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Íntegra

Atendimento ao deficiente mental na Justiça Eleitoral - considerações legais e doutrinárias

Por: Karen Guollo / Simone dos Santos Di Bernardi Martins

1 Introdução

Diante da vinculação dos documentos postos à disposição das pessoas e da obrigatoriedade da inscrição eleitoral imposta pela Constituição Federal, surge neste cenário a necessidade da adoção de um procedimento pela Justiça Eleitoral para o atendimento aos deficientes mentais, interditados ou não.

Por ser um assunto passível de dúvidas nas rotinas cartorárias, a elaboração deste estudo visa buscar suporte na doutrina e na legislação vigente a fim de elucidá-lo e auxiliar quem se depara com o problema e pretende viabilizar um atendimento de qualidade.

2 Incapacidade absoluta no novo código civil

O art. 3º do Novo Código Civil1, relaciona os que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os quais são os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.

Acertadamente, o legislador suprimiu o termo "louco de todo gênero" e o substituiu por deficiência mental, um termo mais técnico, que se refere a qualquer distúrbio mental que possa afetar a vida do indivíduo, tornando-o incapaz de exercer pessoalmente seus direitos e cumprir com suas obrigações. Sobre o tema, assevera Silvio de Salvo Venoza2 :

A expressão abrange desde os vícios mentais congênitos até aqueles adquiridos no decorrer da vida, por qualquer causa. Por essa razão, era muito criticada a expressão "loucos de todo o gênero". De qualquer modo, a intenção do legislador sempre foi a de estabelecer uma incapacidade em razão do estado mental. Uma vez fixada a anomalia mental, o que é feito com o auxílio da Psiquiatria, o indivíduo pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil.

A incapacidade transitória não se confunde com os chamados "lúcidos intervalos" dos deficientes mentais, abrange os casos em que por algum motivo efêmero a pessoa perde a capacidade, como quando se encontre em estado de coma por exemplo.

3 Capacidade eleitoral ativa

Segundo Alexandre de Moraes3 , "a capacidade eleitoral ativa consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários". Essa participação se dá por meio do alistamento perante a Justiça Eleitoral, lhe assegurando o direito de votar.

Nossa Constituição Federal4 estabelece como regra a obrigatoriedade do alistamento e do voto, tratando a função eleitoral como um dever público. A exceção a essa regra, quando então o voto é facultativo, é prevista aos analfabetos, aos maiores de setenta anos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, relativizando assim o princípio da obrigatoriedade.

O Código Eleitoral5 no art. 5º, II, dispõe que não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional. Essa análise é realizada quando a pessoa procura o Cartório Eleitoral para solicitar sua inscrição eleitoral e por si só apresenta habilidade de prestar todas as informações cadastrais para o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral.

Essa análise prévia é importante, pois a pessoa tem que ter capacidade própria para o ato de votar, tendo em vista que não é permitido o acesso de qualquer acompanhante à cabina de votação, sob pena de violação do sigilo do voto.

O art. 15 da Carta Magna, dentre outras causas, traz a incapacidade civil absoluta como motivo de suspensão dos direitos políticos, pois obsta a manifestação consciente de vontade.

Assim, tratando-se de relativamente incapazes e com discernimento reduzido, mas não incapaz absolutamente não há qualquer óbice na legislação para se proceder o alistamento eleitoral desde que saibam por si só exprimir-se na língua nacional conforme determina o Código Eleitoral.

4 Procedimento na Justiça Eleitoral concernente aos incapazes

Tendo em vista que, freqüentemente, pessoas consideradas por seus responsáveis como incapazes absolutamente, e que não se encontram regularmente interditadas, necessitam de comprovação de regularidade para com as obrigações eleitorais perante outros órgãos, o Tribunal Superior Eleitoral, visando regulamentar o problema, editou a Resolução n. 20.7476 , de 12/09/2000, estabelecendo o procedimento a ser adotado pela Justiça Eleitoral ante esses casos, pois o descumprimento do dever de votar dá margem à aplicação de sanções. O eleitor que teve razões para não comparecer as urnas, tem o prazo de sessenta dias após a realização das eleições para apresentar justificativa perante a Justiça Eleitoral e se não o fizer, ser-lhe-á imposta multa. Se o eleitor deixar de pagar essa multa, fica submetido a uma série de limitações enquanto perdurar o estado de inadimplência. Essas limitações estão previstas no § 1º do art. 7º do Código Eleitoral, in verbis:

"§1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao 2º(segundo) mês subseqüente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Assim, constata-se que é de extrema importância que as pessoas impossibilitadas pelo estado de incapacidade de votar justifiquem o não comparecimento as urnas.

Cabe salientar ainda que o Título Eleitoral tem sido vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), gerenciado pela Receita Federal, documento este utilizado perante órgãos estranhos à Justiça Eleitoral, o que eleva a importância da regularização eleitoral, principalmente aos incapacitados mentalmente.

A resolução supracitada estabelece que o pedido de justificativa, tanto para as pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental quanto as que por alguma causa transitória não puderem exprimir sua vontade, deve ser feito por seu representante legal ao Juiz Eleitoral titular da Zona Eleitoral da circunscrição do interessado, devendo ser instruído com atestado médico ou outro documento legal para fazer prova da incapacidade.

Prevê ainda a não obrigatoriedade de alistamento às pessoas incapazes e, para as já alistadas, um procedimento que deverá ser feito a cada ano eleitoral, onde o representante legal do incapaz, munido das provas citadas anteriormente, deverá comparecer perante o Cartório Eleitoral para que a situação seja analisada pelo Juiz Eleitoral que, dependendo de cada caso concreto, mandará expedir certidão circunstanciada para justificar o não comparecimento daquele eleitor às urnas, certidão esta que poderá ser utilizada perante outros órgãos.

Salienta-se que a certidão circunstanciada é expedida pelo Juiz Eleitoral e nada mais é do que uma certidão onde consta detalhadamente as circunstâncias declaradas pelo responsável do incapaz e pelo médico, onde é certificado que o mesmo não possui discernimento para o exercício do voto e que se encontra transitoriamente impossibilitado de exercer esse ato.

5 Conclusão

Parece-nos, que essa decisão, ante a celeridade e praticidade que proporciona foi corretamente adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois definiu um procedimento para aqueles que procuram a Justiça Eleitoral quando ainda não promoveram o processo de interdição e precisam de um documento para apresentação em outros órgãos.

Cabe ressaltar ainda, que a medida mais apropriada e segura é orientar o responsável do incapaz a ingressar com o processo de interdição, pois diante da sentença o eximiria de a cada pleito renovar o pedido, tendo em vista que sendo interditado, a suspensão das obrigações eleitorais se impõe por força da Constituição Federal.

Salienta-se que em se tratando de pessoas carentes economicamente poderia o Cartório Eleitoral orientar os interessados a procurarem pelo serviço junto à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de ter acesso a lista de advogados dativos.

Assim, vislumbra-se prestar um atendimento de melhor qualidade às pessoas portadoras de deficiência mental e informar os mecanismos existentes a sua disposição.

Notas

1 NEGRÃO, T.; GOUVEA, J. R. F. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

3 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional: atualizado com a Emenda Constitucional n. 35. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.

5 TSE. Código Eleitoral Anotado e legislação complementar. 5. ed. Brasília, 2002.

6 TSE. Resolução n. 20.747, de 12.9.2000, Rel. Min. Garcia Vieira.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

Karen Guollo. Bacharel em Direito pela Unisul. Aluna da Escola da Magistratura de Santa Catarina.

Simone dos Santos Di Bernardi Martins. Bacharel em Direito pela UFSC. Supervisora da 12ª Zona Eleitoral. Aluna da Escola da Magistratura de Santa Catarina. Aluna do Curso de Especialização em Psicopedagogia pela Unisul.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 10, n. 2 (jul./dez. 2003).

 

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