Site TRESC
  • FB
 

Íntegra

Coligações partidárias após a EC n. 52/2006

Por: Pedro Roberto Decomain

1  O disciplinamento legal das coligações partidárias no Brasil –  art. 6º da Lei n. 9.504/1997

O art. 6º da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre as eleições (e que também será designada, doravante, como Lei das Eleições), trata das coligações partidárias.

A redação do caput desse artigo é a seguinte:

Art. 6º  É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Inicialmente, resulta do dispositivo que, dentro de uma mesma circunscrição eleitoral,1 os partidos podem formar coligações para as eleições que se realizam apenas pelo sistema eleitoral majoritário, ou somente para as com observância do sistema eleitoral proporcional, ou para ambas.

Num segundo momento, do caput do artigo emana que, em havendo coligação formada para eleição que obedeça ao sistema majoritário, os partidos que a integram podem, entre si, formar diferentes coligações para concorrerem juntos às eleições que obedeçam ao sistema proporcional. Todavia também emana do artigo em questão que partidos estranhos à coligação formada para a eleição para o cargo obediente ao sistema majoritário não podem integrar coligação, para cargo sujeito à eleição pelo sistema proporcional, com partido que integre aquela primeira coligação.

Num exemplo, envolvendo eleições municipais, se três partidos – A, B e C – se reúnem em coligação para concorrerem juntos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, podem reunir-se também os três para concorrerem em conjunto à eleição para o cargo de vereador; podem também coligar-se, para tal eleição, os partidos A e B, ou A e C, ou B e C; podem ainda decidir que concorrerão isolados na eleição para o cargo de vereador. O que o caput do art. 6º da Lei n. 9.504/1997 não permite, todavia, é que um partido D, que não integra a hipotética coligação para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito municipal, forme coligação, na eleição para o cargo de vereador, com qualquer dos três partidos que integram a coligação na eleição obediente ao sistema majoritário. Assim, uma coligação entre os partidos A, B, C e D (este último não integrante da coligação para a eleição para prefeito) mostra-se inviável, ante os termos do mencionado artigo da Lei das Eleições.

A propósito do tema das coligações partidárias, em proposta de interpretação do caput do art. 6º da Lei n. 9.504/1997, já tivemos ocasião de ponderar o seguinte (DECOMAIN, 2004, p. 34-35):

As coligações partidárias poderão ser diferentes em cada circunscrição. Assim, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderão coligar-se determinados partidos, os quais, todavia, podem formar coligações diferentes para as eleições ao Senado, aos Governos dos Estados ou Distrito Federal, à Câmara Federal e às Assembléias ou Câmaras Legislativas. Não existe obrigatoriedade de que os partidos coligados para concorrerem junto à eleição presidencial celebrem nos Estados coligações idênticas para os demais cargos em disputa naquela eleição. Também não existe a obrigação de que, coligados certos partidos num determinado Estado, para concorrerem juntos ao respectivo Governo, formem coligação idêntica para as eleições parlamentares, quer relativas ao Senado, quer à Câmara dos Deputados, quer à Assembléia ou Câmara Legislativa Estadual. [...] Finalmente, também não existe obrigação de que os mesmos partidos repitam as mesmas coligações, em diferentes Estados. Quando se tratar de eleições municipais, os partidos podem coligar-se apenas para a eleição de Prefeito, ou apenas para a de Vereadores, ou para ambas. Também nas eleições municipais não existe qualquer obrigação de que os partidos celebrem coligações idênticas em todos os Municípios. As coligações partidárias celebradas em uma dada Municipalidade podem ser completamente diferentes daquelas firmadas nos Municípios vizinhos.

Nesse sentido, inclusive, a decisão do TSE respondendo à Consulta n. 358-DF, relator o eminente ministro Néri da Silveira, no ponto que aqui se releva:

[...] 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei n. 9.504/1997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrantes do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. [...] [TSE, 1998].

Sem embargo, ainda a propósito da amplitude conferida à possibilidade de composição de coligações pelo mencionado artigo da Lei, também deixamos escrita a seguinte crítica (DECOMAIN, 2004, p. 35):

Tudo isso certamente não contribui para o fortalecimento dos partidos políticos brasileiros, cuja solidez e cujo papel de efetivamente representarem correntes mais ou menos homogêneas de pensamento político e administrativo não parecem desempenhar de modo muito claro. Nossos partidos infelizmente são antes agrupamentos de pessoas ligadas por momentâneas conveniências comuns em torno da simples conquista do poder, do que agremiações a reunir pessoas que tenham pensamento mais ou menos uniforme em torno dos problemas administrativos, econômicos, sociais e políticos nacionais.

2  A “verticalização das coligações”: Resolução TSE n. 21.002/2002 (Consulta n. 715); Resolução TSE n. 20.993/2002 (que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2002) e Resolução TSE n. 22.156/2006 (que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições do ano de 2006)

A despeito da amplitude com que a formação de coligações foi tratada pelo art. 6º da Lei n. 9.504/1997, o colendo TSE, respondendo à Consulta de n. 715-DF, decidiu que

Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial2 [TSE, 2002].

A consulta, à qual a Corte respondeu da forma assim resumida pela ementa, tinha o seguinte conteúdo:

Pode um determinado partido político (partido A) celebrar coligação, para eleição de presidente da República, com alguns outros partidos (partido B, C e D) e, ao mesmo tempo, celebrar coligação com terceiros partidos (E, F e G, que também possuem candidato à presidência da República) visando à eleição de governador de estado da Federação?

A decisão teve por fundamento, entre outros, o caráter nacional dos partidos, exigência constante no art. 17, inciso I, da Constituição Federal de 1988, consoante se depreende do voto condutor do eminente ministro relator, Garcia Vieira, do qual é oportuno que se transcreva a seguinte passagem:

Não podemos nos esquecer de que, como o legislador constitucional exige (art. 17, I), tenham os partidos políticos caráter nacional, e não estaduais ou municipais e isso ocorreria se permitíssemos que um partido (A), após celebrar coligação para a eleição de presidente da República com outros partidos (B, C e D) e, ao mesmo tempo, celebrasse coligação com terceiros partidos (E, F e G) que também possuem candidatos a presidente da República. É claro que os candidatos a presidente podem ser diversos e, então, ocorreria o absurdo de termos uma coligação com diversos candidatos a presidente da República.

Já o ministro Nelson Jobim, em seu voto vencedor na resposta à mesma consulta, sobre fundamentá-lo também no caráter nacional dos partidos, invocando para tanto não somente a Constituição Federal, como também o art. 5º da Lei n. 9.095/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que das agremiações partidárias exige “ação nacional”, ancorou o raciocínio que desenvolveu também na expressão “dentro da mesma circunscrição”, contida no caput do art. 6º da Lei das Eleições.

De acordo com seu raciocínio, a circunscrição para a eleição presidencial, que corresponde ao País todo, contém as circunscrições para as eleições estaduais (cada Estado forma uma, segundo já visto), cabendo acrescentar que nesta circunscrição para a eleição presiden-cial (País todo) fica contida também a circunscrição para as eleições do Distrito Federal (formando ele próprio a referida circunscrição).

Diante disso, o que o art. 6º da Lei n. 9.504/1997 estava a exigir, segundo consignado no voto do eminente ministro, era a consistência política entre as coligações nacional e estadual, em que a coligação nacional haveria de ser o paradigma.

Concluiu, então, o ministro Nelson Jobim que “Admitir coligações estaduais assimétricas com a decisão nacional é se opor ao ‘caráter nacional’ e à ‘ação de caráter nacional’, que a Constituição e a lei impõem aos partidos”.

Esta exigência de que as coligações estaduais refletissem as coligações formadas para a eleição presidencial passou, a partir de então, a ser conhecida como “verticalização das coligações”.3

Na sequência da resposta à Consulta n. 715 seguiram-se várias outras, abordando, desta feita, aspectos peculiares inerentes à temática (TSE, 2002).

Firmado então o entendimento do TSE, no sentido da “verticalização” das coligações, servindo a coligação para a eleição presidencial como parâmetro para as demais, a exigência nesse sentido veio a refletir-se nas instruções expedidas pela Corte relativamente à escolha e ao registro de candidatos para as eleições a serem realizadas em 2002.

Tais instruções foram veiculadas por meio da Resolução n. 20.993, de 26 de fevereiro de 2002, cujo § 1º do art. 4º dispôs que

os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato/a à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial.

Nas instruções em apreço foram invocados como fundamentos para referido enunciado tanto o art. 6º da Lei das Eleições, quanto, também, a resposta que a Corte havia ofertado à Consulta n. 715.

O mesmo enunciado foi depois reiterado, quando da expedição das instruções do TSE para a escolha e o registro dos candidatos às eleições ocorridas em 2006, consoante se verifica do § 1º do art. 3º da Resolução n. 22.156/2006, por intermédio da qual aludidas instruções foram veiculadas.

O § 1º do art. 4º da Resolução TSE n. 20.993, que consagrou a verticalização em tema de coligações partidárias para as eleições ocorridas no ano de 2002, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.626-DF, aforada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Liberal (PL), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

A Corte não conheceu daquela ação, ante o reconhecimento de que o ato, do qual o dispositivo inquinado de violador do texto constitucional fazia parte, configurava ato normativo secundário, configurando-se violação indireta ao texto normativo maior, a impedir o exercício do controle abstrato de constitucionalidade.

A ementa do v. acórdão relativo àquela ADI tem o seguinte teor:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução n. 55, aprovada pela Resolução n. 20.993, de 26.02.2002, do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 6º da Lei n. 9.504/1997. Eleições de 2002. Coligação partidária. Alegação de ofensa aos artigos 5º, II e LIV, 16, 17, § 1º, 22, I, e 48, caput, da Constituição Federal. Ato normativo secundário. Violação indireta. Impossibilidade do controle abstrato de constitucionalidade. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/1997 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se essa interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar exigiria, necessariamente, o seu confronto com essa regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI n. 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI n. 1.900, Rel. Min. Moreira Alves; ADI n. 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria  [STF, 2004].

3 A Emenda Constitucional n. 52/2006

Em reflexo ao pensamento esposado pelo TSE, a partir da resposta à Consulta n. 715-DF, uma vez definido que o perfil das coligações celebradas pelos partidos políticos em âmbito nacional, para as eleições presidenciais, deveria refletir-se nas eleições realizadas no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal (para os cargos de governador e vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital), o Congresso Nacional promulgou, em 8 de março de 2006, a Emenda Constitucional n. 52.

Por seu intermédio promoveu-se a alteração do texto do § 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, cuja redação, após a aludida emenda, passou a ser a seguinte:

Art. 17. [...]

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. [Sem negritos no original.]

A passagem em destaque não constava do texto original do parágrafo, sendo a ele acrescida justamente pela EC n. 52/2006. Daí percebe-se que a emenda constituiu, sem dúvida, uma reação parlamentar ao entendimento anteriormente firmado pelo TSE acerca da necessidade de que as coligações para as eleições federais (senador e deputado federal) e estaduais ou distritais (governador e vice-governador e deputado estadual ou deputado distrital) obedecessem ao perfil resultante das coligações que os partidos houvessem (ou não) estabelecido para candidatura à eleição presidencial.

O art. 2º daquela emenda afirmou que o disposto nela seria aplicável inclusive às eleições já ocorridas no ano de 2002.4

A emenda constitucional em tela foi objeto da ADI n. 3.685-8-DF, perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se decidiu, dando-lhe interpretação, conforme a Constituição, que o § 1º do art. 17 do texto constitucional, na redação que lhe fora conferida pela emenda, não seria ainda aplicável às eleições do ano de 2006.

Trata-se, então, agora, de verificar qual a influência (se é que existe) da nova redação conferida ao § 1º do art. 17 da Constituição, pela Emenda Constitucional n. 52, sobre o disposto no caput do art. 6º da Lei das Eleições. Este é o tema a ser debatido no tópico seguinte.

4 Reflexos (ou não) da Emenda Constitucional n. 52 sobre a interpretação a ser dada ao caput do art. 6º da Lei n. 9.504/1997

Como indicado anteriormente, o caput do art. 6º da Lei n. 9.504/1997, Lei das Eleições, cuida de disciplinar a formação de coligações.

Da redação daquele dispositivo, ao referir-se à formação de coligações numa mesma circunscrição, o Supremo Tribunal Federal extraiu a conclusão, como apontado particularmente no voto do eminente ministro Nelson Jobim, que, compreendida a coligação das eleições federais e estaduais (senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual ou deputado distrital) dentro da coligação maior (o País inteiro) na qual transcorria a eleição presidencial, as coligações formadas para essa última haveriam de servir de balizamento para aqueles que viessem a se formar nos Estados ou no Distrito Federal.

Nesse aspecto, não remanesce dúvida de que a modificação trazida pela Emenda Constitucional n. 52/2006 ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal teve por propósito afastar a necessidade de que as coligações para a eleição presidencial fossem tidas como parâmetro para que viessem a formar-se nos Estados.

Resulta essa conclusão do afirmado no § 1º do art. 17 da CF, com a nova redação que lhe conferiu a emenda constitucional em referência.

Com efeito, a partir do momento em que o aludido parágrafo, após a emenda constitucional, passou a conferir liberdade às agremiações partidárias para escolha e registro de suas coligações eleitorais, “sem vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal”, a “verticalização” preconizada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral foi afastada.

Afinal, importava ela em vinculação entre as coligações formadas para a eleição presidencial e as que viessem a se formar para as demais eleições a ocorrer na mesma data (eleições federais, isto é, para senador e deputado federal, e estaduais ou distritais, quer dizer, para governador e vice-governador e deputado estadual ou distrital).

De outra perspectiva, todavia, e como já foi anteriormente discutido, numa primeira abordagem resultava do caput do art. 6º que, especificamente numa eleição municipal, se houvesse coligação entre determinados partidos para concorrerem juntos à eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito municipal, poderiam concorrer todos isolados na eleição para vereador, ou poderiam concorrer todos coligados ou, ainda, formar coligações entre si, embora não compreendendo todos eles em uma única coligação.

Ademais, o que também constava no dispositivo era a vedação de que partido estranho à coligação para a eleição majoritária formasse qualquer coligação, na eleição para vereador, com partido que integrasse a coligação para as eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

Teria essa interpretação do caput do art. 6º da Lei das Eleições sido afetada pela nova redação conferida pela EC n. 52/2006 ao § 1º do art. 17 da CF/1988?

O Min. Nelson Jobim havia registrado – no voto proferido quando da resposta, pelo TSE, à Consulta n. 715-DF – não representarem as eleições municipais uma preocupação no âmbito da “verticalização” das coligações, uma vez que se tratava de eleições “solteiras”, por não ocorrerem na mesma data das demais.

A nova redação do § 1º do art. 17 da CF/1988, mais do que afirmar a inexistência de vinculação, no atinente à formação de eventuais coligações partidárias, entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital, afirmou também a inexistência de vinculação entre as candidaturas em âmbito municipal.

As eleições presidenciais, federais e estaduais ou distritais realizam-se em determinado ano, mas as eleições municipais sempre em ano diverso (há sempre dois anos de distanciamento, grosso modo, entre tais eleições – as últimas eleições municipais ocorreram no ano de 2004; as presidenciais, federais, estaduais e distritais, em 2006, o que irá ocorrendo assim, sucessivamente, exceto se sobrevier emenda constitucional alterando duração de mandatos para fazer coincidir todas as eleições). Diante disso, poder-se-ia supor que não fizesse sentido falar em vinculação entre candidaturas em eleições nacionais, estaduais e municipais, já que as primeiras ocorreriam sempre em datas diversas das últimas.

Mesmo assim, não é de se descartar de todo a possibilidade de que essa vinculação existisse. É que se poderia afirmar – embora nunca se o tivesse feito, nem mesmo no âmbito do TSE, quando se decidiu pelo reconhecimento da exigência da “verticalização” – que nas eleições municipais as coligações devessem ser formadas com observância daquelas que eventualmente houvessem existido na eleição presidencial realizada dois anos antes. A prevalecer entendimento dessa sorte, nas eleições municipais de 2008 as coligações haveriam de obedecer àquelas que existiram na eleição presidencial de 2006.

A partir do momento em que o § 1º do art. 17 da CF/1988, em sua atual redação, dispensa qualquer vinculação no âmbito da formação das coligações partidárias entre as candidaturas nas eleições nacionais, estaduais ou municipais, semelhante raciocínio haveria de ser descartado. Em suma, nem nas eleições presidenciais e estaduais ou distritais a ocorrer em uma mesma data há mais necessidade de que nos Estados e no Distrito Federal sejam repetidas as coligações formadas para a eleição presidencial, nem se pode exigir que, na eleição municipal imediatamente seguinte, as eventuais coligações municipais observassem os moldes resultantes das coligações que se houvessem formado para a eleição presidencial de dois anos antes.

Todavia, como já restou apontado, a redação do caput do art. 6º da Lei das Eleições comporta a conclusão de que, em determinada circunscrição eleitoral, partidos que se acham coligados para a eleição obediente ao sistema majoritário podem coligar-se entre si para a eleição pelo sistema proporcional, formando, sempre entre si, as coligações que entenderem mais propícias. Todavia, partidos que não participem da coligação para a eleição pelo sistema majoritário, não podem se aliar a partidos que a ela pertençam para concorrerem juntos na eleição que obedece ao sistema proporcional.

Assim, se três partidos se reúnem para concorrerem juntos à eleição para prefeito, então podem reunir-se os três, ou dois deles, concorrendo o terceiro isolado, ou ainda concorrer todos os três isolados, na eleição para vereador. Partido que não estivesse na coligação formada para a eleição para o cargo de prefeito, todavia, não poderia, na eleição para o de vereador, reunir-se a partido que da primeira fizesse parte.

O mesmo é válido, quando se olha para a redação do caput do art. 6º da Lei das Eleições, em face de coligação que se formasse para a eleição de governador. Na eleição para deputado estadual ou distrital poderiam coligar-se como melhor lhes aprouvesse os partidos que compusessem a coligação para a eleição de governador. Partido a ela estranho, porém, não poderia coligar-se com nenhum deles na de deputado estadual ou distrital. Mais que isso, como as eleições federais (para senador e deputado federal) possuem como circunscrição também o Estado ou o Distrito Federal, então a coligação formada para a eleição do governador seria, observada a redação do mencionado artigo da Lei das Eleições, o norte para todas essas coligações.

A atual redação do § 1º do art. 17 da CF/1988 comporta duas interpretações. Na primeira delas, a tônica estaria na desnecessidade da vinculação entre candidaturas em eleições nacional, estadual, distrital ou municipal, a apontar simplesmente no sentido de que as coligações formadas para a eleição presidencial não seriam mais paradigma obrigatório para as coligações que pretendessem os partidos celebrar nas eleições estaduais ou distritais, menos ainda nas municipais.

Todavia, noutra linha de interpretação, a tônica poderia ser colocada não mais nas palavras “nacional, estadual, distrital ou municipal”, mas, sim, na própria palavra “candidaturas”.

Se prevalente essa segunda maneira de compreender o parágrafo, então as coligações formadas para eleições pelo sistema proporcional não precisariam mais ficar restritas aos partidos que, na mesma circunscrição e na mesma eleição, formaram coligação para a eleição majoritária, podendo, pois, partido que não integra esta última formar coligação com partido que dela faz parte, para concorrerem juntos à eleição proporcional.

Mais que isso, partidos com candidatos diversos, concorrendo cada qual isoladamente na eleição majoritária, poderiam coligar-se para concorrerem juntos na eleição proporcional. Partidos adversários nas eleições para o cargo de prefeito municipal estariam coligados nas eleições para o de vereador. Partidos adversários na eleição para governador de Estado ou do Distrito Federal poderiam coligar-se na eleição para senador, concorrer isolados na eleição para deputado federal e, ainda, coligar-se na eleição para os cargos de deputado estadual ou distrital.

Haveria de ser essa a interpretação a conferir ao atual § 1º do art. 17 da Constituição Federal? Ou, formulando a indagação de outro modo, teria a Emenda Constitucional n. 52, de 2006, modificado parcialmente o art. 6º da Lei n. 9.504/1997 (reconhecendo-se, como se reconhece perfeitamente possível, revogação de norma infraconstitucional por emenda à Constituição)?

4.1 Interpretação histórica aplicada ao tema presente

Poderiam as coligações formar-se de todo e qualquer modo, sem atenção a nenhum parâmetro, ficando seu estabelecimento na dependência unicamente de eventuais conveniências de momento, na pura e simples busca do poder, servindo a filiação partidária (e, a rigor, a própria existência de partidos) unicamente como formal condição de elegibilidade, sem mais nenhum significado substancial?

Certamente não haverá de ser esta a melhor exegese do dispositivo constitucional aventado.

Vários são os métodos ou técnicas preconizados pela doutrina ao longo dos tempos para fazer a interpretação dos preceitos normativos contidos em lei. Uma delas é conhecida como interpretação histórica.

Baseia-se, segundo Diniz (2004, p. 431), “na averiguação dos antecedentes da norma”, referindo-se

ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la, ou seja, às condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis).

No dizer de Maximiliano (1979, p. 141), discorrendo acerca da mesma técnica ou método de interpretação,

Além do elemento histórico propriamente dito, constituído pelo Direito anterior do qual o vigente é apenas um desdobramento, existe, sob a mesma denominação geral, outro fator de exegese, que os autores designam com as expressões –  Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie tem menos valor que a descrita anteriormente, muito menos; entretanto, é invocada com freqüência maior no Brasil, sobretudo a respeito de leis recentes. Compreende anteprojetos; os Projetos e as respectivas Exposições de motivos; Mensagens dirigidas pelo Executivo às Câmaras; memoriais e representações enviadas ao Congresso; relatórios das comissões nomeadas pelo Governo; pareceres e votos em separado emitidos oralmente, ou por escrito, no seio das comissões parlamentares, especiais ou permanentes; emendas aceitas ou rejeitadas; debates tribunícios em sessões plenárias de cada um dos ramos do Poder Legislativo.

Ou ainda, como apontado por Bester (2005, p. 172), embora lembrando também que, pela interpretação histórica, não se deve aprisionar o futuro ao passado, dito método ou técnica de interpretação “busca o sentido da lei, os motivos que fundamentaram o seu surgimento, através do conhecimento dos trabalhos legislativos a ela preparatórios”, lembrando também que, em relação às Constituições (ousa-se dizer que vale o mesmo quando se trata de emendas constitucionais), “os anais constituintes devem obrigatoriamente ser consultados pelo intérprete”, visando esse esforço retrospectivo “revelar a vontade histórica do legislador (mens legislatoris = vontade do legislador), não só de suas intenções quando da edição da norma, como também contemplar a especulação sobre qual seria a sua vontade se estivesse ciente das idéias e dos fatos contemporâneos”.

Por derradeiro, nas palavras de Machado Paupério (1969, p. 279), o método histórico de interpretação do preceito normativo “funda-se na chamada ocasio [sic] legis e procura atender sobretudo às concepções e à atmosfera sentimental e de interesses da época de promulgação da lei”.

Todavia, como também foi lembrado pelo próprio Machado Paupério (1969, p. 279), não se trata, na interpretação histórica, apenas de buscar elementos da occasio legis para compreender o significado de um preceito normativo.

Isso foi apontado também por Engisch (1977, p. 177):

Não pode tratar-se [a interpretação histórica] apenas de investigar o surgir de um preceito a partir dos projectos e modelos contidos em outras leis ou no Direito consuetudinário, nem tão-só de trazer à luz as causas políticas, econômicas e ideológicas das disposições legais, nem ainda de simplesmente destacar a mais ou menos casual “occasio legis”. Trata-se antes – para usar as palavras de Windscheid – “de, tendo em atenção todos os elementos dentro do nosso alcance, penetrar o mais completamente possível no espírito do legislador” e, a mais disso, tomar em linha de conta “a situação jurídica existente no momento em que a lei foi editada, situação essa que é de se presumir o legislador teve presente”.

Para a compreensão do conteúdo do § 1º do art. 17 da Constituição, com a redação que lhe foi conferida pela EC n. 52/2006, o elemento histórico, como desenhado acima, presta colaboração das mais significativas. Não apenas na perspectiva da occasio legis, como também, principalmente, na comparação que se faça entre a norma anterior e o conteúdo que lhe foi conferido pelo TSE em tema de coligações partidárias e o seu conteúdo atual. A análise dos dois elementos – conteúdo anterior do preceito, com o alcance que lhe foi conferido pelo TSE, e trabalhos preparatórios (occasio legis) – será empreendida em conjunto, servindo como um primeiro elemento na busca da melhor compreensão do dispositivo em apreço.

A Emenda Constitucional n. 52, embora aprovada apenas em 2006, resultou de um projeto já apresentado no ano de 2002. Tratou-se de proposta de emenda constitucional originada no Senado, tendo como primeiro de seus subscritores o senador Bernardo Cabral, e que na Câmara dos Deputados tomou posteriormente o número 548, de 2002.

Uma passada de olhos sobre alguns pronunciamentos de eminentes senadores, proferidos quando da decisão do TSE pela “verticalização” das coligações e, mais tarde, quando da discussão e da aprovação da PEC no Senado, já permitirá um vislumbre do propósito com o qual foi apresentada e, por isso mesmo, do alcance que se deve atribuir à emenda constitucional que em tal proposta teve origem. A propósito dessas manifestações, cabe registrar, inclusive, que chegou a ser apresentado no Senado Federal um projeto de decreto legislativo, sustando a resolução do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado a observância da “verticalização”.5

Referindo-se todos à decisão tomada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2002, proclamando a assim denominada “verticalização das coligações” e pronunciando-se, em face do tema, alguns senadores a favor e outros em oposição à aprovação da PEC, tem-se um quadro que bem mostra o objetivo da proposta: afastar a necessidade da dita “verticalização”.6

Veja-se também a seguinte passagem do voto do eminente deputado Inaldo Leitão, relator da proposta de Emenda Constitucional n. 548, de 2002, na Câmara dos Deputados, aonde foi ter após aprovação pelo Senado Federal e que finalmente viria a desaguar da Emenda Constitucional n. 52, de 2006:

[...]

A proposta sob comento revela o propósito de fixar a melhor inteligência ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal, espancando qualquer dúvida quanto ao alcance da norma e restabelecendo a liberdade e autonomia dos partidos políticos em face da discutível decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que, através de resolução, impôs a verticalização nas coligações partidárias nas eleições de 2002. [...]

Na mesma esteira, o parecer do eminente senador José Fogaça, acerca da Proposta de Emenda Constitucional n. 4, de 2002, que viria depois a resultar na Emenda Constitucional n. 52/2006:

[...] De outra parte, quanto ao mérito, igualmente, manifestamo-nos pela aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição. Efetivamente a Carta Magna, corretamente, exige dos partidos políticos que eles tenham caráter nacional. No entanto, partidos políticos com caráter nacional são partidos com existência legal na maior parte do território brasileiro.

Trata-se de comando regulamentado pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei dos Partidos Políticos, cujo § 1º do art. 7º estabelece que:

[...]

Apesar disso, está-se entendendo que a exigência do caráter nacional conduz à verticalização das coligações eleitorais em todas as unidades da Federação. Ora, supor que o caráter nacional dependa de coligações eleitorais é desconhecer o dinamismo histórico das questões sociais e políticas. A eleição é episódica, circunstancial.

Isto é, a exigência de caráter nacional se aplica aos partidos políticos, que são entidades perenes e devem, sempre, ter expressão nacional, para que sejam evitadas agremiações de natureza estritamente regional, como foi típico durante a chamada República Velha. Essa regra não se aplica às coligações, que nada mais são do que alianças temporais entre os vários partidos políticos e que não têm estrutura permanente.

Ao fim e ao cabo, essa verticalização leva a uma verdadeira ditadura das cúpulas nacionais, a uma forma de intervenção nos órgãos estaduais dos partidos políticos.

Ademais a própria Lei Eleitoral, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 6º, contraria essa interpretação ao disciplinar exclusivamente as coligações dentro da mesma circunscrição, não tratando daquelas que sejam feitas em circunscrições diversas. Ocorre que a eleição presidencial é a única que ocorre em circunscrição nacional, enquanto as demais têm lugar em nível estadual, distrital ou municipal, conforme art. 86 do Código Eleitoral, a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965:

[...]

Ou seja, as circunscrições são legalmente distintas, logo não há como estabelecer qualquer forma de vínculo entre as candidaturas respectivas.

O princípio fundamental da Constituição é o da liberdade e autonomia dos partidos políticos, quer dizer, o partido pode, mediante decisão em convenção nacional, impor a verticalização, com efeito legal. Mas será sempre objeto de decisão autônoma do partido, nunca uma imposição da lei.

Isso porque a decisão sobre com quem coligar e em que circunscrição está afeta à autonomia dos partidos políticos, à sua ideologia. E somente os respectivos órgãos diretivos e os eleitores têm o direito de fiscalizar a ideologia dos partidos políticos e sua coerência ideológica. Os primeiros deliberando sobre o tema e, no caso da direção nacional, intervindo nos diretórios regionais que descumprirem as diretrizes partidárias, e os segundos pelo voto.

Nenhum órgão estatal pode ser fiscal da ideologia ou da coerência dos partidos ou substituir os seus órgãos diretivos nas decisões que só a eles cabem. A Constituição de 1988, em seu art. 17, deu aos partidos políticos a natureza de entidades de direito privado, com ampla autonomia, e impor-lhes a vinculação das coligações atinge o cerne desse comando, na medida em que tenta ditar-lhes determinado comportamento para obrigá-los a uma imaginada coerência ideológica. Trata-se, nesse ponto, de uma violência contra o Estado de Direito, a democracia e a liberdade de opinião.

Assim, parece-nos que a presente proposta, indiscutivelmente, caminha no sentido de viabilizar o cumprimento do inciso V do art. 1º da nossa Lei Maior, que erige como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o pluralismo político. [...]

Não há dúvida, portanto, de que todo o debate travado em torno da PEC que resultou finalmente na EC n. 52/2006 teve por norte apoio ou repúdio à decisão acerca da “verticalização” das coligações, exigida por resoluções do TSE disciplinando escolha e registro de candidatos e formação de coligações para as eleições que tiveram lugar em 2002 e 2006. Com toda certeza essa circunstância, inerente à occasio legis referida pelos ilustres autores anteriormente citado, deve desempenhar papel de relevo na exegese do § 1º do art. 14 da Constituição, na redação que lhe foi conferida por aquela emenda.

Tanto a evolução do preceito anterior (§ 1º do art. 17 da CF, na sua redação original) – com a interpretação que lhe conferiu o TSE nas duas resoluções anteriormente mencionadas – quanto, finalmente, pronunciamentos no âmbito do processo legislativo que resultaram na modificação do texto do preceito, levam então a uma só conclusão: o único objetivo da emenda constitucional foi deixar clara a inexigibilidade da verticalização das coligações.

Disso se extrai então a conclusão de que a emenda em questão, com a modificação que trouxe para o § 1º do art. 17 da Constituição, não altera a exegese que se vinha fazendo do art. 6º da Lei n. 9.504/1997, no disciplinamento que faz das coligações partidárias. Desta sorte, especificamente em âmbito municipal, partidos que se acham coligados para juntos concorrerem à eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito municipal, podem celebrar, para as eleições para os cargos de vereador, as coligações que entendam convenientes. Não se afigura viável, todavia, que partido estranho à coligação formada para a eleição majoritária municipal, venha a coligar-se com qualquer agremição partidária que integre aquela coligação, para concorrerem juntos às eleições para os cargos de vereador.

4.2 Interpretação teleológica aplicada ao tema presente

Além do argumento histórico, todavia, também a partir de uma perspectiva teleológica se pode chegar à mesma conclusão.

Pelo emprego da técnica teleológica de interpretação, busca-se estabelecer o significado da mensagem normativa contida no texto, a partir da descoberta do motivo pelo qual esse texto normativo foi aprovado. Em outras palavras, busca-se a finalidade pela qual a norma foi inserida no ordenamento.

Resta saber, todavia, o que significa a finalidade pela qual a norma foi inserida em dado ordenamento jurídico.

Com todo e qualquer texto normativo se procura disciplinar fatos, à luz de valores (como bem posto por Miguel Reale – o Direito é fato, valor e norma).

Assim, para descobrir o significado de um dado texto normativo, o que significa descobrir também o universo dos fatos aos quais a norma pode ser aplicada, é necessário que se identifique com precisão qual o valor que se procurou proteger pela sua inclusão no ordenamento.

Dessa sorte, para além da simples busca da compreensão do significado do texto normativo com emprego do método gramatical ou literal, é da essência da interpretação que, para se saber qual é este significado, se compreenda também, claramente, qual o valor que a norma procura proteger.

Nas palavras de Maximiliano (1979, p. 151), discorrendo acerca da técnica teleológica de interpretação da lei e mostrando inclusive que este pensamento acerca da necessidade de buscar o propósito com o qual o texto normativo foi editado não é recente:

Segundo os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, descobrem-se o sentido e o alcance de uma regra de Direito, com examinar as circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em contribuição, portanto, os dois elementos – a Occasio legis e a Ratio legis. Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: “este é o único e verdadeiro modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela”.

E acrescenta mais à frente o notável autor e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (1979, p. 151-152):

Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.

Convém, inclusive, que o método histórico e o teleológico sejam empregados em conjunto. Daí a observação de Bonavides (2004, p. 446):

Seu emprego insulado [o do método histórico] serviria ao historiador, não ao jurista; esclareceria negócios jurídicos, não leis. Daqui a necessidade de associá-lo ou vinculá-lo intimamente ao elemento teleológico, que indaga acerca do fim especial da norma, que só se alcança talvez mediante aquele mergulho preconizado por Windscheid, ou seja, quando o intérprete, “debaixo da consideração de todos os momentos acessíveis, se imagina da forma mais plena possível na alma do legislador [...]”.

Agora, para que se chegue a melhor compreensão do motivo pelo qual existe na Lei n. 9.504/1997 o seu art. 6º, disciplinando a formação das coligações como o faz, e, em consequência, para que a partir desse motivo se possa também evidenciar não haver a exegese daquele dispositivo sido alterada pela Emenda Constitucional n. 52/2006, é interessante que se busque, primeiro, uma definição, ainda que breve, do significado dos próprios partidos políticos.

A propósito da teoria filosófico-jurídica dos partidos políticos, será neste passo muito útil o recurso ao ensinamento de Radbruch (1979, p. 139-141), apresentado nos seguintes termos:

1. Vamos tratar agora das diferentes concepções partidárias, isto é, das diferentes ideologias de partido. Poderá dizer-se contra nós, talvez, que, focando as ideologias dos partidos políticos, não focamos afinal estes pelo seu lado essencial. Poderá dizer-se que na vida deles só o interesse partidário é uma realidade e que as suas ideologias não passam dum simples pretexto ou fachada, embora por vezes bela, para encobrir esse interesse.

Aceitemos por um momento que assim seja e admitamos que um partido político não tenha de facto outro fundamento além dos simples interesses políticos, sem a intervenção de quaisquer idéias desinteressadas. Mesmo assim –  note-se – esse partido não poderia, por virtude duma necessidade de natureza sociológica, deixar de criar imediatamente uma ideologia ou, pelo menos, de apresentar como interesse de toda a colectividade o seu próprio interesse. Uma semelhante ideologia partidária não seria, certamente, neste caso – a princípio, pelo menos – mais que um “véu diáfano da fantasia” para um partido encobrir com ele a “nudez forte” dos seus interesses materiais. É conveniente, porém, notar que, mesmo na hipótese de isto ser assim e a princípio, também por uma invencível necessidade sociológica das coisas, uma tal ideologia de fachada não tardará em ser alguma coisa mais do que isso. Com efeito, a ideologia dum partido não é somente um elemento de luta contra os seus adversários; é também um instrumento de captação para a conquista de novos adeptos. Em torno do núcleo central que representa inicialmente o partido, no aspecto dos seus interesses materiais, não tardarão em se agrupar novos elementos, novos correligionários, cuja adesão será determinada, não simplesmente pelo interesse, mas pelas idéias apregoadas oficialmente por esse mesmo partido. Estes elementos serão assim quem passará a exigir a realização coerente e completa dessas idéias, mesmo à custa dos interesses iniciais do partido, e quem irá prender doravante este às mesmas ideais que começaram por os trazer para dentro dele.

Além disso, ainda duma outra maneira a ideologia dum partido transborda para fora do quadro dos seus interesses materiais. É sabido que os exércitos da luta política têm também necessidade de estender o mais possível a sua linha de frente ideal, a fim de evitar a surpresa de serem envolvidos. A constante luta entre eles obriga-os necessariamente a terem uma solução programática para todos os problemas da vida pública, inclusive para aqueles que pouco ou nada têm que ver com os seus interesses originários. Assim se explica que, por fim, os partidos políticos venham, muitas vezes, a incluir nos seus programas um número cada vez maior de exigências e reclamações que se acham ideologicamente determinadas pela idéia, embora não sociologicamente condicionadas pelos interesses.

É sabido também que no momento em que um interesse material invoca uma idéia espiritual, esse interesse entrega-se completamente nas mãos dessa idéia e à lógica desta, a qual continuará a desenrolar-se segundo as suas leis próprias e, muitas vezes, até contra o próprio interesse que a tinha invocado para fazer dela um instrumento ao seu serviço.

Na verdade, se é sempre possível invocar livremente espíritos e fantasmas, o que nem sempre é fácil é mandá-los embora e libertarmo-nos deles ao sabor da nossa vontade. Os interesses não podem utilizar as idéias sem, por seu turno, lhes pagarem largo tributo e se colocarem também ao seu serviço. Os interesses tornam-se deste modo também, sem o saberem, veículos das ideais. Chamava a isto Hegel as “astúcias da razão” que fazem com que, mesmo contra a sua vontade, os interesses tenham freqüentemente de servir as idéias.

De certa forma, vai no mesmo rumo o ensinamento de Kelsen (1992, p. 287), acerca ao menos da origem dos partidos:

a. O partido político. Em uma democracia parlamentar, o indivíduo isolado tem pouca influência sobre a criação dos órgãos legislativos e executivos. Para obter influência, ele tem de se associar a outros que compartilhem as suas opiniões políticas. Desse modo, surgem os partidos políticos. Em uma democracia parlamentar, o partido político é um veículo essencial para a formação da vontade pública. O princípio de maioria, essencial à democracia, pode funcionar apenas se a integração política resultar em um grupo que compreende mais da metade dos votantes. Se nenhum partido político alcança a maioria absoluta, dois ou vários deles têm de cooperar.

Fácil ver, portanto, que na raiz da idéia de partido está a de ideologia. Disso decorre a principal função dos partidos políticos. Devem ser veículos pelos quais as diferentes correntes de opinião pública acerca das linhas gerais da condução dos assuntos de Estado se organizam, fazendo-se ouvir, na proporção dos votos obtidos, nos parlamentos para os quais integrantes seus sejam eleitos. Não importa, inclusive, neste ponto, uma vez que inexiste diferença de essência, se o sistema de governo é parlamentarista ou presidencialista. A distinção é, aí, apenas de grau, na medida em que, no primeiro sistema, da maioria parlamentar é que será haurido o governo (capitaneado pelo primeiro ministro, chanceler, ou qualquer outra denominação que se lhe reserve). Tal, porém, não afasta a necessidade de que os partidos representem organizações que se façam porta-vozes do pensamento geral comum dos seus integrantes. No dizer de Ferreira Filho (2005, p. 87-88), “os partidos políticos são, atualmente, o canal oficial por que se exprime a opinião pública, melhor dizendo, as diversas correntes de opinião”, embora tenha o autor mostrado também a enorme influência que os abrangentes meios de comunicação social contemporâneos exercem na conformação desta opinião pública.

Ou ainda, como lembrado por Silva (2004, p. 400),

a doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função fundamental organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de governo. Por isso, todo partido político deveria estruturar-se à vista de uma ideologia definida e com um programa de ação destinado à satisfação dos interesses do povo.

Daí a definição de Ribeiro (1976, p. 203): “o partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas”. Ao que se poderia acrescentar que a mera prevalência dos interesses, voltados pura e simplesmente para a conquista do poder, sem o influxo das idéias, cuja implementação haverá de ser por esse exercício alcançada, desnatura os partidos e os torna meros aglomerados de pessoas que desejam exercer poder, mas, não podendo fazê-lo senão por meio dos partidos, agregam-se a este ou àquele, conforme a conveniência do momento, não havendo entre elas liame mais forte que o da momentânea colaboração, que se mostrou, ao menos em tese, capaz de conduzir a todos ao poder.

Partidos com tal conformação são extremamente frágeis. Não há elemento mais forte que prenda seus integrantes, senão a conveniência da conquista e do exercício do poder. Ao menor flutuar dessa conveniência (que pode, inclusive, flutuar muito), alteram-se as lealdades e composições partidárias. Daí para o governo de pessoas e não de idéias tem-se um passo. Ademais, fica o eleitor sem qualquer critério seguro e válido pelo qual possa mesmo guiar-se no momento de decidir a quem atribuir o sufrágio.

Certo serem os partidos, também, organizações por intermédio das quais os cidadãos se congregam na busca do exercício do poder no âmbito dos diversos organismos do Estado cujos integrantes sejam eleitos. Nem por isso, todavia, como foi lembrado por Radbruch, a ideo-logia deixa de existir ou de desempenhar um papel.

Supondo então que os partidos não sejam meros aglomerados fortuitos (vale dizer, de composição meramente casual), que se formam com o único propósito de que alguns, que se sobressaiam em face dos demais, possam galgar os postos que lhes permitam o exercício do poder, mas, sim, que cada partido se distinga dos demais por traços específicos, ainda quando possam ter e, freqüentemente, na prática tenham pontos de pensamento político em comum, então as coligações partidárias devem refletir o que de comum haja no pensamento dos partidos que nela se reúnem, não se limitando a formar um aglomerado heterogêneo vincado pelo único propósito de que os seus integrantes tenham facilitada a pura e simples conquista do poder.

Essa é a razão de ser do preceito contido no art. 6º da Lei n. 9.504/1997: as coligações devem refletir homogeneidade de pensamento, não se permitindo que partido estranho à coligação formada na circunscrição para a eleição majoritária (o que leva a concluir que afinidade com os partidos que a integram na verdade não existe) forme coligação com partidos que fazem parte daquela aliança.

Como dita razão de ser persiste atual, tem-se que a Emenda Constitucional n. 52 nada altera na interpretação do art. 6º da Lei n. 9.504/1997.

Naturalmente que esse raciocínio serviria também de suporte para o reconhecimento de que a “verticalização” das coligações era o caminho correto. Esse, porém, é tema que, além de resolvido em âmbito constitucional pela Emenda n. 52/2006, não é o que norteia este trabalho.

Aqui, somente se buscava demonstrar, e se acredita ter conseguido, que a Emenda Constitucional n. 52, de 2006, não modificou a exegese do art. 6º da Lei n. 9.504/1997, que até a sua vigência vinha sendo feita, o qual continua merecendo o mesmo entendimento que antes lhe era conferido.

Aliás, nesse sentido cabe noticiar inclusive que o colendo Tribunal Superior Eleitoral, nas instruções expedidas para a escolha e registro de candidatos para as eleições de 2008, que constam da Resolução n. 22.717, de 28 de fevereiro de 2008, em seu art. 3º reiterou o contido no art. 6º da Lei n. 9.504/1997, adaptando apenas a redação às peculiaridades da eleição municipal. Assim:

Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei n. 9.504/1997, art. 6º, caput; Resolução n. 20.121, de 12.3.1998).

5 Referências bibliográficas

BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005. v. I.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições (comentários à Lei n. 9.504/1997). 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução de J. Baptista Machado. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1977.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1992.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução à ciência do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Tradução de L. Cabral de Moncada. 6. ed. Coimbra: Armênio Amado – Editor, sucessor, 1979.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

STF. ADI n. 2.626-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, DJU, Seção 1, 5.6.2004, p. 13.

TSE. Resolução n. 21.002, Consulta n. 715-DF, Classe 5a, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU, Seção 1, 15.3.2002, p. 183).

______. Resolução n. 21.045, Consulta n. 758, Classe 5a, DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJU, Seção 1, 19.4.2002, p. 192; TSE. Resolução n. 21.046, Consulta n. 759, Classe 5a, DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJU, Seção 1, 19.4.2002, p. 192; TSE. Resolução n. 21.047, Consulta n. 760, Classe 5a, SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJU, Seção 1, 19.4.2002, p. 192; TSE. Resolução n. 21.048, Consulta n. 762, Classe 5a, DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJU, Seção 1, 19.4.2002, p. 192; TSE. Resolução n. 21.049, Consulta n. 766, Classe 5a, SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJU, Seção 1, 19.4.2002, p. 193.

______. Resolução n. 21.121. Consulta n. 358-DF, Rel. Min. Néri da Silveira. DJU, Seção 1, 16.4.1998, p. 76.

1 Nos termos do art. 86 do Código Eleitoral, nas eleições presidenciais (para os cargos de presidente e vice-presidente da República), a circunscrição eleitoral corresponde ao País todo; nas eleições federais (para os cargos de senador e de deputado federal), cada Estado (e bem assim o Distrito Federal) corresponde a uma circunscrição, o mesmo ocorrendo nas eleições estaduais (governador, vice-governador e deputado estadual) e distritais (governador e vice-governador do Distrito Federal e deputado distrital), embora estas últimas não sejam mencionadas pelo artigo em referência. Nas eleições municipais (para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador) cada município corresponde a uma circunscrição eleitoral.

2  Também disponível na Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 2, p. 389. Deve-se registrar que a decisão foi majoritária, tendo havido votos vencidos dos eminentes ministros Sepúlveda Pertence e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Votaram juntamente com o relator, no sentido da resposta negativa à consulta, os eminentes ministros Nelson Jobim, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e Ellen Gracie.

3 A expressão “verticalização” foi inclusive utilizada pelo colendo TSE, entre outros feitos, no Recurso Especial Eleitoral n. 27.108, na Representação n. 1.161 e na Medida Cautelar n. 1.906.

4 Embora a Emenda Constitucional n. 52 seja de 8 de março de 2006, o seu art. 2º tem a seguinte curiosa redação: “Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”.

5 Assim, pronunciando-se da tribuna do Senado favoravelmente à aprovação da emenda e, pois, contrariamente à “verticalização”, antes e depois da respectiva aprovação, os eminentes senadores Antonio Carlos Valadares (pronunciamento datado de 19 de abril de 2002), Roberto Requião (pronunciamento datado de 18 de março de 2002), Renan Calheiros (pronunciamento datado de 6 de março de 2002) e José Jorge (pronunciamentos datados de 26 de janeiro de 2006 e 8 de março de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 52). Proferindo manifestações favoráveis à “verticalização”, os eminentes senadores Carlos Patrocínio (pronunciamento datado de 22 de março de 2002), Carlos Wilson (pronunciamento datado de 18 de março de 2002), Lúdio Coelho (pronunciamento datado de 26 de abril de 2002), Pedro Simon (pronunciamento datado de 9 de junho de 2006) e Leonel Pavan (pronunciamento datado de 2 de fevereiro de 2006). Já um pronunciamento do eminente senador Luiz Otávio, realizado da tribuna do Senado em 19 de abril de 2002, embora não manifestando opinião favorável ou contrária, dá conta também da polêmica criada pela decisão do TSE nesse sentido.

6 Todos os pronunciamentos transcritos foram obtidos junto à página do Senado Federal na Internet: www.senado.gov.br.

* Promotor de Justiça em Santa Catarina. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Professor de Direito Eleitoral na Universidade do Contestado, Campus Mafra, Santa Catarina, e na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, vol. 17, 2010.

 

 

 

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700