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O novo procedimento sumário

Por: Carlos Alberto Silveira Lenzi

1 Introdução

Pelo princípio constitucional de isonomia (inserto não somente na Carta de 1988, mas nas anteriores, desde a de 1946, art. 141, § 4°) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", bem como é assegurado "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral", o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5°, XXXV e LV).

O legislador constitucional de 1988 criou os Juizados Especiais (art. 98, 1), em razão do sucesso que os Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/84 ) vinham alcançando em alguns Estados brasileiros.

Nesses juizados cíveis e penais, o procedimento deve ser oral e sumaríssimo, e vem sendo aplicado com relativo aproveitamento, em várias regiões do País.

Nos juizados especiais, não se aplica o princípio da isonomia processual, porque nesses o conflito ou o litígio estão qualificados pelo valor da causa ou em razão da matéria, a qualidade ou natureza da demanda e forma de procedimento diferenciada, ou seja, sumaríssimo. Isso não implica confronto doutrinário entre a compreensão processual do processo e do procedimento. Este é, na expressão de Amaral SANTOS1, "o modo e a forma por que se movem os atos do processo." O processo é o complexo de atividades desenvolvidas para a provisão jurisdicional, constituindo-se em uma unidade.

Pelo princípio do monopólio estatal processual, a criação dos Juizados de Pequenas Causas implicou reforços dos institutos da conciliação e da transação, alicerçando-os no tripé da informalidade, da celeridade procedimental e da gratuidade.

Nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), o "processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação e a transação" (art. 2°). A gratuidade não foi excluída, ditando o art. 55 que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. As custas e os honorários somente serão devidos no segundo grau, caso o vencido recorra.

Estão incluídas na competência dos Juizados Especiais, de causas cíveis de menor complexidade, quanto ao valor, as demandas que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (nos Juizados de Pequenas Causas estipulou-se vinte vezes o s.m.), e quanto à matéria, as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, agora modificado pela Lei n. 9.245/95, objeto deste estudo.

O procedimento sumário2 permite que a prestação jurisdicional estatal seja cumprida de forma mais ampla, eliminando-se solenidades e atos, reduzindo-se os prazos, restringindo-se os recursos, ao se sistematizar suas características. Permite a realização mais pronta e acessível da Justiça e do Direito.

Conceitualizando o procedimento sumário, há que se seguir a trilha de Pereira e SOUZA3, segundo o qual, é "aquele em que a lei, respeitada a ordem natural, simplifica os atos, encurta os prazos e dispensa certas formalidades, dando-lhe assim uma marcha mais breve e expedita", no qual "só se observam os atos substanciais, rejeitadas as solenidades", que "pela modificação do pedido e simplicidade do litígio, nada mais exige do que a exposição da prestação do autor, defesa do réu, instrução ou prova e julgamento."

2 Histórico

O procedimento sumário foi bosquejado no Direito Romano, mais precisamente no período Justiniano, quando se preocupavam os juristas com a diversificação de procedimentos.

As Novelas do código justiniano (17.3) já tratavam do procedimento nas causas de pequeno valor, as quais sempre estiveram na preocupação dos juristas romanos.

No Direito Canônico, a Bula "Clementina Saepe" (do Papa Clemente V), em 1308, sumarizou e oralizou o procedimento em juízo. Constituídos o processo romano e o Direito Canônico, por esses foram delineadas as distinções entre os processos ordinário e o sumário.

As Ordenações reinículas portuguesas também indicaram a presença do procedimento sumário.

O Regulamento n. 737, de 1850, no seu art. 236, em cinco parágrafos, estabelecia que eram sumárias "no juízo comercial e processual" as ações de pequeno valor não excedentes a 200 $ 000, sendo que o procedimento vinha desenvolvido nos arts. 237 a 244.

Os Códigos estaduais mantiveram as ações sumárias (Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Distrito Federal e São Paulo). 0 Código judiciário de Santa Catarina (1928) estabelecia a ação sumária (art. 822, 823 e, quanto ao valor, de trezentos mil réis até cinco contos de reis, excetuadas as que tivessem processo especial, e quanto a matéria, em vinte e seis incisos) e a ação sumaríssima, arts. 827 e 828 (as de valor não excedente a trezentos mil réis), que estivessem "submetidas a outra forma de processo."

Com o Código de processo civil nacional de 1939, foi abolido o procedimento sumário (admitido em alguma legislação extravagante, como em despejo por falta de pagamento, executiva de duplicatas, etc.)4.

No CPC de 1973, em razão de dispositivo constitucional (art. 112, parágrafo único, da Carta de 1969) que determinava que nas causas e litígios definidos por lei poderiam ser "instituídos processos e julgamentos de rito sumaríssimo, observados os critérios da descentralização, de economia e de comodidade das partes", reintroduziu-se o procedimento, com a denominação de sumaríssimo.

O sistema do procedimento sumaríssimo de 1973, segundo o autor do anteprojeto do CPC, o falecido professor Alfredo BUZAJD, foi readotado em razão de "que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepitu", e se caracteriza pela "simplicidade de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas"5.

O procedimento atendeu aos critérios do valor da causa e da matéria, como estão exponenciados nos arts. 275 a 281, CPC, agora alterados.

A esperança de "um sério progresso" no procedimento sumaríssimo (expressão imprópria, pois significa um procedimento muito mais agilizado do que o sumário, despido de ritualidade e informalidade), na prática do direito nacional, não veio simplificar os atos e prazos processuais, dispensando certas solenidades, imprimindo-lhe marcha mais breve e expedita, como sempre defendeu o grande processualista Paula BAPTISTA.

O procedimento sumaríssimo, infelizmente, tornou-se ordinaríssimo, ritualizado, desprezado, vilipendiado pelo confronto jurisprudencial, ensejador de abusos e chicanas. Burocratizou-se. Os princípios da oralidade e concentração de atos foram desprezados, foi solenizado o procedimento, mesmo porque alguns julgadores resistem aos avanços da modernidade processual, preferindo, ainda, a consagração do ordo solemmis iudiciarius.

3 A alteração

A alteração dos dispositivos do Código de processo civil, introduzida pela Lei n. 9.245/95, relativos ao procedimento sumário, com vigência a partir de 04.03.96 (em razão da publicação das retificações dos arts. 275, II, e 277, no DOU de 4 de março último), ficou assim:

" Art.1° Os arts. 275 a 281 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a rubrica "Capítulo III - Do Procedimento Sumário", passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

"II - nas causas, qualquer que seja o valor :

"a) de arrecadamento rural e de parceria agrícola;

"b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

"c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

"d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

"e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

"f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei.

"Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas."

3.1 Matéria nova

A modificação nas letras do inciso II do art. 275 operou-se em razão das recentes reformas introduzidas no Código de processo civil, especialmente no capitulo referente às obrigações de fazer e não fazer (ex. art. 461, CPC), sendo outras ações incluídas no procedimento ordinário.

Assim, exemplificando, a alínea "a" do antigo inciso II do art. 275 (as causas que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis ou semoventes) como está a nos orientar Carreira ALVIM6, "será objeto de ação posses só ria mobiliária, de rito especial, ou ação reivindicatória mobiliária, de rito ordinário", no âmbito dos arts. 920 a 933, CPC.

a) A alínea "a" do novo texto foi transposta da "b" do texto revogado. Trata do ajuizamento das causas de arrendamento rural e de parceria agrícola. A esta expressão, na informação do Ministro Athos Gusmão CARNEIRO7, "deve ser atribuída exegese compreensiva das parcerias pecuniárias, agro-industriais e extrativas, todas submetidas aos mesmos princípios de direito material previstos no art. 96 da Lei n. 4.504, e à aplicação, no que couber, das normas pertinentes ao arrendamento rural", art. 96, VII, da mencionada legislação.

A parceria agrícola é caracterizada quando o objeto da cessão é um imóvel rural, integral ou parcialmente, sendo nela desenvolvidas atividades de produção. A parceria pode ter como objeto a exploração extrativa, agro-industrial ou pecuária;

b) A hipótese desta alínea, substituidora da "c" no regime anterior, que havia causado enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial, está melhor formalizada. A expressão prédio em condomínio estava colocada no sentido amplo, referindo-se ao condomínio regulado pelo Código Civil (arts. 623 a 641 ), bem como ao condomínio de prédios a que se refere a Lei n. 4.591/64.

Digladiavam-se a doutrina e a jurisprudência, sem consenso, sobre a eficácia do art. 12, § 2°, da Lei n. 4.591/64, entendendo uma corrente da jurisprudência que o preceito estava revogado, e outra, que continuava em vigor. Como esclarece Carreira ALVIM8: "em sede jurisprudencial, a harmonia entre os dois preceitos era obtida, entendendo-se que, se o condômino-locador, fundado em contrato escrito, cobra do locatário as despesas de condomínio, aplica-se o art. 585, IV (execução de titulo extrajudicial ); se é o síndico quem cobra do condômino essas despesas, era cabível o procedimento do art. 275, II, 'a' (RT 494/112,494/215,594/116)."

O novo texto dirime a controvérsia identificando o sujeito ativo da ação, o condomínio, e o passivo, o condômino. O condomínio é o titular do crédito, que deve ser cobrado pela via sumária, e não pelo processo de execução previsto no art. 585, IV, CPC. Este dispositivo permite a execução de "crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel de renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito."

Nos casos de aluguel de unidade autônoma de condomínio, os encargos constantes do contrato, de responsabilidade do locatário, podem ser cobrados via ação de execução (art. 585, IV), juntamente com o aluguel devido.

c) As letras "c" e "d" do dispositivo anterior, grafando a expressão "prédio urbano ou rústico", devem ser compreendidas em sentido amplo, como o solo, plantações, construções e tudo aquilo que se lhes aderiu. Já assentou a jurisprudência majoritária9 que é "cabível o rito sumaríssimo na ação indenizatória por danos causados às plantações existentes em prédio rústico" (vide art. 43 do Código Civil sobre as espécies de bens imóveis).

A expressão prédio "rústico ou urbano" foi captada, pelo CPC, do art. 559 do Código Civil; rústico tem o significado de campestre, ou seja, de imóvel que não está localizado no perímetro urbano das cidades. Prédio é imóvel urbano ou rural, com o solo e suas partes integrantes.

A ação de ressarcimento por ato antijurídico, ilícito civil ou penal, deve ser promovida pelo proprietário ou quem, por instrumento legal, lhe faça a vez, no foro de situação do imóvel, contra o autor do dano ou quem por ele responder.

A demanda pode ser promovida contra locatário (Código Civil, art. 1.192, IV, e art. 23, III, da Lei n. 8.245/91) ou sublocatário.

Segundo a advertência do mestre Calmon de PASSOS10, "o dispositivo, nenhuma pertinência tem com o problema dos direitos de vizinhança."

Essa configuração de procedimento sumário, entretanto, leva críticas do professor baiano, já que demandas como essas podem revestir-se de maior complexidade. E exemplifica: "a do desmoronamento de um elevado, atingindo vários prédios urbanos. A ação seria de rito sumaríssimo (hoje sumário), nos casos e precisos termos da lei, que atende exclusivamente à natureza do pedido: ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico."

Adroaldo FABRÍCIO (citado por Athos Gusmão CARNEIRO) também adverte que em causas dessa natureza, é necessária com freqüência a prova pericial, parecendo "inoportuna sua inclusão na casuística do sumaríssimo"11.

Tratando-se de prova pericial simples (art. 421, § 2°, CPC, ou art. 35 da Lei n. 9.099/95), tudo bem. Entretanto, se for o caso de prova complexa (v.g. desmoronamento, efeitos de implosão, etc.) fica mais difícil.

A Lei Complementar n. 77/93, que dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recurso, da iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi sábia ao dispor, no art. 16: "O Juiz julgará inadequado o procedimento nesta Lei Complementar e remeterá os autos ao Juízo comum, nos casos em que considere imprescindível prova pericial complexa ou expedição de excessivas precatórias, bem como a citação editalícia de muitos réus."

d) A redação do que era a letra "e" do texto revogado foi modificada, trocando-se a palavra reparação por ressarcimento, utilizada na letra "c", por questão de coerência técnica. Foi acrescida a expressão via terrestre, justamente para localizar as ações sumárias de indenização por danos decorrentes de acidentes de veículos que se movimentam em terra, excluídos os navais (lanchas, jet-skis, barcos maiores e navios), bem como os aéreos (aviões pequenos, asa-delta, ultraleve e os maiores).

O veiculo, do texto revogado, correspondia a qualquer meio de transporte.

Para promover a ação, o legitimado terá de provar o nexo de causalidade entre o dano e o veículo, sendo competente o domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC).

A vítima do acidente é o legitimado ativo, ou seus sucessores, se o evento resultou em morte. Se o dano foi na coisa, o proprietário ou o titular do direito real, por força de lei ou contrato, serão os legitimados ativamente.

O causador do acidente responde passivamente, bem como o seu preposto, ou quem por ele deva responder em razão de responsabilidade civil, como, por exemplo, o proprietário do veículo em relação à pessoa a que ele a emprestou, ou que do mesmo se apoderou, em razão de culpa in vigilando do proprietário.

e) No seu já referenciado "Comentários ao código de processo civil", o grande processualista Calmon de PASSOS12, ao enfocar o antigo art. 275, II, "e", levantou a hipótese de incidência no dispositivo das implicações da Lei n. 6.194 de 19.12.74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos auto motores de vias terrestres, que prevê, no seu artigo 10, a observância do procedimento sumaríssimo (agora sumário) para as causas de ressarcimento de danos pessoais.

Enfocou, também, a repercussão do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.66, que obrigou os transportadores em geral ao seguro de responsabilidade civil, por "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não" (art. 20, I).

A nova Lei n. 9.245/95 ressalva, no texto do art. 275, II, "e", que a cobrança de seguro por danos causados em acidentes de veículos será ajuizada pela via sumária, quando se pretender o adimplemento de seguro por danos materiais e os por lesões e danos pessoais, que não resultem em morte ou incapacidade.

A cobrança dos seguros de vida e de acidentes pessoais, resultantes de morte ou incapacidade, temporária ou permanente, é pela via da ação de execução prevista no art. 585, III, final, CPC, pois que a apólice se constitui, por força legal, em titulo executivo extrajudicial.

Como observa Athos GUSMÃO13, "vale sublinhar que o texto original do antigo dispositivo de lei ampliava a ex-autoridade ao seguro em geral, mas a Lei n. 5.925, de 1°.10.1973, veio limitá-la àqueles casos em que melhor se revela a liquidez e certeza sempre inerentes ao título executivo (art. 586). Realmente - finaliza - aqui a certeza decorrerá da certidão de óbito ou do laudo comprobatório da incapacidade; a liquidez estará na própria quantia prevista na lei (caso de seguro obrigatório) ou na apólice de seguro (facultativo)."

Os danos pessoais que não resultassem morte ou incapacidade previstas na Lei n. 6.194/74, perderam a executividade de cobrança pelo seguro obrigatório, com a modificação introduzida pela nova legislação.

A novidade é que o causador do dano em acidente de veiculo terrestre fica obrigado a repará-lo, sem qualquer auxílio da seguradora, quantia essa que poderá ser cobrada, posteriormente, através de ação regressiva promovida pelo segurado, reavendo assim o que pagou á vítima.

Essa modificação vem sendo muito criticada por advogados, em razão de que pelo novo art. 280, I, não é admissível a declaratória incidental, nem a intervenção de terceiros, reforçada pelo art. 10 da Lei n. 9.099/95.

A intenção do legislador foi extinguir a denunciação à lide no rito sumário, já que essa intervenção é fator de procrastinação processual.

A seguradora pode, entretanto, intervir no processo como assistente litisconsorcial e interpor recurso de terceiro prejudicado. Poderão, igualmente, as seguradoras negociar com os segurados e pagar espontaneamente o valor da condenação.

f) A cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial, foi mantida no procedimento sumário.

A denominação profissional liberal - na expressão de Calmon de PASSOS14 -, assenta numa realidade que vai desaparecendo progressivamente diante de nossos olhos: a do técnico de nível superior, oferecendo seus serviços ao público, sem vínculo de subordinação, nem jurídica, nem técnica. Um profissional livre, liberal. Um não-empregado."

O profissional liberal, nessa concepção, era o advogado, o médico, o engenheiro, o odontólogo e outros, que trabalhavam autonomamente em seus escritórios, consultórios e gabinetes, não tendo subordinação de trabalho remunerado.

Com a massificação do ensino universitário - com a quantificação desqualificada - afunilou-se o mercado de trabalho, obrigando os profissionais liberais a se tornarem empregados, dependentes e subordinados. Como registra o mestre CALMON15, "aqui e ali, sobrevivem uns poucos realmente profissionais liberais que, por não estarem subordinados a outrem, alugam seus serviços mediante honorários e não salários."

No caso específico dos advogados, o novo Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) reservou o capítulo VI para o tratamento dos honorários profissionais (arts. 22 a 26), assegurando aos advogados inscritos na instituição que a prestação de serviço profissional confere o direito de percepção dos honorários convencionados (por contrato escrito ou verbal), bem como dos fixados por arbitramento (quando contratados oralmente) e dos da sucumbência.

Tem, também, o advogado direito aos honorários profissionais fixados pelo juiz, quando da prestação de serviços pela Assistência Judiciária Gratuita (ou Defensoria Dativa).

Quando os honorários não forem estipulados pelo advogado e cliente, o estipêndio poderá ser arbitrado judicialmente (art. 22 § 2°, EOAB). Estabelece o art. 23 do Estatuto que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, e não à parte, como era entendido no regime anterior da Lei n. 4.215/63. Nesses casos, o profissional tem o direito autônomo (art. 23) para executar a sentença, nesta parte, podendo requerer, se for o caso de precatório, que se expeça o pagamento da importância devida em seu favor.

Importante ressaltar que, recentemente, o STF deferiu Medida Liminar na ADlN n. 1.194-4, limitando a aplicação do art. 21, parágrafo único, do EOAB, aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário. Suspendeu, também, na mesma decisão, os efeitos do § 3° do art. 24, que declarava nula cláusula, regulamento ou convenção superior, oferecendo seus serviços ao público, sem vínculo de subordinação, nem jurídica, nem técnica. Um profissional livre, liberal. Um não-empregado".

O profissional liberal, nessa concepção, era o advogado, o médico, o engenheiro, o odontólogo e outros, que trabalhavam autonomamente em seus escritórios, consultórios e gabinetes, não tendo subordinação de trabalho remunerado.

Com a massificação do ensino universitário - com a quantificação desqualificada - afunilou-se o mercado de trabalho, obrigando os profissionais liberais a se tornarem empregados, dependentes e subordinados. Como registra o mestre CALMON: "aqui e ali, sobrevivem uns poucos realmente profissionais liberais que, por não estarem subordinados a outrem, alugam seus serviços mediante honorários e não salários."

No caso específico dos advogados, o novo Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) reservou o Capítulo VI para o tratamento dos honorários profissionais (arts. 22 a 26), assegurando aos advogados inscritos na instituição que a prestação de serviço profissional confere o direito de percepção dos honorários convencionados (por contrato escrito ou verbal), bem como dos fixados por arbitramento (quando contratados oralmente) e dos da sucumbência.

Tem, também, o advogado direito aos honorários profissionais fixados pelo juiz, quando da prestação de serviços pela Assistência Judiciária Gratuita (ou Defensoria Dativa).

Quando os honorários não forem estipulados pelo advogado e cliente, o estipêndio poderá ser arbitrado judicialmente (art. 22 § 2°, EOAB). Estabelece o art. 23 do Estatuto que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, e não à parte, como era entendido no regime anterior da Lei n. 4.215/63. Nesses casos, o profissional tem o direito autônomo (art. 23) para executar a sentença, nesta parte, podendo requerer, se for o caso de precatório que se expeça o pagamento da importância devida em seu favor.

Importante ressaltar que, recentemente, o STF deferiu Medida Liminar na ADlN n. 1.194-4, limitando a aplicação do art. 21, parágrafo único, do EOAB, aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário. Suspendeu, também, na mesma decisão, os efeitos do § 3° do art. 24, que declarava nula cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado o direito à percepção dos honorários da sucumbência.

Informa o art. 24 do Estatuto que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos, constituindo-se em crédito privilegiado.

Assim, os honorários profissionais dos advogados podem ser cobrados de três maneiras: 1) se forem pactuados por contrato escrito (art. 135 da CC), podem ser exigidos via ação de execução por titulo extrajudicial (art. 585, II, CPC); 2) se forem oriundos de decisão judicial, por execução de titulo judicial (art. 584, 1, CPC), nos próprios autos da demanda condenatória; 3) pelo procedimento sumário (art. 275, "r', CPC), quando não houver contrato formal e regularmente escrito, mas existindo indícios e presunção probatórios do trabalho profissional realizado.

Theotônio NEGRAO16 demonstra que o advogado, não desejando recorrer ao arbitramento judicial prévio, estabelecido no EOAB, poderá cobrar os seus honorários pelo rito sumaríssimo (RT 537/127 e JTA 62/96).

De outro lado, não comungo com assertiva de Paulo Luiz LOBO17 de que "os serviços advocatícios configuram atividade encartada na relação do consumo", assumindo posição de fornecedor em favor do cliente, conforme está no art. 3° do Código de defesa do consumidor, (CDC).

O art. 5° do Código de ética impõe que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

A atividade profissional do advogado, e o seu trabalho intelectual, não são um produto, definido por J.M. Othon SIDOU18 como "todo o objeto, natural ou não, seja bruto ou manufaturado, em estado autônomo ou incorporação, ou outro produto, ou a um imóvel (os bens imóveis estão excluídos do campo de aplicação da convenção)".

A atividade é um serviço, mas não aquele fornecido no mercado de consumo, mediante remuneração19 um serviço especialíssimo, tanto que no projeto do CDC que tramitou no Congresso, o art. 6° excluía a prestação de serviços profissionais técnico-científicos e os resultados da relação trabalhista. Mesmo não constando do texto, entendo que o trabalho dos advogados, médicos, psicólogos e engenheiros não está incluído na definição do art. 3° do CDC.

g) Os demais casos previstos em lei, nos quais se poderá manejar o procedimento sumário, agora acrescentado, segundo Barbosa MOREIRA, constantes da legislação extravagante, são: a ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-lei n. 58/37, com a redação dada pela lei n. 6.014, de 27.12.73); a ação de acidente de trabalho (art. 19, II, da lei n. 6.367 de 19.10.76); a ação de discriminação de terras devolutas da União (art. 20 da lei n. 6.383, de 7.12.76); a ação de usucapião especial (art. 5° da lei n. 6.969, de 10.12.81); a ação revisional de aluguel (art. 68 da lei n. 8.245, de 18.10.91); a retificação de erro de grafia no registro civil das pessoas naturais (art. 110, § 4°, da lei n. 6.015, de 31.12.73); as ações relativas a danos pessoais causados por veículos e cobertos pelo seguro obrigatório (art. 10 da lei n. 6.194, de 19.12.71) e alguns casos de responsabilidade civil com relação ao direito aeronáutico (lei n. 7.565, de 19.12.86).

3.2 Causas relativas ao estado de capacidade das pessoas

O parágrafo único da nova lei repete a disposição anterior, não admitindo o procedimento sumário nas ações que tenham por objeto o estado e a capacidade das pessoas.

A capacidade é de direito e de exercício: Naquela, o cidadão, sujeito de direito, adquire personalidade jurídica. É o exemplo da pessoa nacional e da estrangeira: a nacional é detentora de certos direitos que não são conferidos ao estrangeiro; tem este a sua capacidade reduzida.

A capacidade de exercício destingue os capazes e os incapazes, de maneira absoluta ou relativa para o exercício de direitos.

A legitimação é uma especial capacidade em torno não dos direitos de que uma pessoa é titular, mas em relação a determinado direito, em razão de uma particular situação.

Como ensina Calmon de PASSOS20, "causas que tenham por objeto a definição da existência ou inexistência dessas formas de capacidade são causas relativas à capacidade das pessoas." E assinala: "Cumpre não esquecer, entretanto, que se a questão da capacidade se vincula a um negócio ou relação jurídica de conteúdo patrimonial, aparecendo ela como aspecto conexo, prejudicial ou não, da lide de conteúdo patrimonial, a previsão do parágrafo único do art. 275 não incide. Só as ações declaratórias ou constitutivas, cujo objeto seja exclusivamente a questão da capacidade ou incapacidade de direito, de exercício ou de legitimação, caem na previsão do dispositivo sob comentário".

Este dispositivo veda o manejo do procedimento sumário com relação ao valor da causa, ou seja, leva em consideração, exclusivamente, o valor estimado para a demanda.

São exemplos de ações afastadas do procedimento, em razão, inclusive, de predominância do interesse público: investigação ou negatória de paternidade, anulação ou nulidade de casamento, destituição ou suspensão do pátrio poder e as ações de separação judicial e divórcio, ritualizadas nos seus procedimentos específicos.

3.3 Revogação de doação

A nova Lei n. 9.245/95, publicada no DOU de 27.12.95, republicada para retificação no DOU de 04.01.96, entrando em vigor, assim, a 4 de março último, não revogou, ao que parece, a Lei n. 9.040, de 09.05.95, que acrescentou a letra "n" no art. 275, II, do CPC.

O acréscimo cumulava com o procedimento sumário as causas que versassem sobre a revogação de doação, fundadas em ingratidão do donatário.

Entretanto, a nova legislação modificativa não repetiu o dispositivo, entendendo-se, assim, que a alteração restou sem eficácia.

4 O novo procedimento

"Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

"Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2° deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

"§ 1° A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

"§ 2° Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

"§ 3° As partes comparecerão pessoalmente à audiência podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

"§4° O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

"§ 5° A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

"Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

"§ 1° É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

"§ 2° Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, l e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

"Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição, se a determinar o juiz.

"Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

"Art. 280. No procedimento sumário:

"I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;

"II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;

"III - das decisões sobre a matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.

"Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias".

"Art. 2° É revogado o § 2º do art. 315, passando o atual § 1° a parágrafo único.

"Art. 3° A expressão 'procedimento sumaríssimo', constante de dispositivos do Código de processo civil, é substituída pela expressão 'procedimento sumário'."

Art. 276. Pela redação anterior, na inicial, o autor estava vinculado às articulações dos art. 282 e 283, CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando as provas, oferecendo documentos e rol de testemunhas, sob pena de preclusão.

Com a mudança supressora, entendemos que os documentos indispensáveis à propositura da lide (art. 283) devem ser anexados com a vestibular, apresentando o autor o rol de testemunhas e, se for o caso, requererá perícia, formulando quesitos e indicando assistente técnico. Assim não agindo, estará o autor sujeito ao indeferimento da inicial e à conseqüente extinção do processo.

Se a prova técnica for de maior complexidade (vide art. 277, § 5°), o julgador poderá - e deverá - converter o procedimento sumário em ordinário (§ 4°). O legislador não estipulou o número de testemunhas a serem ouvidas. Entretanto, pelo escopo de agilização processual, será de bom alvitre que o julgador siga o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), determinando a ouvida de 3 (três) testemunhas, embora as partes tenham arrolado número superior.

Dessa decisão sobre a matéria probatória, que é interlocutória, caberá sempre agravo retido (art. 280, III).

No regime anterior do procedimento sumaríssimo. a jurisprudência era vacilante quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas, complementação e substituição do rol, inquirição de testemunha por precatória e momento de efetivação da prova pericial21.

Art. 277. A designação da audiência preliminar quebrou a unicidade tradicional do procedimento sumário. Essa prévia audiência reproduz, em termos, o disposto no art. 333, CPC, norma concentradora de atos processuais, visando à composição do litígio pela conciliação ou pela transação.

Esta audiência deverá ser realizada no prazo de trinta dias após o ajuizamento da ação (o que entendo de difícil cumprimento, tendo em vista o número de processos em tramitação no 1° grau de jurisdição, em quase todas as Comarcas, bem como pela falta de Juízes, dos leigos e conciliadores e da emperrada burocracia cartorial), citando o réu com antecedência mínima de dez dias da realização do ato, advertido este no mandado (que poderá ser postado) - que o seu não comparecimento (a justificação da falta somente com prova robusta de força maior ou forte impedimento) implicará o reconhecimento da verdade dos fatos alegados pelo autor (art. 319).

Não comparecendo o réu e nem justificando a ausência, o juiz deverá prolatar a sentença (§ 2° do art. 277). A expressão "salvo se o contrário resultar da prova dos autos" deverá ser entendida como sendo relativa à prova que for produzida pelo autor com a petição inicial, e não a outra que vier a ser colhida, porque a realização de outra audiência somente poderá acontecer se o juiz não estiver convencido da veracidade dos fatos, ou se necessitar de prova pericial para a comprovação dos mesmos.

Nessa audiência prévia, comparecendo o réu e sendo inexitosa a conciliação, o réu, por ser advogado, apresentará a resposta, devendo, nessa oportunidade, o julgador resolver as questões processuais levantadas. Se estiver habilitado e entendendo ser desnecessária a produção de outras provas, além das que já foram colacionadas com a inicial e a resposta, o juiz poderá julgar conforme o estado do processo, extinguindo-o (art. 329), ou proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330).

Inovou o legislador ao consignar que, sendo ré a Fazenda Pública (municipal, estadual ou federal), os prazos lhes serão contados em dobro, o que já constava da predominante jurisprudência. A sua citação, por exemplo" deverá ser efetuada com vinte dias de antecedência da data designada para a audiência.

Conciliação - Como salientei no meu livro "Comentários às alterações do CPC"22, os artigos 447: 448 e 449 introduziram a obrigatoriedade da conciliação no processo civil, quando do inicio da audiência. A conciliação, como se sabe, é a possibilidade de se dirimir, espontaneamente, o conflito de interesses posto em juízo, ou a composição da demanda pela intervenção de um terceiro na relação processual: o juiz ou o conciliador legalmente designado.

Obtido o resultado conciliatório, consegue-se luz de legalidade para o conflito, ou a chamada justiça jurídica, a equidade e a conveniência, que são, enfim, propósitos e resultados do exercício da função jurisdicional. Dai a validade do ato homologatório como titulo executivo judicial (art. 584, III, CPC), e que, segundo a doutrina italiana, produz, ainda, eficácia processual pela improcedibilidade do processo contencioso e, finalmente, eficácia de escritura privada autenticada.

O sucesso conciliatório (diferente da transação, porque esta se realiza bilateralmente, e não com a presença do juiz ou conciliador, sendo a transação instituto de direito material, e a conciliação, sempre da iniciativa do juízo, instituto de direito processual) entre os litigantes, depende do magistrado ou do conciliador que, com isenção, justeza, parcimônia e sem arrogância, podem e devem tentar resolver as disputas deduzidas de forma amigável, colaborando, assim, para a pacificação social.

A proposição conciliatória vem reforçada nas últimas alterações do CPC, arts. 125, IV, e 331 e parágrafos, bem como na nova legislação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/95). Nesta última, transporta-se a figura constitucional do juiz leigo (infeliz expressão), reforçando a do conciliador e a do árbitro (arts. 21, 22 e 24, § 2°).

Há necessidade, entretanto, de se legalizar a função do juiz leigo e implementar a do conciliador, através da legislação de organizações judiciárias estaduais, obedecendo-se ao comando legal e ao constitucional.

O art. 227 do novo procedimento sumário obriga à audiência prévia da conciliação, e o § 1° estabelece que, sendo ela êxitos, será reduzida a termo e homologada por sentença, valendo como titulo executivo judicial, exeqüível nos próprios autos, se não adimplida a obrigação. O juiz poderá (facultativo) ser auxiliado por conciliador.

O § 2° já foi comentado acima e cuida da revelia do réu, sendo que para Carreira ALVIM23 não tem sentido a referência no texto do art. 319, CPC: "Nos termos do art. 319" - explica -, "se o réu não contestar, reputar-se-ão verdadeiros os atos afirmados pelo autor; nos termos do § 2° do art. 277, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. No primeiro caso, ,a confissão resulta da ausência de contestação; no segundo, da falta de comparecimento. A fonte do preceito" - informa -, "foi o art. 844 da C.L.T., onde o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"(grifamos).

O § 3° abre alternativa para que o réu, na ação sumária, não se torne revel e confesso. Estabelece alternativa às partes - autor e réu - de se fazerem representar por seus prepostos, como na Justiça trabalhista, com poderes para transigir, pois que a principal finalidade da audiência prévia, no procedimento sumário, é' a tentativa de conciliação entre os litigantes.

O preposto não será necessariamente um advogado, mas qualquer pessoa de confiança das partes, com poderes para transigir.

Pelo § 4º, o Juiz na audiência prévia ou preliminar, ocorrendo impugnação do valor da causa, estando ele habilitado, decidirá de plano. Se depender de outros elementos ou até mesmo de perícia, imporá o adiamento. Outros incidentes ou disputas processuais também poderão ser decididos nessa audiência. A conversão do rito poderá decorrer da necessidade de uma prova técnica mais complexa (§ 5°), cujos parâmetros não possam ser atingidos, em breve tempo, em consonância com os princípios de rapidez e agilidade. É o que pretende informar o novo procedimento sumário.

A conversão não implicará a anulação dos atos já praticados. Redistribuída a ação, o novo juiz conhecerá do processo no estado em que se encontra.

Como já referi, a Lei Complementar n. 77, de 12.01.93, que dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recurso, providenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no art. 16, contém disposição similar.

Art. 278. Não obtida a conciliação na audiência preliminar e não sendo caso de conversão de rito, o réu, na própria audiência, oferecerá resposta escrita ou oral, por seu advogado (o réu não pode solitariamente apresentar a sua defesa). Se oral, será reduzida a termo, anexados os documentos que forem apresentados. Se escrita, com os documentos e rol de testemunhas. Em caso de perícia, fornecerá os seus quesitos, e, se desejar, declinará pelo seu assistente técnico.

A resposta do réu poderá constar de exceção e de contestação, aquela de incompetência relativa, impedimento ou de suspeição, devendo ser apresentada em petição separada ou oralmente.

Sendo a matéria deduzida unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas (art. 330, I, CPC), ou ainda, ocorrendo revelia, o juiz poderá julgar a lide antecipadamente. Ocorrendo as hipóteses dos arts. 267 e 269, II a IV, o magistrado determinará a extinção do processo.

Não ocorrendo as situações acima abordadas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, para data próxima, não excedente a trinta dias, prazo este que poderá ser prorrogado, em havendo deferimento de perícia, como está no § 2° do art. 278.

O § 1° do art. 278 autoriza uma espécie de reconvenção camuflada, reforçada a tese, em vista de revogação do § 2° do art. 315, CPC, que não admitia a reconvenção nas causas de procedimento sumário.

Pelo dispositivo do novo procedimento sumário, pode o réu, "na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial." O art. 3° da Lei n. 9.099/95 (que criou os Juizados Especiais e Criminais) estampa texto semelhante, transposto que foi da revogada Lei n. 7.244/84, que tratava dos Juizados de Pequenas Causas (art. 32).

Como assinala DINAMARCO24: "na prática e substancialmente, a situação é a mesma que se dá quando o réu reconvém, porém o funcionamento procedimental é mais simples, sem peças separadas e tudo podendo ser feito oralmente. O importante" - prossegue -, "é que, sem contra-atacar com um pedido nessa oportunidade, o réu não terá alargado o objeto do processo e este prosseguirá apenas pela demanda inicial formulada pelo autor.

O novo dispositivo tornou a ação de concepção dúplice, limitada à admissibilidade de dedução, na resposta de pedido conexo em favor do réu, mas baseado nos mesmos fatos formulados pelo autor. Fora dessa hipótese, fica vedada a reconvenção, pois é instituto incompatível com o princípio da celeridade que informa o procedimento sumário.

Havendo pedido reconvencional, o réu poderá propor outra ação que, por prevenção e conexão, deverá ser julgada pelo mesmo juiz da ação sumária, obedecidas as suas características.

Ocorrendo pedido em favor do réu, como, por exemplo, se o autor pedir ressarcimento de danos materiais por colisão em veículo terrestre, pode o demandado, entendendo que a culpa foi do autor, pedir o ressarcimento a seu favor. Formulado o pedido pelo réu na contestação, deve o juiz determinar a manifestação do autor, sob pena de supressão do principio do contraditório, decidindo em seguida, ou possibilitando o elenco probatório.

Nota-se que a presente formulação legal conserva analogia com o disposto no art. 922 do CPC.

Art. 279. Este dispositivo preocupa-se com a documentação dos atos processuais, no procedimento sumário, realizados em audiência.

Os atos probatórios - principalmente a coleta de depoimento das partes e testemunhas - segundo a modificação introduzida no art. 417 do CPC, devem ser datilografados ou registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, reproduzindo o comando do art. 170 do diploma processual civil.

A inserção no texto legal do uso da estenotipia (em Santa Catarina, o novo presidente do Tribunal de Justiça, Des. Napoleão AMARANTE, está introduzindo o uso da estenotipia computadorizada), para dar mais agilidade e velocidade aos atos judiciais produzidos nas audiências, será fator indispensável para a agilização procedimental.

O parágrafo único do dispositivo expressa a constatação nacional sobre a precariedade dos serviços burocráticos nas comarcas interioranas, dispensando-se, para essas, os métodos modernos de documentação dos atos, sendo eles reduzidos a termo, constando apenas o essencial.

Art. 280. Buscou o legislador, nessa modificação, manter o princípio da celeridade processual do procedimento sumário, excluindo a possibilidade de interposição da ação declaratória incidental, bem como a intervenção de terceiros, ressalvada a assistência e o recurso de terceiro prejudicado.

Por essa razão, foi excluída a declaratória incidental e a intervenção de terceiros, processualizada na forma de oposição (art. 56), nomeação à autoria (art. 62), denunciação à lide (art. 70) e o chamamento ao processo (art. 77).

Aos terceiros juridicamente interessados fica a porta aberta das ações autônomas que deduzam as pretensões correspondentes.

Aliás, também com esta finalidade de agilização, o Código de defesa do consumidor (art. 88) veda a denunciação à lide, e a recente Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis (art. 10), não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, nem de assistência, admitindo o litisconsórcio.

O inciso II do art. 280 estabeleceu prazo de quinze dias para que o perito apresente laudo (no procedimento ordinário o prazo está no art. 433), sendo que os assistentes técnicos, no silêncio do inciso sob comento, deverão observar o prazo do parágrafo único do mencionado art. 433, ou seja, oferecerão seus pareceres técnicos no prazo comum de dez dias, após a apresentação de laudo pericial.

Dispõe o inciso III do art. 280 sobre a limitação recursal das decisões interlocutórias em matéria probatória ou proferidas em audiência, admitindo somente o agravo retido, vedando, assim, com evidência, o instrumentalizado, na defesa do princípio da oralidade e da concentração dos atos processuais.

Como observa Athos Gusmão CARNEIRO25, com prioridade "das demais decisões, como v.g., a que se determinou a conversão do rito, mantém-se o agravo de instrumento".

Orienta, também, o processualista gaúcho que a antecipação da tutela (art. 273, CPC), em princípio, é aplicável nos processos de rito sumário, "observada sempre a natureza da pretensão de direito material", tudo em torno da maior eficiência que a moderna doutrina quer imprimir ao processo civil.

Art. 281. Este dispositivo impõe que o Juiz, finda a instrução processual e os debates orais, deverá proferir sentença na própria audiência ou, não lhe sendo possível, no prazo de dez dias.

A natureza do rito aconselha a este procedimento, não havendo, entretanto, nenhuma sanção, em caso de descumprimento. Pela experiência que se vive nos foros e comarcas do país, os prazos processuais são peremptórios e fatais para os advogados, embora não sejam para os Promotores de Justiça e Juizes.

Pela nova Lei - (§ 2° do art. 315, CPC) - fica revogado o dispositivo que proibia a reconvenção no procedimento 'sumaríssimo', o que se justifica pela adoção da 'endorreconvenção' no novo sistema, como ensina Carreira ALVIM26.

A expressão procedimento sumaríssimo é extirpada do CPC, ficando tudo em harmonia com o art. 272, que unifica o procedimento sumário no processo civil brasileiro.

5 O novo procedimento sumário e os juizados especiais cíveis

As modificações procedidas pela Lei n. 9.245/95, sob comento, determinaram alterações importantes no art. 3°, II, da Lei n. 9.099/95, pois as normas do art. 275, II, do CPC, de procedimento sumário em razão da matéria, foram bastante alteradas, como já vimos anteriormente. O legislador do procedimento sumário buscou racionalizar o elenco das causas sujeitas ao novo rito, retirando as demandas de maior complexidade que exigem um contraditório mais amplo.

Além das demandas elencadas no art. 275, II (art. 3°, II, da Lei n. 9.099/95), também são da competência dos Juizados Especiais Cíveis: as causas cujo valor não excedam a quarenta vezes o salário mínimo . (art. 3°, I); a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I do art. 3°, ou seja, não excedente a quarenta vezes o salário mínimo, hoje R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme os incisos III e IV do mencionado art. 3°.

Também é da competência do Juizado Especial (§ 1°, I e II, do art. 3°) a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, execuções essas que somente podem ser promovidas por pessoas físicas, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (art. 8°, § 1°).

Ficam expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis as demandas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, as de interesse da Fazenda Pública, bem como as relativas a acidentes de trabalho, ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

As alterações acima mencionadas demonstram que a adoção do procedimento sumário ficou bastante limitada, como observou recentemente Theotônio NEGRAO27: "assim é que, por força do art. 3°, caput - I e II dessa lei" (refere-se à Lei n. 9.099/95), "todas as ações de procedimento sumário passaram à competência do Juizado Especial, regendo-se pelo procedimento deste" (ou seja, pelo procedimento sumaríssimo, acrescento). "Continuam disciplinadas pelo procedimento sumário unicamente as causas em que, ratione personae, não é competente o Juizado Especial, (i.e., nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 8° e § 1°: ações em que são partes incapazes, preso, pessoa jurídica de direito público, empresas públicas da União, massa falida, insolvente civil, incapazes e cessionários de direito de pessoa jurídica)."

E adverte, em seguida: "é verdade que, no momento, há uma forte e prestigiosa corrente entendendo que o Juizado Especial é sempre opcional" (grifei), "podendo, em todos os casos, ser adotado ou não pelo autor. Entendemos" - prossegue -, "com a devida vênia, de maneira diferente, porque competência é matéria de ordem pública, somente se admitindo que a parte escolha a jurisdição ou o foro, se houver permissão expressa em lei: e essa permissão genérica não existe na Lei dos Juizados Especiais. A disposição do art. 3°, § 3°, da LJE, permitiu a opção apenas para o caso especial, o que afirma a regra geral de que em todos os outros não se admite tal opção. Positio uni us exclusio alterius."

Mas, ad cautelam - finaliza a nota importante -, ao ingressar com ação no Juizado Especial, o autor deve deixar bem claro que foi obrigado a isso, porque entende ser absoluta a sua competência, e que, se assim não fosse, proporia a ação na Justiça Comum.

Vale ressaltar que o art. 3° da Lei dos Juizados Especiais Cíveis indica casos de competência absoluta, em razão da matéria (II, III e IV). Não pode o autor optar pelo juízo comum e o especial, como ocorria no regime da revogada Lei n. 7.244/84, que tratava do Juizado Especial de Pequenas Causas, considerando expressamente opcional as demandas lá elencadas.

Entretanto, se o crédito do autor for superior a quarenta salários mínimos, ele pode optar pelo Juizado Especial, renunciando ao que exceder da importância, ressalvada a hipótese de conciliação.

Remanesce forte corrente doutrinária, de outro lado, firmando que o acesso do autor ao Juizado Especial é tão-somente por opção.

Como orienta Theotônio NEGRAO28: "a renúncia é automática se autor, podendo optar pelo juízo comum ou pelo especial, escolheu este (o texto, art. 3°, § 3°, fala em 'opção'). Se não podia optar, o que ocorre em todos os casos em que é absoluta a competência do Juizado Especial, a renúncia só "se consuma com a declaração expressa do autor neste sentido".

Segundo o § 3° do art. 3° da Lei n. 9.099/95, se o autor optou pelo procedimento previsto na mencionada lei, essa opção importará na renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no inciso I do art. 3°, ou seja, ao valor que não exceda a quarenta vezes o s.m., sendo ineficaz a decisão condenaria na parte que exceder a alçada estabelecida no art. 3°, I (art. 39).

As ações do inciso II, art. 3°, da Lei dos Juizados Especiais, isto é, as enumeradas no inciso II do novo art. 275, CPC, estariam sujeitas á alçada das quarenta vezes do salário mínimo?

Entendo que não. O legislador do Juizado Especial Cível impôs que as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, que racionalizou o elenco, sejam da competência cognitiva dos JEC, sem limite de valor e sem qualquer renúncia do § 3° da Lei n. 9.099/95, pois esta competência está expressa no art. 3°, II, da mencionada lei.

Não se afigura procedente a assertiva de Joel Dias FIGUEIRA JR.29, ao lecionar que "as demandas enumeradas no art. 275, II" (cf. redação conferida pela Lei n. 9.245/95) "são as mesmas que tramitarão também pelo sumaríssimo dos juizados especiais, desde que o valor não ultrapasse a quarenta salários mínimos vigentes no País na data da propositura da ação." E, em seguida: "ultrapassando este valor, em princípio, o rito será o sumário ou o especial, para as causas enumeradas no inc. II do art. 275" (grifei).

Na mencionada obra (p. 91 e 93) refere-se ainda o magistrado catarinense que, tratando-se de pretensão baseada em valor excedente a quarenta salários mínimos, enquadráveis no art. 275, II, do CPC, o autor poderá optar pelo procedimento sumário ou se desejar, pelo sumaríssimo, hipótese em que renunciará à quantia excedente ao limite preestabelecido.

Ocorre que o legislador do JEC se expressou, taxativamente, sobre as causas valoradas pela quantificação salarial, como as, do inciso I do art. 3°, as do inciso IV, as do inciso II, § 3°, não o fazendo com as demandas dos incisos II e III do referido art. 3° da Lei n. 9.099/95.

Por sua vez, os integrantes da Seção Civil do Tribunal de Justiça catarinenses, em face do advento da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis.

Na oitava conclusão, ficou assim expresso: "As causas compreendidas no art. 3°. incisos II e III, não se submetem ao limite de até quarenta salários mínimos definido no inciso I do mesmo preceito" (grifei).

Com evidência, entendeu a Seção Civil do nosso Tribunal de Justiça (que congrega as quatro Câmaras Cíveis do Colegiado), que a se limitar pelo valor as causas enumeradas no novo art. 275, II, do CPC, ficariam os JEC sem função, pois que a dicotomia em razão do valor e da matéria fixa a competência originária, bem como a recursal.

A preocupação constitucional do procedimento sumaríssimo está endereçada à descentralização territorial dos juizes nos grandes centros urbanos, sendo-lhes atribuído o julgamento de causas cujos valores ou natureza permitam tratamento menos formal, incidindo os princípios da imediação, concentração e oralidade processual.

Como estava no regime anterior, a competência no sumaríssimo, em razão da matéria, era sobre qualquer valor. E como está agora, nos incisos II e III do art. 3° da lei dos JEC, o legislador não limitou a valoração, como fez nos incisos l, IV, § 1°, e II. É o que vale, portanto, sendo obrigatória a adoção do rito sumaríssimo.

Como assinala o já transcrito Theotônio NEGRÃO, a opção do § 3°, art. 3°, é um caso especial de renúncia de crédito excedente ao limite estabelecido, excetuando a hipótese de conciliação, na qual os então desavindos podem acordar sobre o objeto financeiro do litígio, em quantia superior a quarenta vezes o salário mínimo.

Adotado o procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Cível, pois que, apesar de ter sido esse procedimento escoimado do macro-sistema do CPC, a ritualização sumaríssima permanece para os JEC, em razão do comentado art. 98, I, da Carta Federal, sendo que a tramitação obedecerá às regras deste último: proposta conciliatória (art. 21); revelia com sentença (art. 23), inexitosa a conciliação, opção, de comum acordo, pelo juízo arbitral (art. 24 a 26): não instituído este, proceder-se-á à instrução e julgamento, contestação oral e escrita (não é admitida a reconvenção, mas sim a duplicidade de pedido, podendo o réu formular em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos); ouvidas as partes e testemunhas (no máximo em número de três), inquirição de técnico, ou inspeção, se for necessário, e a sentença (arts. 27 a 40).

Ficou evidente que o elenco de causas estampadas no inciso II do novo art. 275, CPC, diminuiu em relação à legislação anterior. E assim procedeu o legislador, para ajustar as causas a essa espécie de procedimento, que é o sumaríssimo, já que o elenco de causas em razão da matéria era inadequado, compatibilizando-se, inclusive, com os Juizados Especiais Cíveis.

As mudanças operadas no procedimento sumário, com reflexos nos Juizados Especiais, vêm merecendo criticas de juristas, magistrados e advogados, criticas naturais, pois muitos reagem aos avanços e aos princípios que o processo civil moderno deve imprimir, pela rapidez, segurança e efetividade, "não um processo de conceitos e filigranas" como aludiu Cândido DINAMARCO.

Essa "simplificação das formas" - na observação de Joel Dias FIGUEIREDO JR.30 -, "em combinação com a maior rapidez do processo, a observância do due process of law e a efetividade do instrumento à consecução material das pretensões resistidas ou insatisfeitas dos jurisdicionados, passaram a representar a essência do movimento gerador de tantas e profundas modificações no sistema processual civil, o qual estamos vivenciando intensamente nestes últimos tempos."

6 Referências bibliográficas

1 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2, p. 93.

2 A expressão já está consagrada no CPC pela nova redação do art. 272.

3 Cit. por LIMA, Domingos Sávio Brandão. Revista do Processo. São Paulo, n. 77, p. 68, 1995.

4 Cit por ROCHA, José de Moura. Notas sobre o procedimento sumaríssimo. Ajuris. Porto Alegre, n. 11, p. 134, nov. 1977.

5 in Exposição de motivos do .c.f.c..

6 ALVIM, Carreira. Ação monitoria; temas polêmicos; reforma processual. Belo Horizonte: Dei Rey, 1995. p. 92.

7 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do rito sumário na reforma do .c.f.c., 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 262.

8 Op. cit., p. 94.

9 NEGRAO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 262 (verbete 275:258).

10 PASSOS, J.J. Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. III, p. 95.

11 Op. cit., p. 27.

12 Op. cit., p. 98 e seguintes.

13 Op. cit., p. 30.

14 Apud J.J. Calmon de Passos. Op. cit., p. 160.

15 Op. cit., p. 161

16 Op. cit., p. 263, verbete 275:48.

17 LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Distrito Federal: Brasília Jurídica, 1994. p. 93.

18 Comentários ao código do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p.9.

19 Cit. por CARNEIRO, Athos Gusmão. Op.cit., p. 35.

20 Op. cit., p. 178.

21 NEGRAO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 27 ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 252-253.

22 Brasília : Consulex, 1995, p. 90.

23 Op. cit., p. 97.

24 Cit. por CARNEIRO, Athos Gusmão, Op. cit., p. 49.

25 Op. cit., p. 54.

26 Op. cit., p. 103.

27 Op. cit., 278 ed., p. 250, (verbete 275:2).

28 Op. cit., 278 ed., p. 948, (verbete 3°:16).

29 FIGUEIREDO JÚNIOR. Joel Dias. O novo procedimento sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 122.

30 Op. cit., p. 19.

Advogado e Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 3, n. 2 (jul./dez. 1996).

 

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