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Informativo Jurisprudencial n. 38

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Informativo Jurisprudencial n. 38

Informativo Jurisprudencial n. 38 - Agosto de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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AIJE e AIME. Conexão. Abuso de poder político. Repasses de verbas a entidades privadas. Ano eleitoral. Improcedência.

AIJE e AIME. Conexão. Abuso de poder político. Repasses de verbas a entidades privadas. Ano eleitoral. Improcedência.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes ações (conexas) de investigação judicial eleitoral e de impugnação de mandato eletivo, nas quais o cerne das questões era definir se o repasse de subvenções sociais em anos eleitorais destinado a projetos nas áreas de esporte, cultura e turismo constitui abuso de poder político. No caso, durante a gestão de ex-governador, foi editada lei que instituiu programa denominado “SEITEC – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte”, o qual capta recursos de contribuintes do ICMS, dentre outras fontes, para distribuição por meio de Fundos (Funesporte, Funturismo e Funcultural) a projetos apresentados e aprovados no âmbito do Governo do Estado. A irresignação da representante cingia-se à transferência desses recursos dos Fundos para entidades privadas em ano eleitoral, já que, a seu entender, estaria vedada, à luz do art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997, e constituiria meio de captação de benefícios eleitorais aos que administram e autorizam os referidos repasses, caracterizando abuso de poder político. Entendeu a Corte, dentre outras considerações, que: a) os valores liberados no ano eleitoral estavam, efetivamente, previstos em orçamento do Estado, uma vez que destinados ao SEITEC a partir da arrecadação do ICMS e por isso constantes da lei específica aprovada no ano anterior; b) quanto à denominada “cota do governador”, conquanto não haja na legislação que trata do SEITEC qualquer dispositivo que mencione a existência de verba desse programa a ser gerenciada diretamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado, não há qualquer prova ou mesmo indício de que determinados eventos (alusivos a esporte, a turismo, a cultura e a lazer) tenham sido utilizados para alavancar a candidatura dos representados, inexistindo qualquer menção de que tenham rendido dividendos eleitorais; c) o trâmite dos projetos apresentados para liberação de valores pelo SEITEC encontra sérias ressalvas no contexto administrativo; entretanto, o que deve ser ponderado e apreciado pela Justiça Eleitoral é o impacto eleitoral de tais condutas, não competindo a esta Justiça apurar existência de falhas na execução dos programas, quando está demonstrado que não tiveram o poder de repercutir diretamente nesta esfera; d) ações nas áreas de esporte, turismo e cultura repercutem de forma indireta e difusa no dia-a-dia do cidadão, diferentemente de ações na área social, quando o beneficiário percebe nitidamente a melhoria que a ação governamental lhe trouxe; e) nas áreas em que os representados atuaram, o público interessado em cada evento está inserido em universos específicos (ex: escolas de balé, eventos de moda, feiras, concertos) e nem sempre lhes seria possível vincular a vantagem aferida nessas oportunidades a um ato de governo, sendo crível afirmar que raramente faria tal liame; f) a distribuição de verbas se dá a partir de política institucional do Governo do Estado formalmente constituída por lei e já solidificada pelo decurso de vários anos; g) não há qualquer indicação ou notícia de que os representados tenham se utilizado desses programas como suporte para suas candidaturas ou que tenham participado pessoalmente de qualquer evento, arvorando-se como responsáveis pela efetivação dos projetos; h) a análise pela Justiça Eleitoral deve cingir-se a eventuais atos de cunho eleitoreiro, não comportando o exame de políticas institucionais de governo quando encontram amparo legal e estão sedimentadas no tempo; i) os atos ora questionados são frutos de programas criados e executados desde gestões anteriores, sendo crível que já tenham sido absorvidos pela sociedade como práticas usuais, não sendo possível lhes arbitrar a gravidade que se pretende.

Acórdão n. 26.245, de 15.8.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Existência de justa causa.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Existência de justa causa.

O Tribunal julgou procedente pedido de reconhecimento de justa causa para desfiliação de vereador de partido político. Entendeu a Corte haver justa causa apta a autorizar a migração partidária, com fulcro no art. 1º, § 1º, IV e § 3º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: [...] IV) grave discriminação pessoal. [...] § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.”), já que: a) as inúmeras matérias jornalísticas colacionadas demonstram a animosidade existente entre o requerente e a direção estadual da grei, tendo a comissão executiva municipal da agremiação reconhecido e repudiado veementemente a aludida segregação, conforme se extrai das deliberações contidas em ata de reunião; b) o órgão de direção estadual do partido, instado a se manifestar sobre o pedido de desfiliação partidária, afirmou que “não opõe resistência à procedência do pedido do autor, não tendo, consequentemente, intenção na produção de outras provas”, conduta que autoriza presumir serem verdadeiras as alegações do requerente, sobretudo porque incumbe ao partido requerido “o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido”, conforme dispõe o art. 8º da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Acórdão n. 26.238, de 3.8.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva

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Matéria administrativa. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Aplicação de prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).

Matéria administrativa. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Aplicação de prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).

O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por servidor do TRESC contra ato do Presidente da Corte que determinou o desconto em folha de pagamento em face da revisão do cálculo de parcelas referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente de quintos incorporados sob a vigência da Lei n. 8.911/1994. A referida revisão deu-se em função de auditoria realizada pela Coordenadoria de Controle Interno do TRESC, a qual constatou irregularidade na data de incorporação de quinto do servidor, em razão da contagem indevida de 20 dias de substituição a que o servidor declinou. Concluiu-se que o objeto do ato está em desacordo com a legislação referente à concessão de quintos, o ato é inválido, devendo a Administração proceder à sua invalidação, respeitado, contudo, o prazo quinquenal previsto pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”). Observou-se que não pode mais o administrador fugir do fato de existir norma clara e específica para a Administração Pública Federal referente ao procedimento para a anulação de ato administrativo, limitando o prazo em 5 anos para a ação administrativa. Ressaltou-se que não exsurge juridicamente plausível, após o decurso de mais de 18 anos, retirar dos vencimentos do servidor parte de vantagem pecuniária pessoal fixada por ato exclusivo da Administração, ainda que eivada de ilegalidade, notadamente pela necessidade de se respeitar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Acórdão n. 26.254, de 22.8.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Matéria administrativa. Partido político em formação. Registro dos órgãos de direção regional e municipais.

Matéria administrativa. Partido político em formação. Registro dos órgãos de direção regional e municipais.

O Tribunal deferiu pedido de registro do diretório estadual e de diretórios municipais de partido político em formação, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 13 da Resolução TSE n. 23.282/2010. Verificou a Corte que a grei partidária em formação apresentou pedido instruído com: a) exemplar do Diário Oficial da União em que foi publicado o programa e o estatuto partidários; b) cópia autenticada do programa e do estatuto partidários registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília; c) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília; d) certidões expedidas pelos Cartórios Eleitorais, comprobatórias do apoiamento mínimo de eleitores do Estado; e) cópia autenticada em Cartório de Notas das Atas das eleições dos diretórios municipais e das reuniões destes para eleição das respectivas comissões executivas; f) cópia autenticada em Cartório de Notas da Ata da eleição do diretório estadual do partido; g) cópia autenticada em Cartório de Notas da Ata da reunião do diretório estadual em que foi realizada a eleição da comissão executiva estadual da agremiação. O edital referente ao pedido de registro foi publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tendo havido duas impugnações, que não foram acolhidas. Concluiu o Tribunal que todos os requisitos legais e normativos que autorizam o deferimento do pedido de registro dos órgãos de direção regional e municipais de partido político em formação foram preenchidos, tendo sido, inclusive, ultrapassado o número de apoiamento mínimo de eleitores em Santa Catarina, que é de “um décimo por cento do eleitorado que haja votado” no Estado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sendo necessário o apoio de 3.900 eleitores.

Acórdão n. 26.246, de 17.8.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Matéria administrativa. Partido político em formação. Adição de novas assinaturas.

Matéria administrativa. Partido político em formação. Adição de novas assinaturas.

O Tribunal deferiu pedido de partido político em formação de adição de novas assinaturas ao número de apoiamentos já obtidos em Santa Catarina, declarando o apoiamento de 10.257 eleitores catarinenses à formação da grei partidária e determinando à Seção de Partidos Políticos da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais que expeça nova certidão somando aos apoiamentos já registrados no Acórdão n. 25.923 (5.280 eleitores) os obtidos posteriormente (4.977 eleitores). No caso, o Acórdão TRESC n. 25.923 (de 8.6.2011) havia deferido pedido de registro do diretório estadual e de comissão provisória municipal do partido em formação, tendo sido expedida a certidão de que trata o art. 19, III da Resolução TSE n. 23.282/2010. O partido requereu agora a juntada de novas certidões de apoiamento provenientes de 80 Zonas Eleitorais catarinenses, a fim de que fossem acrescidas às já existentes e se emitisse certidão única contendo o número total de assinaturas obtidas pela sigla no Estado, já que o procedimento seria necessário em razão de o percentual de apoiamento mínimo para o registro do partido no TRE, alcançado anteriormente, ser inferior ao exigido para o registro da agremiação no TSE. Verificou a Corte o preenchimento dos requisitos previstos na legislação eleitoral, eis que as certidões emitidas pelos Cartórios Eleitorais registram que as assinaturas coletadas pela agremiação foram conferidas e os dados constantes das listas publicados em cartório, e, outrossim, não houve impugnação aos dados constantes das listas de eleitores ou ao registro de novos apoiamentos.

Acórdão n. 26.253, de 22.8.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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