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Íntegra

A justiça eleitoral e o tribunal do júri

Por: Viviane Vieira da Silva

1 Considerações preliminares

O Código de Processo Penal brasileiro, em seu art. 78, incisos I a IV, estabelece regras de determinação de competência quando se estiver diante de situações criminais ligadas por conexão ou continência.

As definições de conexão e continência encontram-se no próprio CPP, respectivamente nos arts. 76, I a III e 77, I e II abaixo transcritos:

"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

"I. se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

"II. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

"III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

"Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

"I. duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

"II. no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 52, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."1

A conexão e a continência são institutos existentes no processo criminal e implicam a união dos processos e uniformidade de julgamentos sempre que estiverem presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas.

Referida união consiste na necessidade de decidir uniformemente causas que possuam estreita ligação, evitando-se decisões discrepantes sobre delitos relacionados entre si.

A título ilustrativo é oportuno relatar o exemplo de uma quadrilha especializada em assaltar bancos na qual cada integrante possui uma atribuição específica, praticada em momentos distintos, visando, conforme o caso, no roubo ou no furto de um banco. Embora a cada componente da quadrilha seja atribuída uma função (observar o momento mais adequado para praticar o assalto, render os seguranças, efetuar a retirada dos valores contidos no banco, esperar os comparsas com um automóvel preparado para a fuga,...) todas as condutas possuem um liame necessário à consecução do objetivo maior.

Como se vê, não faria sentido dar a cada integrante do grupo um julgamento diferente apenas por haverem praticado condutas diferentes. Neste caso, o nexo que os une - roubar um banco - confere a conexidade, atribuindo a um único julgador a tarefa de analisar o conjunto probatório e decidir a causa de maneira uniforme. Preserva-se, desta maneira, a segurança jurídica e a economia processual.

2 A Conexão em matéria de crime eleitoral

O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:

"Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."

O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).

Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum.

Contudo, ao se analisar especificamente um crime doloso contra a vida - cuja competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) - praticado em conexão com um crime eleitoral - cuja competência é da Justiça Eleitoral - pergunta-se: de quem é a competência para o julgamento de crimes conexos desta natureza - do júri popular ou do juiz eleitoral? A tendência na doutrina tem sido atribuir à Justiça especializada a apreciação do caso, ex vi do art. 78, IV, do CPP e afastar do júri o conhecimento do crime doloso contra a vida por se tratar de jurisdição comum.

Neste trabalho, entretanto, pretende-se demonstrar que devido às peculiaridades da Justiça Eleitoral, pode-se admitir a instalação do Tribunal do Júri na seára eleitoral.

Antes, porém, serão apresentadas as soluções doutrinárias encontradas a respeito deste aparente conflito de normas procedimentais, soluções estas que, salvo melhor juízo, não parecem as mais adequadas.

3 Disposições legais e doutrinárias acerca do assunto

A matéria sub examine está concentrada no regramento contido no art. 78, IV, do CPP e em sua aparente contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, "d" da CF/88.

Diz o art. 78, IV, do CPP:

"Art .78 Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

"..............................................................................................................

"IV. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta."

Significa que em ocorrendo, por hipótese, a prática do tipo previsto no art. 296 do Código Eleitoral (promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais) e, concomitantemente a esta conduta, haja lesão corporal em alguns eleitores (art. 129, caput do CP), a competência para julgar os dois crimes será do juízo eleitoral.

O art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88, por sua vez, dispõe que:

"Art. 5º...

"XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

"...........................................................................................................

"d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."

A Constituição Federal determina, pois, que é competência do júri popular o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, se alguém praticar ou tentar praticar um homicídio doloso, um aborto, um infanticídio ou participar de um suicídio terá de ser julgado pelo Tribunal do Júri por mandamento constitucional.

Contrapondo-se as duas regras acima, evidencia-se na doutrina o entendimento de que quando for praticado um crime doloso contra a vida em conexão com um crime eleitoral a aplicação de uma norma exclui a outra, pois um crime só pode ser submetido a uma jurisdição.

Fernando da Costa Tourinho Filho2 defende ser da competência da Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes dolosos contra a vida conexos com crimes eleitorais ao argumento de que:

"Muito embora a Lei Complementar, a que se refere o art. 121 da CF, disciplinando a competência da Justiça Eleitoral, ainda não tenha sido promulgada, foi recepcionada a regra da anterior Constituição, que prescrevia ser da alçada da Justiça Eleitoral o processo dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos. Assim, se alguém comete um crime eleitoral e um comum, havendo entre eles relação de conexidade, a competência será da Justiça Eleitoral. E se a conexidade envolver um crime do Júri? A regra contida na Constituição continua intangível: a competência será da Justiça Eleitoral. Mas a competência para os crimes dolosos contra a vida não é do Júri? Sim. Contudo a Constituição pode excepcionar a si própria e, uma vez que afirmou serem da competência da Justiça Eleitoral os crimes comuns conexos aos eleitorais, sem fazer qualquer ressalva, prevalece a competência da Justiça Eleitoral."

Como se pode observar, o eminente jurista extrai da competência do júri popular a apreciação dos crimes dolosos contra a vida conexos com crimes eleitorais.

Tourinho Filho afirma também que a Constituição anterior foi recepcionada pela atual no que pertine à competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de todos os crimes comuns conexos com os eleitorais.

No entanto, não existe no corpo da Constituição vigente dispositivo semelhante ao da Constituição anterior - que expressamente definia ser de competência da Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes comuns a ela conexos - excepcionando-se a si própria. O que a Lei Maior prevê, em matéria de competência da Justiça Eleitoral, é que "lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de direito e das juntas eleitorais" (art. 121, caput, CF/88).

Entende-se, entretanto, que se a Carta Magna atribui ao Tribunal do Júri, no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, competência privativa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, Lei Complementar alguma pode contrapor-se a esta disposição constitucional.

Destaca-se que Vicente Greco Filho3 , embora com menos veemência, também atribui à Justiça Eleitoral a competência para examinar quaisquer delitos comuns, desde que em conexão com o eleitoral.

Um entendimento doutrinário totalmente diverso é o de Xavier Albuquerque4 segundo o qual havendo

"homicídio em conexão com crime eleitoral, ficará com a Justiça Eleitoral o julgamento exclusivamente do crime eleitoral, enquanto pertencerá ao Tribunal do Júri a competência para julgamento do crime comum."

Também não se concorda com tal afirmação pois se estaria desconsiderando o instituto da conexão cuja finalidade e importância são inegáveis pelos argumentos da segurança jurídica e da economia processual.

Além disso, a regra processual penal é que haja o julgamento conjunto. As exceções vêm estabelecidas pelo próprio CPP no art. 79, I e II e se referem às jurisdições militar e da infância e juventude.

4 Análise conclusiva dos dispositivos legais e doutrinários

A despeito dos ensinamentos acima transcritos, pretende-se propor solução totalmente diversa do que a doutrina sugere.

Conforme já foi observado, existem entendimentos diferentes acerca da resolução deste aparente conflito de normas procedimentais. Há quem entenda ser necessária a submissão de uma jurisdição a outra, devendo os crimes dolosos contra a vida praticados em conexão com crimes eleitorais serem julgados por um Juiz Eleitoral.

Uma outra interpretação compreende a separação de jurisdições, considerando mais adequado que cada esfera jurisdicional julgue os crimes de sua alçada.

Contudo, considera-se possível buscar uma outra via para equacionar a questão que: a) não retire do júri a competência constitucional a ele atribuída para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; b) nem suprima o instituto da conexão cuja finalidade e importância já foram esclarecidos.

Esta outra via consiste em garantir que o Tribunal do Júri julgue crimes dolosos contra a vida bem como os crimes eleitorais a ele conexos, mantendo, no entanto, a participação da jurisdição eleitoral nos julgamentos.

A idéia é a seguinte: os jurados, anualmente sorteados nas comarcas nos termos do art. 427 e segs. do CPP, reunir-se-iam para julgar os crimes dolosos contra a vida que fossem conexos com crimes eleitorais tendo como presidente do Tribunal do Júri o Juiz Eleitoral competente para a causa eleitoral.

4.1 Da viabilidade

Pode ser que logo de início a proposição acima cause certo estranhamento. Porém, analisando-se a estrutura do Juízo Eleitoral de primeiro grau, são verificadas algumas particularidades que tornam plausível a sugestão que ora se apresenta.

Em primeiro lugar, sabe-se que o Juiz Eleitoral de primeiro grau é um Juiz de Direito que além de exercer a jurisdição comum estadual exerce também a eleitoral, de natureza federal, pelo prazo a que foi designado.

Em segundo lugar, é bom lembrar que são utilizados recursos humanos e materiais da Justiça Estadual para servirem de apoio à atividade do Juiz Eleitoral (escrivão eleitoral e fórum da comarca à qual pertence o Juiz de Direito).

Em terceiro lugar, cumpre ressaltar que os jurados que compõem um Conselho de Sentença transformam-se, no momento do julgamento, nos verdadeiros juízes pois cabe a eles a decisão da causa criminal. É fato que o Juiz-presidente do júri é um Juiz de Direito. Contudo, sua função, no Tribunal do Júri, não é de julgar, mas de presidir e coordenar os trabalhos para, ao final, reduzir à terminologia jurídica a decisão dos jurados - juízes de fato.

Deste modo, pondera-se que se a Justiça Eleitoral serve-se de um Juiz de Direito a fim de que este exerça uma jurisdição especial e, considerando que os jurados nada mais são do que juízes de fato a exercerem a jurisdição comum, não deve haver empecilho à Justiça Eleitoral de servir-se também do Tribunal do Júri para exercer a Jurisdição eleitoral quando houver conexão entre crimes eleitorais e crimes dolosos contra a vida.

Um exemplo ilustrativo do assunto em tela seria a prática do crime de corrupção eleitoral por cabos eleitorais de determinado candidato (art. 299 do Código Eleitoral) e do homicídio doloso (art. 121 do CP), praticado pelos mesmos, contra três pessoas que sugeriram denunciá-los, pela corrupção, à Justiça Eleitoral. Segundo a solução aqui esposada os autores do crime seriam denunciados pelo Promotor Eleitoral - diante da conexidade com a Jurisdição eleitoral - ao Juiz Eleitoral, o qual entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, pronunciaria os réus, seguindo-se o rito descrito no art. 418 e segs. do CPP.

Seria marcada então a data do julgamento para o qual se convocaria - dentre os jurados pertencentes à Comarca em que o Juiz Eleitoral exerce as funções de Juiz de Direito - aqueles sorteados para compor o Conselho de Sentença.

4.2 Da possibilidade jurídica

Em matéria processual penal, a doutrina tem-se mostrado unânime em compreender que o Tribunal do Júri, embora tenha competência específica estabelecida pela Constituição, pode ter sua competência alargada por lei infraconstitucional. O que não se pode é retirar do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É do próprio Tourinho Filho5 a lição de que a competência do Tribunal do Júri não pode ser subtraída, nada impedindo, todavia, que seja aumentada.

Sendo assim, entende-se mais apropriada a solução de assegurar ao Júri o veredicto sobre os crimes dolosos contra a vida conexos com os eleitorais sem, no entanto, retirar da Justiça Eleitoral a condução do processo.

Caso o Juiz Eleitoral seja considerado competente para julgar crimes dolosos contra a vida somente em virtude da conexão com crimes eleitorais, estar-se-á, data venia, os entendimentos contrários, conferindo privilégio de foro a pessoas que não o possuem.

Isto porque seria proporcionado um julgamento, perante um juízo diferenciado, a pessoas sem prerrogativa de função apenas pela circunstância de haverem praticado o crime doloso contra a vida em conexão com um crime eleitoral.

Tomou-se a precaução de pesquisar o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, para se ter uma idéia do funcionamento do Tribunal do Júri neste Estado.

Este Código disciplina, basicamente, a habitualidade das sessões de julgamento e a forma de convocação do júri (arts. 48 a 51). Já o art. 115 do mesmo indica que "no caso de continência ou de conexidade, serão observadas as regras previstas na lei federal", referindo-se, no caso, ao Código de Processo Penal que exaustivamente prevê toda a atividade do Tribunal do Júri e restou analisado anteriormente.

É importante destacar que se tem consciência da necessidade de alteração legislativa para a implantação das sugestões apresentadas. Deve ser previsto, por exemplo, que nas comarcas em que haja mais de um Juiz - e não coincida a identidade física do Juiz Eleitoral com a do Juiz Presidente do Júri - possa haver a transmissão da presidência dos trabalhos ao Juiz Eleitoral.

5 Considerações finais

Partindo-se do pressuposto de que a finalidade da conexão é garantir a união de processo e uniformidade de julgamento para condutas criminais vinculadas, não faz sentido, seja por economia processual, seja por segurança jurídica, submeter os mesmos fatos a diferentes autuações, instruções, julgamentos e, conseqüentemente, a diferentes penalidades.

Sendo assim, existindo crimes eleitorais e comuns ligados por conexão, a regra é que haja o julgamento conjunto, extraídas as exceções previstas pelo CPP de separação de julgamento de crimes, embora conexos (art. 79, I e II, do CPP).

No entanto, um problema encontrado na regra da conexão reside na atribuição da competência para julgar os crimes conexos afetos ao júri e à Justiça Eleitoral. Diante da ausência de previsão legal sobre o procedimento a ser adotado especificamente para estes casos sugere-se a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri sob a presidência do Juiz Eleitoral.

Tal solução configura uma possibilidade a mais de exercício da Jurisdição Eleitoral por juízes (aqui, juízes de fato) que compõem a Justiça Comum.

É defendida neste trabalho a seguinte posição: permitir ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes eleitorais conexos com crimes dolosos contra a vida. Isto resultaria em uma aplicação harmônica de dispositivos legais que se completam, afastando definitivamente debates acerca da competência.

Além disso, estar-se-ia preservando a economia processual e a uniformidade de decisões - que são a finalidade do instituto da conexão - sem retirar, por completo, a competência de nenhum Juízo, quer seja do eleitoral, quer do júri popular.

Referências bibliográficas

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 132.

SIQUEIRA FILHO, Miguel Batista de. Competência em matéria de crime eleitoral. Publicada na RJ n. 252 - out./98, p. 37.

RIBEIRO. Fávila. Direito eleitoral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 610-614.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. 1 - arts. 1º a 393. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 174.

___. Processo penal. Ed. Revista e atualizada principalmente em face da Constituição de 5.10.1988. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 2, p. 171-172.

Bibliografia consultada

ACOSTA, Walter P. O processo penal. 20 ed. Rio do Janeiro: coleção jurídica da editora do autor, 1990.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. V. 1. Campinas: Bookseller, 1997.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código e processo penal interpretado. Referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1997.

_____. Processo penal. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1995.

TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 8 ed., de acordo com a CF/88. São Paulo: Saraiva, 1991.

Código Eleitoral. Lei n. 4.737 de 15.7.1965.

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.    

Notas

1 Devido à alteração sofrida em 1984 pela parte geral do Código Penal, os arts. citados no art. 77, II do CPP devem ser entendidos como os atuais arts. 70, 73 e 74 do CP.

2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. 1 - arts. 1º a 393. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 174.

3 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 132.

4 ALBUQUERQUE, Xavier, citado por RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 613.

5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Ed. Revista e atualizada principalmente em face da Constituição de 5.10.1988. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 2, p. 172.

Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Publicado na RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v. 6, n. 2 (jul./dez. 1999).

 

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