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Informativo Jurisprudencial n. 40

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Informativo Jurisprudencial n. 40

Informativo Jurisprudencial n. 40 - Outubro de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Conduta vedada. Uso indevido de bem público para gravação de propaganda eleitoral. Procedência. Aplicação da pena de multa.

Conduta vedada. Uso indevido de bem público para gravação de propaganda eleitoral. Procedência. Aplicação da pena de multa.

O Tribunal julgou procedente representação por prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, consistente no uso indevido de bem público para gravação de propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 73, I), condenando os três representados ao pagamento individual de multa pecuniária de R$ 5.320,50 e determinando os encaminhamentos de cópia da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para os fins do art. 73, § 9º da Lei n. 9.504/1997 e de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apuração de possível ato de improbidade administrativa. Dois dos representados, candidatos aos cargos de governador e vice-governador do Estado, teriam se valido do ambiente de centro cirúrgico de hospital estadual para fins de propaganda eleitoral transmitida no horário gratuito de televisão, sendo que a utilização indevida de tal bem público teria se dado com a conivência de seu diretor, terceiro representado. Entendeu a Corte que: a) é lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e de servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa; b) o enfoque dado aos bens e serviços públicos é circunstância inerente ao discurso político dos candidatos, seja para fins de promoção da candidatura, seja como instrumento de críticas em desfavor de adversários da disputa eleitoral; c) desborda os limites do que se pode considerar mera gravação da rotina e do funcionamento ordinário do serviço público, a transformação de sala cirúrgica de acesso restrito em cenário e locação de filmagens para propaganda eleitoral, sobretudo se comprovados a necessidade de especial autorização para uso do local e o manuseio de bens pertencentes à Administração por atores – no caso, a captação das imagens não registrou a rotina do ambiente hospitalar, o cotidiano e a realidade do serviço público prestado, nem tampouco foi realizada em ambiente de livre acesso, no qual é facultado ao público em geral ingressar, como saguões e corredores; efetivamente, as filmagens da propaganda eleitoral tiveram por locação lugar onde são realizados procedimentos cirúrgicos, o qual, em decorrência dessa destinação, possui acesso restrito, exclusivo de pacientes e profissionais das áreas médica e de enfermagem, até mesmo como forma de conservar a higidez das instalações frente a possíveis riscos de contágios e contaminações, sendo que as dependências do centro cirúrgico estavam ociosas para fins médicos por ocasião das filmagens, razão pela qual, na oportunidade, também no local não atuavam os profissionais da medicina e da enfermagem pertencentes ao quadro de servidores do hospital, tendo a manipulação de equipamentos médico-hospitalares, que requerem cuidados e conhecimentos técnicos, se dado, artificiosamente, não por profissionais da área da saúde, mas por atores assim caracterizados; outrossim, os atos de gravação obviamente modificaram a rotina, o cotidiano hospitalar, assim se prestando o bem e o serviço públicos, sua estrutura e seu mobiliário, estritamente como locação para realização de propaganda eleitoral; d) a desvirtuada cessão de bem público para teatralização, objetivando a montagem de uma situação ideal do ambiente hospitalar, como convém à técnica de propaganda, transcende às raias do admissível e do tolerável na disputa eleitoral, alcançando mesmo desvio de finalidade, em detrimento da igualdade de oportunidades que deve imperar entre os candidatos, destoando e divergindo da mera captação de imagens de prédios e serviços públicos, concebida como legítima pela jurisprudência; e) verificado que a conduta não possui gravidade suficiente para justificar a imposição da sanção de cassação do registro ou do diploma dos candidatos beneficiados, conforme reconhecido pelo próprio autor da representação, impõe-se apenas a aplicação da penalidade pecuniária.

Acórdão n. 26.300, de 10.10.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

AIJE. Abuso de poder político. Vídeo ofensivo no site Youtube. Improcedência.

AIJE. Abuso de poder político. Vídeo ofensivo no site Youtube. Improcedência.

O Tribunal julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta por candidato a deputado estadual na eleição de 2010, em face de funcionários de confiança de prefeitura municipal, candidatos a deputado estadual no aludido pleito e um apresentador de TV, em virtude de os representados terem utilizado equipamentos públicos daquele órgão para produzirem vídeo ofensivo à honra e à conduta do representante, divulgado no site Youtube. Preliminarmente, os candidatos representados e o apresentador de TV foram excluídos do pólo passivo da demanda. No mérito, o que pretendia provar o representante é que a suposta utilização de servidores e equipamentos de prefeitura para prejudicar a candidatura daquele em benefício de outros candidatos constituiria abuso com capacidade para influenciar no resultado da votação, trazendo-lhe prejuízos. Entendeu a Corte que, não obstante durante a instrução tenham sido ouvidas todas as testemunhas arroladas e efetivadas diversas diligências aos provedores de acesso e conteúdo indicados como responsáveis pelo site Youtube, não foi possível identificar o autor da postagem do vídeo atacado pelo representante; outrossim, os funcionários de prefeitura representados, apesar de admitirem ter divulgado o vídeo em seus perfis no twitter, negam ter qualquer responsabilidade pelo conteúdo, não havendo como responsabilizá-los pelo material ofensivo, eis que, com efeito, da extensa instrução produzida não emergiu, em nenhum momento, qualquer nexo de causalidade entre os representados e os fatos noticiados, à exceção da comprovada disseminação por meio de link em suas redes sociais, ou seja, a única relação com os acusados é o fato de terem divulgado a seus conhecidos a existência do vídeo. No que concerne à responsabilidade pela disseminação e à repercussão no resultado da eleição, salientou o Tribunal que: a) é inegável que reproduzir vídeo destinado exclusivamente a denegrir a imagem de candidato é reprovável tanto na esfera ética, como na legal, e sua disseminação para grande número de pessoas amplifica sua repercussão na vontade do eleitor; b) para a caracterização do abuso de poder político são necessários outros elementos e um deles é a gravidade da conduta, nos termos do art. 22, XVI da Lei Complementar n. 64/1990 (“[...] XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”), sendo que, com efeito, para atrair a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, à luz do art. 22 do referido diploma legal, na gravidade da conduta deve estar presente o desequilíbrio na disputa eleitoral, o que não se vislumbrou; c) ainda que considerada a alegação de que o material obteve 8.066 acessos e que isso geraria desequilíbrio na disputa eleitoral, na medida em que influenciaria negativamente a vontade do eleitor, há que ser considerado que o acesso ao site Youtube requer ato volitivo do eleitor, pelo que não há como afirmar que tal volume de acessos tenha sido efetuado por eleitores do candidato representante ou mesmo por igual número de pessoas, já que é crível que alguns possam ter acessado até mais de uma vez; d) mesmo que a gravidade do conteúdo seja evidente (material com conteúdo destinado exclusivamente a denegrir a imagem do representante), exige-se que as provas dos autos indiquem que sua disseminação pelos representados possui relevância para influenciar diretamente no resultado do pleito, sendo que, para a procedência da ação, imprescindível aferir se a conduta tida como abusiva pode trazer benefícios a outros e, ainda, se há potencial ou gravidade para influenciar no resultado da eleição; e) a LC n. 64/1990 não trata da conduta abusiva destinada a prejudicar, mas sim aquela que objetiva beneficiar algum candidato, punindo tanto quem praticou o abuso quanto os que se aproveitaram dele, por esse motivo a decisão de excluir do pólo passivo da ação os candidatos representados, pois não há como deduzir que eventuais eleitores que tenham tido sua opção de voto afetada pelo vídeo tenham migrado seus votos para aqueles, trazendo-lhes vantagem, não havendo que se falar na configuração de abuso em benefício de candidato ou partido político. Concluiu a Corte pela improcedência da ação, em razão de inexistirem elementos para caracterização de abuso de poder político, sendo que, no que se refere à responsabilidade dos representados pela disseminação do vídeo com a utilização de recursos de prefeitura municipal, determinou-se a remessa de cópia do processo para a Promotoria de Justiça local responsável pela apuração de improbidade administrativa, para a eventual adoção das medidas pertinentes.

Acórdão n. 26.298, de 5.10.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

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Matéria processual. Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ação penal já iniciada. Inviabilidade.

Matéria processual. Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ação penal já iniciada. Inviabilidade.

O Tribunal extinguiu, sem apreciação de mérito, habeas corpus preventivo impetrado com o escopo de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar denúncias de compra de votos na eleição de 2008. O impetrante, invocando o julgamento de improcedência de recurso contra expedição de diploma (RCED) pelo TRESC, argumentou que tal ação versou sobre os mesmos fatos investigados no inquérito cujo trancamento se requeria, pelo que teriam restado dirimidos todos os fatos narrados no inquérito. Verificou a Corte que o inquérito havia dado origem a uma ação penal, ou seja, a denúncia já havia sido recebida pelo Juízo a quo, tendo o Ministério Público de 1º grau formulado proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, cuja proposta foi inclusive aceita pelo ora paciente. Entendeu o Tribunal que: a) a decisão que julgou improcedente o RCED não é, em princípio, oponível ao prosseguimento do inquérito, mesmo quando fundados nos mesmos fatos, sendo que cada um desses procedimentos constitui processo autônomo, possui requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de algum deles obste o trâmite de outro; b) o inquérito cujo trancamento era requerido já chegou ao seu termo, sendo que o processo, como se sabe, é um andar para a frente, e estando a ação penal originada daquele inquérito no estágio em que se encontra (suspensa para o paciente e em trâmite com relação a outros réus), inviável que se volte no tempo para trancar o inquérito que a ela deu início e que por ela já foi absorvido; c) na inicial, explicitou-se que o pedido ficou circunscrito ao trancamento do inquérito, tendo sido invocadas pelo impetrante as conclusões exaradas pelo TRESC no julgamento do RCED, razão pela qual se afastou qualquer possibilidade de emprestar fungibilidade ao pedido. Concluiu a Corte pela ausência de interesse processual, circunstância que obsta a análise do conteúdo do direito, ou seja, do mérito da causa.

Acórdão n. 26.306, de 19.10.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Ação de justificação de desfiliação partidária. Existência de justa causa.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Existência de justa causa.

O Tribunal, por maioria, com voto de desempate do Presidente, julgou procedente pedido de reconhecimento de justa causa para desfiliação de vereador de partido político, em que o requerente alegou grave discriminação pessoal (art. 1º, § 1º, IV da Resolução TSE n. 22.610/2007). Em síntese, os fatos que embasaram a decisão da Corte são os seguintes: a) houve denúncia ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o requerente, assinada por pessoa física que, à época, era tesoureira municipal da grei partidária requerida, dando conta de indícios de irregularidades envolvendo a suposta divisão de remuneração entre o vereador requerente e seu suplente, ou seja, nos três meses em que cedeu espaço na câmara, o requerente teria acordado com seu suplente que ficaria com a metade do salário, isto é, R$ 2 mil/mês; b) muito embora a denunciante não tenha feito a denúncia como tesoureira da agremiação requerida, afirmou ter tomado tal decisão também “por princípio partidário”; c) tal denúncia serviu de base para requerimento à câmara municipal, firmado por vereadores, de criação de comissão parlamentar de inquérito com o escopo de investigar ato de improbidade administrativa atribuído ao requerente; d) tais fatos repercutiram sobremaneira na imprensa e nas redes sociais locais; e) se verídicos ou não os fatos objeto de denúncia ao MPSC, a repercussão, por si só, já é o suficiente para desgastar a imagem do requerente perante a opinião pública e, principalmente, perante o eleitorado; f) a denúncia e o requerimento deram-se em período muito próximo à eleição para a mesa diretora da câmara de vereadores local, sendo que o requerente era candidato único, em razão de acordo dos partidos de oposição ao Executivo local; g) um vereador de outra sigla, presidente da câmara até dezembro/2010, afirmou que foi procurado pelo presidente local do partido requerido, que lhe disse que o requerido não tinha nenhum compromisso com o requerente e que poderia ser feita uma nova eleição, independentemente do acordo. Concluiu o Tribunal que a permanência do requerente na grei partidária requerida tornou-se impraticável, ante a sucessão de fatos que fez com que a convivência partidária ficasse insuportável.

Acórdão n. 26.297, de 5.10.2011, Relator designado Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Matéria eleitoral. Consulta. Resolução. Não vinculação.

Matéria eleitoral. Consulta. Resolução. Não vinculação.

O Tribunal conheceu parcialmente de consulta, formulada por presidente de diretório regional de partido político, e a respondeu nos seguintes termos: a) o questionamento sobre se o vereador que tem por objetivo ser candidato em município desmembrado, se desfilia do partido X no exercício de seu mandato no município-mãe, e se filia ao mesmo partido em município desmembrado do primeiro, um ano antes das eleições, perde o mandato no município-mãe foi respondido no sentido de que a desfiliação partidária encontra-se regulamentada por meio da Resolução TSE n. 23.117/2009. Referida norma dispõe, também, acerca da sistemática relativa ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral por meio do Sistema Filiaweb, cujo questionamento está diretamente relacionado com a questão da transferência de domicílio eleitoral. Uma vez efetuada a transferência de domicílio eleitoral, as informações e os registros relativos à sua filiação partidária seguirão os procedimentos informatizados previstos na aludida resolução do TSE, não havendo razão de o vereador proceder à desfiliação em um município e em seguida filiar-se ao mesmo partido no município recém-criado, lembrando que passará a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação no sistema; b) o questionamento sobre se o vereador, que tem por objetivo ser candidato em município desmembrado, se desfilia do partido X no exercício de seu mandato no município-mãe, e se filia ao partido Y em município desmembrado do primeiro, um ano antes das eleições, perde o mandato no município-mãe, foi respondido afirmativamente, em face da norma de regência (Resolução TSE n. 22.610/2007), que tratou de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, desde que existente alguma das situações ali arroladas. Reiterou-se, por fim, que a consulta formulada a um TRE tem o condão de expressar o entendimento da Corte acerca da questão posta a exame, contudo, sem efeito vinculante, constituindo forma sui generis no Poder Judiciário e não vincula o Tribunal às respostas por ele dadas, ainda que, posteriormente, possa vir a servir de guia ou suporte para as razões do julgador (Precedente: Acórdão TSE n. 23.404/2004).

Resolução n. 7.833, de 3.10.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Matéria eleitoral. Fidelidade partidária. Generalidades.

Matéria eleitoral. Fidelidade partidária. Generalidades.

O Tribunal conheceu de consulta, formulada por prefeito municipal, e a respondeu nos seguintes termos: a) o questionamento sobre se o detentor de mandato eletivo que se desfiliar justificadamente do partido pelo qual foi eleito estará sujeito a perda do cargo eletivo por infidelidade partidária em relação à nova grei em que ingressou foi respondido negativamente, uma vez que, na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Resolução TSE n. 22.610/2007 tem aplicação restrita à relação existente entre o mandatário, o partido político originário e seus eleitores. Concluiu a Corte, sobre o caso em tela, que é possível que o candidato eleito se desfilie do partido para o qual legitimamente migrou sem, no entanto, incorrer nas sanções ditadas pela aludida resolução do TSE atinentes à infidelidade partidária; b) o questionamento sobre se as sanções previstas na Resolução TSE n. 22.610/2007 são aplicáveis ao vice-prefeito foi respondido afirmativamente. Consoante regulamenta o art. 13 da referida resolução, a perda do mandato alcança as desfiliações sem justa causa consumadas após 27.3.2007, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16.10.2007, quanto a eleitos pelo sistema majoritário pela vinculação do mandato eletivo à grei partidária que indicou o candidato, seja ele titular, vice ou suplente, conforme o entendimento do TSE firmado na Consulta n. 1.407; c) acerca do questionamento sobre a existência de interesse processual do partido em requerer, por infidelidade partidária, a perda do cargo eletivo do vice-prefeito, vez que inexiste possibilidade de ocupar-se a vaga, esclareceu o Tribunal que a Resolução TSE n. 22.610/2007, quando dispôs sobre a prerrogativa partidária de requerer, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, não limitou o exercício desse direito à condição de posterior preenchimento da vaga. Concluiu a Corte que pode o partido ingressar com a ação respectiva no prazo de 30 dias, contados da mudança do eleito para grei diversa, segundo reporta o art. 1º, § 2º da mencionada resolução; d) acerca do questionamento sobre se o partido tem interesse processual ou apenas o Ministério Público, respondeu-se que, segundo o art. 1º, § 2º da Resolução TSE n. 22.610/2007, “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.”; e) o questionamento sobre se os filiados a um partido político submetido a uma fusão precisam assinar nova ficha de filiação para integrarem o partido daí resultante ou basta o registro da transferência em ata de assembléia geral foi respondido conforme a disposição contida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.117/2009, o qual estabelece que em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE providenciará a conversão, no Sistema Filiaweb, de todas as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos. Concluiu-se que se torna desnecessário que os filiados integrantes do partido originário assinem novas fichas de filiação para integrarem o partido resultante.

Resolução n. 7.836, de 19.10.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Existência de justa causa.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Existência de justa causa.

O Tribunal julgou procedente pedido de reconhecimento de justa causa para desfiliação de vereador de partido político, em que o requerente alegou grave discriminação pessoal (art. 1º, § 1º, IV da Resolução TSE n. 22.610/2007), haja vista que o partido requerido não queria a presença daquele nas reuniões relativas a questões partidárias, bem como não foi convidado para compor a comissão executiva municipal. O requerido, por sua vez, atribuiu infidelidade partidária ao requerente por motivo de que esse, presidente de câmara municipal, estaria acompanhando o prefeito a diversos eventos. Entendeu a Corte que: a) por grave discriminação pessoal deve-se entender aquela decorrente de atos e fatos relevantes, que venham a impedir a convivência do agente filiado no partido político, alijando-o das decisões da grei partidária, negando-lhe o exercício de poder decisório – quando tiver – ou a participação em cargos ou funções que venham a ser destinadas aos quadros partidários, sem fundamento ou demonstradamente para menosprezá-lo ou reduzi-lo nas esferas de poder próprias do âmbito político e partidário; b) é bastante natural, até esperado, que o requerente, na condição de presidente de câmara municipal, seja convidado para acompanhar, e de fato acompanhe, o prefeito em eventos diversos, sendo desejável uma relação harmoniosa entre os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais; c) se constata não haver um simples descuido e/ou displicência por parte dos dirigentes partidários em deixar de convidar o requerente para participar das reuniões do diretório municipal, mas um propósito de excluí-lo das decisões do órgão partidário, sendo explícito o desejo de forçar que o requerente solicite sua desfiliação em favor do atual representante da grei, 1º suplente do cargo de vereador; d) o isolamento do requerente para forçá-lo a pedir a sua desfiliação caracteriza nítida discriminação pessoal a demonstrar justa causa para a procedência da ação, pois o partido fechou as portas àquele, demonstrando seu desinteresse na permanência do filiado na agremiação.

Acórdão n. 26.292, de 5.10.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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