Site TRESC
  • FB
 

Íntegra

Depuração do cadastro eleitoral

Por: Alberto Luiz da Costa

Senhores Juízes,

Sejam minhas primeiras palavras as de saudação e de penhorado agradecimento pelo profícuo trabalho que Vossas Excelências vêm desempenhando na jurisdição eleitoral.

Em se tratando de Justiça especializada, esta Corregedoria Regional reconhece as dificuldades pelas quais Vossas Excelências passam, marcadas por uma infra-estrutura deficiente, não obstante a acendrada dedicação dos zelosos servidores das Zonas Eleitorais.

Ademais, e por sobre tudo isso, acrescente-se que tais dificuldades são maximizadas pela circunstância de os colegas exercerem as atribuições eleitorais concomitantemente com às da Justiça comum.

Entretanto, sem embargo disso, guardo comigo a esperança de que o futuro, não muito longínquo, há de dotar os senhores doutores Juízes Eleitorais com os recursos materiais indispensáveis ao eficaz exercício de tão elevado mister. E enquanto esse futuro não chega, mantenho a inabalável convicção de que os prezados colegas continuarão a desempenhar o sacerdócio eleitoral, com o costumeiro zelo e dedicação, sinete inquebrantável da magistratura catarinense.

Saúdo-os em fraternal amplexo e convoco-os para mais uma luta cívica, qual a do aprimoramento do cadastro eleitoral.

Colegas Juízes Eleitorais. Ao final do segundo milênio, como meros passageiros do tempo que são, os senhores terão a oportunidade, única, de realizar as eleições municipais do ano 2000, que apresentará, ao que os indicadores políticos apontam, como característica especial, a de poderem os prefeitos que se encontram em exercício, candidatarem à reeleição.

Os senhores, ou a maioria dos senhores, vivenciou o pleito eleitoral de 1998, com a aplicação do instituto da reeleição na disputa para governadores de Estado e Presidência da República.

Naquela oportunidade, os candidatos à reeleição puderam concorrer sem necessidade de afastarem-se dos seus cargos. Naquele contexto o pleito se feriu, com alguns elementos complicadores, eis que, sem a necessidade de os candidatos se desincompatibilizarem dos cargos, instauraram-se em todo o País, investigações judiciais eleitorais, com o escopo de apurar a ocorrência de abuso de poder político e de autoridade, em virtude do uso indiscriminado da máquina administrativa.

Como é de cediço conhecimento, muitos candidatos tiveram decretada a sua inelegibilidade, inclusive o ex-Governador do nosso Estado. Destarte, para que se tenha uma singela visão da matéria, registro que na Corregedoria Regional Eleitoral foram processadas nove investigações.

A verdade é que o sistema adotado pela Lei n. 9.504/97 revelou-se ineficaz e propício à fraudes e abusos, de tal sorte que, a permanecer a possibilidade de reeleição, sem a desincompatibilização, a perspectiva apontada pelos estudiosos do direito eleitoral é a de se repetirem, em número bem maior, as denúncias de influência do poder público, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições.

Certo que tramita no Congresso Nacional, por sinal já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, projeto extinguindo a possibilidade de reeleição para prefeitos e prevendo o afastamento das funções públicas dos Governadores e Presidente da República que desejarem concorrer à reeleição. E parece claro que essa mobilização política deveu-se às irregularidades registradas na última eleição.

Todavia, conforme noticiado recentemente pela imprensa, é provável que estes projetos não sejam aprovados para o próximo pleito, em razão de renovadas pressões políticas, fato que, à toda evidência, poderá servir como componente agravador do elenco de irregularidades nas próximas eleições.

A mais, impende anotar que, a permanecer a possibilidade de reeleição para prefeitos sem necessidade de se desincompatibilizarem, poderá haver ensejo à proliferarão de casos de uso eleitoral da estrutura administrativa, aumentando consideravelmente o trabalho dos Juízes Eleitorais, na tentativa de por cobro a tais abusos.

De todo o modo, sabido é para todos quantos os que trabalham diretamente ligados ao planejamento e organização de eleições municipais, serem notórias as irregularidades constatadas nesse tipo de pleito.

E nem se diga que as dificuldades se revelam apenas durante a campanha eleitoral, após o registro de candidatos. Antes, pelo contrário, uma vez que as tentativas de burlar as leis eleitorais e assegurar alguma vantagem, iniciam-se no momento em que os cidadãos procuram os cartórios eleitorais para requererem seu alistamento ou transferência, sendo freqüentes os casos de alistamentos e transferências de eleitores efetuados com fraude à Justiça Eleitoral, com o objetivo de beneficiar candidaturas.

E, como estamos há pouco mais de um ano das próximas eleições, é bom envidar esforços no sentido de evitar-se, desde o nascedouro, a ocorrência de tais problemas.

Sobre este aspecto, impõe-se registrar a preocupação da Corregedoria Regional, principalmente no que pertine à atualização e à administração do Cadastro Eleitoral, não deslembrando que sua regularidade traz reflexos positivos para a normalidade das eleições.

Nesse passo, e bem a propósito cito a lição do eminente Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, José Néri da Silveira:

"O alistamento, que se faz com a qualificação e inscrição de eleitores, pode constituir, como fase inicial do processo, também, a primeira porta à fraude, inscrevendo-se quem não possua as qualificações legais, ou de forma múltipla, do que decorre a conseqüência inafastável de tais vícios contaminarem etapas posteriores do procedimento eleitoral. Nesse sentido, a modernização dos serviços eleitorais em geral, utilizando-se técnicas novas para seu aprimoramento, com o fim de torná-los não só mais eficientes, mas, ainda, mais resguardados de quaisquer vícios, há de compor o rol permanente de providências indispensáveis a afirmar-se a verdade eleitoral" (Aspectos do Processo Eleitoral, Porto Alegre, 1998, ed. Livraria do Advogado, pág. 23).

Em face desse contexto, conclamo os ilustres Doutores Juízes Eleitorais a disponibilizarem o seu engenho em prol da árdua missão que a atualidade eleitoral lhes exige.

Nesse compasso, por oportunas, transcrevo as palavras do Professor Joel José Cândido, grande estudioso do Direito Eleitoral, in verbis:

"Límpidos que sejam os demais momentos e fases do processo eleitoral - escolha e registro de candidatos, propaganda eleitoral, votação, apuração e diplomação de eleitos - não terão o poder de eliminar o vício original de um eleitorado eivado de pluralidades e fraudes no alistamento. De modo que é aí, na inscrição eleitoral, que se alicerça, inicialmente, a credibilidade do processo" (Direito Eleitoral Brasileiro, ed. Edipro, 7ª edição, março de 1998, pág 85).

De outra feita, no que tange precipuamente ao Cadastro Eleitoral, a Corregedoria-Geral e as Corregedorias Regionais têm se preocupado com as incorreições que possam trazer prejuízos ao eleitor e ensejar a ocorrência de fraudes. Essa preocupação é permanente, e mais acentuada ante a proximidade das futuras eleições municipais.

Por isso, durante o ano em curso, a Corregedoria-Geral promoveu diversos estudos a fim de verificar a regularidade e correção dos dados dos eleitores constantes nos arquivos informatizados da Justiça Eleitoral.

Como resultado, detectaram-se várias incorreções, como por exemplo, datas de nascimento inválidas (eleitores nascidos no ano de 2972) ou mesmo incorreções na grafia do nome do eleitor.

Identificados tais casos e, após autuados por determinação do Excelentíssimo Ministro-Corregedor Eduardo Ribeiro, foram remetidos às Zonas Eleitorais para regularização.

De outro vértice, constatou-se que um grande número de eleitores, já falecidos, permanece regularmente inscrito na Justiça Eleitoral, sem deixar de se mencionar, com certo desalento, que a causa maior da defasagem entre o número de óbitos ocorridos e o cancelamento de inscrições é o descumprimento, por parte dos Cartórios de Registro Civil, da obrigação de comunicar mensalmente ao Juízo Eleitoral competente, os óbitos ocorridos no mês anterior.

É inegável que, sem essa informação, a Justiça Eleitoral não tem condições de atualizar seu cadastro.

Ainda e no que tange ao registro dos óbitos, necessário gizar a determinação do Código Eleitoral no sentido de que os Oficiais de Registro Civil informem até o dia quinze de cada mês, os falecimentos ocorridos no período anterior. O não-atendimento desta determinação configura crime eleitoral com pena de 15 dias a 6 meses de detenção ou pagamento de 30 a 60 dias multa. (art. 293 do Código Eleitoral). Ademais, sendo dever dos Juízes Eleitorais atuarem firmemente na cobrança do cumprimento de tal norma, principalmente aqueles que atuam em Vara Única e que, portanto, têm os Cartórios de Registro Civil sob sua subordinação, não calha nesta oportunidade recomendar que cumpra aquilo que, per vir legis, a lei determina que cumpram.

A realidade própria dos fatos vem demonstrando que, a permanência do registro de pessoas falecidas na nominata de eleitores ativos, além de elidir a confiabilidade dos dados armazenados na Justiça Eleitoral, possibilita a ocorrência de fraudes, uma vez que permite que outra pessoa vote em nome do falecido.

De outra banda, a ocorrência de tão grave irregularidade, além de exercer inadmissível influência sobre o índice eleitorado/população registrados nos municípios, dá azo à proliferação de pedidos de revisão de eleitorado pelos partidos políticos.

A mais, de dizer-se que aludida irregularidade serve de embasamento às taxas de abstenção registradas a cada pleito. Para que se tenha a adequada comprovação do que aqui é afirmado, em Santa Catarina, a última eleição, registrou o índice de 16,3%, sendo que destes apenas 5,07% dos eleitores inscritos justificaram a sua ausência, fato que representa um total de 394.738 eleitores que efetivamente não votaram e não compareceram para justificar sua ausência. No Brasil, estima-se que 13 a 14 milhões de eleitores não compareceram às urnas e não justificaram sua ausência.

Infelizmente, a divulgação de tal quadro, especialmente no que pertine às abstenções registradas, traz conseqüências negativas para todos, tais como o descrédito em relação do trabalho efetuado pela Justiça Eleitoral e a falsa aparência de falta de legitimidade dos representantes políticos eleitos.

Por isso, com a finalidade de corrigir esse quadro e atualizar o Cadastro Nacional de Eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral promoveu uma ampla atualização das informações dos eleitores constantes nos sistemas de dados da Justiça Eleitoral.

Assim é que, já em 1986, com vista à necessidade de modernização e atualização do Cadastro de Eleitores, medida semelhante foi adotada com o objetivo de informatizar os registros da Justiça Eleitoral.

As mudanças ocorridas no cenário político da época, serviram de impulso para que fosse promovido o recadastramento nacional de eleitores.

Nesse procedimento todos os eleitores foram convocados a se apresentarem, para atualizar seus dados.

Iniciou-se, naquele momento, um novo Cadastro Eleitoral, totalmente informatizado e com base em dados atualizados.

Do último recadastramento até a presente data decorreram 13 anos.

Como se vê, faz premente a necessidade de uma nova atualização das informações registradas, descartada a possibilidade de um novo recadastramento, em face da grandiosidade do trabalho que deveria ser empreendido. Somente em Santa Catarina 3.516.811 (três milhões, quinhentos e dezesseis mil e oitocentos e onze) eleitores deveriam ser convocados.

Daí, porque, optou-se pela depuração com base em dados existentes.

Para tanto, regulamentou-se dispositivo existente no Código Eleitoral que determina o cancelamento das inscrições de todos os eleitores que se ausentarem por três pleitos consecutivos, editando-se, para tanto, a Resolução TSE n. 20.442/99.

Essa Resolução estabeleceu o procedimento para o cancelamento dos faltosos, fixando o dia 06 de agosto último para início do prazo de 60 dias concedido a tais eleitores, para que compareçam ao Cartório a fim de requerer a regularização de suas inscrições, remetendo aos ilustres doutores Juízes Eleitorais, a relação dos eleitores passíveis de cancelamento em cada Zona.

Só à guisa de esclarecimento: em nosso Estado foram identificados 133.704 mil eleitores ausentes às três últimas eleições, e, portanto, envolvidos no processo de cancelamento.

A esta altura, é imperioso asseverar que a intenção da Justiça Eleitoral, com a adoção de tal medida, não é promover um cancelamento indiscriminado de inscrições, mas sim eliminar do cadastro inscrições pertencentes a pessoas que não têm mais interesse em continuar votando.

De resto, serão eliminadas também, as inscrições pertencentes a eleitores em duplicidade e principalmente falecidos.

Saliente-se, ademais, que nesse universo de eleitores faltosos foram incluídas, também, as pessoas cujo voto é facultativo, critério que, no entanto, não vem contando com a aprovação de muitas pessoas.

Cabível se nos apresenta tal preocupação.

De fato, se a Constituição Federal faculta aos eleitores analfabetos, aos menores de 16 anos e aos maiores de 70 anos o exercício do voto, estes não deveriam ser considerados como "ausentes" aos três últimos pleitos.

Embora questionável o critério adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, tal se justifica em face da necessidade, já mencionada, de depurar-se o Cadastro.

De fato, se fossem excluídos do processo de cancelamento os eleitores cujo voto é facultativo, existiria o risco de que estes permanecessem indefinidamente no Cadastro, em razão das falhas existentes na comunicação dos óbitos havidos.

Portanto, esses eleitores (facultativos) devem, necessariamente, comparecer ao Cartório Eleitoral e manifestar sua vontade de continuar com suas inscrições eleitorais. Se assim o fizerem, o Chefe de Cartório fará constar no Cadastro do eleitor o código pertinente à justificativa de sua ausência.

Entretanto, se deixarem de comparecer, a respectiva inscrição será cancelada automaticamente.

Sobre outro enfoque, deve ser salientado, que o cancelamento da inscrição de eleitor facultativo, não importa em débito com a Justiça Eleitoral. É que, não tendo obrigação de votar e nem mesmo de alistar-se, ainda que o eleitor tenha seu título cancelado, isso não implicará débito com a Justiça Eleitoral.

De outra parte, faz-se mister afirmar, que, em face, principalmente, da inclusão dos eleitores facultativos entre os passíveis de cancelamento, preocupou o Tribunal Regional Eleitoral e a Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a possível exclusão de eleitores que desejem continuar votando nas próximas eleições.

Ante esse contexto, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina firmou convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina, para a confecção, pela Imprensa Oficial do Estado, de 20.000 cadernos, que estão sendo remetidos às Zonas Eleitorais. Estes cadernos contêm a nominata de todos os eleitores identificados como faltosos em nosso estado.

O objetivo dessa publicação, obviamente, é permitir a ampla divulgação, através de sua distribuição para partidos políticos, prefeituras, vereadores, deputados federais, estaduais, senadores, escolas de segundo grau, órgãos de imprensa, empresas privadas e públicas, entre outros. Foram confeccionados também, com a colaboração do CIASC, 1.100 CD-Rom´s.

A divulgação do trabalho executado pela Justiça Eleitoral impedirá aos eleitores, que porventura desejarem exercer o voto nas próximas eleições, sejam alijados de tal direito.

Quanto à notificação dos eleitores passíveis de cancelamento, intenção inicial do Tribunal Superior Eleitoral, quedou abandonada em razão da notória desatualização dos endereços informados e ao volume de documentos a serem emitidos impendendo acrescentar que, em todo o Brasil, foram identificados em torno de nove milhões de eleitores, para os quais seriam emitidas as notificações.

Dessa forma, resta-nos empenhar para garantir a publicidade necessária a medida tão extrema.

De outra sorte, merece ainda ser salientado que, mesmo após o prazo concedido pela Justiça Eleitoral - 04 de outubro - as pessoas que tiverem suas inscrições canceladas e desejarem votar nas próximas eleições, poderão procurar os cartórios eleitorais, até o fechamento do cadastro, para regularizar sua situação.

Lembro, no entanto, que a perspectiva de extensão, a todos os municípios, do uso da urna eletrônica, poderá trazer prejuízos ao eleitor cancelado que não comparecer ao Cartório Eleitoral para regularizar sua inscrição, uma vez que o equipamento não permite o voto em separado, sendo admitidos à votação somente aqueles que estejam regularmente inscritos e habilitados.

Outro ponto que merece ser destacado, não só em razão do processo de depuração, mas também em face das eleições vindouras, refere-se à alteração na forma de contagem das três ausências a eleições.

É que, pelo critério anterior, nas eleições compostas por dois turnos, o eleitor que deixasse de votar em apenas um deles era penalizado da mesma forma que o ausente aos dois turnos, ou seja, o eleitor ausente aos dois turnos deveria recolher apenas uma multa, da mesma forma que aquele que se ausentara apenas a um dos turnos.

Aquele critério fundamentava-se em que os "turnos" eram apenas "partes" de uma mesma eleição, sendo devida apenas uma multa, independente de referir-se a um turno ou a dois.

De outro viso, com a adoção de tal critério, visou-se evitar que o eleitor ausente a apenas um turno fosse considerado faltoso para o fim do cancelamento por ausência a três pleitos.

Sucedeu, no entanto, que, com o advento da Resolução TSE n. 20.442/99, que alterou a Resolução n. 20.132/98, houve modificação daquele critério, determinando-se, expressamente, que havendo 2º turno, em virtude de não ter sido alcançada a maioria absoluta de votos, cada um deles será considerado como uma eleição, para os efeitos de cancelamento, imposição de multas e conservação de documentos.

Nesta oportunidade, enfatizo-lhes que, eventual aumento de pedidos de revisão de eleitorado, oriundo da desatualização das informações do Cadastro, erige-se em outro fator tendente a agravar-se com a proximidade das eleições municipais.

Na verdade, os partidos políticos à vista de altos índices no percentual eleitores/habitantes, tendem a interpretá-los como decorrentes de fraudes no alistamento de eleitores, interpretação que nem sempre corresponde à realidade.

Os dirigentes partidários parecem ter-se assustado com a constatação de que em alguns municípios o número de eleitores representa mais de 90% do total de habitantes, enquanto que a média nacional e estadual é fixada entre 60 e 65%.

Entretanto, mediante correições realizadas em vários municípios constatou-se serem raras as ocorrências de fraude eleitoral.

A desatualização de cadastro já mencionada no início desta apresentação, certamente atua de forma relevante na elevação dos mencionados índices. Toda, é a permanência de eleitores já falecidos no Cadastro, que prejudica a fixação de índices confiáveis.

No entanto, acreditamos que com a ultimação do processo de depuração do cadastro referidos índices baixem.

Não obstante isso, impõe-se assinalar que, até que o cancelamento automático realize-se - medida que será implementada a partir de 20 de novembro -, continuarão os Juízes eleitorais a se deparar com denúncias de fraude e pedidos de revisão de eleitorado.

Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência do nosso Tribunal tem se mostrado pacífica ao entender que a revisão do eleitorado é uma medida de caráter excepcional, só devendo ser determinada em situações nas quais hajam fortes indícios da ocorrência de disparidade decorrente de irregularidades.

Por tal razão, é recomendável que os Senhores Doutores Juízes Eleitorais, ao tomarem conhecimento da preocupação dos partidos com os altos índices população/eleitorado, ou quando lhes sejam trazidos dados acerca disso, averigúem qual a realidade do município, podendo promover, se entenderem necessário, procedimento de exclusão de eleitores, observadas as determinações do Código Eleitoral.

Este procedimento, iniciado e finalizado na própria Zona Eleitoral, permite que sejam avaliadas as situações concretas trazidas pelos requerentes.

Já no que tange à revisão de eleitorado, imperioso ressaltar que sua realização constitui atribuição do Pleno do e. Tribunal Regional Eleitoral, determinada com base em relatório produzido em correição. Todavia, pende a necessidade de instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como a convocação de todo o eleitorado para a comprovação da residência no município, sob pena de cancelamento.

Por demandar um procedimento complexo, recomenda-se, sempre que possível, que o Juiz Eleitoral opte por promover o processo de exclusão de eleitores, que só atingirá um grupo determinado, sendo por isso mais simples e eficaz.

Gizo, neste ensejo, que outra preocupação latente na preparação de eleições municipais refere-se à transferência e alistamento de eleitores.

De fato, não se desconhece a circunstância de que a iminência de eleição municipal pode gerar a ocorrência de grande número de transferências ou alistamentos com o objetivo de beneficiar candidatos. Isso acontece principalmente em regiões limítrofes, quando os eleitores são convencidos a transferirem seu domicílio eleitoral para poderem votar em candidatos determinados.

Por isso, recomenda-se que os Juízes Eleitorais alertem os serventuários acerca de transferências em volumes desproporcionais à realidade local.

E, como os eleitores, na maioria das vezes, não têm noção da gravidade dessa conduta, deve ser enfatizado aos requerentes acerca da ilicitude de tal conduta, que poderá configurar, em tese, crime eleitoral.

Destaque-se ainda, que o Código Eleitoral permite ao Juiz Eleitoral que tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converta o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença (art. 45, § 2º).

De efeito, com o intuito de tornar essa fiscalização mais eficiente, recomenda-se aos ilustres doutores Juízes Eleitorais dêem conhecimento dos casos suspeitos ao representante do Ministério Público em cada Zona Eleitoral.

Outro cuidado que deve ser observado pelos Cartórios Eleitorais é o da disponibilização do rol dos eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e dos pedidos de segunda via, para impugnação pelos partidos políticos, com publicação de edital pelo prazo de 10 dias.

Por fim, permito-me recomendar aos Srs. Drs. Juízes a necessidade de observância estrita das normas que fixam as competências de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral.

Tal regra não tem sido observada na intensidade necessária e restou constatada pelos tipos de dúvidas trazidas à Corregedoria e a outros setores deste Tribunal.

De outra parte, deve ser evitada a delegação, aos Chefes de Cartórios, de tarefas inerentes à escrivania.

Atividades estritamente judiciais são cometidas aos Chefes de Cartório, os quais, na maioria das vezes, não possuem qualificação profissional para a execução destas tarefas, o que resulta em freqüentes erros.

O desatendimento às regras de competência inerente a cada cargo, traz conseqüências diretas ao bom desempenho das atividades eleitorais, podendo, por vezes, ser causa de nulidade de atos judiciais.

Bem por isso, essa matéria já foi objeto de Resolução do nosso Tribunal - n. 6.899/95 - na qual foram fixadas as respectivas competências.

É imprescindível, no processo eleitoral que está por vir, que os escrivães assumam suas responsabilidades, atuando firmemente nos processos de registro de candidatura, impugnações, propaganda eleitoral entre outros. Afinal de contas, não se desconhece que a atividade de escrivão eleitoral é remunerada pela Justiça Eleitoral, devendo o Magistrado exigir que o serventuário desempenhe atividades que lhe são atribuídas.

A Justiça Eleitoral do primeiro grau de jurisdição está em boas mãos. Nossos Juízes são operosos, diligentes, cultos e responsáveis, e servem de exemplo aos magistrados co-estaduanos.

A Corregedoria Regional Eleitoral, na minha pessoa, tem a subida honra em tê-los como seu garante, para que resolutos e unidos, no ideal da Justiça e do Estado Democrático de Direito realizarmos as eleições municipais do ano 2000, a última do milênio, com o mesmo sucesso daqueles que nos antecederam no cargo.

Muito obrigado!

Florianópolis, 4 de setembro de 1999.

Desembargador Alberto Luiz da Costa

Corregedor Regional Eleitoral

Corregedor Regional Eleitoral do TRESC.

Palestra proferida durante o VIII Encontro de Juízes Eleitorais.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 6, n. 2 (jul./dez. 1999).

 

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700