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Informativo Jurisprudencial n. 33

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Informativo Jurisprudencial n. 33

Informativo Jurisprudencial n. 33 - Março de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Crime eleitoral. Injúria e calúnia praticadas em comício. Condenação.

Crime eleitoral. Injúria e calúnia praticadas em comício. Condenação.

O Tribunal negou provimento a recurso criminal, para que prevaleça a condenação imposta ao recorrente, pelos crimes de injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) e de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral) – por duas vezes –, agravados pelo cometimento “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa” (art. 327, III do Código Eleitoral), pelo fato de o recorrente, no decorrer de comício eleitoral, haver proferido discurso em desabono de candidato a prefeito, posteriormente eleito. Preliminarmente, acerca da utilização de gravação de conversa ambiental como prova, entendeu a Corte que a orientação jurisprudencial contemporânea empresta licitude à prova decorrente de gravação ambiental efetivada por um dos interlocutores, ainda que não conhecida e consentida pelo outro, sobretudo quando registra discurso realizado em centro comunitário aberto ao público em geral, que nada tem de reservado ou particular, pelo que ausente qualquer ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade à intimidade e à vida privada. Quanto ao mérito, assentou o Tribunal que: a) a fala insultosa “vai querer fazer falcatruas”, externada com intuito de conjecturar que o candidato, caso fosse eleito para o exercício da chefia do Executivo, poderia desviar dinheiro púbico para compensar suas despesas de campanha, é suficiente para configurar o delito de injúria, pois presente o dolo, consistente no ânimo de ofender a honra subjetiva do candidato; b) a acusação de que a campanha do candidato poderia estar “saindo dos cofres públicos” constitui o delito de calúnia, pois se tem a efetiva imputação de fato típico criminoso, qual seja, a apropriação indevida de dinheiro público, sendo que, mesmo valendo-se da expressão hipotética “pode ser” – que indica hipótese, possibilidade, e não a certeza de seu cometimento –, a precisão e a determinação da ação criminosa atribuída ao ofendido é significativamente insinuosa, havendo-se de considerar, pelo contexto do discurso, o dolo de dano, o evidente propósito de vulnerar a honra da vítima; c) mostra-se calunioso o trecho da fala que cogita do ilícito penal de formação de quadrilha – entre o candidato ofendido, seus correligionários e sua equipe de campanha –, a qual o eleitorado deveria repelir a bem do desenvolvimento do município.

Acórdão n. 25.663, de 14.3.2011, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Matéria processual. Embargos de declaração. Nulidade. Renovação de sustentação oral. Não acolhimento.

Matéria processual. Embargos de declaração. Nulidade. Renovação de sustentação oral. Não acolhimento.

O Tribunal rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão – que manteve a cassação dos mandatos eletivos e determinou a realização de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito – prolatado em recurso eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada com fundamento em prática de abuso do poder econômico. A alegação de nulidade do julgamento motivada por cerceamento de defesa – fundamentada em decisão tomada pelo Presidente no transcurso de sessão de julgamento que, por ausência de previsão regimental, indeferiu pedido do advogado dos embargantes de renovação de sustentação oral antes da apresentação de voto de vista – não foi acolhida pela Corte em razão de ser assente o entendimento no sentido de que o Juiz não está impedido de votar na hipótese em que não compareceu na sessão em que foram apresentados o relatório e o voto do relator do processo, bem como realizada a sustentação oral das partes, sendo que, entendendo encontrar-se apto para examinar a questão, tem o Juiz a prerrogativa de proferir seu voto.

Acórdão n. 25.655, de 3.3.2011, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

Mesário faltoso. Recurso não subscrito por advogado. Possibilidade. Apresentação de justificativa plausível. Multa. Descabimento.

Mesário faltoso. Recurso não subscrito por advogado. Possibilidade. Apresentação de justificativa plausível. Multa. Descabimento.

O Tribunal, por maioria, com voto de desempate do Presidente, deu provimento a recurso para acolher a justificativa apresentada e afastar a aplicação de multa no valor de R$ 351,40 – com fulcro no art. 124 do Código Eleitoral – à mesária que desatendeu à convocação para os trabalhos eleitorais em 31.10.2010 (2º turno das eleições). Quanto à preliminar de falta de representação por advogado, visto que o recurso foi subscrito pela própria mesária, afastou-a a Corte, assentando que, ainda que a regra geral impeça as partes de atuarem perante os tribunais sem estarem devidamente representadas, excepcionam-se no TRESC os recursos que tratam de matérias de natureza administrativa. No mérito, entendeu o Tribunal que a mesária apresentou justificativa plausível para a aludida ausência, vez que protocolou atestado datado de 31.10.2010, no qual o médico afirmava que naquela data ela deveria permanecer em repouso por motivo de saúde. Quanto ao fato de a mesária ter comparecido para votar, apesar do repouso prescrito por seu médico, argumentou ela em seu recurso que o fez porque teve melhora de seu estado de saúde no decorrer do dia, justificativa aceita pela maioria dos membros da Corte.

Acórdão n. 25.662, de 14.3.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Representação. Recursos financeiros de campanha eleitoral. Lei n. 9.504/1997, art. 30-A, § 2°.

Representação. Recursos financeiros de campanha eleitoral. Lei n. 9.504/1997, art. 30-A, § 2°.

O Tribunal deu provimento a recurso interposto contra sentença que, com fulcro no § 2° do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 (“Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”), cassou os diplomas de prefeito e de vice-prefeito dos recorrentes. Entendeu a Corte que o supramencionado dispositivo legal somente pode ser aplicado quando restar demonstrada a ilicitude na arrecadação ou no gasto de recursos, para fins eleitorais, o que não restou comprovado, visto inexistir prova robusta e incontroversa, havendo somente presunções e conjecturas insuficientes para justificar a cassação dos diplomas, não tendo sido vislumbrado, no conjunto, a existência de abuso de poder econômico a macular o pleito. O Tribunal analisou as três irregularidades que embasaram a decisão recorrida, afastando-as: a) saques de cheques nominais ao comitê, efetuados diretamente no caixa da agência bancária: as prestações de contas dos recorrentes e do comitê financeiro foram aprovadas pela Justiça Eleitoral e os recorridos nada requereram, quando intimados para especificar provas, razão pela qual há que prevalecer os recibos apresentados pelos recorrentes, que justificam os saques; b) confecção de camisetas utilizadas pelos fiscais de partido: o uso de camisetas pelos fiscais, apenas com o nome da coligação, sem qualquer referência aos candidatos ou a seus números, não revela qualquer desrespeito às normas eleitorais, vigentes à época, não caracterizando abuso de poder, com potencialidade para influenciar no pleito; c) realização de showmício no dia da eleição, logo após a divulgação do resultado da votação: o evento ocorreu após a proclamação do resultado da eleição, não configurando qualquer ofensa à legislação eleitoral.

Acórdão n. 25.652, de 2.3.2011, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

Matéria processual. Crime eleitoral. Competência originária da Corte. Prerrogativa de foro. Recebimento da denúncia.

Matéria processual. Crime eleitoral. Competência originária da Corte. Prerrogativa de foro. Recebimento da denúncia.

O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia, por suposto crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em ação penal cujos processamento e julgamento são da competência originária da Corte, porquanto um dos denunciados ocupa o cargo de deputado estadual, contando com prerrogativa de foro, nos termos do art. 29, I, “e” do Código Eleitoral. Quanto à preliminar de ilicitude da prova material em que se fundamenta a denúncia, resultante de gravação de conversa ambiental, afastou o Tribunal tal ilicitude, aduzindo que a gravação realizada, em princípio, estaria a identificar a pessoa que registrou o diálogo com os seus interlocutores, de modo que, assim sendo, desnecessária a aquiescência dos demais participantes do diálogo, entendendo-se que, se um dos interlocutores realiza a gravação e não contendo a conversa dados sigilosos, considera-se a prova como lícita. Quanto ao exame do recebimento da denúncia, asseverou a Corte restarem evidenciados indícios de autoria, materialidade e culpabilidade, que, em tese, podem caracterizar a prática do delito tipificado no art. 299 do CE, tendo-se que os fatos alegados referem-se à suposta promessa de vantagens como oferta de vaga em creche, fornecimento de carteiras de habilitação (CNH) sem as necessárias formalidades e de consultas médicas, além de dinheiro, todas registradas por meio de mídia audiovisual. Concluiu o Tribunal que, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses dos arts. 395 e 397, todos do Código de Processo Penal, recebe-se denúncia que descreve crime eleitoral em tese e vem sustentada em elementos contidos em inquérito policial.

Acórdão n. 25.644, de 23.2.2011, Relator designado Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

Propaganda eleitoral extemporânea. Imprensa escrita. Não configuração.

Propaganda eleitoral extemporânea. Imprensa escrita. Não configuração.

O Tribunal deu provimento a recurso, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação que condenou jornalista ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/1997) por propaganda eleitoral antecipada em favor de eventual candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2012 (matéria publicada em julho de 2010 em jornal escrito), para afastar a sanção de multa. Entendeu a Corte que, apesar da presença de alguns requisitos que poderiam, em tese, ensejar a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, as circunstâncias do caso concreto não permitiram concluir pela prática do ilícito, visto que a tal propaganda eleitoral deveria ser apta a, em tese, abalar a igualdade entre os concorrentes, o que, na espécie, não ocorreu, tendo-se em vista aspectos como: a) a não verificação do propósito de cooptar votos ou beneficiar a eventual candidatura; b) a alusão, pelo mesmo jornalista e na mesma publicação, a outro possível candidato ao pleito municipal de 2012; c) a tal coluna jornalística expressar um linguajar peculiar, próprio e pessoal do jornalista, veiculando notícias voltadas ao cotidiano do cenário político local e de municípios adjacentes, afigurando-se natural o exercício da manifestação crítica acerca dos acontecimentos políticos importantes, seus personagens e desdobramentos; d) tratar-se de nota isolada, veiculada uma única vez, no interior do periódico, sem utilização de qualquer artifício ou destaque que prenda a atenção do leitor sobre o seu conteúdo, a ponto de firmar a imagem do eventual candidato perante o eleitorado; e) a nota haver sido publicada em julho de 2010, ou seja, mais de dois anos antes das eleições de 2012, não sendo crível que surta o efeito prático de divulgar antecipadamente determinada candidatura, de modo a romper o equilíbrio entre possíveis competidores no processo eleitoral.

Acórdão n. 25.641, de 23.2.2011, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

Matéria administrativa. Prazos para justificativa eleitoral.

Matéria administrativa. Prazos para justificativa eleitoral.

O Tribunal deu provimento a recurso em processo administrativo para acolher requerimento de justificativa por ausência às urnas nos dois turnos das eleições de 2010 de uma eleitora que o teve indeferido pelo Juízo a quo. Nas aludidas datas a eleitora teria realizado viagens dentro do território nacional (conforme cópias de bilhetes de passagem), tendo apresentado, posteriormente às datas dos dois turnos, requerimento de justificativa pelo fato de neles não haver votado, que teria sido indeferido pelo Juiz Eleitoral sob o fundamento de que seria possível a justificativa nos próprios dias das eleições, já que a eleitora havia se deslocado dentro do país. Entendeu a Corte que a lei exige que o eleitor justifique o motivo pelo qual não votou, podendo isto ser feito, se ele estiver por qualquer motivo afastado do seu domicílio eleitoral: a) no próprio dia da eleição; ou, b) no prazo de sessenta dias, conforme prevêem os arts. 16, caput da Lei n. 6.091/1974 e 78 da Resolução TSE n. 23.218/2010.

Acórdão n. 25.670, de 21.3.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Recurso criminal. Falsidade ideológica. Competência da Justiça Federal.

Recurso criminal. Falsidade ideológica. Competência da Justiça Federal.

O Tribunal, por maioria, em recurso criminal acolheu preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, declarando a nulidade de todos os atos praticados desde o recebimento da denúncia e determinando o envio dos autos à Justiça Federal. Os recorrentes haviam sido condenados pela prática do delito de falsidade ideológica tipificado no caput do art. 350 do Código Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: [...]”), em razão de haverem omitido, em prestações de contas, valores arrecadados e destinados a partidos políticos, oriundos de descontos mensais sobre as remunerações de servidores públicos municipais. Entendeu a Corte que a expressão “para fins eleitorais” significa que as condutas previstas no caput do art. 350 do CE devem ser realizadas com o objetivo de exercer influência ou obter vantagem no processo eleitoral, o que não se verificou, visto que nos anos em que os fatos teriam ocorrido (2006 e 2007) sequer houve eleições municipais. Assentou o Tribunal que as condutas perpetradas assemelham-se ao tipo previsto no caput do art. 299 do Código Penal, razão pela qual a competência para o processo e o julgamento delas é da Justiça Federal, visto que praticadas em detrimento da Justiça Eleitoral.

Acórdão n. 25.664, de 14.3.2011, Relator designado Juiz Julio Schattschneider.

*No mesmo sentido: Acórdão n. 25.665, de 14.3.2011, Relator designado Juiz Julio Schattschneider.

Prestação de contas. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

Prestação de contas. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

O Tribunal não conheceu da prestação de contas de candidato, por falta de capacidade postulatória, e considerou não prestadas as contas, com a conseqüente impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas. Quanto à falta de capacidade postulatória, foi o candidato intimado para regularizar sua representação processual com a constituição de advogado, tendo apresentado procurador sem o competente instrumento de mandato, pelo que a Corte não conheceu da prestação de contas, tendo as contas sido julgadas não prestadas. Além disso, parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) registrou a impossibilidade técnica de recepcionar na base de dados da Justiça Eleitoral a aludida prestação de contas, em razão de divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia, tendo sido o candidato intimado para reemiti-la, o que não foi cumprido.

Acórdão n. 25.654, de 2.3.2011, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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