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Apuração eleitoral pelo sistema "Voto Cantado"

Por: Luiz Henrique Martins Portelinha

A exposição que farei sobre o tema "voto cantado" está intimamente ligada à utilização das urnas eletrônicas como instrumento auxiliar na apuração das eleições. Aliás, a possibilidade de utilização da informática na apuração e na totalização dos votos foi que acendeu o debate em torno do "voto cantado" (art. 174 do CE), apresentando-o sob nova roupagem em face da ligação a determinados atos e institutos processuais eleitorais.

Ab initio ressalto que não existiam regras destinadas especificamente ao SVC (Sistema "Voto Cantado"). Em 17 de junho de 1998 o TSE editou a Resolução n. 20.230, que estabeleceu o procedimento de apuração e totalização dos votos com o uso da urna eletrônica. Na data de 6 de agosto de 1998, acolhendo observações técnicas e jurídicas feitas à citada Resolução, a Corte Eleitoral aprovou a Resolução n. 20.292, texto-mestre do trabalho de apuração com urna eletrônica, visto que deitou por terra a Resolução n. 20.230, de 17 de junho de 1998, revogando-a in totum. Assim, as regras vindas com a Resolução TSE n. 20.292, de 6 de agosto de 1998 - somadas às da Resolução TSE n. 20.103, de 3 de março de 1998, às da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e às do Código eleitoral formam o conjunto normalizador da apuração pelo novel sistema.

Possibilidade de apuração por meio eletrônico

A teor do que dispõe o § 5º do art. 25 da Resolução TSE n. 20.103, de 3 de março de 1998, as Juntas Eleitorais, desde que possível, utilizarão, segundo critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, meios de processamento de dados para registro dos votos à medida que forem sendo lidos, com imediata expedição do respectivo boletim de urna.

Do Código eleitoral tem-se:

" Art. 173. Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos.

"Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida."

Esse parágrafo único foi acrescido pela Lei n. 6.978, de 19.01.82.

Apenas para ilustrar, a Lei n. 6.996, de 07.06.82, já possibilitava a utilização do processamento de cédulas programadas (o que não é matéria do SVC):

" Art. 14. A apuração poderá ser iniciada a partir do recebimento da primeira urna, prolongando-se pelo tempo necessário, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.

"Parágrafo único. Ultrapassada a fase de abertura da urna, as cédulas programadas para a apuração através da computação serão eletronicamente processadas, caso em que os partidos poderão manter fiscais nos locais destinados a esse fim."

A Resolução n. 20.292, de 17 de junho de 1998, prescreveu que:

"Art. 1º A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, a apuração e a totalização dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas poderão ser processadas com a utilização das Urnas Eletrônicas."

A apuração eletrônica é a contabilização dos dados obtidos na apuração eleitoral das eleições convencionais. Em nada altera os princípios gerais e os dispositivos legais, constitucionais ou da legislação ordinária que regem o processo eleitoral. Muito pelo contrário. A apuração pelo método eletrônico auxilia o cumprimento integral de prescrições que, por vários motivos, acabam não sendo totalmente observadas, uma delas, evidentíssima, a do art. 174 do Código eleitoral, que determina seja o voto lido em voz alta. Também auxilia o cumprimento do contido no inciso XVII do art. 35 do mesmo Código, dirigido ao Juiz Eleitoral, ordenando-lhe tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, e nesse aspecto ajuda a sepultar em definitivo a nefanda prática, tão deletéria, do mapismo.

O princípio da legalidade, com a adoção da contabilização eletrônica voto a voto, permanece sobranceiro!

A proposição contida no art. 25, § 5º, da Resolução TSE n. 20.103/ 98 e no art. 173, parágrafo único, do Código eleitoral, propiciando a união do voto cantado com a informática, que redundou na edição das Resoluções n. 20.230/98 e n. 20.292/98, visa a facilitar o processo de apuração dos votos, dando-lhe maior agilidade, aprimorando a segurança e a legitimidade do pleito.

O SVC incrementa o processo de apuração convencional, utilizando as urnas eletrônicas para receber, computar e consolidar os dados resultantes da apuração das eleições convencionais.

Atento às disposições legais, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Wilson Eder Graf, DD. Presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, pela Portaria n. 115, de 31 de março de 1998 - portanto antes da Resolução n. 20.230/98 -, constituiu grupo de trabalho, presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alcides dos Santos Aguiar, considerando a necessidade de busca permanente de aperfeiçoamento e aprimoramento, tanto no âmbito da prestação jurisdicional como nos processos de coleta e de apuração de votos, de forma a aliar a correção e transparência dos resultados obtidos à rapidez na divulgação; e, sopesando também as dificuldades de uma apuração convencional de votos, o desgaste físico e psicológico a que se submetem os escrutinadores na tarefa da contagem de votos em virtude da pressão exercida pelos candidatos, fiscais e delegados de partidos. Organizou-se, então, no âmbito interno da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, um laboratório destinado a verificar a eficácia, a segurança, a transparência e a agilidade no processo de apuração eletrônica de votos convencionais. Em suma, realizou-se eleição simulada com o voto sendo cantado e digitado em urnas eletrônicas, concluindo-se, após ampla avaliação, ser conveniente a aplicação da sistemática nas eleições de 1998. No item 8 do Relatório de Avaliação do Sistema Eletrônico de Votos concluiu-se o seguinte:

"O Grupo de Trabalho, reunido, considerando ter sido a experiência de apuração dos votos convencionais pela maneira eletrônica bastante satisfatória, chegou à conclusão de que essa modalidade de contagem de votos traz consideráveis avanços em relação à tradicional.

"De início, destacou que o sistema testado apresenta maior segurança e transparência no processo de escrutínio e, conseqüentemente, maior confiabilidade nos resultados apurados, pois facilita sobremaneira a fiscalização por parte dos interessados, já que permite o acompanhamento, cédula a cédula, do registro dos respectivos votos na Urna Eletrônica, eliminando praticamente a possibilidade de fraude."

Além disso registrou, também, que o método enseja substancial simplificação das atividades dos escrutinadores, que se liberam do manuseio de máquinas de calcular arcaicas, da tarefa de separação dos votos em 'montinhos' para posterior contabilização, do manuseio de cada cédula pelo menos cinco vezes, para a contagem de cinco eleições (Presidente, Senador, Governador, Deputado Federal e Deputado Estadual), enfim, de todo o processo manual e metódico da contagem tradicional de votos.

"Na apuração eletrônica, cada cédula é analisada em seu todo, manuseada uma única vez, registrando-se em uma só etapa todos os votos das cinco eleições, o que reduz quase a zero a possibilidade de erro e de fraudes.

"Registrou-se, ainda, a completa eliminação da tentativa de desvio ou troca de votos, tanto na fase do preenchimento do Boletim de Urna quanto na sua digitação, tendo em vista que os votos, uma vez digitados, são registrados em disquete, com sua contabilização automática ao final dos trabalhos."

Vê-se, portanto, que os estudos para a criação do SVG operaram-se inicialmente no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense, que, sempre na vanguarda, mais uma vez deu importantíssima contribuição para o aprimoramento do processo eleitoral no âmbito nacional, e desta vez a partir da Portaria n. 115/98, do Des. Wilson Eder Graf.

Adequação legal do SVC (Sistema "Voto Cantado")

O primeiro ponto a ressaltar é que o Código eleitoral determina:

"Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

"§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão 'em branco', além da rubrica do Presidente da Turma.

"§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

"§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

"§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade."

Nesse passo, o dispositivo supra estabelece a salutar figura do voto cantado.

Na prática, contudo, o que se observa é que, muito embora Juízes Eleitorais insistam para que os Presidentes de Turma procedam à leitura em voz alta da expressão da vontade do eleitor, durante o desenrolar dos trabalhos de apuração a praxe vetusta de não cantar o voto acaba imperando, notadamente entre escrutinadores que já participaram de várias eleições e adquiriram maus hábitos. É inegável que tal procedimento acaba dificultando a fiscalização e serve como substrato para fraudar o resultado das eleições.

A salutar regra do art. 174 do CE, que daria transparência maior às apurações, em sendo desrespeitada, dificulta a fiscalização pelos partidos ou coligações e propicia a via fraudis.

Com a apuração pelo imediato registro dos votos no sistema eletrônico (leia-se SVC), a regra do art. 174 do CE de ler o voto em voz alta será obedecida, visto que é o momento lógico obrigatório para o registro dos dados, com evidente benefício à transparência da apuração das eleições.

Há quem diga que o fato de cantar o voto redunde em demora na apuração. Assim não é, Turmas Apuradoras que obedecem o art. 174 do Código eleitoral acabam tendo um rendimento maior, visto que ficam obstadas muitas discussões paralelas e dúvidas criadas desnecessariamente. É o típico caso onde a preocupação com a velocidade só prejudica.

Fiscalização

O Código eleitoral prescreve:

"Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

"§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.

"§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.

A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe:

" Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.

"§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior , cada partido ou coligação poderá credenciar até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez."

A Resolução TSE n. 20.103, de 03.03.98, determina:

" Art. 41. Cada partido ou coligação poderá credenciar , perante as Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, inclusive o preenchimento dos boletins de urna (Lei 9.504/97, art. 66, caput; Código eleitoral, art. 161, caput)."

Na hipótese de coligações, o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.504, de 30.09.97, estabelece:

" A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários."

No trato da questão da fiscalização perante as Mesas Apuradoras, foi debatido o aumento do número de fiscais, por partido ou coligação, para dois: um fiscalizando a cédula e o outro a digitação do voto.

Entretanto, do ponto de vista legal, não se pode olvidar o disposto no art. 161, § 2º, do Código eleitoral, que reza: "Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido

Mesmo do ponto de vista prático da fiscalização, não vejo a necessidade de dois fiscais por partido ou coligação funcionando simultaneamente. Se o monitor de vídeo for colocado de modo acertado. uma única pessoa pode fiscalizar, simultaneamente, o conteúdo da cédula e o seu registro na urna eletrônica, observando ao mesmo tempo o trabalho do Presidente e do Digitador. Já o Presidente da Mesa Apuradora tem não apenas a obrigação de cantar o voto mas também a de fiscalizar, no vídeo, o que foi digitado; o Digitador, por seu turno, também deverá fazer o mesmo no que concerne ao que está aposto na cédula. Isso é necessário porque, se o Digitador estiver fraudando a apuração digitando números errados, com o SVC é possível identificar, com margem de segurança total, a existência de fraude. O SVC permite a detecção de indícios que, a meu ver, levariam inapelavelmente à descoberta de fraude e à condenação criminal (um conjunto de indícios pode levar à condenação criminal!). Durante a apuração. em havendo problemas, serão facilmente detectados pelos fiscais. Mesmo com essas observações, prefiro partir do pressuposto de que os membros da Turma Apuradora são idôneos, visto que nomeados pelo Juiz Eleitoral.

A Resolução n. 20.292/98, preocupada com a questão da fiscalização, no art. 11 determina:

"Art. 11. A Urna Eletrônica deverá ser posicionada em local adequado de maneira a facilitar o trabalho dos fiscais, que acompanharão:

"I - a numeração seqüencial das cédulas;

"II - o desdobramento das cédulas;

"III - a digitação do voto na Urna Eletrônica."

Composição das turmas apuradoras

A Resolução n. 20.103, em seu art. 3º, prescreve que "ao Presidente da Junta Eleitoral é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código eleitoral, art. 38, caput)".

O ponto a destacar aqui é o número necessário de escrutinadores.

Pensou-se, em face das peculiaridades do SVC, em reduzir o número de escrutinadores para um mínimo de três. Depois de debates em torno desse assunto, a Resolução n. 20.292/98, no parágrafo único do art. 22, acabou estabelecendo o seguinte:

"As Turmas Apuradoras serão compostas de 3 (três) escrutinadores e 1 (um) suplente, e serão presididas pelos escrutinadores, membros da respectiva junta, por nomeação do Presidente da Junta."

Procedimento da apuração

Presentes os membros da Turma Apuradora e estando ela com a urna, antes da abertura desta será verificado, conforme prescrito pelo art. 165 do Código eleitoral:

1) se há indício de violação;

2) se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;

3) se as folhas individuais de votação são autênticas;

4) se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das dezessete horas;

5) se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

6) se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 do Código eleitoral

7) se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partido ou coligação aos atos eleitorais;

8) se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

9) se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela Mesa Receptora.

Os §§ 1º a 4º do art. 165 estabelecem as medidas a serem tomadas se houver indício de violação da urna; o § 5º aquelas a serem observadas na hipótese de a urna estar desacompanhada dos documentos legais. Releva ressaltar que a Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Vê-se que até aqui nada há diferente do método de apuração convencional.

Se tudo estiver correto, opera-se na urna eletrônica a "Zerésima de Apuração", a identificação do Município, Zona, Seção Eleitoral, Junta, Turma, bem como se lança o comparecimento constante na ata de eleição (art. 42 da Res. n. 20.292/98).

Em seguida, abre-se a urna e procede-se de acordo com o art. 52 da Resolução n. 20.292/98, que ordena:

"I -decidir os votos em separado;

"II- separar as cédulas majoritárias e proporcionais, e contá-las;

"III- numerar seqüencialmente a cédula e desdobrá-la, uma de cada vez:

"a) ler os votos em voz alta e apor os carimbos nos votos em branco e nulos;

"b) se necessário, pesquisar no índice Onomástico o número do candidato, anunciando-o aos demais membros da Turma Apuradora;

"c) digitar o número do candidato no microterminal da Urna Eletrônica."

PRIMEIRO -decidir os votos em separado: resolvida a apuração da urna, deverá a Turma examinar as sobrecartas brancas nela contidas, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar e misturando as cédulas oficiais dos que podiam votar às demais (art. 167, incisos I e II, do CE).

SEGUNDO -separar as cédulas majoritárias e proporcionais, e contá-las: diante da redação do art. 92 da Resolução n. 20.292/98, esta contagem passou a ser desnecessária sob o ponto de vista da anulação ou não da votação por incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas, já que isso somente poderá ser analisado após terminada a apuração.

TERCEIRO -numerar seqüencialmente a cédula e desdobrá-la, uma de cada vez: depois das cédulas serem contadas passa-se à sua numeração, porém não de todas ao mesmo tempo. Dever-se-á: numerar a cédula, desdobrá-la, declarar o seu conteúdo, proceder à digitação e, só após isso, numerar a cédula seguinte, repetindo-se empós o procedimento mencionado. No entanto, Turmas Apuradoras descuidadas acabarão desdobrando as cédulas antes de numerá-las; também numerarão todas elas de uma só vez. Se isso ocorrer, ou seja, em sendo desobedecidas as prescrições legais, deverá a Junta analisar se ocorreu prejuízo para a apuração; não havendo prejuízo, não deverá ser declarada nulidade, e a apuração continuará válida. A Junta deliberará orientada pelo art. 219 do CE, que prescreve: "Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo".

A Turma Apuradora somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro na Urna Eletrônica da cédula anterior (parágrafo único do art. 5º).

Passa-se à efetiva apuração dos votos, aportando-se no art. 174 do CE:

" As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta."

O art. 92 da Resolução n. 20.292/98 diz que: " Ao final da apuração das cédulas majoritárias ou proporcionais, observada a incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas, não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada", e o parágrafo único reza que: "Se a Junta Eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, declarará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral".

A decisão quanto à apuração da urna, ou "resolução da apuração", segundo o Código eleitoral, é ato antecedente ao que dispõe o art. 167 do mesmo diploma, sendo que o exame das sobrecartas brancas existentes na urna soluciona a questão relativa a eleitores que não podiam votar; depois são misturadas as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes. Só depois disso é que se passa à efetiva apuração. É o que prescreve o art. 166 do Código eleitoral.

De acordo com o Código eleitoral, numa apuração convencional, a decisão em torno da incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas existentes na urna é ato que antecede ao início da apuração dos votos; não lhe é posterior.

Na apuração pelo SVG, a decisão é remetida para o final, após a apuração da última cédula.

Quanto à apuração, é lição corrente que primeiramente serão separados e contados os votos em branco e nulos, inutilizando-se o espaço onde seria indicado o voto, ali fazendo inserir a expressão "em branco".

O art. 174 do Código eleitoral prescreve que: " As cédulas oficiais, à medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta". E o seu parágrafo primeiro impõe que: "Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão 'em branco', além da rubrica do Presidente da Turma".

Lendo-se o Código eleitoral, vê-se que este não cria um momento de separação dos votos em branco e nulos. Não há disposição ex- pressa nesse sentido. O § 1º do art. 174 manda que, havendo na cédula um voto em branco, não se passe ao exame da seguinte sem que na anterior seja aposto o carimbo "em branco" no lugar correspondente à indicação do voto.

Portanto, na apuração pela urna eletrônica, não será necessária a prévia separação dos votos em branco e nulos. À medida que aparecerem, serão declarados, carimbados e digitados.

A apuração pela urna eletrônica tem essa grande vantagem. Veja- se: para cinco eleições com duas cédulas, em vez de pegar cada uma várias vezes, far-se-á isso apenas uma vez. Como temos cinco eleições, e, por exemplo, tendo 350 (trezentos e cinqüenta) eleitores por seção, teriam que passar pelas mãos do Presidente da Turma 1.750 (mil setecentos e cinqüenta) cédulas, quando este número poderia ficar reduzido a apenas 700, com a diminuição de exatos 60% (sessenta por cento) do trabalho.

Menos manuseio, maior ganho de tempo, mais segurança e transparência; em suma, maior eficiência e qualidade!

Sobre a numeração sequencial das cédulas

A numeração seqüencial das cédulas, uma vez abertas sobre a mesa à qual toma assento a Turma Apuradora, é ato necessário, que traz efeitos importantes.

Antes de iniciada a apuração dos votos, a Turma Apuradora providencia a numeração das cédulas, por etiquetas pré-impressas pelo Tribunal Regional Eleitoral. Com isso, no final da apuração da urna, obtém-se o "espelho das cédulas" (impressão pela urna eletrônica do resultado, cédula a cédula, das cinco eleições). A emissão do "espelho das cédulas" é previsto no parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 20.292/98. O "espelho das cédulas" e o boletim de urna, uma vez impressos, são autenticados pelos componentes da Turma Apuradora e Fiscais, e visados pelo Juiz Eleitoral e pelo representante do Ministério Público. Uma via do Boletim de Urna, juntamente com o respectivo disquete, será encaminhada à Secretaria da Junta Eleitoral; outra será afixada na Junta Eleitoral, em local onde possa ser lido por qualquer pessoa, e a terceira será entregue, mediante recibo, ao Comitê Interpartídário de Fiscalização. O "espelho de cédulas" e estas vão para o envelope que será devidamente lacrado (art. 10, parágrafo único, da Res. n. 20.292/98).

O "espelho das cédulas" tem os seguintes efeitos:

1º) faz de eventual recontagem mera conferência;

2º) permite a conclusão sobre fraude no cantar e digitar o voto;

3º) serve como elemento de prevenção geral contra fraude;

4º) evita a perda de cédulas na mesa, organizando melhor o trabalho de apuração e facilitando a localização de cédula momentaneamente extraviada.

Imagine-se que, em sendo ordenada a recontagem, tenha a Junta Eleitoral que a ela proceder. Como as cédulas estão numeradas seqüencialmente e como na urna ou envelope está o "espelho das cédulas", far-se-á conferência exata do primeiro trabalho de apuração. Na recontagem, decisões que operem mudanças de interpretação quanto ao conteúdo do voto serão muito melhor sedimentadas.

Tudo ficará, sem burocracia e sem trabalho desnecessário, devidamente documentado.

Diante dessa documentação seria possível, por exemplo, ante a variação na recontagem, obter-se prova segura quanto à prática de fraude por Turma Apuradora. Por exemplo: 1) lançamento de resultado em completa, clara e insofismável contrariedade com o contido na cédula, e sempre em favor de um mesmo partido ou candidato; 2) número considerável de lançamentos errados; 3) reiteração disso em mais de uma urna. Nesta hipótese o Presidente e o Digitador seriam indiciados por infração do art. 315 do Código eleitoral c/c o art. 15 da Lei n. 6.996/82.

"Art. 315. (CE): Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas.

"Art. 15. (Lei n. 6.996/82): Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado."

Poder-se-ia objetar que o espelho não poderia ser utilizado como prova criminal, em face do disposto no art. 185 do Código Eleitoral:

" Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração."

Parece-me que aqui o Código eleitoral quer apenas afastar os atos destituídos de interesse jurídico, aqueles motivados por mera curiosidade eleitoreira. O exame literal do art. 185 do Código eleitoral e a ampliação ad infinitum da proibição levariam ao absurdo, por exemplo, de impedir o processamento de recurso quanto à interpretação do voto, tornando letra morta o art. 169, § 2º, do Código eleitoral.

Portanto, para instruir processo-crime, o espelho de votação serviria como prova idônea e valiosa.

O efeito preventivo exercido sobre os Presidentes e Digitadores de Turmas será considerável. Sabendo do risco penal que estarão correndo, essas pessoas, muito certamente, não quererão transitar pela via fraudis.

Ainda quanto ao espelho de votos e bom reconsignar que o mesmo não poderá ficar arquivado no Cartório Eleitoral, mas sim dentro do envelope. No Cartório Eleitoral poderia advir manuseio público e quebra do sigilo da votação. É sabido que alguns maus candidatos induzem eleitores a marcar a cédula fazendo-os optar por candidatos de outra eleição e que não são de sua base eleitoral e, nessa hipótese, o acesso irrestrito ao espelho propiciaria nefasta conferência dos votos assim marcados.

A numeração da cédula também se faz necessária diante, por exemplo, das seguintes situações. Primeira: Se por qualquer motivo o Presidente, já estafado pelos trabalhos de apuração, ficar em dúvida se já cantou os votos da cédula que tem em mãos, o que fazer se as cédulas não estiverem numeradas? Refazer toda a apuração da urna? E se, neste exemplo, 80% da apuração da urna já tiver transcorrido? Segunda: Se alguém inadvertidamente provocar a mistura de cédulas a apurar com as já cantadas? Recomeçar tudo de novo, com evidente perda de tempo, notadamente se a apuração da urna estiver adiantada?

A Resolução n. 20.292/98 tornou opcional a emissão do "espelho das cédulas", com exceção para o caso de apuração em separado, hipótese em que a sua impressão é obrigatória. Mesmo nas hipóteses em que é facultativa a emissão do "espelho", é de todo recomendável que se o imprima para o caso de uma eventualidade qualquer, conforme já exposto.

Sobre a preclusão

Procurando adequar a urna eletrônica, em tema de apuração, à realidade da apuração convencional, é necessário estabelecer o MOMENTO PRECLUSIVO para impugnação e recurso.

Diz o art. 169 do Código eleitoral que:

"À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Junta."

A Resolução n. 20.292/98 tratou da preclusão em três artigos, os de n. 12, 13 e 14.

O art. 12 da Resolução n. 20.292/98 estabelece que:

"À medida em que os votos forem sendo apurados, os fiscais poderão impugná-los ou apontar irregularidades no seu registro, ocorrências que serão decididas de plano pela Junta Apuradora."

A digitação será interrompida até que se resolva a impugnação. Acolhida ou não a impugnação e havendo ou não, na seqüência, recurso, a apuração e digitação continuarão.

Antes mesmo da edição da revogada Resolução n. 20.230/98 fora anotado ser imprescindível o estabelecimento, via Resolução, do exato momento preclusivo para poder passar à apuração da cédula posterior. Veio a Resolução n. 20.230/98 e nenhuma linha dispôs sobre a preclusão.

Felizmente, a Resolução n. 20.292/98 estabeleceu regras claras sobre a preclusão.

O estabelecimento do MOMENTO PRECLUSIVO evitou inconvenientes que seriam intransponíveis.

A preclusão dar-se-á em duas modalidades. Uma delas impedirá rediscutir o conteúdo do voto; a outra obstará a discussão de erros de digitação não protestados.

Relativamente a uma determinada cédula, cantados os votos e digitados estes, eleição a eleição, deverá ser ativado o comando para confirmação definitiva e imodificável dos votos da cédula. Depois de digitar os dados da última eleição da cédula, o operador da urna deverá teclar, pela penúltima vez, para fazer entrar os dados da eleição derradeira e, depois, pela última vez, para confirmar a entrada definitiva dos dados de todas as eleições.

Uma vez cantado o voto e não havendo impugnação imediata, procede-se à sua digitação. Operada a digitação do voto, o Presidente da Turma fica autorizado a cantar o voto da eleição seguinte. Cantado o voto seguinte, não se voltará mais a discutir o conteúdo do anterior. E PRECLUÍDO ESTARÁ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO VOTO. Já a preclusão da impugnação do último voto da cédula se dará quando for teclado o comando de ENTRADA DEFINITIVA de todas as eleições.

É o que a Resolução n. 20.292/98 dispõe no art. 13, caput, e parágrafo único:

" Art. 13. Declarado o conteúdo do voto seguinte fica preclusa a impugnação do conteúdo do anterior .

"Parágrafo único. A preclusão da impugnação com relação ao voto da última eleição existente na cédula ocorrerá quando for comandada a confirmação final de todo o seu conteúdo."

Para a cédula das eleições majoritárias haverá quatro comandos de entrada de dados. O primeiro comando faz entrar os dados referentes à eleição de Presidente da República; o segundo os de Governador de Estado e o terceiro de Senador. Por fim, o quarto comando confirma completamente a cédula.

A impugnação do voto para Presidente da República precluirá com a declaração do voto para Governador do Estado; o do voto de Governador com a declaração do de Senador. Já a preclusão da impugnação do voto de Senador não se dará com a declaração do voto de Presidente da República da próxima cédula a apurar, mas, sim, com o quarto comando de entrada de dados, comando este que fecha a apuração da cédula. A preclusão da impugnação do voto de Senador não advirá de uma declaração verbal, mas, sim, de um movimento manual que é justamente o de teclar o quarto e definitivo comando de entrada de dados da cédula. Cumpre ressaltar que o software tem um time-out, ou seja: após entrados os dados do voto de Senador, a urna eletrônica suspende por segundos a execução de qualquer outro comando, justamente forçando a permanência, em aberto, de um espaço de tempo que permita aos fiscais, querendo, apresentar impugnação.

Quanto aos erros de digitação, esses poderão ser corrigidos somente antes de ser teclado o comando ENTRADA DEFINITIVA DE DADOS de todas as eleições. Uma vez que se passe à cédula seguinte, isso não poderá mais ser feito.

UMA VEZ PREMIDA A TECLA DE CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA, OCORRERÁ A PRECLUSÃO, AO MESMO TEMPO, DA lMPUGNAÇÃO DO ÚLTIMO VOTO DA CEDULA E PARA A CORREÇÃO DE ERROS DE DIGITAÇÃO DE TODAS AS ELEIÇÕES!

É o que dispõe o art. 14 da Resolução n. 20.292/98:

"Os eventuais erros de digitação poderão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final de todo o conteúdo da cédula, após o que ocorrerá a preclusão da impugnação."

Essa solução me parece a mais conveniente, pois finca os marcos dos momentos preclusivos, um para impugnar o que foi cantado pelo Presidente da Turma, outro para protestar contra erros de digitação.

Desse modo, a numeração das cédulas, a solução imediata das impugnações e o estabelecimento de marcos preclusivos específicos quanto a erros de digitação e conteúdo do voto cantado trarão segurança jurídica à apuração. Quando se chegar à última cédula, nenhum problema mais haverá para resolver. Digitado o último voto e confirmado definitivamente o resultado das eleições da última cédula, fica em definitivo realizada a apuração.

Para possibilitar ampla fiscalização e evitar reclamações serôdias, o software estabeleceu um tempo mínimo de transcurso entre a confirmação do último voto da cédula e a confirmação definitiva (de todas as eleições), de modo a dar oportunidade para a apresentação de reclamações, inclusive no tocante a erros de digitação, notadamente à última eleição. É que, entre as primeiras digitações (p. ex., Presidente da República), o tempo decorrido até a confirmação definitiva de todas as eleições é maior e propiciará todas as correções necessárias quanto aos erros de digitação.

Dito isso. fica patente a responsabilidade dos partidos e de seus fiscais no trato da questão das duas modalidades de preclusão. Tanto isso é verdade que a Resolução n. 20.292/92 remeteu essa responsabilidade aos partidos e coligações, quando tratou da preclusão na Seção III, intitulada DA FISCALIZAÇÃO, diferentemente do Código eleitoral. onde a preclusão é tratada no art. 169, quando prescreve sobre recursos.

Não-correspondência numeral

A preclusão só não apanhará uma hipótese de erro a da não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna eletrônica.

Não havendo correspondência entre o número da cédula em apuração com o que aparece na tela da urna eletrônica, imediatamente deverá a mesa apuradora tomar as seguintes providências:

I. utilizando-se de senha específica, emitir o espelho de cédulas parcial;

II. cotejar o conteúdo das cédulas com o contido no espelho de cédula parcial a partir da última até o momento da incoincidência;

III. comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes;

IV. retomar a apuração a partir da primeira cédula incoincidente.

Não apenas os fiscais poderão protestar contra a não-correspondência, mas os próprios componentes da Turma estão obrigados a apontar tal erro e imediatamente tomar as providências para corrigi-lo.

Seria conveniente orientar os Presidentes de Turmas a enunciar sempre o número da cédula em apuração como forma de evitar a dessincronia.

Contingência na votação eletrônica

Nas Zonas Eleitorais onde a votação será eletrônica, poderá ocorrer a necessidade de utilização de cédulas, em havendo algum problema intransponível com a urna eletrônica.

Se isso ocorrer, a apuração se dará obedecendo-se o prescrito no art. 7º da Resolução n. 20.292/98, ou seja:

"I. A equipe técnica designada pelo Juiz Eleitoral gerará o disquete com a votação até o momento da falha, fará imprimir o Boletim de Urna parcial, em 3 (três) vias, e as entregará ao Presidente da Turma Apuradora;

"II. O presidente da Turma Apuradora providenciará a autenticação das vias do Boletim de Urna parcial pela equipe técnica, pelos componentes da Turma, Fiscais, que serão também visadas pelo Juiz Eleitoral e representante o Ministério Público; depois as distribuirá na forma do parágrafo único do art. 10;

"III. Os dados contidos no disquete serão recepcionados pelo sistema de apuração eletrônica na urna apuradora;

"IV. Em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida pelo art. 5º dessa Resolução."

Lembretes finais

I - "ZERÉSIMA". Duas são as espécies. 1ª) Estrita, chamada apenas "Zerésima", art. 3º, parágrafo único, da Res. n. 20.292/98, operada no início dos trabalhos, imediatamente após a inicialização da Urna Eletrônica, que mostrará estar a urna vazia de dados, à exceção dos nomes dos partidos, coligações e candidatos; esta "Zerésima" é realizada apenas uma vez em cada urna. 2ª) "Zerésima de Apuração", art. 5º, caput, da Res. n. 20.292/98, realizada sempre antes da apuração de cada urna e, portanto, tantas vezes quantas forem as urnas a apurar.

II - "NULIDADES". Guiar-se sempre pelo disposto no art. 219 do CE: "Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo."

III -"ESPELHO DAS CÉDULAS". Estando diante da hipótese facultativa, ainda assim emiti-lo, notadamente quando houver requerimento de algum partido ou coligação nesse sentido. Na apuração em separado, a emissão é obrigatória.

IV - NÃO-APURAÇÃO DA URNA. A hipótese está prevista no art. 165, § 5º, do CE, e nada será registrado na urna. A urna irá para o TRE acompanhada do termo relativo ao fato que gerou a não-apuração, juntamente com cópia da decisão da Junta.

V - APURAÇÃO EM SEPARADO. A decisão declarando que a urna foi apurada em separado, em virtude da anulação da votação, é assunto que, no SVC, será deliberado após a apuração da última cédula da urna.

VI - PRECLUSÃO. Diversamente da hipótese de impugnação do conteúdo do voto e do erro de digitação, passível de preclusão, a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna eletrônica, uma vez existente, sempre poderá ser impugnada e não será alcançada pela preclusão.

VII - NÚMERO DA CÉDULA. Seria conveniente orientar os Presidentes de Turmas a enunciar sempre o número da cédula em apuração como forma de evitar a dessincronia.    

Juiz Eleitoral em Santa Catarina.

Palestra proferida no VII Encontro de Juízes Eleitorais e II Encontro de Promotores Eleitorais, em Florianópolis, no dia 8.8.1998.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 5, n. 2 (jul./dez. 1998).

 

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