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Número de vagas nas Câmaras Municipais

Por: Eduardo Cardoso / Gonsalo Agostini Ribeiro

1 Introdução

O presente artigo pretende fazer uma análise dos critérios utilizados para definição do número de vagas às câmaras municipais, balizada na norma contida no art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que deve haver proporcionalidade entre esse número e a população do município.

Inicialmente, será feita uma crítica do texto constitucional, acompanhada de uma abordagem histórica da discussão surgida em Santa Catarina a respeito do tema, em razão de a regulamentação vir sendo realizada, até as Eleições Municipais 2000, pelos próprios municípios, por meio de suas leis orgânicas.

Também será abordada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em caso concreto, que acabou por nortear a regulamentação da matéria pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Municipais 2004, por meio da Resolução n. 21.702, de 2.4.2004.

Destacar-se-á, ainda, a recente movimentação da PEC n. 333/2004, que pretende regulamentar a matéria, bem como a edição da Resolução TSE n. 22.823, de 5.6.2008, editada em resposta à consulta que ratificou os critérios a serem adotados nas Eleições Municipais 2008.

Por fim, será proposta a reflexão quanto à competência para regulamentar a matéria, apresentando-se, ao final, uma sugestão de equação para o atendimento da norma constitucional, de modo a se seguirem critérios de proporcionalidade com a população e equilíbrio entre os municípios.

2 A norma constitucional

A Constituição Federal estabelece, no seu art. 29, inciso IV, preceitos para a elaboração das leis orgânicas municipais, entre os quais a regra para definição do número de vereadores, nos seguintes termos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; [...].

À primeira vista, verifica-se que o legislador constitucional, sem motivo aparente, não previu uma faixa populacional de municípios que seriam contemplados com número mínimo de 22 e máximo de 32 vereadores.

Tal omissão acarreta um desequilíbrio, na medida em que determinado município, ao romper a barreira de 1.000.000 de habitantes – considerando que o número máximo da faixa anterior é 21 e o mínimo da nova faixa é de 33 representantes na câmara municipal –, tenha um acréscimo de no mínimo doze vereadores, com o aumento de apenas um único habitante.

Ainda evidencia-se um equívoco na segunda e terceira faixas, quando é excluída previsão de número de vagas nas câmaras para cidades que tenham exatos 5.000.000 de habitantes, visto que uma contempla os municípios com população inferior e outra aqueles com número superior. Tal situação, embora rara, tem exatamente a mesma probabilidade de ocorrer quanto qualquer outra.

Finalmente, registra-se que o estabelecimento, no texto constitucional, de faixas genéricas apenas com números mínimos e máximos (ex.: mínimo de 9 e máximo de 21 nos municípios de até um 1.000.000 de habitantes) não fornece subsídios para a definição de quando os municípios devem ser contemplados com número intermediário de vagas entre aqueles limites (de dez a vinte, no exemplo), pela completa ausência de parâmetro expresso nesse sentido.

Trata-se, portanto, de uma regra repleta de omissões, impossível de ser aplicada sem regulamentação que estabeleça tais parâmetros, o que acarretaria o extrapolamento de seus limites.

3 A discussão do tema em Santa Catarina

O art. 111 da Constituição de Santa Catarina estabelecia – considerando a inexistência de município com mais de 1.000.000 de habitantes no Estado – a regra que fixava o número de vereadores em cada município de acordo com a faixa populacional, in verbis:

Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

[...]

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos aos limites da Constituição Federal e os seguintes:

a) até dez mil habitantes, nove Vereadores;

b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;

c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, até treze Vereadores;

d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;

e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete Vereadores;

f) de oitenta mil e um a cem mil habitantes, até dezenove Vereadores;

g) de cem mil e um a um milhão de habitantes, até vinte e um Vereadores;

Observa-se, novamente, um desajuste matemático de proporcionalidade. A primeira e a segunda faixa têm intervalo de 10.000 habitantes; da terceira à sexta faixa 20.000 habitantes; e a sétima e última 900.000 habitantes, denotando-se em uma regra casuística, adaptada. Cabe anotar que, embora baseada em preceito constitucional (CF, art. 29), muito provavelmente outras Unidades da Federação o tenham adequado aos seus interesses, criando uma desproporcionalidade na aplicação da norma comum originária.

Em 2002, o Ministério Público de Santa Catarina argüiu a tese da inconstitucionalidade (TJSC, ADI n. 2002, 008926-0, de Santa Cecília) do referido dispositivo, por criar – no seu entendimento – parâmetros inadequados à fixação do número de vereadores, ou seja, em desacordo com o previsto no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.

E, na sua interpretação do contido na norma constitucional, elaborou uma tabela de proporcionalidade entre número de vagas nas câmaras municipais e população1, de onde se infere a alegação de que 86 municípios catarinenses estariam com número de vagas em excesso. Verifica-se que a tabela apresentada considerou o acréscimo de uma vaga de vereador por faixa populacional, do mínimo de 9 até o máximo de 21 vereadores, considerando a exata divisão da população pelas 13 faixas possíveis.2

A Assembléia Legislativa do Estado, em outubro de 2002, aprovou a Emenda Constitucional n. 24, que alterou o referido dispositivo, suprimindo aqueles parâmetros para a fixação do número de vagas de vereadores, o qual passou a vigorar como inciso V, com a seguinte redação:

Art. 111.

[...]

V – número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;

Em dezembro de 2002, o Ministério Público Estadual e a Associação Catarinense de Câmaras Municipais (UVESC) firmaram protocolo de intenções – na presença do então Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o qual também assinou o referido documento – em que se comprometeram a viabilizar, dentro de suas competências e prerrogativas, todo o apoio necessário aos promotores de justiça e às câmaras municipais, para que esses (se assim entendessem) realizassem acordos judiciais ou termos de ajustamento de conduta para equacionar o problema de excesso de vagas nas câmaras daqueles municípios.

Também foram impetradas, pelos membros do Ministério Público em algumas dessas cidades, ações judiciais visando à redução do número de vagas nas câmaras. Em conseqüência, atos diversos foram realizados nos vários municípios, como, por exemplo, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais, decretos legislativos, sentenças judiciais, entre outros.

Contudo, a matéria também era objeto de discussão em âmbito nacional, havendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em 2004 de caso concreto, que veio a nortear as regras para as eleições daquele ano.

4 A normatização para as eleições municipais 2004

O Supremo Tribunal Federal, em 24.3.2004, julgou o Recurso Extraordinário n. 197.917, que contestava o número de vereadores no município de Mira Estrela/SP e elaborou parâmetros3 para a sua fixação, interpretando o art. 29 da Constituição Federal, os quais foram recepcionados pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme a Resolução n. 21.702, de 2.4.2004, que estabeleceu o número de vagas de vereadores adotado nas Eleições Municipais 2004 em cada um dos municípios do país. Como fato curioso, cabe observar que a tabela estabelece também “número par” na composição das câmaras municipais (da mesma forma que o MPSC, embora com quociente diverso), o que não ocorria até então.

Da análise da referida tabela, verifica-se que o número de 47.619 habitantes corresponde à divisão do número de 1.000.000 de habitantes por 21 vagas, o que também denota um equívoco matemático, visto que não há 21 faixas (pois a hipótese de municípios com 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 vagas não existe, eliminando, assim, essas faixas do cálculo; o mínimo legal é de 9), e sim 13, correspondentes ao intervalo de 9 a 21 vagas nas câmaras.4 Registra-se que tal diferença, ou seja, o quociente de 47.619, somente é respeitado até a penúltima faixa, visto que, na última (... 571.429 até 1.000.000...), para obter-se o acréscimo de uma vaga de vereador é necessário o aumento de 428.571 (!), ou seja, quase o dobro da faixa anterior e quase 10 vezes mais do que o intervalo entre as demais faixas.

Da mesma forma, o número de 121.950 habitantes corresponde à divisão de 5.000.000 (habitantes) por 41 (vagas), quando a Constituição estabelece a variação de 9 vagas, compreendidas entre o número de 33 e 41, nos municípios com mais de 1.000.000 e menos de 5.000.000 de habitantes. Observa-se, também, que a última faixa desrespeita a diferença adotada nas demais, na medida em que exige a ampliação de mais de 3.000.000 de habitantes para que o município obtenha o acréscimo de uma vaga na câmara municipal.

Finalmente, a última faixa apresenta um intervalo de 119.046 habitantes (o que já causa estranheza, pois é menor que o quociente da faixa anterior) para o acréscimo de cada vaga de vereador. O referido número não toma por base um limite máximo, visto que a Constituição apenas prevê o termo inicial superior a 5.000.000 de habitantes, mas contempla uma lacuna, qual seja, a dos municípios com exatos 6.547.612 habitantes, pois prevê que os municípios com número inferior a esse contam com 54 vagas e aqueles com população acima contam com 55 vagas.

5 O retorno da discussão em 2008

A Proposta de Emenda à Constituição n. 333/2004, que pretende regulamentar a definição do número de vagas de vereadores, retornou ao cenário político nacional em 2008, com a seguinte proposição (observe-se que estabelece vagas somente em números ímpares):

    Faixa populacional    Vagas de vereadores

    Até 5.000 habitantes    7

    Mais de 5.000 e de até 15.000 habitantes    9

    Mais de 15.000 e de até 30.000 habitantes    11

    Mais de 30.000 e de até 50.000 habitantes    13

    Mais de 50.000 e de até 80.000 habitantes    15

    Mais de 80.000 e de até 120.000 habitantes    17

    Mais de 120.000 e de até 160.000 habitantes    19

    Mais de 160.000 e de até 300.000 habitantes    21

    Faixa populacional    Vagas de vereadores

    Mais de 300.000 e de até 450.000 habitantes    23

    Mais de 450.000 e de até 600.000 habitantes    25

    Mais de 600.000 e de até 750.000 habitantes    27

    Mais de 750.000 e de até 900.000 habitantes    29

    Mais de 900.000 e de até 1.050.000 habitantes    31

    Mais de 1.050.000 e de até 1.200.000 habitantes    33

    Mais de 1.200.000 e de até 1.350.000 habitantes    35

    Mais de 1.350.000 e de até 1.500.000 habitantes    37

    Mais de 1.500.000 e de até 1.800.000 habitantes    39

    Mais de 1.800.000 e de até 2.400.000 habitantes    41

    Mais de 2.400.000 e de até 3.000.000 habitantes    43

    Mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 habitantes    45

    Mais de 4.000.000 e de até 5.000.000 habitantes    47

    Mais de 5.000.000 e de até 6.000.000 habitantes    49

    Mais de 6.000.000 e de até 7.000.000 habitantes    51

    Mais de 7.000.000 e de até 8.000.000 habitantes    53

    Mais de 8.000.000 habitantes    55

Esse texto foi aprovado na íntegra pela Câmara dos Deputados no dia 28.5.2008 e remetido ao Senado Federal em 3.6.2008, tendo sido encaminhado ao relator em 4.7.2008. Como novidade, trouxe a redução do número mínimo de vagas, regra vigente até 1988, tanto na Lei n. 6.448/77 quanto naquela que a alterou (Lei n. 6.988).5 Agora, a discussão está focada nos índices de repasse de recursos da receita tributária do município às câmaras municipais (que, pelo texto submetido, foi reduzido dos atuais 5% a 8% para 2% até 4,75%). Pela polêmica gerada, o Senado decidiu pela tramitação normal da emenda – seja pela impopularidade da proposta no cenário político atual, seja pela imaturidade da discussão quanto ao repasse financeiro –, causando a impossibilidade de vigorar para o pleito vindouro. De maneira sintética, o Congresso Nacional é favorável ao incremento das vagas de vereadores sem, contudo, redução das verbas repassadas.

O Tribunal Superior Eleitoral novamente se manifestou a respeito do tema, respondendo à consulta por meio da Resolução n. 22.8236, de 5.6.2008, que estabeleceu a competência da Lei Orgânica de cada município para fixar o número de vagas de vereadores em disputa nas Eleições Municipais 2008, ressaltando que devem ser seguidos os parâmetros que constam na Resolução TSE n. 21.702/2004.

Além do mais, ressalvou que já havia publicado a Resolução n. 22.556/2007, observando que, para a aplicação da referida emenda já no pleito de 2008, se terá necessariamente como data referência o prazo final das convenções municipais, que é o marco do processo eleitoral. Em face disso, considerando que o referido prazo se encerrou em 30.6.2008, ainda que a PEC n. 333/2004 seja aprovada anteriormente às eleições de 5 de outubro, não poderá vigorar para as Eleições Municipais 2008.

6 Competência regulamentar

Evidentemente, a Resolução TSE n. 21.702 trouxe o equilíbrio em âmbito nacional para que o número de vagas em disputa para as câmaras municipais não fosse diferente em municípios compreendidos na mesma faixa populacional.

Contudo, há que se considerar que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que tal matéria é deferida aos municípios, por meio de suas leis orgânicas, para o que devem ser obedecidos os preceitos nelas estipulados. Dessa forma, salvo análise mais apurada, a referida resolução é inconstitucional.

7 Considerações finais

Conforme exposto, conclui-se que a norma constitucional que estabelece os critérios para definição do número de vagas nas câmaras municipais apresenta diversas imperfeições.

Também é fato que, considerando a competência dos municípios para regulamentar a matéria por meio de suas leis orgânicas, a uniformidade de critérios nos 5.564 municípios existentes no País é uma meta inatingível.

Tal uniformidade somente seria possível em uma tabela única, que foi o instrumento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao editar a Resolução n. 21.702, com validade para as Eleições Municipais 2004. A proporcionalidade definida pela Constituição, contudo, não foi alcançada, visto que existem evidentes distorções matemáticas na equação estabelecida por aquela Corte.

Nota-se que a tabela proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina guarda coerência e proporcionalidade com os números estabelecidos pela Constituição, mas se limita ao máximo de 21 vereadores, pelo simples fato de que não há municípios com número superior a 1.000.000 de habitantes nesta Unidade da Federação e a análise produzida se destinava ao caso concreto local.

Para que se obtenha o intento de proporcionalidade entre a população e o número de vagas, nos termos da Constituição, admitida a hipótese de que a intenção do legislador era de que os municípios com exatos 5.000.000 de habitantes se enquadrassem na segunda faixa, a seguinte equação é matematicamente coerente (inserindo-se, novamente, os números pares):

    Faixa populacional    Vagas de vereadores

    Até 76.923 habitantes    9

    76.924 a 153.846 habitantes    10

    153.847 a 230.769 habitantes    11

    230.770 a 307.692 habitantes    12

    307.693 a 384.615 habitantes    13

    384.616 a 461.538 habitantes    14

    461.539 a 538.461 habitantes    15

    538.462 a 615.384 habitantes    16

    615.385 a 692.307 habitantes    17

    692.308 a 769.230 habitantes    18

    769.231 a 846.153 habitantes    19

    846.154 a 923.076 habitantes    20

    923.077 a 1.000.000 habitantes    21

    1.000.001 até 1.444.444 habitantes    33

    1.444.445 até 1.888.888 habitantes    34

    1.888.889 até 2.333.332 habitantes    35

    2.333.333 até 2.777.776 habitantes    36

    2.777.777 até 3.222.220 habitantes    37

    3.222.221 até 3.666.664 habitantes    38

    3.666.665 até 4.111.108 habitantes    39

    4.111.109 até 4.555.552 habitantes    40

    4.555.553 até 5.000.000 habitantes    41

    5.000.001 até 5.444.444 habitantes    42

    5.444.445 até 6.333.332 habitantes    43

    6.333.333 até 6.777.776 habitantes    44

    6.777.777 até 7.222.220 habitantes    45

    7.222.221 até 7.666.664 habitantes    46

    7.666.665 até 8.111.108 habitantes    47

    8.111.109 até 8.555.552 habitantes    48

    8.555.553 até 8.999.996 habitantes    49

    8.999.997 até 9.444.440 habitantes    50

    9.444.441 até 9.888.884 habitantes    51

    9.888.885 até 10.333.328 habitantes    52

    10.333.329 até 10.777.772 habitantes    53

    10.777.773 até 11.222.216 habitantes    54

    Mais de 11.222.216 habitantes    55

Registra-se que tal tabela guarda coerência com: a) os 13 quadros possíveis nos municípios com até 1.000.000 de habitantes; b) as 9 situações configuráveis nos municípios com número superior a esse até 5.000.000 habitantes; e c) 14 hipóteses nos municípios que possuem mais 5.000.000 de habitantes.

Contudo, reitera-se que a Constituição não prevê a situação de municípios com 22 a 32 vagas nas câmaras municipais, causando uma evidente distorção, de modo que, para que a proporcionalidade entre o número de vagas de vereadores e a população dos municípios seja alcançada de forma plena e coerente, entende-se que a equação ideal para a definição do número de vagas deveria contemplar 4 situações, a serem implementadas por meio de emenda constitucional, nos seguintes termos:

TABELA????

 

 

Dessa forma, a tabela que conteria a distribuição do número de vagas em consonância com a regra proposta seria:

    Faixa populacional    Vagas de vereadores

    Até 76.923 habitantes    9

    76.924 a 153.846 habitantes    10

    153.847 a 230.769 habitantes    11

    230.770 a 307.692 habitantes    12

    307.693 a 384.615 habitantes    13

    384.616 a 461.538 habitantes    14

    461.539 a 538.461 habitantes    15

    538.462 a 615.384 habitantes    16

    615.385 a 692.307 habitantes    17

    692.308 a 769.230 habitantes    18

    769.231 a 846.153 habitantes    19

    846.154 a 923.076 habitantes    20

    923.077 a 1.000.000 habitantes    21

    1.000.001 até 1.136.363 habitantes    22

    1.136.364 até 1.272.726 habitantes    23

    1.272.727 até 1.409.089 habitantes    24

    1.409.090 até 1.545.452 habitantes    25

    1.545.453 até 1.681.815 habitantes    26

    1.681.816 até 1.818.178 habitantes    27

    1.818.179 até 1.954.541 habitantes    28

    1.954.542 até 2.090.904 habitantes    29

    2.090.905 até 2.227.267 habitantes    30

    2.227.268 até 2.363.630 habitantes    31

    2.363.631 até 2.500.000 habitantes    32

    2.500.001 até 2.777.777 habitantes    33

    2.777.778 até 3.055.554 habitantes    34

    3.055.555 até 3.333.331 habitantes    35

    3.333.332 até 3.611.108 habitantes    36

    3.611.109 até 3.888.885 habitantes    37

    3.888.886 até 4.166.662 habitantes    38

    4.166.662 até 4.444.439 habitantes    39

    4.444.440 até 4.722.216 habitantes    40

    4.722.217 até 5.000.000 habitantes    41

    5.000.001 até 5.277.777 habitantes    42

    5.277.778 até 5.555.554 habitantes    43

    5.555.555 até 5.833.331 habitantes    44

    5.833.332 até 6.111.108 habitantes    45

    6.111.109 até 6.388.885 habitantes    46

    6.388.886 até 6.666.662 habitantes    47

    6.666.663 até 6.944.439 habitantes    48

    6.944.440 até 7.222.216 habitantes    49

    7.222.217 até 7.499.993 habitantes    50

    7.499.994 até 7.777.770 habitantes    51

    7.777.771 até 8.055.547 habitantes    52

    8.055.548 até 8.333.324 habitantes    53

    8.333.325 até 8.611.101 habitantes    54

    Mais de 8.611.101 habitantes    55

Finalmente, entende-se que, de forma ideal, a referida tabela deveria constar no próprio texto constitucional, retirando-se dos municípios a faculdade de interpretar os preceitos estabelecidos pela Lei Maior e garantindo o necessário equilíbrio, coerência e proporcionalidade entre população e número de vagas de vereadores, de maneira uniforme em todos os municípios da República Federativa.

8 Referências bibliográficas

ANGELIM, Augusto N. Sampaio. Jus Navigandi. Dos homens bons aos vereadores e os primeiros juizes do Brasil. Teresina, ano 8, n. 339, 11 jun. 2004. Disponível em jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp, acesso em 3 dez. 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

BRASIL. Constituição do Estado de Santa Catarina. 1989.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n. 333/2004. 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 197.917. 2004.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.008926-0, de Santa Cecília. 2002.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 21.702, 2 abr. 2004.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 22.556, 19 jun. 2007.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 21.823, 5 jun. 2008.

FONSATTI JUNIOR, Ruy. Redução do número de Vereadores: visão constitucional sobre o tema. Jus Navigandi. Teresina, a. 7, n. 73, 14 set. 2003. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4260>. Acesso em 3 dez. 2006.

OLMO, Manolo del., Ações civis públicas para redução do número de Vereadores. Jus Navigandi. Teresina, a. 8, n.121, 3 nov. 2003. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4321>. Acesso em 3 dez. 2006.

PAULA, Alexandre Sturion de. Redução do número de vereadores: Resolução do TSE vs. Constituições estaduais. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 908, 28 dez. 2005. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7726>. Acesso em 3 dez. 2006.

SILVA, Alcimar Lobato da. Redução do número de vereadores: aplicabilidade das normas constitucionais. Jus Navigandi. Teresina, ano 8, n. 332, 4 jun. 2004. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5291>. Acesso em 3 dez. 2006.

Notas

1 O número de vagas nas Câmaras Municipais, em consonância com o cálculo estabelecido pelo Ministério Público de Santa Catarina, interpretando o que preceitua o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, seria:

    até 76.923 habitantes: 9 vereadores
    de 76.924 a 153.846 habitantes: 10 vereadores
    de 153.847 a 230.769 habitantes: 11 vereadores
    de 230.770 a 307.692 habitantes: 12 vereadores
    de 307.693 a 384.615 habitantes: 13 vereadores
    de 384.616 a 461.538 habitantes: 14 vereadores
    de 461.539 a 538.461 habitantes: 15 vereadores
    de 538.462 a 615.384 habitantes: 16 vereadores
    de 615.385 a 692.307 habitantes: 17 vereadores
    de 692.308 a 769.230 habitantes: 18 vereadores
    de 769.231 a 846.153 habitantes: 19 vereadores
    de 846.154 a 923.076 habitantes: 20 vereadores
    de 923.077 a 1.000.000 habitantes: 21 vereadores

2  O quociente encontrado (76.923) é resultado da divisão de 1.000.000 (número máximo de habitantes em município catarinense, até então) pelo número de faixas de vagas possíveis para o número de habitantes (mínimo de 9 e máximo de 21), que é de 13. Então: 1.000.000 / 13 = 76.923.

3  Tabela que consta no voto do relator do Recurso Extraordinário n. 197.917, de 24.3.2004, Ministro Maurício Corrêa, com base na interpretação dada pelo STF ao art. 29 da Constituição Federal e recepcionada pelo Tribunal Superior Eleitoral como segue:
Resolução TSE n. 21.702, 2.4.2004
PETIÇÃO N. 1.442 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
[...]
ANEXO
N. DE HABITANTES DO MUNICÍPIO    N. DE VEREADORES
    até 47.619    09 (nove)
    de 47.620 até 95.238    10 (dez)
    de 95.239 até 142.857    11 (onze)
    de 142.858 até 190.476    12 (doze)
    de 190.477 até 238.095    13 (treze)
    de 238.096 até 285.714    14 (catorze)
    de 285.715 até 333.333    15 (quinze)
    de 333.334 até 380.952    16 (dezesseis)
    de 380.953 até 428.571    17 (dezessete)
    de 428.572 até 476.190    18 (dezoito)
    de 476.191 até 523.809    19 (dezenove)
    de 523.810 até 571.428    20 (vinte)
    de 571.429 até 1.000.000    21 (vinte e um)

N. DE HABITANTES DO MUNICÍPIO    N. DE VEREADORES
    de 1.000.001 até 1.121.952    33 (trinta e três)
    de 1.121.953 até 1.243.903    34 (trinta e quatro)
    de 1.243.904 até 1.365.854    35 (trinta e cinco)
    de 1.365.855 até 1.487.805    36 (trinta e seis)
    de 1.487.806 até 1.609.756    37 (trinta e sete)
    de 1.609.757 até 1.731.707    38 (trinta e oito)
    de 1.731.708 até 1.853.658    39 (trinta e nove)
    de 1.853.659 até 1.975.609    40 (quarenta)
    de 1.975.610 até 4.999.999    41 (quarenta e um)

N. DE HABITANTES DO MUNICÍPIO    N. DE VEREADORES
    de 5.000.000 até 5.119.047    42 (quarenta e dois)
    de 5.119.048 até 5.238.094    43 (quarenta e três)
    de 5.238.095 até 5.357.141    44 (quarenta e quatro)
    de 5.357.142 até 5.476.188    45 (quarenta e cinco)
    de 5.476.189 até 5.595.235    46 (quarenta e seis)
    de 5.595.236 até 5.714.282    47 (quarenta e sete)
    de 5.714.283 até 5.833.329    48 (quarenta e oito)
    de 5.833.330 até 5.952.376    49 (quarenta e nove)
    de 5.952.377 até 6.071.423    50 (cinqüenta)
    de 6.071.424 até 6.190.470    51 (cinqüenta e um)
    de 6.190.471 até 6.309.517    52 (cinqüenta e dois)
    de 6.309.518 até 6.428.564    53 (cinqüenta e três)
    de 6.428.565 até 6.547.611    54 (cinqüenta e quatro)
    Acima de 6.547.612    55 (cinqüenta e cinco)

4 O quociente encontrado (47.619) é resultado da divisão de 1.000.000 (habitantes) por 21 (n. de vagas possíveis para o n. de habitantes). Então: 1.000.000 / 21 = 47.619.

5  Lei n. 6.988, de 13 de abril de 1982
Art. 17 - [...]
Parágrafo único - O número de Vereadores será de 9 nos Municípios das Capitais e de 5 nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.000 habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 e de 9 Vereadores.
Lei. n. 6.448, de 11 de outubro de 1977
Art. 17 - A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 anos.
Parágrafo único - O número de Vereadores será de 7 nos Municípios das Capitais e de 5 nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.000 habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 9 e de 7 Vereadores.

6 Resolução TSE n. 22.823, 5.6.2008
CONSULTA N. 1.564 – CLASSE 5ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA. REGRAS. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. ELEICÕES 2008.
- A fixação de número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res. TSE n. 22.556/2007: “o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realizações de convenções partidárias”.
- As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res. TSE n. 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Eduardo Cardoso. Servidor do TRESC, bacharel em Direito/UFSC, especialista em Direito Eleitoral/Univali.

Gonsalo Agostini Ribeiro. Servidor do TRESC, bacharel em Direito/UFSC, especialista em Desenvolvimento Gerencial/UFSC e em Direito Eleitoral/Univali.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 15, 2008.

 

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