso contra a expedição do diploma, que será apreciado em capítulo destacado deste trabalho.

O recurso inominado (a), com previsão no art. 169, § 2º, do Código eleitoral, tem trâmite processual diferenciado, pois, sem prejuízo da precedente impugnação, que constitui um pressuposto indispensável à sua regularidade, ele deve ser interposto imediatamente após a decisão, com uma singularidade: a abertura de prazo equivalente a quarenta e oito horas para a apresentação do arrazoado, pelo recorrente, sob pena de não merecer seguimento.

O recurso focalizado cabe, basicamente, da decisão que:

- resolver as impugnações formuladas e os incidentes surgidos durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos -CE, art. 40, II. ,

- deixar de expedir os boletins de apuração - CE, arts. 179, 40, III;

- resolver as impugnações lançadas na ata de eleição - CE, art. 195, V; e

- apreciar impugnação relativa a casos como o cerceamento da ação fiscalizadora do Ministério Público e dos partidos políticos, além de outros que, mesmo não contando com previsão expressa na legislação de regência, revelem eficiência para molestar a regularidade dos trabalhos eleitorais.

Evidencie-se: aqui, deve ser observada, com rigor, a preclusão de que cuida o art. 171 do Código eleitoral, pois a outra conclusão não conduz à cláusula "de suas decisões cabe recurso imediato...", inserta no art. 169, § 2º, desse diploma legal.

Afora o recurso inominado, as decisões das Juntas Eleitorais, quando relativas a urnas e cédulas, comportam o recurso parcial (b), cujo processamento obedece, em tudo e por tudo, ao trâmite traçado pelo art. 169, § 2º, do Código eleitoral.

No tangente à legitimidade, os recursos que vêm de ser examinados - inominado e parcial - podem ser interpostos pelo partido político, pela coligação e pelo candidato, ficando afastado dessa concorrência o órgão do Ministério Público', em razão de uma circunstância indissociável de sua atuação no processo eleitoral: a posição de imparcialidade que ele ocupa, em relação aos candidatos e partidos políticos, obriga-o a manifestar-se como custos legis, e essa manifestação, gerando um irredutível comprometimento com a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, torna desaconselhável a sua iniciativa em questões que interessam, primordialmente, aos sujeitos envolvidos na disputa: partidos políticos, coligações e candidatos.

Nos Tribunais Regionais Eleitorais, a exemplo do que se verifica nos demais órgãos colegiados compreendidos no Poder Judiciário, cabe, primeiramente, o recurso inominado, que, nos exatos termos do art. 264 do Código eleitoral, pode ser tirado dos atos, resoluções e despachos do seu Presidente.

Esse recurso, que não comporta contra-razões, guarda símile com o agravo regimental e, por isso, tem o seu processamento diferido aos Regimentos Internos das respectivas Cortes.

Além do recurso inominado, o Código eleitoral - art. 275, I e II - comete à apreciação do próprio Tribunal Regional os embargos de declaração, que tendem a desfazer, no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição, ou a suprir ponto omisso, a cujo respeito ele deveria ter-se pronunciado.

Opostos os embargos, por petição que deverá trazer a indicação precisa do ponto obscuro, contraditório, duvidoso ou omisso, os autos serão encaminhados, de imediato, ao Relator do acórdão, o qual, pondo-os em mesa, proferirá o seu voto. E mais: diz o Código eleitoral, art. 275, § 2º, que, vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão, recaindo essa designação no autor do primeiro voto vencedor, em obséquio à regra inscrita no Código de processo civil, art. 556, que tem aplicação subsidiária à espécie.

Sobreleve-se: o Código eleitoral restringe a comportabilidade dos declaratórios aos acórdãos, dando a entender, assim, que de sua in cidência estão afastadas as decisões proferidas pelos juízes monocráticos. Todavia, em razão da aplicação subsidiária, ao contencioso eleitoral, do art. 463, I e II, do Código de processo civil, alguns autores, destacando-se, dentre eles, Tito Costa (op. cit., p. 96) e Joel José Cândido (op. cit., p. 224), advogam a utilização desse recurso frente às decisões de primeira instância, argumentando, para tanto, com a sua reduzida projeção na dinâmica do processo eleitoral.

A estas considerações, ajunte-se: a despeito da regra enunciada pelo art. 538 do Código de processo civil, segundo a qual "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", tenha-se presente que, se a sua utilização ocorrer perante órgão da Justiça Eleitoral, o prazo ficará apenas suspenso, voltando a fluir após o julgamento, pelo tempo que sobejar, por força da norma especial constante do art. 275, § 4º, do Código eleitoral, que, ademais de não comportar revogação por preceito de caráter genérico, desponta como mais adequada à agilização que deve ser imprimida aos julgamentos vindicados da Justiça Eleitoral.

Não bastasse, outra circunstância repele a aplicação, aos processos eleitorais, do preceito substanciado no art. 538, do Código de processo civil: enquanto a norma geral - CPC, art. 538 - prescreve a imposição de multa ao litigante que se valer dos embargos com intuito protelatório, a regra especial - Código eleitoral, art. 275, § 4º - sanciona o recorrente com a perda da suspensão, sempre que o fim proscrito for declarado, de modo expresso, pela decisão que vier a rejeitá-los.

A Constituição Federal, art. 121, § 4º, consagrou a irrecorribilidade das decisões originárias dos Tribunais Regionais Eleitorais, ressalvando, entretanto, as situações previstas nos seus incisos I a V.

Das situações ressalvadas, as duas primeiras - CF, art. 121, § 4º, I e II - consubstanciam os permissivos ensejadores do socorro à via especial, que se torna possível quando a decisão: contrariar disposição da Constituição ou de lei, à qual se equiparam, para essa finalidade, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; ou divergir da interpretação dada, a um mesmo dispositivo legal, por dois ou mais Tribunais Eleitorais.

O permissivo inscrito em primeiro lugar - art. 121, § 4º, I - coloca o Tribunal Superior Eleitoral como guardião da Constituição e da lei, atribuindo-lhe, assim, a incumbência de defendê-las e mantê-las respeitadas pelos Tribunais Eleitorais de todo o país.

Não é cabível o uso desse apelo quando a controvérsia reduzir-se ao plano fático, pois a instância especial carece de vocação institucional para proceder ao exame de provas e de fatos, nem tampouco para ajustar a exegese dada pelas instâncias ordinárias ao espírito da lei, sendo certo que, ainda que não seja a melhor ou a mais justa, ela, isoladamente considerada, não autoriza a súplica extrema.

O recurso especial, até bem pouco tempo, tinha cabimento em matéria administrativa. Porém, de acordo com a orientação mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, o seu cabimento restringe-se à área demarcada pela judicialidade, não se prestando esse meio impugnativo, portanto, para ocasionar a revisão de decisões respeitantes a direitos e obrigações de servidores da Justiça Eleitoral, inclusive quando estiverem em jogo vencimentos e vantagens pecuniárias.

O acesso à instância especial é possível, também, para imprimir uniformidade ao pensamento pretoriano, requestando o apelo, quando interposto pelo permissivo do art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal, uma decisão divergente da orientação sufragada por dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Remarque-se: a interpretação divergente, a que se reporta o dispositivo colacionado -CF, art. 121, § 4º, II -, é a que resulta de decisões proferidas por Tribunais Eleitorais, sendo defeso ao recorrente, para configurar o dissídio, trazer a confronto acórdãos originários de outras compartimentalizações do Poder Judiciário. Contudo o apelo especial é prestante, também, para o reexame de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais em matéria penal. Assim, em tais casos podem ser buscados, como parâmetros de comparação, acórdãos de tribunais não eleitorais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, ante a elevada função a ele cometida pela Carta Política: manter o primado da lei em todo o território nacional.

Aqui, abre-se parêntese para uma observação: diante da composição dos Tribunais Eleitorais, que congregam juízes com investidura temporária, a jurisprudência tem admitido a configuração do dissenso a partir de decisões de um mesmo tribunal, desde que o julgado divergente tenha vindo a lume por eficiência da alteração havida na composição do Colegiado.

Elucidado este ponto, ressalte-se: a divergência interpretativa, para os fins cogitados, deve incidir sobre uma mesma hipótese, pois, doutro modo, restará descaracterizado o dissídio jurisprudencial. Por isso, é necessário que o recorrente, com exclusão de qualquer outra conduta, confronte as situações apontadas, transcrevendo, para tanto, as ementas e os votos condutores dos arestos comparados, com a precisa identificação dos pontos de dissenso.

No mais, aplicam-se ao recurso especial eleitoral os mesmos óbices erguidos ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, inclusive o que exige a menção dos repositórios de onde foram extraídos os acórdãos divergentes, sob pena de operar-se o seu não-conhecimento.

O seguimento do recurso está sujeito a um juízo prévio de admissibilidade salvo se tiver por objeto o registro de candidato em pleito municipal - Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 12, parágrafo único -, cuja exercitação cabe ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que, em quarenta e oito horas, contadas da sua protocolização, proferirá despacho fundamentado, admitindo-o, ou rejeitando-o.

Admitido o apelo, os autos seguirão com vistas ao recorrido, para que sejam apresentadas as contra-razões, nos três dias seguintes à sua intimação, ocorrendo, depois, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, observe-se que o despacho liminar de conteúdo positivo não vincula, em absoluto, a instância ad quem, que, consequentemente, poderá recusar-se a conhecê-lo, à míngua dos seus pressupostos de admissibilidade.

Perante os Tribunais Regionais Eleitorais poderá ocorrer, outrossim, o manejo do agravo de instrumento, em face de decisão denegatória de recurso especial.

Na Justiça Eleitoral, o recurso de agravo submete-se, em tudo e por tudo, à égide do art. 279 do Código eleitoral, cabendo ao recorrente, por isso, indicar, além das obrigatórias, as demais peças tidas como imprescindíveis à compreensão da controvérsia, para que resulte possível a formação do instrumento pelo setor competente do Tribunal.

Em tais condições, interposto o agravo, por petição contendo a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, o Presidente do Tribunal ordenará a abertura de "vista" para que o recorrido, no prazo de três dias, apresente as contra-razões e indique as peças que quer ver integradas ao instrumento.

Concluída a formação do instrumento do agravo, cujo seguimento não pode ser denegado, nem mesmo com fundamento em eventual intempestividade, será ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, onde o recorrente poderá ser sancionado com multa equivalente a um salário mínimo, em razão do seu não-conhecimento.

Alguns tratadistas da matéria chegaram a sustentar a aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral, da disciplina dada ao agravo, em casos assim, pelo art. 544 do Código de processo civil, que atribuiu às partes o ônus de apresentar, com as razões e as contra-razões, as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, além daquelas de traslado obrigatório.

Essa tese, entretanto, não contou com a adesão do Tribunal Superior Eleitoral, ao fundamento de que a especialidade das normas veiculadas pelo art. 279, caput e parágrafos, do Código eleitoral, afasta, de forma irredutível, a incidência da nova regência introduzida pelo Código de processo civil, e, também, da orientação traçada pelo excelso Pretório, através do Enunciado 288, da Súmula da sua jurisprudência predominante (cfe. TSE, Agravo de Instrumento n. 866 - MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, in: DJU, l' 15.08.97, p. 37.180; Agravo de Instrumento n. 861 -BA, rel. Min. Eduardo Alckmin, in: DJU, 17.04.98, p.77).

A teor das regras insertas no art. 121, § 4º, III e IV, cabe recurso ordinário das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que, nas eleições federais e gerais:

- julgarem impugnação a pedido de registro de candidato - Lei Complementar n. 64, arts. 3º a 8º; e

- julgarem ação de impugnação de mandato eletivo -CF, art. 14, §§ 10 e 11.

A essas hipóteses de cabimento, ajunte-se a previsão do art. 121 , § 4º, V, da Constituição Federal, que viabiliza o manejo do recurso ordinário perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando suas decisões culminarem com a denegação de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.

O recurso ordinário, independentemente do inciso autorizador da sua interposição - CF, art. 121, § 4º, III a V - obedece ao rito previsto no art. 277, caput e parágrafo único, do Código eleitoral, que prescreve a abertura de "vista" ao recorrido, pelo prazo de três dias, por ordem do Presidente do Tribunal, lançada no rosto da petição de interposição, para a produção de contra-razões, e a ulterior remessa dos autos à instância ad quem.

Merece realce, aqui, a possibilidade da utilização do aparelho de fax, para fins de interposição de recursos no e para o Tribunal Superior Eleitoral.

Para que se opere o exitoso exercício dessa faculdade, basta que a mensagem chegue ao receptor, no prazo reservado à interposição do recurso, e que o original seja recebido no destino, no qüinqüídio que se seguir ao manejo da medida recursal, como ressaltou o Ministro Eduardo Ribeiro, ao ensejo do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial sob n. 14.383 - RJ, cujo acórdão foi publicado na sessão levada a efeito em 24 de outubro de 1996.

A Constituição em vigor manteve a irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que remonta à ordem jurídico-constitucional inaugurada em 1946, ressalvando, apenas, os casos que culminarem com a denegação de habeas corpus ou de mandado de segurança- CF, art.121, § 3º.

A subsistência desse princípio reduziu, em muito, o número de recursos em ordem a autorizar a reforma das decisões dessa Corte Superior, como observou, com acuidade, o consagrado Joel José Cândido (op. cit., p. 226).

Via de conseqüência, afora o recurso inominado e os embargos de declaração, que já examinamos em outra parte deste trabalho, as decisões emanadas do Tribunal Superior Eleitoral desafiam os recursos extraordinário, ordinário e de agravo.

O mais conspícuo dos recursos sacáveis em desfavor das decisões provenientes do Tribunal Superior Eleitoral, o extraordinário, tem cabimento nos casos previstos na Constituição Federal, art. 102' III, "a" a "c", e destina-se a impugnar as decisões de última instância para, assim, manter incólume a supremacia da Constituição.

O apelo extremo, quando tirado das decisões provenientes da última instância da Justiça Eleitoral, revela-se prestante não apenas para dirimir as controvérsias resultantes da projeção das normas constitucionais sobre as questões eleitorais, mas, também, para solucionar suas imbricações com os feitos de natureza penal, guardando símile, no particular, com o recurso especial.

Assim, é preciso que o recorrente indique, com precisão, o preceito constitucional violado, para que seja possível aferir a adequação do extraordinário a um dos permissivos insertos no art. 102, III, "a" a "c", da Lex Legum.

Tenha-se presente, ademais, que a Constituição Federal, art. 121, § 3º, recepcionou, por eficiência do fenômeno da renovação das fontes, as regras insertas no art. 281, e parágrafos, do Código eleitoral, que viabilizam a interposição do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral culminar com a denegação de habeas corpus ou de mandado de segurança.

O apelo ordinário, nas situações destacadas, está sujeito a um juízo prévio de admissibilidade, a cargo do Presidente do Tribunal a quo, que, em despacho fundamentado, no qual poderão ser apreciados apenas os seus pressupostos de natureza objetiva, dirá do cabimento da súplica, nas quarenta e oito horas seguintes à juntada da petição.

Admitido o recurso, o recorrido apresentará suas contra-razões, em três dias, seguindo-se, daí, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Caso não seja transposto o juízo de admissibilidade, ao sucumbente abre-se o manejo do agravo de instrumento, a ser processado nos moldes estabelecidos pelo art. 279 do Código eleitoral, à semelhança, aliás, do que ocorre com a irresignação manifestada em face do despacho que nega trânsito ao recurso extraordinário.

8 Recurso contra a expedição do diploma

A diplomação é o ponto culminante de todo o processo eleitoral.

À oportunidade da realização do ato, que ocorre em sessão previamente convocada, os eleitos e respectivos suplentes receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, de vendo cada um desses diplomas consignar, obrigatoriamente, o nome do candidato eleito, a legenda sob a qual concorreu ao pleito, o cargo conquistado ou a sua classificação como suplente, sem prejuízo de outros dados que, a critério do Tribunal ou do Juiz, venham a merecer inserção no documento.

Como o diploma, que habilita o eleito ao exercício do cargo, reflete, pelo menos em tese, a soberana manifestação da vontade popular, que é um dos postulados básicos do princípio democrático, o diplomado exercerá mandato em toda a sua plenitude, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida a propósito do recurso interposto por um dos permissivos elencados no art. 262, I a IV, do Código eleitoral (CE, art. 216, TSE, Processo n. 13.874 - Classe 10º - Medida Cautelar Inominada - BA, rel. Min. Marco Aurélio, in: JURISP. DO TRIB. SUP . ELEIT., Brasília, v. 6, n. 1, p. 413-22, jan./mar.1995).

Tecidas estas considerações, impende distinguir entre duas fases lógicas e cronológicas do processo eleitoral: a proclamação e a diplomação.

A proclamação encerra um ato formal, praticado pelas autoridades referidas pelo Código eleitoral - arts. 186, 202, § 12, e 211, que, enunciando os eleitos, nos pleitos majoritário e proporcional, divulga a votação obtida por cada um deles, reduzindo-se a essa declaração.

Sobreleve-se: enquanto ato de certificação dos resultados conquistados pelos partidos, coligações e candidatos envolvidos no pleito, a proclamação dos eleitos não comporta nenhuma impugnação por via de recurso, consumando-se no instante de sua realização, muito embora viabilize a ulterior realização da diplomação.

A proclamação, então, é um piras, enquanto a diplomação é um posterius.

O recurso sob exame, preordenando-se à impugnação desse posterius, é interponível no prazo de três dias, cuja fluência tem início na data designada para a diplomação do candidato ou dos candidatos eleitos.

Embora se conforme como recurso ordinário, o apelo em que se hostiliza a diplomação não se confunde, em absoluto, com os recursos oportunizados pela Constituição Federal, art. 121, §§ 3º e 4º, III a V, devendo ser interposto para o Tribunal Regional Eleitoral, quando a eleição for municipal, ou para o Tribunal Superior Eleitoral, quando as eleições forem gerais ou federais.

Presentes essas regras de competência, sou levado a concluir que, nas eleições destinadas à escolha do Presidente e do Vice-Presidente da República, a diplomação exsurge como um ato irrecorrível, à míngua de previsão, em lei, de veículo recursal em ordem a conduzir a impugnação.

Não olvido, contudo, que esse entendimento ressente-se de conforto em parte da doutrina, em especial no magistério do acatado Tito Costa, que, forte no princípio da inafastabilidade do controle judicial, concebido pela Constituição como uma garantia do cidadão, do candidato, do partido político e da coligação, preconiza o socorro, em casos que tais, ao mandado de segurança (op. cit., p. 110-11 ).

O recurso contra a expedição do diploma cabe, tão-só, nos casos enumerados pelo art. 262, I a IV , do Código eleitoral, que não podem ser ampliados, por via de interpretação pretoriana, para alcançar situações não contempladas pelas normas de regência (TSE, Recurso n. 8.716- Classe 4º - PB, rel. Min. Torquato Jardim, in: JURISP. DO TRIB. SUP. ELEIT., Brasília, v. 4, p. 253-5, abr./jun. 1993; e Recurso n.11.625 - PA, rel. Min. José Cândido, in: JURISP. DO TRIB. SUP . ELEIT., Brasília, v. 6, n. 1, p. 299-305; jan./mar.1995).

A primeira hipótese de recurso contra a expedição do diploma surge nos casos de inelegibilidade do candidato.

A inelegibilidade, que se coloca como um impedimento à eleição, só pode ser prevista pela Constituição ou pela Lei Complementar nela radicada - art. 14, § 9º -, sendo de nenhum efeito, portanto, a que vier a ser declinada por outra espécie normativa.

Se a inelegibilidade estiver prevista diretamente na Constituição, é possível a sua argüição, ao ensejo da diplomação, ainda que o recorrente tenha silenciado a esse respeito na fase do registro pois, segundo o discurso veiculado pelo art. 259, caput, do Código eleitoral, "são preclusivos os prazos de recursos, salvo quando se discutir matéria constitucional" (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 15.119 - Classe 22ª - MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, in: Ementário: decisões do TSE. n. 2, p.16, mar. 1998).

Forte nesse dispositivo, o Tribunal Superior Eleitoral, em acórdão relatado pelo Ministro Nilson NAVES, desprezou a distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, opulenta na doutrina constitucional por lenta e segura estratificação, para proclamar que o tema domicílio eleitoral, apesar de disciplinado por norma subconstitucional - CE, art. 62, parágrafo único -, "...é de natureza constitucional, haja vista que o domicílio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade, consoante o disposto no art.14, § 3º, da Constituição" (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 14.992 - Classe 22ª - MA, in: DJU, 1 21.11.97, p. 60.652).

Ressalte-se, doutro lado, que a inelegibilidade, mesmo a de exclusivo viés constitucional, deve concernir a uma situação perfeitamente conformada, à época da interposição do apelo, pois o contrário implicaria, em última análise, o erguimento de óbice ao exercício da cidadania.

Por isso, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que a condenação criminal, pendente de trânsito em julgado após a diplomação e a posse do candidato, não autoriza, em absoluto, o provimento do recurso contra a diplomação, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal, cabendo à Câmara Municipal iniciar e decidir o processo conducente à perda do mandato conquistado pelo Prefeito, por força da regra fincada no art. 55, § 2º, da Cana Política, aplicável, à espécie, em razão da simetria de tais disposições no âmbito dos entes federados (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 15.108- Classe 22º -GO, rel. Min. Maurício Corrêa, in: DJU, l' 05.12.97).

Mas, se a inelegibilidade tiver cunho infraconstitucional, a discussão a seu respeito deve ser travada na fase do registro, pena de preclusão, a menos que o fato seja conceituável como superveniente.

O fato superveniente, para os fins cogitados, é aquele cujos contornos aparecem perfeitamente delineados após a fase reservada ao registro das candidaturas, pouco importando que, nesse momento, ele ainda penda de conhecimento pelos legitimados à impugnação, ante a desinfluência do fato preexistente de conhecimento superveniente para evitar a consumação da preclusão.

Por isso, o Tribunal Superior Eleitoral, em acórdão da lavra do Ministro Eduardo ALCKMIN - Recurso Especial Eleitoral n. 15.148- Classe 22º - MG, in: Ementário: decisões TSE, Brasília, n. 1, p. 13, fev. 98 -, recusou-se a aceitar como inelegibilidade superveniente a rejeição de contas pronunciada após o registro da candidatura, ao fundamento de que o prazo de cinco anos, previsto no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64, de 1990, corre "...a partir da data da decisão".

Da mesma forma, se, a despeito de argüida, a inelegibilidade for afastada pelo Juiz ou pelo Tribunal, consuma-se a preclusão com o trânsito em julgado da decisão (cfe. Pinto Ferreira, in: op. cit., p. 313), como decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral, quando chamado a se manifestar sobre o Recurso sob n. 11.534 - Classe 4ª - AL -, encontrando-se o acórdão, da lavra do eminente Ministro Diniz de ANDRADA, encimado por ementa, de onde se extrai o excerto adiante reproduzido: " A jurisprudência da Corte é no sentido de não admitir argüição de inelegibilidade em recurso contra a diplomação, se essa questão já restou decidida em sentença de mérito, tendo constituído coisa julgada material" (in: JURISP. DO TRIB. SUP . ELEIT., Brasília, v. 6, n.1 , p. 253-9, jan./mar. 1995).

O recurso contra a expedição do diploma visa, em segundo lugar, a ajustar a interpretação da lei aos princípios que norteiam a eleição proporcional.

Tem-se, portanto, que pelo permissivo inscrito no art. 262, II, o recurso só é cabível quando, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores, houver erro nos cálculos sobre a determinação dos quocientes eleitoral ou partidário.

O terceiro caso de comportabilidade do recurso contra a diplomação dirige-se à detecção de erros nos quocientes eleitoral ou partidário, decorrentes da contagem de votos, ou incidentes na classificação dos candidatos ou na sua contemplação sob determinada legenda.

Para legitimar a interposição do apelo pelo art. 262, III, do Código eleitoral, é preciso que o erro, de direito ou de fato, resulte da apuração final, e não da apuração parcial de cada Seção, e seja cumpridamente provado, e não simplesmente alegado.

Mas não é só: para interpor o recurso, na hipótese figurada, é preciso que haja, nas fases a que se referem os arts. 179, §§ 5º e 6º, e 200 do Código eleitoral, a apresentação de impugnação aos resultados parciais e finais da apuração, pena de a pretensão recursal restar alcançada pela preclusão, como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso de Diplomação sob n. 420- Classe 5º - RR, que teve como Relator o Min. Flaquer Scartezzini (cfe. JURISP. DO TRIB. SUP. ELEIT., v. 6, n. 1, p. 52 e segs., jan./mar. 1995).

Por último, o recurso em causa pode ser interposto quando houver a "concessão ou de negação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222", como se ressuma da regra substanciada no art. 262, IV, do Código eleitoral.

Já o art. 222 do Código eleitoral, considera "...anulável a votação viciada de falsidade, fraude, coação, uso dos meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de captação de propaganda ou sufrágio vedado por lei".

Tenho que para usar o recurso contra a diplomação, forte nos dispositivos colacionados, cabe ao recorrente, antes, valer-se de medida judicial tendente a apurar vícios capazes de comprometer a verdade eleitoral: emprego de propaganda vedada por lei, desvio ou abuso de poder de autoridade, ou abuso de poder econômico.

A medida judicial à disposição do jurisdicionado, para viabilizar a interposição do recurso com base no art. 262, IV, do Código eleitoral. é a Investigação Judicial Eleitoral, disciplinada pela Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 22, pois, tendendo a apurar a responsabilidade pelas práticas detrimentosas à liberdade de voto - Lei Complementar n. 64, art. 19, ela se julgada procedente após à eleição, servirá como supedâneo do recurso contra a diplomação, na hipótese prevista pelo art. 262, IV, do Código eleitoral.

Note-se: aqui, o recurso só é possível se baseado em processo antecedente à eleição. A contradição apontada, para estribar o apelo, deverá referir-se à prova colhida nesse procedimento anterior, cuja feição, insisto, é a da Investigação Judicial Eleitoral, pois, inexistindo ele, antolha-se impossível falar em recurso contra a diplomação, com espeque no art. 262, IV, do Código eleitoral.

Subprocurador-Geral da República.

Texto básico de conferência proferida na Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. em 18 de maio de 1998.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 5, n. 2 (jul./dez. 1998).

 

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