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Breves apontamentos sobre condições de elegibilidade, inegibilidades, registro de candidatura e ação de impugnação de pedido de registro de candidatura

Por: Ricardo Teixeira do Valle Pereira

1 Introdução

O Direito Eleitoral a muitos fascina, uma vez que intimamente ligado ao exercício dos direitos políticos, ao exercício da cidadania.

Avultam em tal ramo do Direito Público, sem dúvida, as questões ligadas à capacidade eleitoral passiva, ao Direito de ser votado.

Para que este Direito possa ser exercido o pretendente deve preencher "requisitos", seja de ordem material, seja de ordem formal, estabelecidos na Constituição e na legislação infraconstitucional.

Neste artigo propomo-nos a discorrer esquemática e rapidamente sobre estes "requisitos", abordando inicialmente o direito material. Nesta vertente, enfocaremos as condições de elegibilidade, assim como - superficialmente - as inelegibilidades, até para diferençar estas daquelas. Ao depois, sob o aspecto formal, nos ateremos ao registro de candidatura e à respectiva ação de impugnação.

Valendo-nos do método indutivo procuraremos, mediante análise dos dispositivos constitucionais e legais específicos, dar uma visão geral sobre os temas escolhidos.

Esclarecemos que em razão da vastidão dos assuntos tratados (o texto é resultado de palestra proferida no III Encontro de Juízes e Promotores Eleitorais de Santa Catarina, na qual se procurou fornecer aos participantes uma idéia geral sobre os temas antes referidos, com vistas às eleições do ano 2000, as primeiras em nível municipal realizadas após o advento da Lei n. 9.504/97), obviamente a abordagem será superficial e meramente informativa.

De qualquer sorte, esperamos que tal iniciativa seja de alguma valia para todos aqueles que operam o Direito Eleitoral.

2 Condições de Elegibilidade

A regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo eletivo. É que a todos os residentes no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da comunidade.

A condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos eletivos. A bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade é pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos.

Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual denomina-se comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorum.

A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado. Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade.

Em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional. Com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.

De acordo com o art. 14 da Constituição Federal as condições de elegibilidade são: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição da eleição; e) filiação partidária; f) ter a idade mínima exigida.

Vejamos em rápidas pincelas cada uma delas.

2.1 Nacionalidade Brasileira

Nem todos os residentes no Brasil podem ser votados. A Constituição, a fim de bem tutelar os interesses nacionais, permite que somente os brasileiros participem do processo eleitoral como candidatos.

Dispõe sobre a nacionalidade o art. 12 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994.

Têm nacionalidade brasileira tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados.

São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Prevalece aqui o jus soli. São ainda brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. São também brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que não estejam a serviço do Brasil, desde que venham a residir em território nacional e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Nestas hipóteses prepondera o jus sanguinis.

São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, (exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral), ou ainda os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Naturalizado, pois, é o alienígena que, observados os requisitos necessários, adquire a nacionalidade brasileira.

Em princípio, presente a condição de nacionalidade brasileira (original ou adquirida), o cidadão é elegível.

Deve ser salientado, todavia, que a Constituição Federal exige nacionalidade original para o exercício de alguns cargos públicos (art. 12, § 3º). Assim, no que toca aos cargos eletivos especificamente, estabelece a Constituição Federal que somente o brasileiro nato poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República, estando presente neste caso uma condição peculiar de elegibilidade.

2.2 Pleno Exercício dos Direitos Políticos

Há pleno exercício dos direitos políticos quando o cidadão reúne tanto o ius suffragii quanto o ius honorum.

Nossa Constituição, a despeito de vedar a cassação de direitos políticos, prevê diversas hipóteses nas quais o cidadão poderá tanto perder como ver suspensos estes direitos.

Estabelece a Carta Magna em seu art. 15 que a suspensão ou perda dos direitos políticos pode ocorrer nos casos de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem seus efeitos), recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (ainda que a sustente motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política) e nos casos de comprovada improbidade administrativa.

2.3 Alistamento Eleitoral

Não basta ao cidadão preencher os demais requisitos necessários à fruição de direitos políticos se não providenciar junto ao órgão competente sua inscrição como eleitor.

A vida em sociedade pressupõe regras, e para que se verifique se o cidadão realmente reúne as condições para votar e ser votado, a Constituição e a legislação infraconstitucional exigem que sejam cumpridos certos formalismos.

Todo aquele maior de dezoito e menor de setenta anos de idade que seja alfabetizado e capaz está obrigado ao alistamento, por expressa determinação constitucional (art. 14, 1º da CF). Quanto aos maiores de setenta anos, aos analfabetos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, o alistamento é facultativo. Aos menores de dezesseis anos, aos incapazes em razão de problema mental, aos estrangeiros e aos conscritos (estes durante o período do serviço militar obrigatório), é vedado o alistamento.

Como visto, para alguns o alistamento é vedado (absolutamente incapazes, estrangeiros e conscritos). Para outros, o alistamento é obrigatório (maiores de dezoito e menores de setenta anos alfabetizados). Já para um terceiro grupo o alistamento é apenas facultativo (maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, maiores de setenta anos e analfabetos, independentemente da idade).

Quanto aos pretendentes a cargo eletivo todavia, o alistamento sempre é obrigatório. Assim, mesmo para eventual candidato com menos de dezoito anos (para a vereança é possível em determinadas circunstâncias, como veremos), ou que tenha mais de setenta anos, há obrigatoriedade de alistamento. E o alistamento, nestas hipóteses, deve ocorrer pelo menos um ano antes da eleição, até para que se possa demonstrar o atendimento das condições previstas nos dois itens que seguem.

2.4 Domicílio Eleitoral na Circunscrição

Para obrigar que os aspirantes a cargos eletivos tenham uma efetiva ligação com a circunscrição na qual pretendem se eleger, a Constituição exige que nela tenham domicílio.

Duas ponderações fundamentais devem ser feitas neste particular.

A primeira é que a Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º, regulamentando o dispositivo constitucional, exige o prazo de pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, a contar da data do pleito. Não basta, pois o domicílio eleitoral independentemente do prazo. O eleitor deve estar inscrito (seja originariamente, seja por transferência) na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição.

A segunda é que o conceito de domicílio eleitoral é distinto do conceito de domicílio civil. A despeito da dicção do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral1, tem a jurisprudência consagrado o entendimento de que demonstrada a existência de vínculo significativo do cidadão com um Município, a despeito de nele não residir, pode no mesmo estabelecer seu domicílio eleitoral.

Deve ser registrado também que, em se tratando de eleições em Município novo, resultante de desmembramento, o tempo de domicílio eleitoral pode ser comprovado pela inscrição em seção eleitoral que funcione dentro dos limites territoriais do novo município.

2.5 Filiação Partidária

Não basta ao pretendente a cargo eletivo estar inscrito na circunscrição da eleição com um ano de antecedência. Necessita ele de filiação partidária.

Os Partidos Políticos, pessoas jurídicas de direito privado que ostentam status constitucional (art. 17 da CF) e cuja criação é livre (observados os requisitos estabelecidos na Constituição e na legislação), detêm "monopólio" na disputa por cargos eletivos. Somente por intermédio deles o cidadão pode adquirir o ius honorum.

A Lei n. 9.540/97, ao regulamentar o dispositivo constitucional atinente a tal condição de elegibilidade, estabeleceu em seu art. 9º um prazo mínimo de filiação partidária: a filiação deve estar deferida pelo Partido com pelo menos um ano de antecedência em relação à eleição. Na hipótese de fusão ou incorporação de partidos, deve ser considerada a data da filiação no partido de origem.

Note-se que a Lei exige um prazo mínimo. Assim, e como a filiação é ato de responsabilidade dos Partidos Políticos, nada impede que o estatuto da agremiação exija um prazo maior de filiação como condição à participação na eleição.

Os Partidos comprovam para a Justiça Eleitoral a filiação de eleitores (de forma a viabilizar o controle do prazo) encaminhando na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096/95, a relação dos nomes de todos os seus filiados, nela constando a data da filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Há exceções, contudo, ao prazo ânuo de filiação partidária exigido pela lei.

Primeiramente temos a situação dos militares da ativa. Pretendendo candidatar-se, os militares da ativa necessitam apenas formular o pedido de registro de candidatura após a aprovação na convenção partidária. Como aos militares é vedada a atividade política, não se exige deles a filiação partidária, devendo ser observado ainda o disposto no art. 14, § 8º da Constituição Federal.

Quanto aos magistrados e membros de tribunais de contas, estão eles também dispensados de cumprir o prazo de um ano de filiação partidária, bastando que satisfaçam essa condição nos prazos previstos para a desincompatibilização, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.

Como se percebe, a despeito das exceções quanto ao prazo, somente através dos Partidos é possível a participação em eleições. O cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos e que preencha todas as condições pessoais necessárias para se candidatar não poderá fazê-lo se não estiver ligado a um Partido Político e, mais do que isso, desde que observado o prazo estabelecido na lei. Assim, não obstante a afirmação possa causar perplexidade, a verdade é que a elegibilidade não é a regra. Pelo contrário, como observa Adriano Soares da Costa, a inelegibilidade é que é a regra2.

2.6 Idade Mínima

Exige a Constituição idades mínimas para a investidura em cargos eletivos.

Assim, deve o candidato ter trinta e cinco anos para ser Presidente, Vice-Presidente ou Senador; trinta para Governador e Vice-Governador; vinte e um para Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito; e dezoito anos para Vereador.

Tais exigências estão estabelecidas nas alíneas do inciso VI do art. 14 da Constituição Federal.

Note-se que a Lei n. 9.504/97, ao regulamentar este dispositivo constitucional, estabeleceu em seu art. 11, § 2º, que a idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tomando-se como base a data da posse. Assim, nada impede a participação na eleição de candidato que não tenha, na data do registro da candidatura, a idade mínima exigida, desde que venha completá-la até a data da posse.

3 Inelegibilidades

Não constitui a inelegibilidade objeto específico deste estudo.

Abordaremos rapidamente as inelegibilidades apenas para diferençá-las das condições de elegibilidade e dar uma visão panorâmica sobre o tema.

Enquanto a elegibilidade consiste no preenchimento das condições exigidas para ser candidato, ou seja, é a caracterização das condições que em princípio asseguram ao pretendente o ius honorum, a inelegibilidade consiste na caracterização de situações que afetam a capacidade eleitoral passiva do cidadão. As inelegibilidades são situações que, ao contrário das condições de elegibilidade (as quais necessariamente devem ser preenchidas), devem ser evitadas pelo candidato (quando possível), porque caracterizam impedimento à elegibilidade, ao exercício do ius honorum.

Inelegibilidade é, pois, a "impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns cargos eletivos"3.

Para Antônio Carlos Mendes, configura "a existência de proibição que impossibilita a candidatura"4.

É bem verdade que as conseqüências da ausência de condições de elegibilidade e da caracterização de inelegibilidades são, em rigor, as mesmas. De qualquer sorte, como visto, é possível distingui-las.

Consoante a preleção de Antônio Carlos Mendes, a inelegibilidade tem três facetas: a) é situação objetiva (previsão): cria obstáculo à candidatura, descrevendo situação que deve ser evitada; b) é estatuição: a lei determina a lei a adoção de comportamento tendente a evitá-la, o qual como regra pode ser obtido mediante desincompatibilização; c) é sanção: descumprida causa impedimento à candidatura5.

Deve ser observado que a inelegibilidade é uma incapacidade específica. Isso porque em muitas situações não afeta o direito de votar, apesar de aniquilar o direito ao voto. Ademais, diz respeito apenas ao Direito Eleitoral, sendo irrelevante para outras áreas. Acresça-se ainda que muitas vezes é temporária.

As inelegibilidades, ao contrário das elegibilidades6, têm fundamento tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional.

As hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição estão contempladas nos §§ 4º7, 5º8, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal.

Quanto à possibilidade de estabelecimento de casos de inelegibilidade pela legislação infraconstitucional, está ela contemplada no § 9º do art. 14 da Constituição9. Com efeito, preceitua o referido dispositivo que a Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

À Lei Complementar, como visto, compete dispor sobre outros casos de inelegibilidade. Atualmente disciplina a matéria a Lei Complementar n. 64, de 18 de março de 1990.

Os casos de inelegibilidade definidos em lei estão previstos no art. 1º da LC n. 64/90. Os limites desta pequena dissertação não permitem a análise de todos os casos legais de inelegibilidade, já que são muitos e todos despertam celeuma na doutrina e na jurisprudência. De qualquer sorte, a fim de sistematizar o entendimento acerca da matéria (objetivo deste trabalho), poderíamos dizer, valendo-nos da proposta de Torquato Jardim10, que basicamente as inelegibilidades são definidas: (a) em razão de situação específica do eleitor (art. 1º, inciso I da LC n. 64/90); (b) em razão do exercício de um cargo, emprego ou função (art. 1º, incisos II a VII da Lei n. 64/90) e (c) em razão de relação de parentesco (art. 1º, parágrafo 3º).

Para arrematar (mas sem exaurir a matéria, obviamente), consigno que as inelegibilidades podem e devem ser declaradas de ofício. Trata-se de matéria de ordem pública. Assim, ainda que em alguns casos se possa cogitar de preclusão, ao juiz é dado, uma vez tendo conhecimento, conhecer de ofício de inelegibilidade. Neste sentido: JTSE 3(1), p. 191, TSE, Res. 9.181, Rel. Min. Borja.

4 Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura

4.1 Registro de Candidatura

Julgando-se elegível e portanto apto a disputar um cargo eletivo, e tendo aspiração neste sentido, o cidadão deve, por intermédio de Partido Político, providenciar, na forma e prazos legais, o registro de sua candidatura.

Em nossa sistemática, centralizando a Justiça Eleitoral todos os procedimentos atinentes às eleições, seja os de caráter judicial, seja os de caráter administrativo, o registro deve ser providenciado junto ao órgão competente deste ramo do Judiciário nacional.

De acordo com o art. 89 do Código Eleitoral serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual; nos Juízos Eleitorais os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

O registro de candidaturas consiste na formalização da pretensão de candidatar-se. É, podemos dizer, um pressuposto formal que deve ser preenchido pelo pretendente, uma vez que é no desempenho de tal atividade que a Justiça Eleitoral verifica se preenchidas estão as condições de elegibilidade, bem como se nenhuma inelegibilidade se faz presente.

A despeito da disciplina contida no Capítulo I do Título I da Parte IV do Código Eleitoral (arts. 87 a 102), pode-se dizer que grande parte das regras sobre registro de candidaturas hodiernamente está contida na Lei n. 9.504/97, em seus arts. 10 a 1611. A LC n. 64/90, de outra banda, também contém disposições ligadas ao registro de candidaturas, notadamente no que toca à ação de impugnação de pedido de registro.

Para que o Partido possa participar das eleições deve ter registrado seu Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pelo menos um ano antes do pleito, bem como órgão de direção constituído na circunscrição até a data da convenção (art. 4º da Lei n. 9.504/97). Mais do que isso, para poder lançar candidatos, o Partido deve realizar convenção no período de 10 a 30 de junho do ano das eleições (art. 8º da Lei n. 9.504/97), lavrando a respectiva ata em livro próprio rubricado pela Justiça Eleitoral. Nesta convenção o Partido deliberará sobre eventuais Coligações e sobre os candidatos. Os detentores de mandatos de Deputado Estadual, Deputado Federal e Vereador, ou os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que finda tem direito assegurado à candidatura para o mesmo cargo pelos partidos aos quais estejam filiados (candidatura nata).

Quanto às Coligações, deve ser salientado que dentro da mesma circunscrição é facultada a celebração entre os Partidos, seja para a eleição majoritária, seja para a eleição proporcional. Havendo coligação para a majoritária, todavia, a coligação para a proporcional só poderá se dar entre partidos que integram aquela (art. 6º da Lei n. 9.504/97). A Coligação terá denominação própria e funcionará na prática como um só Partido junto à Justiça Eleitoral no que toca a prerrogativas e obrigações.

Ultimadas as Convenções os Partidos ou Coligações terão até as 19:00 h do dia 5 de julho do ano das eleições para providenciar o registro de seus candidatos (art. 11, caput, da Lei n. 9.504/97), podendo os candidatos suprir a eventual omissão da agremiação no prazo de quarenta e oito horas (§ 4º do art. 11 da Lei n. 9.504/97).

Nos termos do art. 10 da Lei n. 9.504/97 o Partido Político poderá registrar, como regra, candidatos à Câmara Federal, à Assembléia Legislativa e à Câmara de Vereadores até cento e cinqüenta por cento do número de vagas a preencher. As Coligações, como regra, nas mesmas hipóteses, podem registrar candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. Em qualquer situação, do número de vagas cada Partido ou Coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Ademais, no caso de Coligação às eleições proporcionais, cada Partido que a integra deve indicar, para que ela reste caracterizada, pelo menos um candidato.

O registro de candidaturas à chefia do Executivo em todas as esferas far-se-á sempre em chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), e não permite a legislação que um mesmo cidadão dispute mais de um cargo eletivo na mesma ou em mais de uma circunscrição (art. 88 do Código Eleitoral).

No pedido de registro a Coligação indicará expressamente o nome do representante e dos delegados para atuarem perante os órgãos da Justiça Eleitoral. Tanto os Partidos como as Coligações comunicarão os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição - majoritária e proporcional - que concorrerem. Em caso de coligação, cada partido político coligado fixará o valor máximo de gastos.

O pedido de registro, de acordo com o art. 11 da Lei n. 9.504/97 deverá ser instruído com os seguintes documentos: I) cópia da ata da convenção, devidamente conferida pelo cartório eleitoral; II) autorização do candidato, por escrito; III) prova de filiação partidária, mediante certidão expedida pelo cartório eleitoral, salvo quando se tratar de candidato militar da ativa; IV) declaração de bens, assinada pelo candidato; V) cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral, demonstrando que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu a sua inscrição ou transferência de domicílio pelo menos um ano antes da eleição; VI) certidão de quitação eleitoral; VII) certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do candidato12; VII) fotografia do candidato13. O pedido de registro, ademais, é sempre feito em formulário fornecido pela Justiça Eleitoral, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O candidato à eleição majoritária terá indicados no pedido de registro, além de seu nome completo, o nome com o qual deseja ser registrado. Já candidato à eleição proporcional terá indicados, além do nome completo, até o máximo de três variações nominais com as quais deseja ser registrado (poderá ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido), mencionando a ordem de preferência para registro (art. 12 da Lei n. 9.504/97). Os casos de homonímia serão resolvidos na forma do art. 12 da Lei n. 9.504/97.

Feito o pedido pelos Partidos ou Coligações devem ser providenciadas a autuação das peças e a inserção dos dados no sistema informatizado, bem como a imediata publicação de edital para ciência dos interessados (art. 97 do Código Eleitoral). Recomendável que o edital seja realmente expedido no primeiro dia após o encerramento do prazo para registro (portanto no dia 8 de julho), devendo ser publicado na imprensa oficial, se nas Capitais (quando possível), e apenas afixado no cartório eleitoral, nas demais localidades.

O edital para ciência dos interessados tem o prazo de cinco dias, por força do disposto no art. 3º da LC n. 64/90.

Publicado o edital, é recomendável seja determinado lance nos autos o Escrivão ou servidor competente certidão circunstanciada sobre a regularidade da instrução do pedido. No caso das eleições municipais do ano 2000, por sinal, tal determinação consta expressamente no art. 25 da Resolução TSE n. 20.561, de 2.3.2000.

Ainda nesta fase, verificando que o pedido apresenta qualquer omissão que possa ser suprida, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligência (art. 11, § 3º da Lei n. 9.504/97). Como a Lei não faz restrição, em princípio quaisquer irregularidades, sejam elas relevantes ou não, poucas ou muitas, podem ser supridas (desde que supríveis evidentemente), acarretando nulidade o eventual indeferimento do registro sem que seja concedido o prazo previsto em lei para a sanação. Interessante consignar neste particular a Súmula 03 do TSE, vazada nos seguintes termos:

"No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário."

Efetuadas as diligências e encerrado o prazo do edital sem impugnação, deve ser aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, uma vez que o Ministério Público deve atuar em todos as fases do processo eleitoral. Sua manifestação, que é prevista expressamente no caso de impugnação, deve ocorrer ainda que impugnação não haja. À falta de prazo definido, deve ser aplicado aquele estabelecido no art. 10 da LC n. 64/90 (dois dias), mesmo porque não há qualquer risco à celeridade processual (ou não deve haver) nos casos em que inexiste impugnação. Recebendo os autos para decisão, o Juiz deverá ofertá-la no prazo de três dias, contados da data da conclusão (arts. 8º e 13 da LC n. 64/90). Consigne-se que ao decidir sobre os pedidos de registro o Juiz publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

Providência salutar no caso de registro de candidaturas é autuação dos pedidos apresentados pelo Partido ou Coligação em tantos processos quantas forem as candidaturas apresentadas. Esta experiência foi feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina nas eleições de 1998 no que toca às candidaturas a Governador e Vice, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais. Por proposta da Secretaria Judiciária da Casa os processos de registro de candidaturas foram autuados individualmente (por candidato). O resultado foi extremamente satisfatório. Apesar de terem sido multiplicados os processos de registro, foram eles apreciados com maior celeridade, uma vez que o manuseio se tornou mais simples. Ademais, nesta sistemática os pedidos regulares podem ser deferidos sem maiores problemas, permanecendo em tramitação apenas aqueles processos em relação aos quais houver impugnação, dando-se-lhes a atenção necessária sem maiores transtornos. Ressalte-se que não há impedimento legal algum a tal providência. Pelo contrário, tal orientação encontra inclusive apoio no comando contido no art. 39 da Resolução TSE n. 20.561/00, referente às eleições municipais de 2000.

4.2 Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidaturas

Por força do disposto no art. 3º da LC n. 64/90, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Edital do Pedido de Registro de Candidatos, caberá impugnação do pedido de registro de candidatura, em petição fundamentada, com a indicação dos meios de prova com que o impugnante pretende provar o alegado, arrolando testemunhas, se necessário, em número máximo de seis.

Em rigor, o caminho natural do pedido de registro de candidaturas é o deferimento pelo Juiz Eleitoral competente. Podem todavia as pessoas e órgãos legitimados impugnar o pedido feito. A hipótese não é de mera resistência, até porque até então litígio inexiste, mas sim de propositura da ação apropriada. Veicula-se a impugnação, pois, através de petição fundamentada, a qual deverá ser autuada em apartado, apensando-se os autos ao pedido de registro respectivo.

Tem legitimidade ativa para a impugnação qualquer candidato, Partido Político, Coligação ou ainda o Ministério Público Eleitoral. Observe-se, todavia, que não poderá impugnar pedido de registro de candidatura o membro do Ministério Público que nos últimos quatro anos tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.

Os cidadãos de maneira geral não têm legitimidade para a propositura da ação. Podem, contudo, levar ao conhecimento do Juiz Eleitoral eventual inelegibilidade de candidato, consoante assentou o TSE no Acórdão n. 12.375 - DJU de 21.9.1992.

Ajuizada e recebida a impugnação, o candidato (ou mesmo o Partido ou a Coligação se a impugnação for abrangente) será notificado para oferecer contestação em sete dias, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas (art. 4º da LC n. 64/90).

A notificação deve ser feita pelo meio mais expedido possível (desde que seguro). No caso das eleições municipais de 2000 determinou o TSE na Resolução n. 20.561/00 a realização da notificação mediante telegrama, a ser encaminhado à sede do Partido ou Coligação (se a impugnação for em relação à agremiação) ou para o endereço indicado pelo candidato no formulário de pedido de registro (art. 31, parágrafo único da Resolução n. 20.561/00).

Havendo necessidade, nos quatro dias que se seguirem ao prazo para a contestação será produzida a prova testemunhal, colhendo-se os depoimentos em uma única assentada, salvo se impossível (art. 5º da LC n. 64/90).

Nos cinco dias seguintes, o Juiz poderá proceder às diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos, de ofício ou a requerimento das partes, bem como requisitar as informações e documentos indispensáveis ao seu convencimento (art. 5º da LC n. 64/90).

Encerrada a instrução poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias as partes e o Ministério Público Eleitoral (art. 6º da LC n. 64/90).

Encerrado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Juiz ou Relator, no dia imediato, para decisão (art. 7º da LC n. 64/90), devendo a decisão ser proferida no prazo de três dias (arts. 8º e 13 da LC n. 64/90).

4.3 Considerações gerais sobre o Pedido de Registro e a Ação de Impugnação

Como já afirmado, o Juiz deve apresentar a decisão sobre o pedido de registro em três dias após a conclusão (art. 8º da LC n. 64/90). Em se tratando de competência originária do Tribunal, deve a Corte providenciar o julgamento três dias, independentemente de publicação em pauta (art. 13 da LC n. 64/90).

Havendo impugnação, consoante já afirmado, a ação respectiva será autuada em apenso. Teremos, em conseqüência, dois processos. Ambos deverão ser decididos na mesma ocasião, isso porque eventual acolhimento da impugnação implicará no indeferimento do pedido de registro. Não há diretriz cogente quanto à prolação de uma ou duas sentenças ou acórdãos, neste caso. O que importa é que as decisões sejam tomadas na mesma ocasião.

Deve ser frisado que as inelegibilidades, envolvendo questões de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente de impugnação específica (v. item 3 supra).

Há inclusive precedente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o Ministério Público Eleitoral pode informar ao Juiz, mesmo decorrido o prazo para impugnação, sobre inelegibilidade, sendo possível, neste caso, o acolhimento pelo Juiz (REC n. 13.807, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Com efeito, em se tratando de matéria de ordem pública, e considerando os importantes interesses envolvidos, ao Juiz incumbe a busca da verdade real (não meramente da formal), a fim de que o processo eleitoral transcorra de forma escorreita, com o afastamento dos candidatos inelegíveis.

De qualquer sorte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não havendo impugnação ou mesmo apreciação de ofício pelo juiz acerca de inelegibilidade prevista na LC n. 64/90, opera-se a respeito preclusão. Assim, só pode a inelegibilidade não apreciada na decisão sobre o registro servir de esteio a recurso contra a expedição do diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo se for superveniente ao Recurso.

Em relação às inelegibilidades previstas na Constituição Federal não se forma preclusão, podendo haver alegação em recurso contra a expedição de diploma ou em ação de impugnação de mandato eletivo. Ressalve-se evidentemente a hipótese de formação de coisa julgada em razão de expressa apreciação da questão por ocasião do registro de candidatura. Nesta hipótese, trate-se de inelegibilidade com fundamento constitucional, trate-se de inelegibilidade com fundamento legal, uma vez formada a coisa julgada vedada resta a reabertura da discussão.

Importante o registro de que o Processo Eleitoral deve sempre observar os princípios da celeridade e da preclusão. A propósito, uma das razões do bom funcionamento da Justiça Eleitoral é justamente o dinamismo e a simplicidade dos ritos estabelecidos nas leis específicas. Ao Juiz incumbe a rigorosa vigilância sobre os atos das partes e dos auxiliares da Justiça, a fim de que os processos cheguem a termo rapidamente.

O art. 16 da LC n. 64/90, enfatizando as características antes citadas, estatui que todos os prazos referentes à ação de impugnação de pedido de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório (portanto independentemente de intimação, ressalvada a notificação para contestar) e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Para que isso funcione é importante que o juiz exerça fiscalização em relação aos prazos e cumpra aqueles a ele dirigidos, pena de criar percalços à tramitação processual.

Importante também a menção ao art. 94 da Lei n. 9.504/97. Segundo estatui tal dispositivo (enfatizando a necessidade de celeridade no processo eleitoral), os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno (se houver), terão prioridade para a atuação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de mandado de segurança e habeas corpus.

O prazo de três dias para recurso da sentença começará a correr da data estabelecida no art. 8º da LC n. 64/90 para a entrega da prestação jurisdicional. Se o Juiz não apresentar a decisão no prazo legal, o prazo começará a correr da publicação da sentença por edital em cartório. A propósito, manda o bom senso que as sentenças sejam sempre afixadas nos murais dos cartórios eleitorais, independentemente do prazo, a fim de garantir a devida publicidade.

Antecipando-se o juiz ao prazo previsto em lei para a entrega da prestação jurisdicional, isso não implicará mudança do prazo para recorrer, salvo se houver intimação pessoal da parte. Neste sentido a Súmula 10 do TSE:

"No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo."

Quanto ao recurso cabe observar que segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o Partido que não ofertou impugnação não tem legitimidade para recorrer, salvo se se tratar de matéria constitucional, sobre a qual, como já afirmado, não se opera preclusão. Neste sentido a Súmula 11 da mencionada Corte:

"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."

Já no que pertine ao Ministério Público Eleitoral, entrementes, mesmo que não tenha ofertado impugnação, tem ele legitimidade para recorrer (TSE, Rec. Especial Eleitoral 13.268c, Rel. Min. Diniz de Andrada, decisão de 26.9.1996).

Interposto e admitido o recurso e ofertadas as contra-razões em três dias, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal pelo meio mais expedito, inclusive por portador, se houver necessidade (art. 8º da LC n. 64/90). No Tribunal, autuados e distribuídos no mesmo dia, e aberta vista dos autos ao Procurador-Regional Eleitoral pelo prazo de dois dias, deverá o Relator apresentá-los em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta.

Transitada em julgado a decisão que eventualmente declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

5 Considerações Finais

Esperamos ter fornecido uma visão geral acerca dos temas abordados.

Ter uma noção do que sejam as condições de elegibilidade é fundamental para todo aquele que trabalha com o Direito Eleitoral. Assim também no que toca às inelegibilidades. Fundamental, outrossim, igualmente, o conhecimento do processo de registro de candidaturas, bem como da respectiva ação de impugnação.

Dominando os conceitos, sabendo identificar os institutos quando com eles se depara, e tendo segurança ao trabalhar com os ritos estabelecidos na legislação, o operador do Direito (seja ele o Advogado, o Membro do Ministério Público, o Assessor, o Parecerista ou o Juiz) poderá contribuir decisivamente para o bom andamento do processo eleitoral.

Terá este artigo conseguido cumprir seus objetivos se, quando menos, despertar o interesse de seus leitores para estes temas tão relevantes, e que tantos problemas têm causado (muitas vezes desnecessariamente, por simples desconhecimento) aos profissionais do Direito, bem como aos Partidos e Candidatos.

6 Bibliografia Consultada

CÂNDIDO, Joel José. Inelegibilidades no Direito Brasileiro. São Paulo: EDIPRO. 1999, 432 p.

COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e Inabilitação no direito eleitoral. TRE-MS. Anais do Primeiro Congresso Centro-Sul de Direito Eleitoral, Campo Grande, 1998.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições - Comentários à Lei 9.504/97. Florianópolis: Obra Jurídica. 1998, 279 p.

JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica. 1998, 269 p.

MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994, 173 p.

MIRANDA, Hélio. Comentários à Nova Lei Eleitoral e à Lei de Inelegibilidade. Editora Tocantins. 1998, 177 p.

Notas

1 Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

2 COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e Inabilitação no direito eleitoral. TRE-MS. Anais do Primeiro Congresso Centro-Sul de Direito Eleitoral, Campo Grande, 1998.

3 Conforme SWENSON, apud JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica. 1998, p. 68.

4 MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 108.

5 MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994, pp. 111/112.

6 Que, como já visto, apesar de poderem ser regulamentadas pela lei ordinária têm sempre fundamento constitucional.

7 Ver neste particular a Súmula 15 do TSE: "O exercício de cargo efetivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto".

8 Há discussão sobre se tal hipótese caracteriza inelegibilidade. Parece caracterizar, ao vedar uma segunda reeleição.

9 Com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 07.06.94).

10 JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica. 1998, p. 70.

11 Ressalte-se que o Código Eleitoral foi recepcionado materialmente como lei complementar apenas para os efeitos do art. 121 da Constituição Federal. Formalmente, todavia, tem status de lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.504/97 revogou alguns de seus dispositivos. Ademais, a própria Constituição de 1988 alterou dispositivos do Código Eleitoral atinentes a registro de candidaturas. A leitura isolada do Código Eleitoral, neste particular, portanto, não é recomendável.

12 Deve ser observado neste particular que em se tratando de candidato com direito a foro privilegiado em razão da função, manda a cautela que sejam solicitadas as certidões dos Juízos ou Tribunais competentes.

13 Normalmente exige-se fotografia com dimensões 5x7, sem moldura, em papel fotográfico fosco ou brilhante, com cor de fundo branco, e as seguintes características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.

Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de SC; Juiz Federal da 6ª Vara de Florianópolis; Professor de Direito Administrativo da Escola Superior da Magistratura Federal de SC e da Escola Superior da Magistratura Estadual de SC; Mestrando do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica - CMCJ - UNIVALI.

Texto base de palestra proferida no III Encontro de Juízes e Promotores Eleitorais, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Florianópolis/SC, em julho de 2000.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 7, n. 2 (jul./dez. 2000).

 

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