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Eleições municipais do ano 2000 - registro de candidatos - resumo prático

Por: Pedro Roberto Decomain

1 Eleições majoritárias e eleições proporcionais

Regras aplicáveis: Código Eleitoral, arts. 83, 84 e 106 a 112; Lei n. 9.504/97, art. 32:

Código Eleitoral

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para prefeito e vice-prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

[...]

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igualou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for

contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Lei n. 9.504/97

Art. 3. Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º. A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado.

§ 2ª Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Eleições majoritárias são aquelas nas quais se considera eleito o candidato mais votado. São as eleições para os cargos de Presidente da República, governadores de Estados e do Distrito Federal, senadores e prefeitos municipais.

Eleições proporcionais são aquelas em que cada partido elege um número de candidatos proporcional ao número de votos recebidos em conjunto pelos candidatos por ele registrados, e para a legenda partidária, sem indicação, pelo eleitor, de candidato algum dentre aqueles por ela indicados. São as eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

2 Coligações partidárias

2.1 Formação de coligações

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 62:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais, os partidos políticos podem formar todas as coligações que desejarem. Dois ou mais partidos podem reunir-se para concorrerem juntos a uma eleição majoritária (prefeito municipal, por exemplo, podendo um partido indicar o candidato a prefeito e outro o candidato a vice-prefeito) e também à eleição proporcional (vereadores), ou apenas para a majoritária, ou ainda apenas para a proporcional. Finalmente, vários partidos podem reunir-se em coligação para a eleição majoritária, formando coligações diferentes para a eleição proporcional, entre os diferentes partidos coligados para a eleição majoritária. Apenas partido que não integre a coligação para a eleição majoritária, este não pode participar de qualquer das coligações formadas para a eleição proporcional. Exemplo: quatro partidos se reúnem em coligação para a eleição para prefeito municipal. Mas reúnem-se dois a dois, em duas coligações diferentes, para as eleições para vereador. Um quinto partido, porém, que não participe da coligação para a eleição ao cargo de prefeito, não pode também participar de qualquer das coligações para os cargos de vereador.

Decisão do TSE a respeito:

Coligações. Lei n. 9.504, de 30.9.1997, art. 6°,§ 2ª. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3 Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, 'para ambas', só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4 Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5 Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros. dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual ou ambos. 6 O que não se tem por admissível, em face do art. 6º. da Lei n. 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrantes do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7 O art. 6º. da Lei n. 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura quanto às composições partidárias ao pleito proporcional adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual (TSE, Resolução n. 20.121, Consulta n. 358-DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU I, p. 76, 16.4.1998). No mesmo sentido, TSE; Resoluções n. 20.122, 20.123, 20.125, 20.126 e 20.127, respectivamente Consultas n. 363, 370, 380, 382 e 384, todas do Distrito Federal, Rel. Min. Néri da Silveira, mesmo DJU. p. 77-78.

2.2 Candidaturas de coligações

Regra aplicável: Lei n. 9.504/971 art. 6º, § 3º, I:

Art. 6º [...]

[...]

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

Os membros de quaisquer dos partidos que formem a coligação podem ser por ela candidatos. Naturalmente isso não retira dos partidos coligados o direito de decidirem, dentre eles, quem indicará o candidato a prefeito, e quem indicará o candidato a vice-prefeito (quando seja esse o caso), nem quantos candidatos a vereador podem ser indicados por cada qual dos partidos coligados.

3 O monopólio dos partidos políticos na indicação dos candidatos

Regras aplicáveis: Constituição Federal, art. 14, § 3º, V; Código Eleitoral, art. 87:

Constituição Federal

Art. 14. [...]

[...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[...]

V - a filiação partidária;

Código Eleitoral

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

O sistema eleitoral brasileiro não admite candidaturas avulsas. A Constituição Federal estabelece, entre as condições de elegibilidade, a filiação partidária, em prazo a ser fixado pela legislação ordinária. Se a filiação partidária é requisito para candidatura, tem-se que são inadmissíveis candidaturas avulsas. E bem verdade que os membros do Poder.

Judiciário e os militares podem ser candidatos, embora os primeiros estejam proibidos constitucionalmente de exercer atividades político-partidárias, e para estes últimos seja expressamente vedada a filiação partidária. Mas não foram vedadas suas candidaturas. Mesmo para eles, todavia, a candidatura deve ser requerida por um partido. Para os Magistra dos deve ser observado o prazo de desincompatibilização de seis meses antes das eleições, previsto pelo art. 12, inciso II, letra "a", da Lei Complementar n. 64, de 1990, que trata das causas de inelegibilidade, fixa prazos de desincompatibilização para candidaturas e traça normas a serem observadas no procedimento de registro de candidaturas perante a Justiça Eleitoral. Penso, inclusive, que o Magistrado, ao desincompatibilizar-se (o que significará, para ele, deixar definitivamente o cargo), deve também imediatamente filiar-se a partido político, para que possa depois ser candidato. Fica dispensado do requisito de filiação partidária por no mínimo um ano, previsto pelo art. 92 da Lei n. 9.504/97, e que será discutido mais tarde. Mas não fica dispensado da filiação. Desta fica dispensado apenas o militar, já que deixa o serviço ativo ou é agregado ao superior apenas no momento da formulação do pedido de registro de sua candidatura (CF, art. 14, § 8º). Pode concorrer sem ser filiado a partido, mas ainda assim sua candidatura deve ser requerida por partido político.

4 Convenções para formação de coligações e escolha de candidatos

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 82:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizaram as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Entre os dias dez e trinta de junho do ano em que ocorrer a eleição, devem realizar-se as convenções dos partidos, para decidirem sobre a formação de coligações e a escolha dos candidatos com os quais pretendam concorrer às eleições.

5 Candidaturas natas

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 8º, § 1º:

Art. 8º [...]

§ 1º Aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Os deputados federais, estaduais ou distritais, e os vereadores, assim como aqueles que os tenham substituído em qualquer período do mandato, qualquer que tenha sido o período de substituição (isso é o que significa IOS que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso), são candidatos natos aos mesmos cargos, na eleição a realizar-se para renovação dos mandatos da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Distrital ou das Câmaras de Vereadores. Em eleição municipal, portanto, os vereadores, e todos os suplentes que hajam exercido o mandato, mesmo que em simples substituição. e ainda que por curto período de tempo, são candidatos natos.

A candidatura nata significa que os parlamentares não precisam ter seus nomes aprovados em convenção partidária, para serem candidatos. Serão candidatos mesmo que a convenção não se pronuncie a respeito e até mesmo na hipótese drástica de vir a convenção a pronunciar-se contra as suas candidaturas. Basta, para que sejam candidatos, que formalizem essa sua pretensão na convenção e que o fato seja registrado na respectiva ata.

Mas os candidatos natos devem também ter suas candidaturas registradas. Embora candidatos natos, podem estar inelegíveis para aquela específica eleição por qualquer motivo. O fato de serem candidatos natos não dispensa os respectivos partidos ou coligações, portanto, de providenciarem o registro também desses candidatos perante a Justiça Eleitoral.

A candidatura nata é pelo partido ao qual estejam filiados, ainda que a outro pertencessem quando da eleição anterior. Vereador eleito pelo partido "A", e que no curso do mandato se haja transferido para o partido "B", é candidato nato pelo partido "B", ao qual está filiado.

A candidatura nata não dispensa os parlamentares do requisito de filiação partidária por pelo menos um ano antes da data da eleição, previsto pelo art. 9º. da Lei n. 9.504/97. Se o vereador não estiver no partido há pelo menos um ano antes da data prevista para a eleição, não só sua candidatura nata não existe, como sequer pode ser candidato, mesmo que venha a ser escolhido como tal em convenção.

Mesmo com a possibilidade de reeleição dos prefeitos e vice-prefeitos municipais para um mandato sucessivo, não existem candidaturas natas a tais cargos. Os prefeitos e/ou vice-prefeitos que desejarem ser candidatos à reeleição devem ter seus nomes aprovados como candidatos pelas convenções dos seus partidos.

6 Número máximo de candidatos

Regras aplicáveis nas eleições proporcionais: Lei n. 9.504/97, art. 10, caput e §§ 1º, 4º e 5º:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

[...]

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igualou superior.

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

Nas eleições majoritárias (presidente da República, governadores de Estados e do Distrito Federal e prefeitos) cada partido ou coligação só pode indicar um candidato ao cargo principal, e um candidato ao cargo de vice. Houve época em que se admitiram as sublegendas. Cada partido podia indicar até três candidatos a prefeito, com diferentes candidatos a vice-prefeito, ou com um candidato comum aos três candidatos a prefeito. Isso não existe mais.

Nas eleições proporcionais, entre elas as eleições para os cargos de vereador, cada partido que concorrer à dita eleição sozinho (não coligado com outro ou outros, para a eleição à Câmara de Vereadores) pode indicar um número de candidatos equivalente a até 150% do número de lugares a preencher, isto é, até 150% do número de cadeiras na Câmara de Vereadores. Exemplificando, se a Câmara de Vereadores tiver vinte cadeiras, cada partido que concorra isolado à eleição para vereador, poderá indicar um número máximo de trinta candidatos ao cargo de vereador. Num outro exemplo, se forem onze as cadeiras na Câmara de Vereadores, cada partido que concorra isolado à eleição proporcional municipal poderá indicar até dezessete candidatos a vereador (a metade de onze corresponde a 5,5; a fração equivalente a 0,5 deve ser equiparada a um, donde tem-se a soma de onze com seis, resultando em dezessete candidaturas possíveis).

Em caso de coligação para a eleição à Câmara de Vereadores, cada uma delas (ou seja, cada coligação) poderá indicar um número de candidatos equivalente ao dobro do número de lugares a preencher. Esse número independe da quantidade de partidos que formem a coligação. Exemplificando, se forem vinte as cadeiras na Câmara de Vereadores, a coligação poderá indicar até quarenta candidatos.

Nesses números máximos de candidaturas ficam compreendidas as candidaturas natas. Não se trata de escolher o número máximo de candidatos e a este número ainda somar as candidaturas natas. Estas devem ficar compreendidas dentro do número máximo de candidatos. Assim, se um partido puder indicar vinte candidatos, mas já tiver quatro candidaturas natas, a respectiva convenção apenas poderá escolher mais dezesseis candidatos.

Se as convenções não escolherem o número máximo possível de candidatos por partido ou coligação, os respectivos órgãos de direção partidária poderão escolher os candidatos que faltarem para que esse número seja completado. A escolha deve ser feita até sessenta dias antes da data das eleições. Os candidatos escolhidos pelos órgãos de direção partidária também devem ser registrados perante a Justiça Eleitoral.

Caso os partidos ou coligações requeiram o registro de candidatos em quantidade superior ao máximo previsto na lei, deverão ser intimados, antes de mais nada, a reduzir esse número, dizendo qual ou quais o candidato ou candidatos de cuja candidatura desistem. Se silenciarem, restará impossível o registro de qualquer dos candidatos, eis que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre a persistência ou não de alguma candidatura, salvo situações de indeferimento do registro, pela ocorrência de inelegibilidade,

Decisões do TSE, sobre número excessivo de candidatos:

Coligação. Número de candidatos. Candidatura nata. Suplência. Conforme resposta dada à Consulta n. 14.358-DF, somente será computado, para efeito do limite de que cuida o § 2º. do art. 8. da Lei n. 8.713/93, o suplente que tenha estado no exercício efetivo do mandato desde 1. de outubro de 1993 até a data da convenção. A irregularidade notada resolve-se mediante provimento que conduza a coligação a excluir o candidato que tenha excedido o número previsto em lei, não cabendo à Justiça Eleitoral fazê-lo, ainda que pudesse considerar os votos proferidos, excluindo o menos votado. (TSE, Acórdão n. 12.109, Recurso n. 12.109, Classe 4º, Rel. Min. Marco Aurélio, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 6, n. 4, p.247, out./dez.1995 ).

1 Registro de candidatos: o excesso do número de indicações não impede o deferimento se, antes da decisão, a renúncia de vários indicados reduz a lista ao limite da lei.

2 É válido o credenciamento de Delegado perante a Justiça Eleitoral de quem não seja filiado ao partido (TSE, Acórdão n. 12.530, Recurso n. 10.277 , Classe 4º, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 4, n. 4, p. 271, out./dez. 1993).

7 Candidaturas de homens e de mulheres

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º:

Art. 10. [...] .

[...]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

Exemplificando, se o número máximo de candidatos que um partido ou coligação puder apresentar para as eleições para a Câmara de vereadores for de quarenta, no mínimo doze desses candidatos deverão ser mulheres, ou no mínimo doze deverão ser homens. Se são doze vagas reservadas para mulheres e as demais vinte e oito para homens, e o partido ou coligação indicar apenas dez candidatas mulheres, não poderá indicar trinta candidatos homens. Nesse caso, se não conseguir preencher o número mínimo de candidaturas de mulheres (ou de homens, caso as candidatas prevaleçam), o número total de candidaturas que poderá apresentar ficará reduzido. Não se admite que candidaturas que seriam reservadas para um dos sexos sejam preenchidas com candidatos ou candidatas do outro sexo, ao argumento de que não foi possível preenche-las de outro modo.

Ao que parece, a pretensão do legislador, ao editar o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, assim como ao editar, em 1995, o § 3º do art. 11 da Lei n. 9.100, foi assegurar sempre uma proporção de candidaturas de mulheres, dentre o total de candidatos apresentados pelos diferentes partidos ou coligações. Atento a esse raciocínio, dever-se-á concluir que, caso o partido ou coligação apresente candidaturas em número inferior ao máximo que lhe seria permitido de acordo com as regras precedentes, 30% dessas candidaturas apresentadas deverão ser de mulheres, e o restante de homens, ou no mínimo 30% de candidaturas de homens, e as demais de mulheres.

Nesses cálculos devem ser levadas em conta inclusive as candidaturas natas. Se um partido puder indicar vinte candidatos à Câmara de Vereadores, e já tiver quatro candidatos natos homens, a convenção partidária poderá escolher apenas mais dezesseis candidatos. Devendo pelo menos 30% do total de candidatos ser representados por mulheres, ou por homens, o partido, para poder apresentar o número máximo de candidatos, deverá escolher pelo menos seis mulheres, caso esses 30% sejam representados por candidaturas de mulheres. Os outros dez candidatos, além dos quatro candidatos natos, poderão ser homens.

Decisões: do TSE a respeito (embora produzidas em vista da Lei n. 9.100/95, que regulou as eleições municipais de 1996 e reservou no mínimo 20% do total de candidaturas que cada partido poderia apresentar, para mulheres, ainda assim as decisões continuam atuais):

Consulta. Registro de candidaturas. Percentual de participação feminina. Nos termos do § 3º do art. 11 da Lei n. 9.100/95, o percentual de 20% das vagas reservadas às mulheres será calculado sobre os 100% dos lugares a serem preenchidos.

Não se pode preencher o número de vagas destinadas às mulheres com candidaturas de homens, ainda que inexistentes candidatas femininas em numero suficiente, sob pena de esvaziamento da norma legal. Na hipótese de não preenchimento dessas vagas deve-se registrar a chapa sem a substituição sugerida (TSE, Resolução n. 19.587, Consulta n. 194-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, I, p.23961, 1.7.1996).

Candidaturas femininas (Lei n. 9.100, de 29.9.1995, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta n. 54, Rel. Min. Marco Aurélio) (TSE, Resolução n. 19.564, Consulta n. 157-DF, Rel. Min. Walter Medeiros, DJU, p. 24725, 10.7.1996).

8 O Ministério Público Eleitoral

Regras aplicáveis: Constituição Federal, art. 127, caput; Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), arts. 72, 78 e 79; Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais), art. 32, III:

Constituição Federal

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Lei Complementar n. 75/93

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o Juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

[...]

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Lei n. 8.625/93

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compele aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

[...]

III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Se O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dentre cujas incumbências figura a de preservar o regime democrático, imperioso que funcione em todas as fases e incidentes de todo o processo eleitoral. Eleições livres são elemento inerente a qualquer regime democrático. Parte da assim chamada democracia formal, o certo é que sem elas fica até mesmo bem mais difícil alcançar-se a democracia substancial, de fundo também econômico. Deve o Ministério Público Eleitoral, portanto, intervir em todo o processo eleitoral, opinando em todos os seus incidentes.

Além de oficiar como fiscal da lei, possui também capacidade postulatória. Para citar dois exemplos, na órbita do registro de candidatos e no terreno correlato das inelegibilidades, pode impugnar pedidos de registro de candidaturas e pode também formular representação perante a Justiça Eleitoral, para apuração de abuso do poder econômico ou político, ou uso indevido de veículo ou meio de comunicação em benefício de candidato, partido ou coligação (LC 64/90, art. 22).

Ademais disso, repita-se, sempre que não atue como postulante no processo eleitoral, deverá ser ouvido em todas as suas etapas e incidentes, como fiscal da lei e responsável pela preservação do regime democrático. Com a particularidade de que no Brasil as eleições são organizadas e realizadas por um específico ramo do próprio Poder Judiciário. Sendo o Ministério Público instituição essencial à função jurisdicional do Estado, também nesse prisma se mostra inarredável a obrigatoriedade de sua atuação em todas as etapas e incidentes do processo eleitoral.

Devendo oficiar em todas as etapas do processo eleitoral e possuindo capacidade postulatória, o Ministério Público possui também legitimidade recursal no processo eleitoral, tanto numa situação quanto na outra.

Decisões do TSE a respeito:

[...] 1. o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o Pais. (...) (TSE, Recurso na Representação n. 39, Classe 30º.-DF, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJU I, p. 68, 25.9.1998)

[...] 4. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, no processo eleitoral, assim nos feitos em que é parte como nos demais, em que oficie como fiscal da lei (aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil); e a legitimação processual do Procurador-Geral para o recurso do Ministério Público dimana, não só do fundamento genérico da unidade e indivisibilidade da instituição, mas, também, no caso, de atribuições legais especificas do seu cargo (CE, art. 24, V e VI, cf. n. 1, supra) (TSE, Acórdão n. 12.066, Recurso n. 9.349, Classe 4., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 4, n. 1, p. 50, jan./mar. 1993).

[...] I - Legitimidade do Ministério Público para recorrer, haja ou não formulado impugnação anteriormente, dada a sua condição de fiscal da lei e da Constituição (CF, art. 127; Lei Complementar n. 64/90, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 499, § 2º). (...) (TSE, Acórdão n. 12.371, Recurso n. 9.611, Classe 4º, Rel. Min. Carlos Velloso, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitora/, v. 4, n. 4, p. 124, out./dez. 1993).

Impugnação de pedido de registro. Ministério Público. À falta de sua intervenção, porque não devidamente intimado para acompanhar o feito, decidiu-se pela nulidade do processo. Inocorrência, aqui, de afronta ao art. 246, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. Recurso não conhecido. (TSE, REsp. Eleitoral n. 13.121-PI, Rel. Min. Nilson Naves, DJU I, p,43997, 12.11.96).

Decisões do TRESC a respeito:

Recursos - Dupla filiação partidária - Processual Civil - Não atuação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição - Obrigatoriedade de sua intervenção na esfera eleitoral - Existência de interesse público na solução da causa - Preliminar de nulidade argüida pela Procuradoria Regional Eleitoral acolhida - Anulação do processo, a partir de fl. 44 - Baixa dos autos ao Juízo de origem (TRESC, Acórdão n. 14.134, Processo 869, Classe V, Recurso, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ, 5.8.1996, p. 49). No mesmo sentido, TRESC, Acórdão 14.135, Processo 868, Classe V, Recurso, Rel. Juiz Dionizio Jenczak, mesma página, mesmo DJ; TRESC, Acórdão 14.122, Processo 854, Classe V, Recurso, Rel. Juiz André Mello Filho, DJ, p. 48, 26.7.1996; TRESC, Acórdão 14.132, Processo 865, Classe V, Recurso, Rel. Juiz Dionizio Jenczak, DJ, p. 67.6.8.1996; Acórdão 14.484, Processo 1.158, Classe V, Recurso, Rel. Juiz Wilson Augusto do Nascimento, DJ, p. 137, 22.10.1996.

9 Registro de candidatos

9.1 Obrigatoriedade do registro dos candidatos

Regras aplicáveis: Código Eleitoral, arts. 87 e 175. § 3º:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

[...]

Art. 175. [...]

[...]

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Os candidatos escolhidos pelos partidos ou coligações em suas convenções devem ser obrigatoriamente registrados perante a Justiça Eleitoral. Candidatos não registrados não podem concorrer ao pleito. Votos atribuídos a candidatos não registrados são nulos segundo ordena o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. Com o sistema de votação eletrônico com o emprego de máquinas para votar a possibilidade da existência de votos para candidatos eventualmente não registrados torna-se muito reduzida eis que apenas poderão receber votos os candidatos incluídos na memória das urnas eletrônicas. Além disso a votação ocorrerá digitando-se os números dos candidatos escolhidos. Digitando-se qualquer número que não corresponda a um efetivo candidato, obtém-se um voto nulo. Mas as máquinas podem apresentar defeito, tendo a votação de ser feita pelo tradicional sistema de cédulas e nesse caso poderá ocorrer a atribuição eventual de sufrágios a candidatos não registrados. Esses votos serão nulos.

O registro das candidaturas pela Justiça Eleitoral é necessário também para que se possa averiguar a presença, em relação a cada pretenso candidato escolhido pelos partidos, das condições constitucionais de elegibilidade, e também a ausência, no tocante a cada um, de eventuais causas-constitucionais ou legais de inelegibilidade.

9.2 Proibição do registro de uma mesma pessoa para concorrer a mais de um cargo

Regra aplicável: Código Eleitoral, art. 88:

Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

De acordo com o art. 88 do Código Eleitoral, não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição, ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. Ou seja, nem numa mesma, nem em circunscrições diferentes, alguém pode ser simultaneamente candidato a mais de um cargo.

9.3 Competência para registro dos candidatos

Regras aplicáveis nas eleições municipais: Código Eleitoral, arts. 35, XII, e 89, III:

Art. 35. Compete aos Juizes:

[...]

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional.

[...]

Art. 89. Serão registrados:

[...]

III- nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Em se tratando de eleições municipais, a competência para o registro dos candidatos a prefeito e vice-prefeito municipal e a vereadores é do Juiz Eleitoral. Se forem várias as Zonas Eleitorais abrangendo um mesmo município, cumprirá ao Tribunal Regional Eleitoral definir a qual delas incumbirá essa tarefa.

Nas eleições presidenciais a competência para o registro dos candidatos é do TSE, e nas eleições estaduais (inclusive senadores e deputados federais), a competência é do TRE de cada Estado ou do Distrito Federal.

9.4 Legitimidade para requerer registro dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador

A legitimidade para requerer registro dos candidatos que houverem escolhido é dos próprios partidos. Resulta isso dos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.504/97. O primeiro diz qual o número de candidatos às eleições

proporcionais cujo registro poderá ser requerido pelos partidos ou coligações. O segundo fixa o prazo para que partidos e coligações requeiram registro dos candidatos escolhidos. Em se tratando de candidatos escolhidos por coligação, esta é que tem legitimidade para requerer o respectivo registro. Nesse caso o pedido de registro deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação. Essas as regras do art. 62, § 3º, incisos II e IV, da Lei n. 9.504/97. Naturalmente que, em se tratando de eleições municipais, os órgãos municipais de direção dos partidos ou os representantes das coligações formadas em cada município é que deverão requerer o registro dos candidatos escolhidos.

Os próprios candidatos também podem requerer o seu registro, caso os partidos ou coligações não o façam no prazo de que para tanto dispõem.

9.5 Registro conjunto dos candidatos a prefeito e vice-prefeito

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 3º, § 1º:

Art. 3º [...]

§ 1º. A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado.

Os candidatos a prefeito e vice-prefeito municipal compõem uma chapa, e o registro de ambos deve ocorrer em conjunto. O § 1º do art. 32 da Lei n. 9.504/97 assim o determina. Não existe o registro avulso do candidato a prefeito, e do candidato a vice-prefeito. Exatamente por isso também não existe possibilidade de que concorram a esses cargos isoladamente. Aliás, aplicável por simetria a regra do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, que diz que a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

9.6 Prazo para requerimento dos registros de candidaturas

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 11 :

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

O prazo de que os partidos dispõem para requererem o registro de seus candidatos encerra-se às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se deva realizar a eleição. A lei não fixou uma data inicial a partir da qual os requerimentos de registro de candidatos poderiam ser apresentados à Justiça Eleitoral. Em virtude disso, esse prazo tem início, teoricamente, no mesmo dia em que se realizar a convenção de cada partido, destinada à escolha de candidatos e deliberação sobre a formação de coligações.

9.7 Requerimento de registro pelos próprios candidatos

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º:

Art. 11. [...]

[...]

§ 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

Os próprios candidatos podem requerer o registro de suas candidaturas, caso os partidos ou coligações deixem de fazê-lo, por qualquer motivo. O prazo para que os candidatos requeiram eles mesmos o seu registro termina quarenta e oito horas depois do encerramento do prazo para que os partidos requeiram o registro dos seus candidatos. Esse prazo termina às 19 horas do dia 5 de julho. O prazo para que os próprios candidatos requeiram o seu registro termina, portanto, às 19 horas do dia 7 de julho do ano da eleição.

9.8 Documentos que devem instruir os pedidos de registro de candidatos

Regras aplicáveis: Lei n. 9.504/97, arts. 9º e 11, § 1º; Constituição Federal, art. 14, § 3º; Lei n. 9.096/95 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 19:

Lei n. 9.504/97

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

[...]

Art. 11. [...]

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V. cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões especificadas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

Constituição Federal

Art. 14. [...]

[...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

[...]

Lei n. 9.096/95

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juizes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada ao dispositivo pelo art. 103 da Lei n. 9.504/97).

Registre-se, antes de mais nada que esses documentos devem ser apresentados tanto quando o pedido de registro de candidatos é feito pelos partidos ou coligações, como quando é feito pelos próprios candidatos. Neste último caso. o único documento dispensável é a autorização por escrito do candidato. É dispensável exatamente porque ele próprio está requerendo o registro de sua candidatura.

O primeiro documento que deve acompanhar o pedido de registro de candidatos é a cópia da ata da convenção partidária que os tenha escolhido e tenha também deliberado sobre formação de coligações, sendo caso. É importante saber inclusive sobre a formação de coligações para saber-se qual o número máximo de candidatos a vereador que cada coligação poderá registrar.

O segundo documento é a autorização do candidato por escrito. Embora escolhido em convenção, há necessidade de saber se o próprio candidato concorda com essa escolha. Daí porque a lei exige a apresentação dessa autorização escrita. Será desnecessária apenas se o pedido de registro for formulado pelo próprio candidato.

O terceiro documento é a prova de filiação partidária.

A Constituição Federal considera a filiação partidária como condição de elegibilidade. Sem estar filiado a partido. ninguém pode ser candidato.

As únicas exceções ficam por conta dos militares, cuja filiação partidária é proibida, embora possam ser candidatos. Para candidatura, devem observar, todavia, a regra do art. 14, § 8º, da Constituição Federal.

O art. 92 da Lei n.9.504/97 diz que para ser candidato o cidadão deve estar filiado ao partido desde pelo menos um ano antes da data da eleição. Deve estar filiado um ano antes e também durante todo o ano que preceder a eleição. Se estiver filiado um ano antes, mas sair do partido nove meses antes da data das eleições, a ele retornando seis meses antes dessa data, não preencherá o requisito de filiação partidária mínima de um ano.

A filiação partidária prova-se, em princípio, com a expedição de certidão pelo Cartório Eleitoral, informando que o nome do candidato consta da lista de filiados apresentada pelo partido na segunda semana do mês de outubro do ano imediatamente anterior às eleições. Da certidão deverá constar inclusive a data da filiação partidária, que os partidos devem incluir nas suas listas de filiados. Mas a filiação partidária pode ser feita também por outros meios, quando o nome do candidato não constar da lista de filiados. A apresentação de seu documento de inscrição no partido pode ser prova eficiente do prazo de filiação partidária. Interessante, por isso, que a cada filiação os partidos providenciem o reconhecimento da firma do novo filiado, feito por notário. O reconhecimento da firma será datado e o ato do notário tem fé pública. Se o reconhecimento da firma houver acontecido mais de um ano antes da data da eleição, ter-se-á bem comprovado o prazo de filiação partidária.

O pedido de registro dos candidatos deve ser instruído também com declaração de seus bens, por eles assinada.

Outro documento cuja apresentação a lei exige no momento do pedido do registro das candidaturas é a cópia do título eleitoral, que pode ser substituída por certidão do Cartório Eleitoral, dando conta de que o candidato requereu sua inscrição original ou por transferência, pelo menos um ano antes da data das eleições.

A nacionalidade brasileira, a inscrição e o domicílio eleitoral na circunscrição também são condições de elegibilidade. Todas podem ser comprovadas com o título eleitoral. Em princípio, só pode inscrever-se eleitor quem for brasileiro. Os portugueses o podem, desde que haja reciprocidade e possuam residência permanente no Brasil (CF, art. 12, § 1º). Se o candidato apresenta título eleitoral, presume-se antes de tudo ser brasileiro. Além disso, apresentando o título eleitoral, ou a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, comprova também a inscrição eleitoral, outra condição constitucional de elegibilidade. Finalmente, como do título consta a data em que foi expedido, com a sua exibição prova-se também o prazo de domicílio eleitoral no município, que foi fixado pelo art. 9º. da Lei n. 9.504/97 também em pelo menos um ano antes da data prevista para as eleições.

Por circunscrição eleitoral entende-se cada um dos municípios, nas eleições municipais (Código Eleitoral, art. 86).

Outro documento cuja apresentação é necessária para instruir o pedido de registro das candidaturas é a certidão de quitação eleitoral. Refere-se ela principalmente à comprovação de que o candidato votou nas últimas eleições que se tenham realizado. Mas deve ter cumprido também outros deveres que tenha para com a Justiça Eleitoral, como o pagamento de multas que haja recebido. Todavia, nem a ausência ao voto na última eleição, nem a falta de pagamento de eventuais multas, constituem causas constitucionais ou infraconstitucionais de inelegibilidade. Assim, em tese, se o candidato apresentar certidão da Justiça Eleitoral de que conste algum fato dessa natureza, mesmo assim parece impossível o indeferimento de sua candidatura, eis que não terá incorrido em inelegibilidade. Frise-se, nesse particular, que as causas de inelegibilidade são aquelas expressamente previstas na Constituição, ou aquelas indicadas na Lei Complementar n. 64, de 1990, editada em obediência ao art. 14, § 9º., da própria Constituição. Fora desses casos não existe inelegibilidade. Ademais, como a inelegibilidade é restrição ao direito político de ordem constitucional de concorrer aos mandatos eletivos, deve ser interpretada restritivamente. Fora dos casos expressamente previstos, não há outros. Não haver votado nas últimas eleições, ou estar em débito com multas para com a Justiça Eleitoral, não constituem causas de inelegibilidade e não impedem, portanto, a candidatura.

Deve, ainda, o pedido de registro de candidaturas ser instruído com certidões fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio de cada candidato. A condenação criminal transitada em julgado constitui causa de suspensão dos direitos políticos, a teor do art. 15, III, da Constituição Federal. Se a certidão apresentada indicar condenação criminal transitada em julgado deve o candidato, partido ou coligação provar também que a pena imposta já foi integralmente cumprida ou que a punibilidade se acha extinta por qualquer outra causa. Se o cumprimento da pena ainda puder ser exigido, a condenação continua a irradiar efeitos e a suspensão dos direitos políticos persiste. Isso é válido para qualquer modalidade de pena criminal (privativa de liberdade, pecuniária, prestação de serviços à comunidade, interdição de direitos, etc.). Em caso de suspensão condicional da pena (sursis) ou de livramento condicional, os direitos políticos continuam suspensos durante o período de prova. Como o gozo dos direitos políticos é condição constitucional de elegibilidade, quem está com os direitos políticos suspensos não pode ser candidato e o registro de sua candidatura deve ser indeferido.

Registre-se, por prudência, que a transação penal e a suspensão condicional do processo, porque não importam em condenação criminal transitada em julgado, não acarretam suspensão dos direitos políticos.

Os candidatos que houverem exercido mandatos que lhes conferiam foro para processo criminal em Tribunais (Presidente da República, senadores, deputados federais, deputados estaduais, governadores e prefeitos) devem apresentar certidões também do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Justiça dos Estados (ou do Distrito Federal) e bem assim do Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso. Essa exigência assume maior importância na medida em que atualmente se admite candidatura dos prefeitos à reeleição para um mandato sucessivo. Possuem foro criminal no Tribunal de Justiça. Por analogia, se praticarem crimes da competência da Justiça Federal serão julgados pelo Tribunal Regional Federal. Se cometerem crimes eleitorais, serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Os prefeitos que forem candidatos à reeleição devem, portanto, apresentar não apenas as certidões negativas dos distribuidores da Justiça local (Federal, Estadual e Eleitoral), como também certidões negativas desses Tribunais.

Finalmente, os pedidos de registro dos candidatos devem ser instruídos com as fotografias deles. As máquinas eletrônicas de votar, conhecidas como urnas eletrônicas, possuem tais fotografias, que são exibidas na tela depois que o número do candidato correspondente é digitado pelo eleitor. Para os que possuem alguma dificuldade com letras ou números, a imagem do candidato auxilia na confirmação ou correção do voto. Essas fotografias são utilizadas para inclusão das imagens dos candidatos nas urnas eletrônicas.

9.9 Prazo para diligências, na insuficiência de documentos apresentados

Regra aplicável: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 3º:

Art. 11. [...]

[...]

§ 3º. Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

Se os pedidos de registro dos candidatos não estiverem instruídos com todos os documentos exigidos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 , o Juiz Eleitoral poderá ordenar a conversão do feito em diligência, intimando os interessados a suprirem a omissão, em prazo de até setenta e duas horas. A falta de algum documento não deve, portanto, conduzir à imediata rejeição do registro das candidaturas. Primeiro, há necessidade de intimação do partido, coligação ou candidato para suprir a omissão. Somente depois, caso esse suprimento não ocorra, é que o indeferimento poderá ser proferido.

A intimação para esclarecimentos será de rigor também quando se verificar que o partido ou coligação solicitou registro de candidatos a vereador em número superior ao máximo permitido. Nesse caso deverá ser instado a esclarecer qual ou quais os candidatos a serem excluídos do rol dos registrados, sob pena de ser indeferido o registro de toda a chapa, já que a Justiça Eleitoral não pode, nesse caso, decidir quem persiste e quem não persiste sendo candidato.

9.10 As idades mínimas previstas na Constituição como condição de elegibilidade

Regras aplicáveis: Constituição Federal, art. 14, § 3º, VI, 'c' e 'd'; e Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2º:

Constituição Federal

Art. 14. [...]

[...]

§ 3º São condições de elegibilidade na forma da lei:

[...]

VI - a idade mínima de

[...]

c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz:

d) dezoito anos para vereador.

Lei n. 9.504/97

Art. 11. [...]

[...]

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

O § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 soa inconstitucional. As idades mínimas previstas na Constituição Federal são por ela mesma consideradas condições de elegibilidade. O TSE tem entendido que todas as condições de elegibilidade devem estar preenchidas no momento do pedido de registro da candidatura. Mesmo não se entendendo dessa forma, no mínimo todas elas devem estar presentes na data da eleição. Inclusive a idade mínima para a candidatura a cada cargo, prevista na Constituição. Como a regra da lei determinou que tal idade deve ser verificada tendo como base a data da posse, transformou o que a Constituição considera condição de elegibilidade em condição para o exercício do mandato. De todo modo, se no próprio instante do registro dos candidatos já se verifica que nem mesmo na data da posse o pretenso candidato terá alcançado a idade mínima prevista na Constituição, então o registro de sua candidatura deve ser indeferido.

9.11 A alfabetização também é condição constitucional de elegibilidade

Regra aplicável: Constituição Federal, art. 14, § 4º:

Art. 14. [...]

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

As pessoas analfabetas são inelegíveis. Analfabeto é, aqui, aquele que nada domina do idioma nacional em sua forma escrita. Nada lê e nada escreve. Existem os semi-alfabetizados. Possuem alguma dificuldade de leitura e também para expressar-se por escrito. São pessoas que, em nosso país de escolarização ainda muito deficiente, pouco freqüentaram os bancos escolares. Tais pessoas não são consideradas analfabetas, para o fim de poderem ser candidatas. Somente aqueles que nada sabem ler e nada escrevem é que como tais devem ser considerados.

A Justiça Eleitoral pode realizar testes com o objetivo de aferir se algum candidato é ou não analfabeto. Tais testes naturalmente não haverão de ser complexos. Exige-se alfabetização, e não que o candidato seja um erudito. A elaboração dos testes, ademais, é recomendável que seja empreendida por pessoas afeitas ao processo de alfabetização, exatamente para que os testes não exijam demais dos candidatos a candidatos. Os que se mostrarem totalmente analfabetos, a estes haverão de ser indeferidos os pedidos de registro de suas candidaturas.

Decisões do TSE sobre o assunto:

Súmula n. 15 - TSE: O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para em recurso especial. determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (DJU, I, p. 41429. 28.10.1996).

Alfabetização.

Não há ilegalidade em procurar o Juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade mediante a realização de teste dispensado se trazida prova suficiente (TSE. REsp. Eleitoral n. 13.000 - GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, I, p. 42627, 5.11.1996).

Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se admite o registro de candidato que embora já tenha ocupado a vereança, declarou-se analfabeto, não tendo sucesso na prova a que se submeteu, na presença do Juiz. É inelegível para qualquer cargo o analfabeto (Constituição, art. 14, § 4º, e Lei complementar n. 64/90, art. 1º, I, 'a'). Recurso especial não conhecido (TSE, Res. Eleitoral n. 13.069-SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU I, p. 42630, 5.11.1996).

Registro de candidatura. Inelegibilidade - Candidato que demonstra aptidão para a escrita e para leitura - Analfabetismo não caracterizado.

Recurso não conhecido (TSE, REsp. Eleitoral n. 13.306-MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU I, p. 42630, 5.11.1996).

Inelegibilidade. Analfabetismo. 'Candidato que não demonstra as habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado, não há que ter seu pedido de registro deferido.' Súmulas 279/ STF e 7 STJ. Recurso não conhecido (TSE, REsp. Eleitoral n. 13.048-SE, Rel. Min. Nilson Naves, DJU I, p. 43255, 8.11.1996).

Especial. Recurso. Analfabeto. Teste de verificação.

Inexiste ilegalidade no fato de Juiz Eleitoral que, diante de dúvida acerca da condição de alfabetizado do alistando, aplica pessoalmente teste de escolaridade.

Recurso provido (TSE, REsp. Eleitoral n. 13.185 - TO, Rel. Min. lImar Galvão, DJU 1, p. 43998, 12.11.1996). No mesmo sentido, TSE, REsp Eleitoral n. 13.462- TO, Rel. Min. lImar Galvão, p. 43999, mesmo DJU.

Alfabetização. Teste de verificação.

Lícito ao Juiz, havendo dúvida quanto a ser alfabetizado aquele que pretende ser candidato, determinar a aplicação de teste (TSE, REsp Eleitoral n. 13.216- TO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJU 1, p. 43998, 12.11.1996).

Alfabetização.

Possibilidade de ser aferida como requisito para a elegibilidade, mediante teste determinado pelo Juiz (TSE. REsp Eleitoral n. 13.277 - TO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, I, p.43998, 12.11.1996). No mesmo sentido, TSE, REsp Eleitoral n. 13.484 - TO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. p. 43999, mesmo DJU.

Inelegibilidade. Analfabetismo: 1. Teste. Não é ilegal nem ilegítima a realização de teste pelo Juiz, com o intuito de verificar, a propósito, as condições do candidato. Precedentes do TSE. 2. Cabe ao Tribunal, ao julgamento do recurso oposto à sentença, apreciar livremente a prova existente nos autos. 3. Recurso conhecido e provido em parte (TSE, REsp Eleitoral n. 13.186- TO. Rel. Min. Nilson Naves, DJU 1, p. 44456, 14.11.1996). No mesmo sentido, TSE, REsp Eleitoral n. 13.379 - TO, Rel. Min. Nilson Naves, mesma página, mesmo DJU.

Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se convencendo o Juiz, com base nos elementos dos autos de que o pretendente a registro de candidatura atende ao requisito constitucional de ser alfabetizado, possível a realização de teste. O não comparecimento a esse conduzirá a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas. Verificar se foram bem avaliadas não é tema do especial (TSE. REsp Eleitoral n. 13.898-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU I, p. 46455, 26.11.1996). No mesmo sentido. REsp Eleitoral n. 13.993-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, mesma página, mesmo DJU.

Recurso Especial. Registro de candidato. Analfabetismo. Teste de verificação.

Inexiste ilegalidade no fato de Juiz Eleitoral que, diante de dúvida acerca da condição de alfabetizado do alistando e diante da ausência de comprovação desta condição, determina a aplicação de teste de escolaridade.

Recurso não conhecido (TSE, REsp Eleitoral n. 13.612-SP, Rel. Min. lImar Galvão, DJU I. p. 46459, 26.11.1996). No mesmo sentido, REsp's Eleitorais n. 13.960-SP e 14.032-SP, Rel. Min. limar Galvão, p.46459-46460. mesmo DJU.

Recurso Especial. Registro de candidatura. Impugnação. Analfabetismo. Submissão a teste elementar. Competência do Juiz Eleitoral.

É facultado ao Juiz Eleitoral a aplicação de teste para aferir a alfabetização do candidato.

Recurso provido (REsp Eleitoral n. 13.435- TO, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU I, p. 46460, 26.11.1996).

Mas deve-se observar também a seguinte decisão, identicamente do TSE:

Recurso eleitoral.

O semi-alfabetizado, que assina e lê o seu nome, já estando exercendo mandato de vereador, tem direito ao registro de candidatura para sua reeleição.

Recurso provido (TSE, Acórdão n. 12.582, Recurso n. 10.318, Classe 4ª, Rel. Min. José Cândido, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 4, n. 4, p. 344, out./dez. 1993).

9.12 As condições de elegibilidade devem estar presentes no momento do pedido de registro da candidatura

Segundo entendimento manifestado pelo TSE, é no momento em que se encerra o prazo para o pedido de registro da candidatura que os candidatos devem reunir todas as condições constitucionais de elegibilidade. Também é nesse momento que se verificará se não ocorre em relação a algum deles a presença de uma causa constitucional ou infraconstitucional de inelegibilidade. Se no momento do pedido do registro da candidatura estiver presente, no tocante a algum candidato uma causa constitucional ou infraconstitucional de inelegibilidade, estará ele inelegível, ainda que referida causa venha a desaparecer antes da data prevista para as eleições.

Decisões do TSE a respeito:

Recurso especial. 2. Registro de candidato. 3. Os requisitos concernentes ao registro do candidato devem ser satisfeitos dentro do prazo legal. 4. Se o candidato, somente após o decurso do prazo, vem a preencher determinada exigência, o registro não é de deferir-se. 5. Hipótese em que o candidato não satisfazia, até o término do prazo de registro, o requisito do art. 1º, I, 'e', da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990. 6. Não é bastante haja, na espécie, completado o prazo previsto no dispositivo legal, antes da eleição. 7. Recurso especial conhecido e provido (TSE, Acórdão e REsp Eleitoral n. 13.448, Rel. Min. Ilmar Galvão, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 9, n. 1, p. 150, jan./mar. 1998).

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 15, inciso III, da Constituição. Término do cumprimento da pena posterior ao pedido de registro e anterior às eleições.

É inelegível o candidato que à época do pedido de sua candidatura encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa de inelegibilidade tenha cessado antes da realização das eleições.

Recurso provido (TSE, Acórdão e REsp Eleitoral n. 13.324, Rel. Min. Ilmar Galvão, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 9, n. 1, p. 136, jan./mar. 1998).

Inelegibilidade. Momento. Pedido de registro. É por tal ocasião que o candidato há de reunir os requisitos necessários para postular cargo eletivo, de modo que é ele inelegível se o triênio do art. 1º, inciso I, letra 'e', da LC n. 64/90 não se esgotou quando do pedido de registro, embora venha a se esgotar antes das eleições. Precedente do TSE: REsp 14.693. Recurso especial não conhecido (TSE, REsp Eleitoral n. 13.431 - MS, Rel. Min. Nilson Naves, DJU I p.51337,17.12.1996).

9.13 O procedimento dos pedidos de registro de candidatos; as impugnações aos pedidos de registro

Regras aplicáveis: Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), arts. 3°- a 16:

Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Art. 5º Decorrido O prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro o Juiz ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º Se o terceiro sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo. poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória nos termos do artigo anterior as partes inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Art. 7ª Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova. atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos ainda que não alegados pelas partes. mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Art. 8ª Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

§ 2º. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Corregedor Regional de ofício apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral se for o caso a aplicação da penalidade cabível.

Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente que também na mesma data os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11. Na sessão do julgamento. que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas feito o relatório facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.

§ 2º. Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.

Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões notificado por telegrama o recorrido.

Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. Tratando-se de. registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6. desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.

Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma se já expedido.

Art. 16. Os prazos a que se referem o art.3º. e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da datado encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Apresentado o pedido de registro de candidatura, deve o Juiz Eleitoral (em caso de eleição municipal) providenciar a afixação de edital no Iocal próprio do Juízo Eleitoral, comunicando a apresentação desse pedido.

Da data da publicação desse edital fluirá então o prazo de cinco dias para que sejam apresentadas impugnações ao pedido de registro.

Essas impugnações podem ser apresentadas por outros partidos, coligações ou candidatos, e também pelo Ministério Público. A oferta de Impugnação por qualquer outro legitimado não impede o Ministério público de também ele impugnar o pedido de registro.

Essas impugnações devem ser baseadas na ocorrência de causa de Inelegibilidade do candidato cujo registro haja sido requerido, quer essa inelegibilidade tenha sede constitucional, quer resulte da Lei Complementar n. 64, de 1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades e editada com base no § 9º. do art. 14 da Constituição Federal.

Quando o pedido de registro de candidaturas vier apenas formalmente defeituoso, como na hipótese de não estar instruído com todos os documentos exigidos pelo § 1º. do art. 11 da Lei n. 9.504/97, o caso não será de oferta de impugnação ao pedido de registro, especialmente da parte do Ministério Público, mas apenas da oferta de parecer no sentido de que o feito seja convertido em diligência, intimando-se os interessados para suprirem a omissão, no prazo de até 72 horas, como consta no § 3º. do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

O prazo para oferta das impugnações aos pedidos de registro de candidaturas passa a fluir da data da publicação do edital anunciando a apresentação desses pedidos. Em relação ao Ministério Público, alguns Tribunais Regionais Eleitorais entenderam que a sua intimação, para conhecimento dos pedidos de registro de candidatos, deveria ser pessoal, atendendo à prerrogativa genérica de intimação pessoal ao Ministério Público, consignada tanto na Lei Complementar Federal n. 75/93, quanto na Lei n. 8.625/93. O TSE, todavia, entendeu que também o prazo para que o Ministério Público apresentasse impugnações aos pedidos de registro de candidatos deveria fluir da publicação do edital relativo a cada pedido. Assim:

Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Inicio do prazo com o edital, não podendo ser prorrogado. Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à irrelevância do oferecimento tardio, por ser matéria passível de conhecimento de oficio.

Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência da celeridade do procedimento. notadamente tratando-se de registro de candidaturas (TSE, Acórdão REsp Eleitoral n. 13.743, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 8, n. 3, p. 192, jul./set. 1997).

Ofertada a impugnação, o interessado (partido, coligação ou candidato) será intimado para contestá-la, querendo. O prazo para isso é de sete dias. Na seqüência será produzida prova, caso necessário. Se a matéria for apenas de direito, não houver outras provas cuja produção haja sido requerida pelas partes, ou a prova que tiverem requerido for havida pelo Juiz por desnecessária para a decisão, esta será proferida desde logo. Antes, porém, deverá ser colhido o parecer do Promotor Eleitoral, caso não haja sido ele próprio o autor da impugnação.

Se houver necessidade de produção de provas, esta deverá ocorrer dentro dos quatro dias seguintes.

À produção da prova segue-se prazo comum de cinco dias para que as partes apresentem alegações. Se o Ministério Público for o impugnante, deve ser intimado do início desse prazo. Se oficiar como fiscal da lei, deve ter vista dos autos posteriormente à oferta das alegações finais do impugnado, ou após o encerramento do prazo para as suas alegações, mesmo que não sejam apresentadas.

A intimação do Ministério Público, tanto como autor da impugnação quanto como fiscal da lei, deve agora sim ser sempre pessoal, sob pena de nulidade do feito. Deve ser ouvido, mesmo na qualidade de fiscal da lei, em todas as impugnações a pedidos de registro de candidatos, assegurando-se-lhe oficiar em todo o processo, inclusive acompanhando a produção da prova, podendo dirigir reperguntas às partes e testemunhas que venham a ser inquiridas e requerer a produção de todas as provas que entender relevantes.

Colhida a manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, quando não seja ele o autor da impugnação, segue-se a decisão, pelo Juiz. A sentença deve ser apresentada em Cartório três dias após a conclusão e desse momento correrá então o prazo de três dias, para apresentação de recurso ordinário ao TRE. Se a sentença, porém, for publicada em Cartório mais de três dias após a conclusão ao Juiz, haverá necessidade de intimação do vencido, para que possa ofertar recurso, querendo. Nesse caso, apenas com a publicação da sentença por edital em Cartório, destinada à ciência das partes, é que passará a fluir o prazo recursal.

Mas o Ministério Público, quer oficie como impugnante, quer como fiscal da lei, deve ser pessoalmente intimado da decisão.

Se o recurso não for do Ministério Público, caberá ouvir-se o Promotor Eleitoral, antes da subida dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Julgada procedente que seja a impugnação, o pedido do registro do candidato impugnado será indeferido.

Julgada improcedente, o registro da candidatura será ordenado.

O recurso dessa decisão não tem efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).

Em tema de impugnação a pedidos de registro de candidatos é preciso atenção especial para as causas infraconstitucionais de inelegibilidade. Se estas já estiverem presentes quando do pedido de registro de candidatura, esse pedido deverá ser objeto de impugnação. Se o pedido de registro do candidato atingido por essa inelegibilidade infraconstitucional precedente não for impugnado, a matéria estará preclusa. Deferido o registro, não mais será possível a insurgência contra a candidatura, em momento posterior. Do mesmo modo, se tiver havido impugnação e esta tiver sido julgada improcedente, com o conseqüente deferimento do registro, haverá necessidade de interposição do recurso ordinário ao TRE, para prosseguimento da discussão. Se isso não acontecer e a decisão transitar em julgado, a matéria estará definitivamente preclusa.

Todavia, em se tratando de causa de inelegibilidade decorrente da própria Constituição, então ainda será possível discuti-la posteriormente, em recurso contra expedição do diploma, mesmo que não tenha havido impugnação ao pedido de registro.

Isso tudo é uma decorrência da conjugação da regra do artigo 259 e seu parágrafo único, com o art. 262, inciso I, ambos do Código Eleitoral. O art. 259 diz que são preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando neles se discutir matéria constitucional. O seu parágrafo único esclarece que o recurso no qual se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo, mas que, perdido este numa fase própria, em outra posterior que se apresentar o recurso poderá ser interposto.

Exemplificando, deixa de ocorrer impugnação a pedido de registro de candidato a prefeito, embora existente causa constitucional de inelegibilidade. O candidato, por exemplo, não tinha domicílio eleitoral no município. A candidatura, não obstante, é registrada. Não só dessa decisão ordenando o registro pode ser interposto recurso ordinário, inclusive pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei, como ainda, se o recurso ordinário não for interposto, e o candidato em questão vier a ser eleito, de sua diplomação poderá ser interposto recurso, com base no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Isso porque a matéria relacionada ao domicílio eleitoral é de índole constitucional, o que rende ensejo à aplicação da regra do parágrafo único do art. 259 do Código.

Sobre essa matéria, as seguintes decisões do TSE:

Eleições de 15.11.88.

Diplomação. Inelegibilidade. Parentesco (CF, art. 14, § 7º). Litisconsórcio necessário. Inadmissão.

Inelegibilidade: 1) Preclusão. Inocorrência. Em se tratando de inelegibilidade constitucional, pode ser argüida na fase de diplomação (CE. art. 259, -precedente: Ac. n. 7.564); 2) Ocorrência mesmo diante do § 5º do art. 5º do ADCT (precedente: Ac. n. 9.859-A).

Agravo improvido (TSE, Acórdão n. 11.106, Recurso n. 8.538. Classe 4ª, Rel. Min. Célio Borja. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 2, n. 1, p. 66, jan./mar. 1991).

Mas se a causa de inelegibilidade não tiver base diretamente na Constituição, então isso já não será possível. Nesse caso, ou o pedido de registro da candidatura é impugnado, ou ocorre preclusão. Quando muito admite-se interposição de recurso da decisão que defira o registro, pelo Ministério Público, mesmo que não tenha havido impugnação. O TSE efetivamente já decidiu que o Ministério Público pode recorrer da decisão de registro de candidato, mesmo quando não tenha havido impugnação. O mesmo não acontece, porém, com os outros legitimados em potencial. Partido. coligação ou candidato que não tenha apresentado impugnação a pedido de registro, não pode recorrer da decisão que tenha deferido o aludido registro.

Nesse sentido:

Nos termos da Súmula 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimação para recorrer da sentença que deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional (TSE, REsp Eleitoral n. 12.856 - TO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU I, p. 42627, 5.11.1996).

Registro de candidatura - Ausência de filiação partidária - Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral proposto pelo Ministério Público sem prévia impugnação ao pedido de registro - Possibilidade - Recurso conhecido e provido (TSE, REsp Eleitoral n. 14.133-AM, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU I, p. 50732, 16.12.1996).

Anote-se, por fim, que o pedido de registro de candidaturas pode ser indeferido em virtude do reconhecimento de ofício, pelo Juiz, da existência de causa de inelegibilidade. Nesse caso, todavia, naturalmente que a prova da causa de inelegibilidade deverá estar presente desde logo nos autos, para servir como suporte da decisão de indeferimento. O caso pode ocorrer quando a certidão criminal apresentada com o pedido de registro do candidato indique que este sofreu condenação criminal ainda em execução, ou passível de ser executada. Nesse caso, por estar referido candidato com seus direitos políticos suspensos, o pedido de registro da candidatura deve ser indeferido de ofício.

Assim:

O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução n. 17.845, art. 60).

Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentalmente a inelegibilidade, incumbe ao Juiz pronunciar-se a respeito.

Recurso conhecido e provido para que o Juiz conheça da petição, não como impugnação, mas como notícia de inelegibilidade, e a decida como entender de direito (TSE, Acórdão n. 12.375, Recurso n. 9.688, Classe 4º, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 4, n. 4, p. 134, out./dez. 1993).

Coligação partidária. Candidato a vereador. Analfabetismo. Indeferimento de registro.

Inelegibilidade: art. 14, § 4º, CF, c.c. art. 1º, I, 'a', LC n. 64/90.

A inelegibilidade pode e deve ser declarada de ofício (art. 60 da Resolução TSE n. 17.845), além de ser facultado ao Juiz a conversão do julgamento em diligência, para que a falha do registro seja sanada (art. 37 da mesma Resolução).

Demonstrado o analfabetismo do candidato fica evidente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e o do art. 1º, I, 'a', da Lei Complementar n. 64/90 (TSE, Acórdão n. 12.631, Recurso n. 9.898, Classe 4º, Rel. Min. Américo Luz, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 5, n. 1, p.52, jan./mar.1994).

Registro de candidato.

Convivência marital persistente ao divórcio. Inelegibilidade suscitada de ofício pelo Juiz. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso não conhecido (TSE, Acórdão e REsp Eleitoral n. 13.236, Rel. Min. Eduardo Alckmin, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 8, n. 2, p. 343, abr./jun. 1997).

Inelegibilidade.

A falta de impugnação não impede que o Juiz reconheça a inelegibilidade, já que o pode fazer de ofício.

Eventual vicio do procedimento de que resultou a rejeição das contas só poderá ser examinado em processo, perante a Justiça comum, tendente a desconstituir o ato do Tribunal de Contas (TSE, Acórdão e REsp Eleitoral n. 13.807, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 8, n. 4, p. 238, out./dez.1997).

Inelegibilidade. Impugnação. Inexistência de preclusão, podendo o Juiz, até, conhecer de ofício da matéria. Exata aplicação do art. 1º, inciso I, letra e, da LC n. 64/90. Recurso não conhecido (TSE, Acórdão e REsp Eleitoral n. 14.594, Rel. Min. Nilson Naves, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 8, n. 4, p. 357, out./dez. 1997).

Promotor de Justiça em Santa Catarina.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 7, n. 1 (jan./jun. 2000).

 

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