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Informativo Jurisprudencial n. 37

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Informativo Jurisprudencial n. 37

Informativo Jurisprudencial n. 37 - Julho de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Concurso de pessoas. Crime de mão própria. Absolvição.

Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Concurso de pessoas. Crime de mão própria. Absolvição.

O Tribunal absolveu o réu em recurso criminal, cuja denúncia fundamentou-se na possível prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de o recorrente, visando auxiliar um eleitor a realizar, fraudulentamente, a transferência do seu domicílio eleitoral, haver entregue a ele uma fatura de luz em nome de terceiro, com endereço no município. Ressaltou-se que o enunciado do art. 350 do CE descreve conduta correspondente ao crime de falsidade ideológica do direito penal comum (Código Penal, art. 299), porquanto reprime a produção de documento de conteúdo inautêntico mediante a omissão de dado relevante ou a inserção de manifestação inverossímil. Consignou-se que, como o comportamento delituoso decorre diretamente da declaração falsa firmada pelo próprio eleitor, a colaboração de terceiro mediante a entrega de documentação ou declaração falsa no intuito de viabilizar a mudança do domicílio eleitoral constitui meio absolutamente impróprio para a consumação criminosa, traduzindo a hipótese de crime impossível (CP, art. 17). Salientou-se que a participação moral de terceiro por suposta instigação ao crime de falsidade na transferência do título eleitoral finda por configurar, em tese, o delito capitulado no art. 290 do CE. Concluiu-se que, ausente prova segura de que o réu praticou ações com capacidade de ter feito nascer no eleitor a determinação, a vontade de utilizar declaração falsa para transferir o título eleitoral, não há como manter a condenação imposta, sobretudo quando restar demonstrado o interesse pessoal prévio de mudança de domicílio eleitoral.

Acórdão n. 26.236, de 25.7.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

Prestação de contas. Diretório municipal. Suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário. Aumento da pena. Precedentes.

Prestação de contas. Diretório municipal. Suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário. Aumento da pena. Precedentes.

O Tribunal deu parcial provimento a recurso para aumentar de quatro meses para seis meses a pena de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário imposta a diretório municipal de partido político, dando-se ciência ao órgão de direção estadual do partido. Verificou-se que as contas foram desaprovadas pelo Juízo Eleitoral e aplicada pena de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por quatro meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica do partido – conforme previsto pelo art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/2004 –, bem como pelo fato de não ter sido declarada qualquer movimentação de recursos, nem mesmo a arrecadação de bens estimáveis em dinheiro ou a realização de despesas para manutenção do diretório municipal, sendo que, inegavelmente, tais irregularidades impedem a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, justificando a sua desaprovação e a imposição da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário. Ressaltou-se que, com o advento da Lei n. 12.034/2009 – que acresceu o § 3º ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995 –, “A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses [...]”, não havendo como negar que a subjetividade intrínseca à ponderação do que é proporcional e razoável poderá levar a decisões contraditórias, com a aplicação de penas distintas para situações equivalentes. Entendeu-se que, no intuito de estabelecer possível uniformidade de critério na determinação do valor sancionatório, convém adotar o mesmo quantum fixado em precedentes da Corte, nos quais foram desaprovadas contas partidárias com fundamento em semelhantes irregularidades, mostrando-se proporcional e razoável fixar a sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, conforme precedentes (Acórdão n. 23.268, de 23.8.2010, Rel. Juiz Rafael de Assis Horn; Acórdão n. 25.680, de 30.3.2011, Rel. Juiz Julio Schattschneider).

Acórdão n. 26.218, de 13.7.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

Mesário faltoso. Isenção da pena pecuniária. Gestante. Justa causa.

 

Mesário faltoso. Isenção da pena pecuniária. Gestante. Justa causa.

O Tribunal negou provimento a recurso para que prevaleça a isenção da pena pecuniária cominada à mesária que desatendeu à convocação para os trabalhos eleitorais dos dois turnos das eleições de 2010 (Código Eleitoral, art. 124) em razão da condição de gestante. Salientou-se que a mesária alegou que não se apresentou aos trabalhos eleitorais porque “desde meados do mês de setembro apresentava sintomas de gravidez, o que veio a ser confirmado através de exames clínicos”, sendo que a mesária juntou aos autos laudos de exames laboratoriais e radiológicos, comprovando efetivamente a condição de gestante, além de ter coligido documentos de análise clínica de urina indicativa de anomalias e de prescrição de medicamentos por especialista em ginecologia e obstetrícia, esses últimos fatos verificados após as eleições. Não obstante, os autos não foram instruídos com qualquer manifestação médica atestando a existência de limitações decorrentes da gestação que impediam a eleitora de prestar o serviço eleitoral. Entendeu-se que: a) é sabido, conforme verdade popularmente propalada, que gravidez não é doença, sendo que a assertiva buscar transmitir a idéia do estado gestacional puramente como evento natural – como de fato é –, no intuito de afastar sentimentos discriminatórios em relação à mulher gestante; b) não é preciso ter conhecimentos médicos para constatar que o fato de se carregar no ventre um ser em formação exige prudência e cuidados especiais, notadamente porque a mulher, mesmo diante de uma gestação sem intercorrências, vivencia um período de alterações orgânicas e psíquicas relevantes; c) há que se ressaltar que o exercício da função de mesário – inobstante seu caráter cívico – constitui atividade fisicamente bastante desgastante, considerada a necessidade de atender durante extensa jornada, e por vezes em pé, os eleitores que se habilitam ao voto; d) conquanto o serviço eleitoral de mesário não seja integralmente incompatível com a condição de gestante, mostra-se razoável acolher a circunstância como justa causa para o não comparecimento aos trabalhos, até mesmo em respeito ao princípio constitucional do direito de proteção à vida; e) as precauções com a gestação justificam-se, ainda mais, nos primeiros meses de gravidez, fase que recomenda especial zelo a bem do saudável desenvolvimento do feto.

Acórdão n. 26.217, de 11.7.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

Matéria administrativa. Criação de Zona Eleitoral. Deferimento.

Matéria administrativa. Criação de Zona Eleitoral. Deferimento.

O Tribunal acolheu pedido de criação de nova Zona Eleitoral, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. O requerimento foi efetuado por duas Zonas Eleitorais sediadas num mesmo Município, que alegaram dificuldades cotidianamente enfrentadas pelos Juízes e servidores daquelas Zonas Eleitorais, dado o elevado número de eleitores distribuídos entre os dez Municípios que as integram. Salientou-se que, segundo o Código Eleitoral, compete, privativamente, aos Tribunais Regionais “dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior” (art. 30, IX), sendo o procedimento de criação de nova Zona Eleitoral regulamentado pelas Resoluções TSE n. 19.994/1997 e TRESC n. 6.670/1991. Verificou-se que o processo foi instruído com todas as informações necessárias à análise do pedido, restando atendidos todos os requisitos legais à criação de nova Zona Eleitoral. Entendeu-se como plausível e razoável a justificativa apresentada pelos requerentes, notadamente em face do princípio constitucional da eficiência (CR, art. 37), que impõe à Administração o dever de prestar os serviços públicos de forma adequada e efetiva, buscando sempre o seu constante aprimoramento. Concluiu-se que, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, é de ser acolhido o pedido de criação de nova Zona Eleitoral, com o remanejamento de seções eleitorais, demonstrado que a alteração resultará na distribuição mais proporcional do eleitorado nos Municípios abrangidos pela circunscrição eleitoral, permitindo o aprimoramento no atendimento prestado aos eleitores, sem que isso importe custo elevado à Justiça Eleitoral.

Acórdão n. 26.199, de 4.7.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

*No mesmo sentido: Acórdão n. 26.235, de 25.7.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Prestação de contas. Comitê financeiro único. Despesa não declarada, verificada durante procedimento de circularização prévia. Aprovação com ressalvas.

Prestação de contas. Comitê financeiro único. Despesa não declarada, verificada durante procedimento de circularização prévia. Aprovação com ressalvas.

O Tribunal aprovou com ressalvas as contas de comitê financeiro único de partido político. Salientou-se que se verificou, por meio do procedimento de circularização, uma despesa não declarada em favor de prestador de serviço, no montante de R$ 6.600,00, sendo que a respeito dela, o comitê afirmou que “não efetuou qualquer pagamento a essa pessoa, ignorando, inclusive, quem é e qual o seu paradeiro, motivo pelo qual [...] não tem condições de obter qualquer declaração ou documento proveniente desse suposto prestador de serviço”. Entendeu-se que, ao que tudo indica, tal irregularidade decorreria de equívoco nas informações prestadas pelo fornecedor, tendo sido invocado o seguinte precedente: “Não restando esclarecida a irregularidade surgida em decorrência do procedimento de circularização prévia de informações, em razão da discrepância entre a declaração do candidato e a fornecida pela empresa, merece maior credibilidade aquela prestada pelo candidato, ante a ausência do contraditório e da ampla defesa, resolvendo-se a controvérsia a favor deste” (Acórdão n. 18.677, de 4.3.2004, Rel. Juiz José Gaspar Rubick). Ressaltou-se que a Corte tem decidido exatamente neste sentido (Acórdão n. 25.963, de 13.6.2011, Rel. Juiz Irineu João da Silva).

Acórdão n. 26.197, de 4.7.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

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Matéria processual. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Prestação de contas de campanha de candidato. Acolhimento.

Matéria processual. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Prestação de contas de campanha de candidato. Acolhimento.

O Tribunal acolheu embargos de declaração para aprovar com ressalvas as contas de candidato, as quais haviam sido desaprovadas em razão da falta de apresentação de diversos documentos fiscais relativos a despesas realizadas na campanha dele. Verificou-se que tais documentos, cuja ausência ensejou a desaprovação das contas do embargante, em nenhum momento foram solicitados pelo órgão técnico, tampouco pela Relatoria. Entendeu-se, com fulcro no parágrafo único do art. 31 da Resolução TSE n. 23.217/2010 (“Os documentos fiscais de que trata o caput, à exceção daqueles previstos no art. 29, incisos XV e XVI desta resolução, não integram a prestação de contas, podendo ser requeridos, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral para subsidiar o exame das contas.”), que o que houve nos autos de prestação de contas do embargante foi excesso de zelo na análise da documentação apresentada, hipótese em que a ausência das notas fiscais acabou levando à desaprovação das contas. Concluiu-se que, considerando que os documentos fiscais não integram a prestação de contas, salvo quando for solicitada a sua apresentação, e sendo essa a única causa que fundamentou a desaprovação das contas do embargante, os embargos merecem ser acolhidos com efeitos infringentes. Por fim, muito embora o candidato, junto com os embargos, tenha trazido diversos documentos, deixou-se de apreciá-los pois eles não haviam sido solicitados pela COCIN.

Acórdão n. 26.229, de 20.7.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

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Matéria administrativa. Recomposição de Zona Eleitoral. Deferimento.

Matéria administrativa. Recomposição de Zona Eleitoral. Deferimento.

O Tribunal acolheu pedido de recomposição de Zonas Eleitorais, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. A proposta de recomposição de três Zonas Eleitorais sediadas num mesmo Município foi formulada pela Coordenadoria de Eleições do TRESC, visando à melhor redistribuição dos eleitores/Municípios que atualmente as integram, ante as discrepâncias nelas evidenciadas. Instados a se manifestar, os Juízes Eleitorais interessados concordaram com a recomposição na forma proposta, ressaltando, apenas, a necessidade também de adequação no tocante às atividades administrativas e à quantidade de recursos humanos disponíveis em cada Cartório Eleitoral. Salientou-se que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais “dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior”, consoante o disposto no art. 30, IX do Código Eleitoral. Ressaltou-se que a proposição não versava sobre criação de Zona Eleitoral, mas tão somente recomposição de Zonas Eleitorais já existentes, não ocasionando, por conseguinte, novas despesas para a Justiça Eleitoral, bem como não se sujeitando aos rigorosos requisitos exigidos pela legislação de regência. Entendeu-se que a justificativa apresentada pela Coordenadoria de Eleições mostra-se bastante plausível e razoável, encontrando guarida no princípio constitucional da eficiência, que impõe à Administração o dever de prestar os serviços públicos de forma adequada e efetiva, conforme o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Concluiu-se que tal proposta de recomposição resultará em melhor distribuição dos Municípios envolvidos e, consequentemente, trará benefícios para o serviço eleitoral em geral, os partidos políticos e, especialmente, os eleitores, devendo mitigar, se não sanar, os problemas relatados pelos respectivos Juízes Eleitorais, sem gerar custo à Justiça Eleitoral.

Acórdão n. 26.221, de 13.7.2011, Relator Juiz Gerson Cherem II.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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