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Íntegra

A suspensão de direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado

Por: José Orlando Lara Dias

1 Direitos políticos

Na definição clássica de Pimenta Bueno, ainda hoje muito repetida, direitos políticos "são as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no Governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos1. Por outras palavras, tomando a expressão em sentido restrito, José Afonso da Silva diz que os "direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular", cujo núcleo fundamental "consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado"2.

Gozar dos direitos políticos, então, compreende votar e ser votado3. De fato, esta é a face mais aparente. Mas é mais do que isso. O professor Teori Albino Zavascki, fazendo exaustiva enumeração, afirma que "estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeação para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101 ; 131, § 1º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 52, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.7.1971, art. 62), e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 52, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 9.2.1967, art. 72, § 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT , art. 530, V)4.

No sistema constitucional brasileiro a regra é a manutenção dos direitos políticos. A exceção é a perda ou a suspensão, conforme se lê na atual Constituição Federal, verbis:

"Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

"I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

"II - incapacidade civil absoluta;

"III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

"IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;

"V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".

A perda dos direitos políticos ocorre na hipótese de cancelamento da naturalização (inc. I); acrescente-se, ainda, a perda da nacionalidade, não elencada no art. 15, mas prevista no art. 12, § 4º, inc. II, da Constituição Federal. As outras hipóteses são de privação temporária dos direitos políticos.5

No âmbito restrito deste trabalho interessa apenas uma das causas de suspensão dos direitos políticos prevista no texto constitucional: "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."

2 Auto-aplicabilidade do art. 15, inciso III, da Constituição Federal

A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal não é novidade no Direito pátrio. A Constituição anterior, em texto da Emenda n. 1/69, estabelecia no art. 149, § 2º, "c", "a perda ou suspensão dos direitos políticos dar-se-á por decisão judicial por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos". Todavia, o § 3º do mesmo artigo condicionava: "Lei Complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição."

A Lei Complementar mencionada na Constituição anterior nunca chegou a ser editada. Daí entender-se que a suspensão dos direitos políticos não era auto-aplicável, o que foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgados insertos na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 61/581 e 82/6496.

Por já estar assimilada a imprescindibilidade da Lei Complementar é que, mesmo após o advento da Constituição de 1988 - que não exige nenhuma norma regulamentadora, a suspensão dos direitos políticos por condenação transitada em julgado continuou a ser desprezada pelos operadores do Direito, como se o preceito constitucional não fosse aplicável.

A doutrina tem defendido que o art. 15, inciso III, da Constituição Federal é evidentemente auto-executável, de eficácia plena e imediata, prescindindo de qualquer regulamentação7. Também é esta a posição que tem prevalecido na jurisprudência, ainda mais fortalecida pela decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 179.502-6, de São Paulo, relatado pelo Ministro Moreira Alves, julgado em 31.5.1995 (DJU de 8.9.1995, p. 28.389). Na mesma esteira, outros tribunais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, têm, iterativamente, afirmado a Auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional8.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul editou o prejulgado n.1, de 1992, assim enunciado:

"A norma do artigo 15, III, da Constituição Federal é auto-aplicável."

3 Pressuposto para aplicação da medida

A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

Isto quer dizer, por um lado, que não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado, pois tal afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 52, inc. LVII), como, aliás, já decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais9.

Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença.

A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessária, mas efeito, conseqüência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, como se constata na ementa abaixo transcrita:

"Representação - Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado - Auto-aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência.

"A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional.

"Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade.10

4 Alcance da medida

Tem-se que observar que o art.15, inc. lll, da Constituição Federal não distingue o tipo de crime que originou a condenação, nem a qualidade ou quantidade da pena imposta. Assim, não importa tratar-se de contravenção ou crime, delito doloso ou culposo, apenado com reclusão ou detenção, ou se condenação à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao indeferir mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que suspendeu os direitos políticos do impetrante em decorrência de sentença criminal transitada em julgado, por infração ao art. 129, caput, c/c art. 61, inc. II, "e", do Código Penal, afirmou que "a norma constitucional não distingue quanto ao tipo de crime ccrmetido"11.

No mesmo sentido a orientação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

"CONSULTA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1. ABRANGÊNCIA - 2. CONSEQÜÊNCIAS DA SUSPENSÃO AOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR.

"A suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal é decorrente de qualquer espécie de condenação criminal transitada em julgado, quer por crime doloso, culposo ou por contravenção, enquanto durarem seus efeitos.

"A suspensão dos direitos políticos de titulares de mandatos eletivos de prefeito e vereador acarreta a extinção do mandato, na forma do Decreto-lei n. 201/67.12

Anota-se, entretanto, que a questão não é pacífica. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por vezes, reduziu o campo de incidência da suspensão dos direitos políticos aos crimes dolosos, sob o fundamento de que nas condenações por crimes culposos não estariam presentes as razões éticas da medida. Já Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior vê na aplicação ilimitada do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, quebra dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.13

5 A suspensão condicional da pena

Outra questão polêmica quando se trata da suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal é a sua aplicação nos casos em que é concedida a suspensão condicional da pena.

Apesar das respeitáveis opiniões em contrário, o certo é que predominou o entendimento de que, em face do disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. E assim é porque, durante o prazo do sursis, persistem os efeitos da condenação.

O argumento de que a suspensão dos direitos políticos somente ocorre enquanto houver cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade restringiria, indevidamente, o dispositivo constitucional vigente.

Pertinente a lição de Pontes de Miranda, comentando a Constituição Federal de 1967 que, em sua redação original, continha dispositivo idêntico ao vigente:

"Na Constituição Política do Império do Brasil, o art. 8º, § 2º, entendia suspenso o exercício dos direitos políticos por sentença condenatória à prisão ou degredo. A Constituição de 1946, art. 135, § 1º, II, falou de condenação. Idem a de 1967. Ali, atendia-se à restrição à liberdade: preso, ou degredado, não poderia votar, nem exercer direitos políticos; em conseqüência, bastariam os efeitos adiantados. Aqui, não: qualquer sentença condenatória basta; o fundamento é ético; em conseqüência, é preciso o trânsito em julgado."14

o fundamento da suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal não está na impossibilidade física de exercício, pelo condenado recolhido à prisão, do direito de votar e ser votado15. Se assim fosse, o condenado em liberdade condicional deveria ter reestabelecido seus direitos políticos, o que, sabidamente, não acontece. É ético o fundamento da norma do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, justificando a suspensão dos direitos políticos em qualquer hipótese de condenação criminal transitada em julgado.

O Ministro Moreira Alves, em seu voto no mencionado Recurso Extraordinário n. 179.502-6, lembrou que, até o advento da Emenda n. 1/69, quando o princípio constitucional deixou de ser auto-aplicável, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral era por declarar que a suspensão condicional da pena não afastava a suspensão dos direitos políticos do condenado16.

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

"REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 15, INCISO III - APELO IMPROVIDO.

"A concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) não tem o condão de ilidir a inelegibilidade fundada na suspensão dos direitos políticos, porque em curso o cumprimento da pena.

"Incidência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.

"Recurso conhecido e improvido"17.

Despiciendo lembrar que, ao contrário da suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo, instituto de despenalização introduzido na legislação brasileira pelo art. 89 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, em nada afeta os direitos políticos do agente, pois a aceitação do benefício não implica admissão de culpa e a decisão que decreta a suspensão não condena e não absolve.

6 Duração da suspensão dos direitos políticos

Estabelece o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, que a suspensão dos direitos políticos se dá em decorrência de condenação criminal transitada em julgado e perdura enquanto durarem seus efeitos. Tem-se que estabelecer, entretanto, o que se entende por efeitos da condenação.

A posição prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral, evidenciada com a reforma de três decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, é restritiva18. Assim, no conceito de "efeitos da condenação" não estão incluídos os chamados efeitos penais secundários, como o previsto no art. 91, inc. I, do Código Penal, de modo que os direitos políticos do condenado são restabelecidos independentemente de ele indenizar o dano resultante do crime.

Alegavam alguns que a suspensão dos direitos políticos do condenado persistia enquanto não lhe fosse concedida a reabilitação criminal (art. 93 do Código Penal). A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, inclusive, editou o Provimento n. 32/92, ainda em vigor, "determinando aos Promotores de Justiça que oficiam na área criminal que comuniquem mensalmente a Justiça Eleitoral o nome dos eleitores condenados criminalmente, requerendo sua exclusão da listagem de eleitores, enquanto não obtiverem a reabilitação."

Todavia, está pacificado que a reabilitação criminal não é requisito para a reaquisição dos direitos políticos. A reabilitação somente pode ser requerida "decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qual quer modo, a pena ou terminar sua execução ..." (CP, art. 94), exigi-la significaria estender a suspensão dos direitos políticos por mais dois anos além do previsto no art. 15, inc. III, da Constituição.

Sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula n. 9, assim redigida:

"A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos."19

7 Conclusões

Desta compilação da orientação jurisprudencial sobre a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal, conclui-se:

a) o art. 15, inc. III, da Constituição Federal é auto-aplicável;

b) a auto-aplicabilidade do mandamento constitucional, aliada ao fundamento ético da medida, exige a observância pelos Juízes e Promotores Eleitorais;

c) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, independendo de qualquer requerimento ou declaração na sentença;

d) a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, aplica-se a qualquer condenação criminal transitada em julgado;

e) durante o período de prova da suspensão condicional da pena, os direitos políticos do condenado permanecem suspensos;

f) a suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal transitada em julgado perdura até o cumprimento ou extinção da pena, sem nenhuma outra condição;

g) a reabilitação criminal não é condição para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado. 

Notas

1 BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro, 1958, p. 458. apud PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1, p. 288.

2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 300-1.

3 É um direito fundamental, expresso como tal no art. 21, I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948: "Toda pessoa tem direito de participar no Governo de seu país, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos."

4 ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 61, p. 193, jul.94.

5 Alguns, como Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior (Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 15, p. 89-96, set. 1996) e Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 113), colocam a recusa de cumprimento de obrigação imposta ou prestação alternativa como causa de perda dos direitos políticos. Entretanto, a lei n. 8.239, de 4.10.1991, que regula a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, em seu art. 4., § 2º, refere-se à suspensão dos direitos políticos, não perda.

6 STF - Ação Penal n. 204- Maranhão - Rel. Ministro Thompson Flores. Julg. 24.5.1972; STF - Ação Penal n. 225 - Rio de Janeiro. Rel. Ministro Xavier de Albuquerque - Julg. 8.6.1977.

7 Nesse sentido: FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 1, p. 317; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 593.

8 Do Tribunal Superior Eleitoral registram-se: Rec. Especial Eleitoral n. 12.745-Minas Gerais-Unãn. -Rel. Ministro Ilmar Galvão .Julg. 30.5.1996 .DJU, 21.6.1996, p. 22.356: Rec. em Mandado de Segurança n. 20 .Rio Grande do Sul -Unãn. Rel. Ministro Eduardo Alckmin - Julg. 28.8.1996- DJU, 11.9.1996, p. 32.817; Mandado de Segurança n. 2.471 -Paraná -Unãn. -Rel. Ministro Eduardo Ribeiro -Julg. 11.9.1996- DJU 25.9.1996, p. 35.623.

9 TAMG -Ap. Crim. n. 150.538-6. Guaxupé .Unãn. Rel. Juiz Herculano Rodrigues -julg. em 17.8.1-993. RTAMG 52/363.

10 TRESC .Representação n, 309 .Acórdão n, 13.324 .Rel. Juiz Nilson Borges Filho. Julg. 1.10,1994. DJSC. 7,10.1994. p. 50. Fonte: endereço eletrônico: www1.tse.gov.br

11 TSE - Mandado de Segurança n. 2.471 - Paraná - Unãn. Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - julg. 11.9.1996. DJU. 25.9.1996, p. 35623.

12 TRESC - Consulta. Processo n. 1.649 .Resolução n. 6.757 - Rel. Juiz Ivo Tolomini Julg. 13.8.1992. DJSC. 25.8.1992. p. 17- Fonte: endereço eletrônico:  www1.tse.gov.br.

13 CINTRA JÚNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. A suspensão dos direitos políticos em face dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 15, p. 89-96, set.1996.

14 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, tomo 4, p. 569.

15 Voto do Ministro Ilmar Galvão no TSE, REsp. Eleitoral n. 12.745, de Minas Gerais, Julg. 30.5.1996. Pub. 21.6.1996, p. 22356.

16 RTJ 61/581.

17 TRESC .Processo n. 682 .Acórdão n. 11.970 .Rel. Juiz João Martins .Julg. 26.8.1992 - DJSC, 4.9.1992, p, 33. Fonte: endereço eletrônico: www1.tse.gov.br

18 TSE- Rec. Especial n. 9.981- Acórdão n. 12.813- RS - Unãn. -Rel. Ministro José Eduardo Ranger de Alckmin -Julg. 27.9.1992; Rec. Especial n. 10.710 -Acórdão n. 12.865- RS .Unân. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julg. 28.9.1992; Rec. Especial n. 10.795 .Acórdão n. 12.931 .RS .Unân. Rel. Ministro Torquato Jardim. Julg. 1.10.1992 .Fonte: endereço eletrônico: www1tse.gov.br

19 Publicada no DJU de 28, 29 e 30.10.1992.

Promotor de Justiça em Palmitos-SC; Promotor Eleitoral da 41ª. Zona Eleitoral; Mestrando em Direito (UFSC/UNIOESC)

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 6, n. 1 (jan./jun. 1999).

 

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