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A propaganda eleitoral antecipada, de acordo com a Lei n. 12.034/2009

Por: Arthur Rollo

1 Conceito de propaganda eleitoral antecipada

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de idéias e opiniões, visando captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos. Trata-se de espécie de propaganda política, assim como a propaganda intrapartidária e a propaganda partidária.

É nesse sentido a lição de Joel José Cândido, para quem:

Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargos eletivos. [Direito Eleitoral Brasileiro, p. 149.]

Conforme estabelece o art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997, a propaganda eleitoral: “somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. Além dessa limitação de ordem temporal, existem disciplinas formais da propaganda eleitoral. Por exemplo, veda-se, como regra, a propaganda eleitoral em bens públicos e em bens particulares de uso comum, tais como bares, restaurantes, cinemas, etc.

Vale dizer que, para ser legítima, a propaganda eleitoral deve ocorrer a partir do dia 6 de julho do ano da eleição, nas formas permitidas pela legislação eleitoral. Essas duas características devem concorrer.

A propaganda eleitoral será irregular quando for veiculada antes do prazo estabelecido pela lei, hipótese em que será chamada de antecipada, ou, dentro do prazo legal, quando deixar de atender às prescrições legais no tocante à sua forma.

Isso significa que qualquer modalidade de propaganda eleitoral, quando feita antes do dia 6 de julho do ano da eleição, será considerada irregular, não importando se sua forma está autorizada pela legislação eleitoral.

A lei eleitoral estabelece termo final para a propaganda eleitoral antecipada, que é o dia 6 de julho do ano da eleição, data a partir da qual a propaganda eleitoral passa a ser permitida. Entretanto, não houve a fixação de data para o início da incidência de punição pela propaganda eleitoral antecipada. Cabe, assim, a pergunta: poderá haver condenação em decorrência da propaganda eleitoral realizada um ano antes da eleição?

Já vimos, na prática, casos de condenação por propaganda eleitoral antecipada por fatos verificados um ano e meio antes do pleito. Entretanto, tendo em conta que o objetivo da propaganda eleitoral é a obtenção do voto, não achamos viável a lembrança de um pedido verificado um ano antes da eleição.

Das duas uma, ou o pedido de voto é renovado em data próxima ao pleito, ou cairá no esquecimento. Por isso, entendemos que a lei eleitoral deveria ter fixado o termo inicial da propaganda eleitoral antecipada.

Achamos razoável que, enquanto isso não ocorre, de lege ferenda, seja o termo inicial da propaganda eleitoral antecipada considerado a partir do início do ano eleitoral. Isso porque, fatos anteriores, a nosso ver, cairão no esquecimento, e não terão o potencial de desequilibrar o pleito eleitoral.

Uma propaganda eleitoral antecipada, verificada um ano antes do pleito, não será lembrada pelo eleitor e, por essa razão, não merece punição.

Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, com a nova redação conferida pela Lei n. 12.034/2009, a propaganda eleitoral antecipada é punida, com pena de multa de cinco mil a vinte e cinco mil reais ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A maior dificuldade consiste em identificar a propaganda eleitoral antecipada. Os políticos buscam, a todo instante, manter-se em evidência como forma de assegurar suas eleições futuras. Político que não é lembrado não é votado.

Não é qualquer forma de divulgação do nome que configura propaganda eleitoral, isso porque faz parte da atividade política o proselitismo. O difícil, justamente, é saber quando o proselitismo político transmuda-se na propaganda eleitoral.

Como já afirmaram Alberto Rollo e Enir Braga, em Comentários à Lei n. 9.100, de 1995: “O que a lei coíbe não é o proselitismo político, mesmo que ele traga, ínsito em seu bojo, o interesse no voto futuro. O que a lei coíbe é a propaganda com o pedido de voto, concomitante”.

Não há como evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado. Esse contato direto é essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam informados das atividades de seus representantes e as fiscalizem.

Como já disse há algum tempo, com propriedade, a Subprocuradora Railda Saraiva, em parecer encampado pelo voto do Min. Diniz de Andrada (JTSE, vol. 6, n. 3, p. 89/102): “...pessoalmente entendo que os políticos sempre agem com a intenção de expandir seu eleitorado – de angariar votos, no presente ou no futuro”.

A fim de conferir limites ao proselitismo político, a jurisprudência dos tribunais eleitorais do País passou a considerar como propaganda eleitoral não só aquela que contém o pedido de voto direto, como também aquelas outras formas que, mesmo sem contê-lo, fazem alusão ao pleito e a características do futuro candidato, que o distinguem em relação aos demais.

No Acórdão n. 20.570, da lavra do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, restou consignado que:

A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.

A jurisprudência do colendo TSE restou pacificada no mesmo sentido, dispensando, outrossim, a existência de candidatos oficialmente escolhidos em convenção, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Foi nesse sentido a decisão do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 21.594, Classe 22a, j. 9.11.2004, DJ de 17.12.2004, p. 317:

Assentou a jurisprudência deste Tribunal que é irrelevante o fato de não haver candidatos indicados, oficialmente escolhidos em convenção, para que se configure a propaganda extemporânea (RP n. 267/ES, de 21.9.2000, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.11.2000).

Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas na propaganda eleitoral (Respe n. 16.183/MG, de 17.2.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000).

Esses posicionamentos vêm sendo adotados até os dias atuais. Se de um lado o político é livre para fazer proselitismo, este não pode desbordar para a propaganda eleitoral antecipada. Sempre que houver menção a circunstâncias eleitorais, como ao ano e à data da eleição, ao cargo almejado, aos méritos do postulante, bem como à ação política a ser desenvolvida, se eleito, estaremos diante da propaganda eleitoral antecipada.

É nessa mesma direção a lição de Alberto Rollo e Enir Braga, que já ressaltaram: “Não existem pré-candidatos, nem candidatos a candidato. Assim, toda propaganda de cunho eleitoral é irregular do ponto de vista jurídico-eleitoral, se feita antes da escolha do candidato na convenção”.

Quem ostenta a posição de “pré-candidato” e a propala ao eleitorado realiza, inegavelmente, propaganda eleitoral antecipada, estando sujeito às punições legais. Da mesma forma, quem confecciona e distribui adesivos como, por exemplo, “Dudu 2010”, por fazer alusão ao pleito futuro, pode ser punido.

A propaganda eleitoral antecipada é aquela que divulga o postulante como se candidato fosse:

Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.1

Como já decidido pelo colendo TSE, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 6.204, de 15.5.2007, DJ de 1.8.2007, p. 234, resta configurada a propaganda eleitoral extemporânea: “mediante a exaltação das qualidades do representado, com a divulgação do trabalho por ele realizado durante o mandato, e com o pedido de apoio ao eleitor”.

Toda a vez em que, na mensagem, a ênfase for dada à pessoa, visando a enaltecê-la e destacar o seu trabalho político, a fim de angariar a simpatia dos eleitores, poderemos estar diante da propaganda eleitoral antecipada. Em divulgações sem objetivos eleitorais o destaque é dado ao fato e não propriamente ao seu protagonista.

Entretanto, não basta à configuração da propaganda eleitoral antecipada a ênfase na pessoa. Deve haver menção a circunstâncias eleitorais como, por exemplo, um pedido de apoio.

Nesse sentido, já decidiu o colendo TSE que:

A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 5.275 – Classe 2a, j. 1.2.2005, DJ de 15.4.2005, p. 163.]

A divulgação do trabalho parlamentar, administrativo e político continua permitida, mesmo no período eleitoral, até porque os veículos de imprensa são livres, nos termos do art. 220 da Constituição Federal, para noticiar.

Se esta, no entanto, vier acompanhada de elementos eleitorais, poderá estar configurada a propaganda eleitoral antecipada. Aliás, como já observamos, qualquer mensagem acompanhada de elementos eleitorais será hábil a transmudar-se em propaganda antecipada.

O colendo TSE já considerou elemento eleitoral, por exemplo, a referência à Câmara dos Deputados, por configurar menção ao cargo pretendido. Destaca-se trecho da decisão monocrática:

A dita referência se infere da menção à Câmara dos Deputados, em clara e evidente alusão ao cargo pretendido.

E, como também dito na decisão, com alguma ênfase, se a frase “na hora do voto, pense nisso” não implica em propaganda antecipada, ainda que dissimulada, nada mais poderá fazê-lo, tornando letra morta o dispositivo legal violado. [TSE, Agravo de Instrumento n. 7826, Relator Ministro Cezar Peluso, decisão publicada no DJU de 7.11.2007, p. 99.]

Além da modalidade positiva da propaganda eleitoral antecipada, cumpre ressaltar a possibilidade da sua modalidade negativa.

De fato, assim como existem mensagens visando indicar que a pessoa é a mais apta para o exercício de determinado mandato, também existem divulgações com o propósito de mostrar que certa pessoa não tem condições de ser eleita e de que sua eleição representaria risco para a população.

Críticas podem existir. O que não pode acontecer é a propaganda eleitoral antecipada negativa, configurada na divulgação de mensagens indicando que a pessoa é desqualificada para o exercício do mandato. São comuns em período eleitoral os pedidos para que a população não vote em determinado candidato. Se isso acontecer antes do dia 6 de julho do ano da eleição, estará configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa.

Como já decidiu o colendo TSE:

Jornal de entidade sindical que adverte o eleitor a não confiar em pré-candidato à Presidência da República e sugere que sua eleição pode resultar em caos no setor da segurança. Jornal que, de forma geral, faz propaganda contra pré-candidatos de partido. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Representação que se julga procedente. [RP n. 897, j. 9.5.2006, publicado em sessão.]

A proteção da pars conditio compreende não só a impossibilidade de realização de propaganda eleitoral positiva antes do dia 6 de julho, como também a proteção do possível candidato em relação à propaganda eleitoral negativa, nesse período.

Os possíveis candidatos sempre poderão fazer divulgações de ordem política, até porque também poderão ser criticados. No período eleitoral, não poderá haver abuso nem nos elogios e nem nas críticas. O excesso, em ambos os casos, poderá configurar a propaganda eleitoral antecipada.

Cumpre notar, também, que a propaganda eleitoral antecipada enseja a punição do “responsável pela divulgação” e do candidato “quando comprovado seu prévio conhecimento”. Isso significa que só haverá condenação quando houver a prova da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato beneficiado.

O ônus dessa prova cabe ao representante. Deve ele, conforme determina o art. 40-B da Lei n. 9.504/19972, instruir a petição inicial, desde logo, com documentos que demonstrem o prévio conhecimento do candidato representado. Essa prova pode ser feita, por exemplo, a partir da demonstração de que o candidato reside ou trabalha na mesma rua em que foi veiculada a propaganda irregular.

Nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, restará configurada a responsabilidade do candidato que, uma vez intimado da existência da propaganda irregular, não promover a sua regularização no prazo de quarenta e oito horas. Da mesma forma, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso denotarem a impossibilidade do desconhecimento do beneficiário, também será este responsabilizado. Não poderá ele negar, por exemplo, a propaganda eleitoral irregular de grande repercussão e impacto visual.

Nesse particular, a alteração legislativa acompanhou a jurisprudência pacífica do colendo TSE:

Por outro lado, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de imputação de multa ao beneficiário com base em presunção. Consoante preceitua o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE n. 21.610/2004, a cominação da multa ao beneficiário é admissível quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25.069 – Classe 22a, j. 19.5.2005, DJ de 2.9.2005, p. 153.]

Três são as possibilidades, portanto, a ensejar a condenação do candidato beneficiário.

Na primeira, o representante faz prova, com a petição inicial, do prévio conhecimento do beneficiário.

Na segunda, o prévio conhecimento pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto (forma, características, localização e impacto visual da propaganda eleitoral, por exemplo).

Na terceira, o candidato é notificado para desfazer a propaganda eleitoral irregular, em quarenta e oito horas, e permanece inerte.

Além de provar a existência da propaganda eleitoral antecipada, o representante deverá fazer prova também da responsabilidade e/ou do prévio conhecimento do beneficiário.

2 Inovações da Lei n. 12.034/2009 em relação à propaganda eleitoral antecipada

Além de ter reduzido, como já mencionado, o valor mínimo da multa pela realização da propaganda eleitoral antecipada, a Lei n. 12.034/2009 trouxe inúmeras outras alterações nesse particular.

O art. 36-A não considera propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

Em princípio, em decorrência da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento, asseguradas pelo art. 220 da Constituição Federal, os meios de comunicação são livres para noticiar, e os políticos são livres para conceder entrevistas.

Justamente por isso, a maioria dos julgados consagra essas liberdades, descartando a propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido:

Demonstrado está, sem controvérsia, que, em período anterior ao estabelecido para a propaganda oficial, o jornal, por via de entrevista concedida por postulante ao cargo de Senador, noticiou fatos relativos à campanha eleitoral que se aproximava e as possíveis alianças políticas que estavam sendo planejadas.

O direito de informar fatos políticos é via de aperfeiçoar a democracia. [Recurso Especial Eleitoral n. 26.134 – Classe 22a, j. 24.8.2006, DJ de 8.11.2006, p. 114.]

Pode, inclusive, o detentor de cargo eletivo manter coluna em jornal, mesmo no período eleitoral, desde que, obviamente, não faça referências eleitorais. Destaca-se:

[...] diferentemente do tratamento dado às empresas de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admite-se que os jornais e demais veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais, ressalvando-se que o eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

Em face desse entendimento, afirmo que um cidadão, mesmo detentor de mandato eletivo, que assine coluna em jornal não sofre as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo mantê-la no período eleitoral, ainda que seja candidato. [Consulta n. 1.053 – Classe 5a, j. 18.5.2004, DJ de 21.6.2004, p. 90.]

A despeito disso, pode também ocorrer o desvirtuamento da entrevista, para transformá-la em propaganda eleitoral antecipada. Isso já foi reconhecido, por exemplo, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 7.652, de 28.11.2006, DJ de 18.12.2006, p. 187.

Políticos e possíveis candidatos podem, mesmo em ano eleitoral, conceder entrevistas e participar de programas, encontros ou debates. As emissoras de rádio e televisão sempre deverão observar a isonomia entre os candidatos. A melhor forma de fazer isso é expedir convites aos partidos, até porque não se sabe necessariamente quem serão os candidatos aos cargos das eleições majoritárias, sendo ainda mais difícil saber quais serão os candidatos aos cargos das eleições proporcionais.

O convite deve ser feito ao partido, que se encarrega, se for o caso, de repassá-lo aos candidatos. É obvio que esses convites devem ser feitos com a mesma antecedência a todos os partidos, para garantir igual tempo de preparação.

No que diz respeito à imprensa escrita e à internet, não se exige a isonomia. Entretanto, os abusos poderão ser punidos na forma de propaganda eleitoral antecipada e, eventualmente, enquanto abuso dos meios de comunicação social.

Nos termos da jurisprudência do colendo TSE:

Se o texto impugnado não contém pedido de votos, exposição de plataforma de governo, indicação de eventual circunstância a indicar que o representado seja o mais apto ao exercício do cargo eletivo ou mesmo a divulgação de mensagem, ainda que subliminar, que possua conotação eleitoral, não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 10.498, Relator Ministro Arnaldo Versiani, j. 17.11.2009, DJ de 1.2.2010.]

Recomenda-se, por isso, que também em relação a eles seja observada, dentro do possível, a isonomia, que assegura a finalidade jornalística do programa e da entrevista e descarta o propósito de potencializar a campanha de certos candidatos. O pedido de voto não deve ocorrer em hipótese alguma.

O colendo TSE já considerou como propaganda eleitoral antecipada a concessão de entrevista por um único candidato a jornal:

Argumenta o recorrente que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência de outros tribunais eleitorais, pois não ficou demonstrado que a matéria publicada no jornal O Impacto tivesse sido paga pelo ora recorrente.

O que se discute, quanto ao art. 36 da Lei n. 9.504/1997, é a divulgação de propaganda eleitoral antecipada, ou seja, antes de 5 de julho do ano da eleição, sendo irrelevante se a propaganda foi paga, ou não, pelo candidato. No caso, aliás, o acórdão registra a participação efetiva do próprio interessado, anotando que este concedeu entrevista especial ao jornal.

Ademais, entendeu a Corte de origem, analisando a inserção do dia 6.1.2006, que houve expressa propaganda eleitoral, pois houve anúncio de forma ostensiva da candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, não podendo, assim, ser qualificada como simples divulgação de opinião favorável a candidato.” [Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 8.161, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, j. 5.8.2008, DJ de 29.8.2008, fl. 14.]

O destaque demasiado em entrevista, mesmo concedida à imprensa escrita, a determinado candidato, com ênfase às suas qualidades pessoais, projetos políticos, bem como à condição de candidato, configura propaganda eleitoral antecipada, mormente se não observada a isonomia em relação aos demais partidos e aos adversários.

Existem propagandas eleitorais explícitas disfarçadas na forma de entrevistas. A notícia enfatiza o fato e não a pessoa do político. Toda vez em que os fatos são deixados de lado, para dar destaque ao político, notório candidato, estaremos diante da propaganda eleitoral antecipada.

O veículo de imprensa, que tem compromisso com a informação, entrevista diversos políticos das mais diferentes ideologias partidárias, de forma isonômica. Em princípio, isso não é obrigação da imprensa escrita e dos portais de internet, mas, ao dar destaque a apenas um político, o meio de comunicação está sujeito à punição pela propaganda eleitoral antecipada, em caso de abuso.

O inciso II do art. 36-A descarta a propaganda antecipada na “realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições”.

Reuniões partidárias em recinto fechado, para preparar as eleições, não configuram propaganda antecipada. O convite à imprensa, para esse tipo de evento, descaracteriza, a nosso ver, o objetivo do legislador, que é o de permitir a preparação das eleições e a realização de alianças partidárias. Quando a imprensa comparece, o evento ganha repercussão e os discursos de conotação eleitoral feitos em ambiente fechado ganham repercussão pública, caracterizando a propaganda eleitoral antecipada.

Quem discursa na presença da imprensa tem que moderar suas palavras, sob pena de ser punido por propaganda eleitoral antecipada.

Não caracteriza propaganda irregular, nos termos do inciso III do art. 36-A, “a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. As prévias, previstas em muitos estatutos partidários, podem ser realizadas, porque constituem eventos voltados aos filiados, não abertos ao público em geral.

A divulgação do resultado dessas prévias também deve ser restrita ao âmbito partidário, ainda que possa ser noticiada pelos meios de comunicação. Quando a divulgação extrapola o âmbito partidário, pode caracterizar a propaganda eleitoral antecipada punível.

Os parlamentares candidatos à reeleição podem, mesmo em período eleitoral, continuar realizando a divulgação dos seus trabalhos oficiais, pelos meios autorizados pelas respectivas casas legislativas. Essa divulgação não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada e não pode conter pedido de votos, de apoio eleitoral ou mesmo alusão à necessidade de continuidade do trabalho.

A prestação de contas ao eleitor, que os parlamentares costumam fazer durante todo o seu mandato, continua permitida. Nesse sentido:

A Res.- TSE n. 22.231/2006 (Consulta n. 1.247, Relator Ministro José Delgado) assentou a possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo, ressalvando-se, no entanto, que eventuais abusos submeterão o infrator às penalidades legais. [TSE, RESPE n. 26.249, de 6.3.2007, DJ de 22.3.2007, p. 141.]

Os parlamentares, ressalvado ato da Casa Legislativa em sentido contrário, poderão continuar divulgando seu trabalho, fazendo uso dos recursos públicos disponibilizados para tanto. É óbvio que a divulgação do trabalho legislativo não se confunde com a propaganda eleitoral.

Se os recursos públicos forem utilizados para propaganda eleitoral, além do ilícito eleitoral, restará configurado ato de improbidade administrativa. Vale dizer, além da multa eleitoral, o candidato poderá ser condenado a devolver aos cofres públicos os recursos indevidamente utilizados.

No nosso entender, também não poderá haver a confusão do escritório-político – pago com o dinheiro da Casa Legislativa – com o comitê. Não é incomum a transformação do escritório em comitê, o que significa que todo o material mencionando aquele endereço, reverterá em benefício da campanha, o que é irregular.

Da mesma forma, o material pago com recursos públicos não poderá mencionar sítios pessoais do candidato, utilizados para campanha ou qualquer outra finalidade estranha ao mandato.

3 Distinção entre a propaganda eleitoral e as demais formas de propaganda política

Antes das eleições, está ressalvada, pelo § 1º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, a possibilidade de realização de propaganda intrapartidária ou pré-convencional, que não se confunde com a propaganda eleitoral.

A propaganda intrapartidária pode ocorrer na quinzena anterior à realização das convenções partidárias, que devem acontecer entre o dia 10 e 30 de junho do ano da eleição. Seu objetivo é captar os votos dos convencionais, a fim de que o postulante seja escolhido candidato.

Além, portanto, de distinguir-se da propaganda eleitoral em relação ao período de divulgação, são distintos seus objetivos. Deve essa difusão ser voltada aos convencionais e, por isso, mais restrita.

A propaganda intrapartidária não pode ser realizada através de rádio, televisão, outdoor e internet, meios que lhe iriam conferir a amplitude da propaganda eleitoral.

Habitualmente, a propaganda intrapartidária consiste em mensagens aos convencionais, veiculadas sob a forma de faixas e cartazes, afixados nas imediações do local em que será realizada a convenção partidária.

A propaganda intrapartidária não poderá ser espalhada por toda a cidade. Deve restringir-se às proximidades do local da convenção. Ainda que a lei não fixe qualquer limite, decisões judiciais já mencionaram que essa modalidade de propaganda deve ater-se à distância de um quilômetro do local da convenção.

A regulamentação dessa forma de propaganda é realizada por meio das resoluções baixadas pelo colendo TSE, por ocasião de cada pleito3.

A propaganda partidária, por sua vez, está regulada nos arts. 45 e seguintes da Lei n. 9.096/1995. Tem o propósito de divulgar os ideários partidários, mensagens aos filiados sobre a execução do programa do partido e das suas atividades congressuais, por exemplo. Enfim, visa estabelecer contato com os filiados e com a população, a fim de, mediante a divulgação das ações partidárias, conclamá-los a engajarem-se na consecução dos objetivos definidos no estatuto.

Essa modalidade de propaganda não será difundida no segundo semestre do ano da eleição, conforme estabelece o § 2º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

Como já tivemos oportunidade de mencionar em nossa participação na obra Reforma Política: uma visão prática, p. 135-136:

A propaganda política é veiculada sob a forma de propaganda eleitoral, cujo objetivo é divulgar o candidato e angariar o voto do eleitor, a partir do dia 6 de julho do ano da eleição até a sua véspera, de propaganda intrapartidária que objetive a escolha do postulante como candidato na convenção do seu partido, difundida na quinzena anterior a esta, e propaganda partidária, que vise à divulgação das idéias, propostas e ações do partido, e que não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição. p. 135.

Todas essas diferenças, temporais e formais, das modalidades de propaganda política, podem ser sintetizadas no quadro seguinte:

 

 

 

 

 

Muito embora seja clara a distinção entre a propaganda eleitoral e as demais formas de propaganda política, não raro a propaganda intrapartidária e a partidária são desviadas da sua finalidade, para ressaltar a figura, as ações e os méritos de filiado que notoriamente será ungido candidato no próximo pleito.

Esse desvirtuamento já foi notado pelo colendo TSE, por exemplo, quando do julgamento da RP 942, de 5.6.2007, DJ de 26.6.2007, p. 144, na qual restou decidido que:

A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.4

Nesse mesmo julgamento, restou consignado que a comparação entre administrações, a fim de, através de críticas àquela adversária, ressaltar os bons aspectos da efetuada por membro de seu partido, configura propaganda eleitoral. Destaca-se:

A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei.5

Com a propaganda eleitoral antecipada, todavia, não se confunde a crítica partidária, assim entendidas aquelas mensagens que ressaltam os aspectos negativos de uma ou mais agremiações adversárias, mas sem exaltar a figura de filiados. Nesse sentido decidiu o colendo TSE, quando do julgamento da RP n. 994, em 9.8.2007, DJ de 4.9.2007, p. 81:

O programa do DEM (antigo PFL) conteve em sua essência pesadas críticas em relação a filiados do Partido dos Trabalhadores (PT), inclusive de alguns que atuaram no Governo Federal, buscando com isso demonstrar à sociedade o seu posicionamento sobre temas político-comunitários, com base em seu conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, como os escândalos do “Mensalão”, da “CPI dos Correios”, da “CPI dos Bingos” e do caseiro Francenildo, sem fazer comparação entre agremiações partidárias adversárias e sem procurar angariar a simpatia ou a antipatia da população para determinada pessoa, não havendo que se falar em propaganda eleitoral negativa.

A questão já foi amplamente enfrentada por nossos tribunais eleitorais, restando pacificado o entendimento de que não deve a propaganda partidária ultrapassar “o limite da discussão de temas de interesse político comunitário”, conforme decidido pelo colendo TSE, na RP 994, de 9.8.2007, DJ de 4.9.2007, p. 81.

A propaganda partidária pode divulgar a implementação das diretrizes partidárias na atuação administrativa de seus filiados, desde que a ênfase não seja conferida à pessoa, mas sim às ações institucionais do partido. Nesse sentido já decidiu o colendo TSE por ocasião do julgamento da Representação n. 1.006 – Classe 30a, de 2.8.2007, nos termos da ementa seguinte:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PEDIDO. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PROPAGANDA DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de autorizar, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, como forma de expor à população as idéias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que nela não ocorra explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal.

Assim como em qualquer outra forma de divulgação, a menção às realizações partidárias deve ser cercada de cuidados, especialmente quanto à ausência de elementos eleitorais, a fim de evitar a punição por propaganda eleitoral antecipada. Nas divulgações do partido, a ênfase é dada às realizações da agremiação e não aos seus integrantes.

Se o destaque for dado a um determinado filiado, poderá estar configurada a antecipação da propaganda eleitoral.

No que diz respeito à propaganda intrapartidária, como o seu próprio nome indica, o que importa é o âmbito da divulgação. Pode, por exemplo, ser enviada mala direta contendo propaganda exclusivamente aos convencionais. Se o âmbito da divulgação estende-se a quem não integra a agremiação partidária, restará configurado o abuso e, possivelmente, a propaganda eleitoral antecipada, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

4 A propaganda antecipada e a jurisprudência do TSE

Ainda que possam ser identificados elementos comuns às manifestações da propaganda eleitoral antecipada, é a partir da análise da jurisprudência dos tribunais eleitorais que fica mais fácil constatá-la.

Existe uma tendência do Tribunal Superior Eleitoral de punir apenas os casos em que é evidente a propaganda eleitoral antecipada. O proselitismo político e as notícias sobre candidaturas são permitidos.

4.1 Mensagens institucionais do Executivo e do Legislativo

A propaganda eleitoral não se confunde com a propaganda institucional. O conceito desta é dado pelo art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997 como sendo aquela relativa aos “atos, programas, obras, serviços e campanhas” dos órgãos públicos “federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da administração indireta”.

Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as propagandas institucionais devem observar estritamente os princípios da administração pública, dentre os quais os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Configuram, portanto, formas de propaganda institucional as mensagens veiculadas pelos governos federal, estaduais e distrital e municipais, assim como pelas respectivas casas legislativas e pessoas jurídicas da administração indireta.

Essas divulgações são suportadas pelos cofres públicos e, por essa razão, não podem enaltecer os administradores ou os ocupantes dos cargos. Objetivam elas informar a população sobre o que está sendo feito pelos seus mandatários, e respectivos indicados, com o dinheiro arrecadado com impostos.

Tendo em vista a sua relevância, não podem elas sofrer restrições desnecessárias. Por essa razão, o legislador tomou especial cuidado ao estabelecer limitações à propaganda institucional em período eleitoral, porque restringi-la implica prejudicar o direito à informação da população, constitucionalmente assegurado.

As notícias relacionadas às ações do Executivo e Legislativo continuam permitidas no período eleitoral, desde que a ênfase seja dada ao fato e não à pessoa do candidato. Nos termos da jurisprudência do colendo TSE: “Entrevistas realizadas com agentes públicos, sobre temas gerais de interesse da população, não configuram propaganda.” (Agravo de Instrumento n. 11.679, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 30.3.2010, DJ de 8.4.2010.) Abusos serão punidos tanto na vertente da propaganda eleitoral antecipada, quanto do abuso dos meios de comunicação social.

Relatar feitos da administração é permitido. O que a lei veda é essa divulgação aliada à menção à candidatura, à comparação com o governo anterior, ao pleito, enfim, a elementos eleitorais. Nesse sentido:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. Inexiste propaganda eleitoral antecipada quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relatada feitos de sua administração.

Representação que se julga improcedente. Agravo regimental improvido. [TSE, Agravo Regimental na Representação n. 874 – Classe 30a, j. 30.5.2006, publicado em sessão.]

Além da ênfase à pessoa, em detrimento do fato em si, a forma de divulgação pode caracterizar o ilícito eleitoral. Não são comuns as divulgações institucionais por meio de outdoors, porque esses pressupõem mensagens diretas, não permitindo adequadamente a informação dos destinatários, sem falar no seu custo elevado.

Mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem. O colendo TSE já considerou propaganda eleitoral antecipada mensagem de agradecimento a deputado federal pela colaboração em obra pública, veiculada por meio de outdoor:

Ora, não há como concluir por mera divulgação de atividades parlamentares a instalação de painéis com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra. A propaganda, aqui, é ostensiva, pois feita ao ar livre, exposta em via pública de intenso fluxo e de boa visibilidade humana, com forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação. Demais disso, foi veiculada quatro meses antes das eleições, configurando a intenção de, no mínimo, ser o parlamentar lembrado, visto, considerado. Tal fato veste-se de firmes características de propaganda antecipada, mesmo que de forma indireta, simulada. Vale dizer ainda: o fato que se apresenta nestes autos é bem mais do que simples promoção pessoal. [Recurso Especial Eleitoral n. 26.262 – Classe 22a, j. 17.5.2007, DJ de 1.6.2007, p. 247.]

De outra parte, o mesmo TSE, recentemente, considerou regular a veiculação de mensagem, por meio de outdoor, realizada por vereadores de determinado partido em ano eleitoral:

Assim, considero que a assinatura do material publicitário pela “bancada de vereadores do PT”, refere-se à manifestação política de órgão partidário legitimamente reconhecido pelo ordenamento jurídico eleitoral.

Trata-se, em última análise, de verdadeiro posicionamento do partido político – por intermédio de seus representantes dentro do Poder Legislativo local – em relação a temas político-comunitários. Conduta que, de resto, revela-se em consonância com os princípios doutrinários e programáticos e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido representado, tal como previsto pelo art. 24 da Lei dos Partidos Políticos.

Destarte, a exposição de ideologia partidária em material de propaganda subscrito pela bancada de vereadores não se confunde com a pretensão de ocupar qualquer cargo eletivo em pleito futuro. [TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 35.025, Relator Ministro Felix Fisher, j. 18.2.2010, DJ de 24.3.2010.]

A possibilidade de veiculação de mensagens institucionais persiste no período eleitoral e pode ocorrer até mesmo por meio de outdoor, segundo o entendimento mais recente do colendo TSE. A nosso ver, essa permissão permite a burla à proibição de realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, e permite que o poder econômico interfira de forma decisiva desequilibrando a disputa.

É de se estranhar o fato do administrador público ou parlamentar dedicar-se à divulgação de sua atuação exclusivamente no ano eleitoral, por meios não utilizados em nenhum outro momento do mandato.

A adoção de forma de divulgação de ampla repercussão, com demasiado destaque à imagem, per se, pode denotar a realização de propaganda eleitoral antecipada. Os excessos também podem ser punidos na forma de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social.

4.2 Mensagens episódicas e transitórias

É curioso que os políticos dediquem-se ao lançamento de livros e CDs, a programas de televisão, a colunas em jornal, a recebimento de títulos, a comemoração de aniversário, etc., exclusivamente no período eleitoral.

E essas iniciativas, como temos visto em todos os pleitos, são divulgadas no rádio, na televisão, em jornais, por meio de outdoors, etc., ou seja, da forma mais ampla possível.

Por óbvio, permitir que notórios candidatos utilizem-se desses expedientes, vedados inclusive no período de propaganda eleitoral, é deixar de proteger a pars conditio, é permitir o desequilíbrio do pleito eleitoral.

As mensagens episódicas, como esses lançamentos, assim como as mensagens referentes ao Natal, ao Dia das Mães e aos aniversários das cidades, por exemplo, continuam permitidas. Se, entretanto, vierem acompanhadas de elementos eleitorais ou se a forma da sua divulgação for de ampla repercussão, hábil a ensejar o desequilíbrio do pleito, restará configurada a propaganda eleitoral antecipada.

4.2.1 Felicitações pela passagem de ano

Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor, contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política, sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política. [Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25.961, de 19.12.2006, DJ de 21.2.2007, p. 116.]

4.2.2 Festa popular

Não há como se extrair qualquer conteúdo eleitoral, nem mesmo subliminarmente, de uma faixa fixada, em dia de festa popular, com os dizeres “O vereador Odiosvaldo Vigas saúda os participantes da lavagem de Itapuã”.

Reafirmo, o que ocorre na hipótese dos autos é, no máximo, promoção pessoal do vereador, o que não configura propaganda eleitoral antecipada, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. [TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 35.539, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, j. 26.5.2009, DJ de 18.6.2009, p. 26.]

4.2.3 Dia Internacional da Mulher

Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher - Ausência de menção à eleição ou à plataforma política da possível candidata - Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [TSE, Respe n. 16.426, Relator Ministro Fernando Neves, de 28.11.2000, DJ de 9.3.2001.]

4.2.4 Dia das Mães - configuração de propaganda antecipada

Mensagens episódicas e transitórias que tiverem apelo eleitoral podem vir a configurar propaganda antecipada. Nesse sentido:

Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao dia das mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/1997. [TSE, Ag. 5.703, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 27.9.2005, DJ de 28.10.2005, p. 135.]

4.2.5 Tabela da copa

Segundo o colendo TSE, tabelas de jogos contendo apenas fotografia e nome do político, sem menção a pleito, à candidatura, a pedido de votos ou a outras circunstâncias eleitorais, estão permitidas:

Agravo regimental. Propaganda eleitoral antecipada. Tabelas de copa do mundo.

A distribuição de tabelas de jogos, contendo fotografia e nome do representado, sem menção a pleito ou candidatura, pedido de votos ou alusão a alguma circunstância associada à eleição, não permite inferir configuração de propaganda eleitoral extemporânea.

Agravo regimental provido para, desde logo, prover o recurso especial. [TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 26.703, Relator Ministro Arnaldo Versiani, j. 24.9.2009, 16.10.2009, p. 23.]

4.3 Jornais de partido

Jornais de partido podem divulgar notícias de seus correligionários, mas também não podem fazer propaganda eleitoral antecipada, positiva ou negativa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. JORNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Ausência de omissão.

Não se prestam os embargos para a rediscussão da causa.

Embargos conhecidos e rejeitados. [TSE, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 6.934, j. 15.5.2007.]

A notícia pode ser divulgada, desde que não sirva de pretexto para a veiculação de propaganda eleitoral antecipada. As mensagens de caráter eleitoral devem restringir-se aos filiados.

4.4 Adesivos em veículos e letreiro em escritório político

A Resolução TSE n. 21.039/2002, decorrente da resposta à Consulta n. 704, afirmou a possibilidade de veiculação de letreiro em escritório político contendo “apenas o nome e o cargo do particular”. Possibilitou também a distribuição e a utilização de adesivos em veículos com esses mesmos dizeres.

Segundo a resolução, tais condutas caracterizam promoção pessoal impunível, sendo permitida a distribuição de adesivos contendo o nome e o cargo do parlamentar, já que ausente a menção à plataforma política. A distribuição de quantidade expressiva de adesivos pode caracterizar o abuso do poder econômico, e ensejar punição sob essa forma.

No sentido da possibilidade de afixação de adesivos em automóveis, há o precedente assim ementado:

ELEIÇÕES 2006. Recurso Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada. Negado provimento.

Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE n. 21.039/2002.

O dissídio não se caracteriza quando a jurisprudência do TSE está firmada em sentido contrário ao do acórdão apontado como paradigma. [TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 26.285, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 30.6.2009, DJ de 1.9.2009, p. 19.]

Elementos adicionais, tais como o site do parlamentar, sigla partidária e expressões de efeito denotam a propaganda antecipada:

Restou incontroverso e devidamente comprovado, pelas fotos xerocadas de fls. 19/20, que o recorrido, então vereador do Município de São Bernardo do Campo e candidato ao mesmo cargo no pleito de 2008, colocou nas laterais de um veículo de sua propriedade, uma logomarca, com a sigla, a estrela do PT e os seguintes dizeres: “Mandato Popular Vereador - Wagner (PT) Lino - www.wagnerlino.zip.net http:www.wagnerlino.zip.net”. Além disso, na parte de traz fez constar: “Para transformar sonho em realidade - www.wanerlino.zip.net http:www.wagnerlino.zip.net”. A seguir, passou a circular pelo Município com o veículo nessas condições, em meados de abril de 2008. (g.n.)

In casu, os dados insertos no v. acórdão recorrido me permitem inferir com clareza solar que o adesivo fixado no veículo reunia elementos suficientemente capazes de caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, quais sejam: logomarca com a sigla e estrela do PT, cargo público (vereador), nome e slogan (“Para transformar sonho em realidade”); portanto, evidente que o agravante iniciou o processo de captação de votos, mediante promoção pessoal. [TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 10.419, Relator Ministro Felix Fisher, j. 15.3.2010, DJ de 22.3.2010.]

4.5 Comparação entre administrações

A comparação entre administrações, exaltando uma em detrimento da outra, pode vir a caracterizar propaganda eleitoral antecipada positiva, do candidato beneficiado, e negativa, do candidato prejudicado. Para isso deve estar configurado implicitamente o pedido de voto. Nesse sentido:

A menção ao trabalho realizado pela administração atual, com o qual supostamente cooperou o recorrido, em confronto com o que fora anteriormente feito, não pode ser interpretado como propaganda eleitoral subliminar como pretende o partido recorrente, pois, como dito, a ausência de vinculação com cargo eletivo específico seria suficiente para descaracterizar eventual propaganda eleitoral antecipada.

Consoante judiciosas considerações feitas pela D. Procuradoria (fls. 163/165), citada revista trata-se de mero informativo destinado aos cidadãos para levar ao conhecimento desses os procedimentos adotados pela administração para a melhoria de suas vidas.6

5 Conclusões

Deve ser considerada como propaganda eleitoral antecipada toda e qualquer divulgação que vise obter, direta ou indiretamente, o voto do eleitor, ou fazer com que ele deixe de votar em alguém, quando veiculada antes do dia 6 de julho do ano da eleição, qualquer que seja a sua forma.

O proselitismo político continua permitido, tendo em vista que os mandatários têm que se manter sempre em evidência, para que sejam fiscalizados pelo povo e para que não sejam esquecidos nas próximas eleições. Essa proximidade com o eleitor é fundamental à Democracia.

Também continuam permitidas as mensagens institucionais, as notícias, entrevistas e as críticas, desde que a ênfase seja dada ao fato em si e não ao seu protagonista.

Qualquer mensagem, em tese, é hábil para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Divulgações episódicas e transitórias, notícias, propaganda partidária e intrapartidária, por exemplo, podem ser desnaturadas para a propaganda eleitoral antecipada. Basta que sua divulgação seja aliada a elementos eleitorais, como a menção ao pleito, ao ano da eleição, à legenda partidária, a um pedido de apoio, à ação política a ser desenvolvida, ao cargo almejado, ou que a sua forma seja de grande impacto visual e repercussão, hábeis a provocar o desequilíbrio da disputa.

Sem prejuízo da configuração da propaganda eleitoral antecipada, os mesmos fatos podem configurar abuso do poder econômico, do poder político ou dos meios de comunicação social, a ensejar a cassação do registro do candidato beneficiado.

6 Referências bibliográficas

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2005.

RIBEIRO, Fávila. Abuso de poder no Direito Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

ROLLO, Alberto; BRAGA, Enir. Comentários à Lei n. 9.100/1995. São Paulo: Fiuza Editores, 1996.

ROLLO, Alberto; BRAGA, Enir. Comentários à Lei Eleitoral n. 9.504/1997. São Paulo: Fiuza Editores, 2000.

ROLLO, Arthur Luis Mendonça. Formas de propaganda eleitoral permitidas e proibidas. Propaganda institucional – vedação nos três meses anteriores ao pleito. In: ________. Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

ROLLO, Arthur Luis Mendonça. Reforma política e propaganda eleitoral. In: ________. Reforma política: uma visão prática. São Paulo: Iglu, 2007.

1 TSE, Ag. n. 7.739, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, j. 17.4.2008, DJ de 5.5.2008, p. 4. Esse entendimento restou consolidado a partir do julgamento do Respe n. 16.183/MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin.

2 Incluído pela Lei n. 12.034/2009.

3 A questão vem regulada pelo § 1º do art. 3º da Resolução TSE n. 22.718, baixada para as eleições de 2008:

    “Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 1º)”.

4 Nesse mesmo sentido decidiu o colendo TSE, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 21.594, de 9.11.2004, DJ de 17.12.2004, p. 317.

5 Nesse mesmo sentido decidiu o colendo TSE, por ocasião do julgamento da RP n. 1.242, de 26.4.2007, DJ de 22.5.2007, p. 179.

6 TSE, Agravo de Instrumento n. 10.302, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 28.10.2009, DJ de 10.11.2009.

*  Advogado especialista em legislação eleitoral, co-autor das obras Propaganda Eleitoral: Teoria e Prática, da Editora Revista dos Tribunais, e Reforma Política: Uma Visão Prática, da Editora Iglu; mestre e doutorando pela PUC/SP; Professor Titular e Coordenador do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, vol. 18, 2010.

 

 

 

 

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