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Informativo Jurisprudencial n. 32

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Informativo Jurisprudencial n. 32

Informativo Jurisprudencial n. 32 - Dezembro de 2010, Janeiro/Fevereiro de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Abuso do poder econômico. Distribuição de combustível por terceiro. Cassação do mandato eletivo. Eleições indiretas.

Abuso do poder econômico. Distribuição de combustível por terceiro. Cassação do mandato eletivo. Eleições indiretas.

O Tribunal manteve sentença, a fim de manter a cassação dos mandatos eletivos e determinar a realização de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito, proferida em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada com fundamento em prática de abuso do poder econômico. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência do direito de ação por não terem os partidos políticos e a coligação pelos quais concorreram como candidatos sido citados para integrar a relação processual na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No mérito, sobre a alegação de que os impugnados foram eleitoralmente beneficiados por ato abusivo praticado por correligionário, consistente na aquisição e na distribuição de grande quantidade de combustível realizadas na véspera do pleito, com o propósito de aliciamento de eleitores, entendeu-se que os elementos contidos nos autos evidenciaram o cometimento de abuso do poder econômico, no intuito de promover a candidatura dos impugnados, não podendo ser considerado ato normal de campanha eleitoral, tendo afetado o equilíbrio de forças entre aqueles que disputavam a eleição majoritária. Concluiu-se que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral, mantendo a cassação dos mandatos eletivos e determinando a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito, a ser realizada de forma indireta. Por fim, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para determinar a aplicação imediata da decisão após a publicação do acórdão em meio oficial.

Acórdão n. 25.640, de 17.2.2011, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

 

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Matéria administrativa. Recurso administrativo. Ausência de amparo legal.

Matéria administrativa. Recurso administrativo. Ausência de amparo legal.

O Tribunal não conheceu de recurso interposto por servidor contra decisão administrativa do Presidente do TRESC. Entendeu a Corte que o direito de administrados e servidores recorrerem de decisões administrativas que lhes prejudiquem é incontestável, porém a irresignação deverá sempre ser apreciada pela autoridade imediatamente superior à responsável pelo ato decisório. Dentro desse contexto, ressaltou-se que a pretensão recursal carece de amparo legal, já que o Presidente do Tribunal não se encontra hierarquicamente subordinado ao Pleno, formado pelos demais Juízes da Corte. Concluiu-se, assim, que resta evidente que o recurso interposto, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas pelas normas legais que regem os procedimentos que tramitam no âmbito administrativo, não encontra amparo em dispositivo regimental específico, motivo pelo qual o inconformismo do servidor somente poderia ser examinado pelo Pleno do Tribunal em sede de mandado de segurança.

Acórdão n. 25.634, de 15.2.2011, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

*No mesmo sentido: Acórdão n. 25.635, de 15.2.2011, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

 

Crime eleitoral. Desobediência. Ausência de prestação de contas de comitê financeiro. Atipicidade.

Crime eleitoral. Desobediência. Ausência de prestação de contas de comitê financeiro. Atipicidade.

O Tribunal manteve sentença que considerou o fato atípico e absolveu o recorrido do delito de desobediência, capitulado no art. 347 do Código Eleitoral (“Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: (...)”). Em suas razões, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou a tese de que haveria possibilidade de ser responsabilizado o agente denunciado, uma vez que a determinação judicial teria sido específica e diretamente a ele atribuída – já que, na qualidade de presidente de diretório municipal de partido político, lhe cumpriria prestar as contas de campanha eleitoral do comitê financeiro das eleições de 2008 e providenciar o recolhimento integral dos valores referentes ao fundo partidário recebidos pela grei partidária no exercício anterior. Entendeu-se, consoante com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que não resta configurado o delito de desobediência de ordem judicial, se houver previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa para a mesma hipótese.

Acórdão n. 25.615, de 27.1.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

Prestação de contas. Eleições gerais. Doação. Diretório municipal. Impossibilidade.

Prestação de contas. Eleições gerais. Doação. Diretório municipal. Impossibilidade.

O Tribunal aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato a deputado federal que recebeu doação em pecúnia de diretório municipal, registrada como recebida pelo diretório regional. Além de tal doação ter sido identificada de forma incorreta, o diretório municipal não possui a prerrogativa de participar diretamente no financiamento das campanhas em eleições gerais, privilégio este conferido somente aos diretórios estaduais e nacionais, conforme disposição do art. 39, § 5º da Resolução TSE n. 23.217/2010. Reiterou-se que não há previsão legal ou regulamentar quanto à possibilidade de os diretórios partidários municipais efetuarem doações a candidatos nos pleitos estadual e/ou federal. Concluiu-se que é necessária a aprovação com ressalvas, já que, apesar de não ser o caso dos autos, entendeu-se que anuir integralmente com as doações realizadas diretamente pelo diretório municipal ao candidato (em se tratando de eleição de cunho estadual e federal) significaria permitir a utilização em campanhas de recursos originários de doação oculta ou ilícita, ou ainda, que tenham excedido os limites legais permitidos pela legislação de regência, sem que, a posteriori, se descobertas, possam ser apuradas pela Corte.

Acórdão n. 25.538, de 3.12.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

Prestação de contas. Apresentação extemporânea, concomitante a recurso. Possibilidade.

Prestação de contas. Apresentação extemporânea, concomitante a recurso. Possibilidade.

O Tribunal deu provimento parcial a recurso, interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas anuais por diretório municipal de partido político, para determinar: a) a cessação da suspensão do repasse das quotas do fundo partidário a partir da data de apresentação da prestação de contas; b) a remessa dos autos ao Juízo de origem para sua apreciação. Quanto à preliminar de nulidade da notificação do diretório municipal para a apresentação das contas, em razão de a notificação ter sido encaminhada ao endereço residencial do anterior presidente da agremiação e não ao do atual titular, fato que teria impossibilitado que o órgão partidário apresentasse as contas, afastou a Corte tal preliminar, ante ao descumprimento pelo partido do preceito contido no art. 10, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.096/1995, vez que a notificação foi encaminhada para o endereço constante, à época, dos registros da Justiça Eleitoral. Quanto ao mérito, entendeu o Tribunal que, diante da não apresentação da prestação de contas, correta a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário a diretório municipal de partido político, entretanto essa suspensão deve cessar com o fim da inadimplência, pois é a falta de apresentação da prestação de contas – e não a apresentação extemporânea – que tem como sanção principal e imediata a suspensão do recebimento de novas quotas do fundo partidário, conforme estabelecido no caput do art. 37 da Lei n. 9.096/1995 (“A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.”). No caso, a prestação de contas foi apresentada junto com o recurso, após a sentença que julgou as contas não prestadas, todavia a intempestividade das contas não impede a sua apreciação, conforme precedentes (Acórdãos TRESC ns. 14.722, 16.121, 20.273 e 20.537). Entretanto, a competência para apreciá-las é do Juízo Eleitoral de primeiro grau, eis que prestadas por diretório municipal e ainda não analisadas pelo órgão judiciário detentor de competência originária para tanto, não podendo o Tribunal proceder a tal apreciação diretamente, sob pena de indevida supressão de uma instância de julgamento, e ainda para assegurar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Acórdão n. 25.636, de 17.2.2011, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

Mesário faltoso. Justa causa. Multa. Descabimento.

Mesário faltoso. Justa causa. Multa. Descabimento.

O Tribunal deu provimento a recurso para acolher a justificativa apresentada e afastar a aplicação de multa de um salário mínimo vigente – com fulcro no art. 124 do Código Eleitoral – à mesária que desatendeu à convocação para os trabalhos eleitorais em 3.10.2010 (1º turno das eleições). Entendeu a Corte que a mesária apresentou justificativa plausível (justa causa) e tempestiva para a aludida ausência, vez que o protocolo da justificativa ocorreu em 7.10.2010 e nela se alegou e se comprovou – por meio de declaração médica datada de 4.10.2010 – que a mesária estava grávida e foi acometida por uma crise renal – iniciada em 2.10.2010 – que a impossibilitou de exercer a função de mesária em 3.10.2010.

Acórdão n. 25.598, de 11.1.2011, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

Prestação de contas. Eleições 2010. Doação. Organização civil sem fins lucrativos. Não-caracterização como entidade de classe.

Prestação de contas. Eleições 2010. Doação. Organização civil sem fins lucrativos. Não-caracterização como entidade de classe.

O Tribunal aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato a deputado federal. Entendeu a Corte que a arrecadação de recursos junto à Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (ANIAM) não é proibida pelo inciso VI do artigo 24 da Lei n. 9.504/1997 (“É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro (...), procedente de: entidade de classe ou sindical;”), já que tal associação não se caracteriza como entidade de classe para os fins do mencionado dispositivo legal, enquadrando-se como organização civil sem fins lucrativos.

Acórdão n. 25.581, de 8.12.2010, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Direitos políticos. Suspensão. Restabelecimento. Cadastro eleitoral fechado. Impedimento à votação.

Direitos políticos. Suspensão. Restabelecimento. Cadastro eleitoral fechado. Impedimento à votação.

O Tribunal negou provimento a recurso em processo no qual eleitor requereu esclarecimentos a Zona Eleitoral sobre o motivo de seu impedimento ao exercício do voto nas eleições de 2010, eis que seus direitos políticos, que estavam suspensos em decorrência de condenação criminal, foram restabelecidos durante o período de fechamento do cadastro eleitoral. Preliminarmente, a Corte afastou a tese de que a condenação criminal imposta ao recorrente não configuraria causa de suspensão de direitos políticos por não estar prevista na Lei Complementar n. 64/1990. Sobre a questão, consignou-se que é assente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III da Constituição Federal. Na hipótese, o Tribunal ressaltou que não há como negar que a suspensão dos direitos políticos somente perdura enquanto prevalecerem os efeitos da condenação criminal, motivo pelo qual a extinção da pena ocorrida no período de fechamento do cadastro eleitoral restabeleceu, automaticamente, a capacidade eleitoral do recorrente. Contudo, ainda que tenha ocorrido antes da eleição de 3.10.2010, o restabelecimento dos direitos políticos do recorrente coincidiu com o período de fechamento do cadastro eleitoral, momento no qual não é possível promover qualquer alteração na base de dados da Justiça Eleitoral, conforme limitação imposta pelo art. 91 da Lei n. 9.504/1997, valendo dizer que, durante esse período, por questões de ordem técnica, tal restabelecimento de direitos políticos não tem o condão de produzir o efeito imediato de reabilitar o eleitor a votar.

Acórdão n. 25.618, de 27.1.2011, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10). Ano eleitoral. Inocorrência.

Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10). Ano eleitoral. Inocorrência.

O Tribunal julgou improcedente representação pela conduta vedada capitulada no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”) em que se alegava que a aludida conduta vedada teria ocorrido fundamentalmente em face da edição de decreto estadual que teve por objeto aprovar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para determinado exercício financeiro para o Estado de Santa Catarina. Entendeu a Corte que efetivamente não havia como o Chefe do Poder Executivo estadual da época deixar de editar o regramento questionado, já que, caso não o fizesse, haveria uma interrupção das atividades desenvolvidas pelo supramencionado ente federado, vez que todas as despesas previstas para aquele exercício financeiro estariam impedidas de ser realizadas. Anotou-se, quanto à previsão do contingenciamento, que o ato praticado está em consonância com as regras de direito financeiro, além de ser ato plenamente justificado, eis que um orçamento é, nada mais nada menos, do que uma previsão para o futuro, daí não se poder admitir a possibilidade de uma vinculação absoluta do previsto e do que venha a ser realizado; então, caso a arrecadação não corresponda, despesas poderão ser cortadas. Concluiu-se que: a) o contingenciamento, entendido na acepção de limitação do empenho e da movimentação financeira, é mais do que simples instrumento colocado à disposição do Chefe do Poder Executivo, pois se traduz em ferramenta de utilização obrigatória para equilibrar receitas e despesas; b) ocorre a possibilidade de liberação de recursos públicos em ano eleitoral para programas sociais autorizados em lei, correspondentes a verbas originárias de fundos estaduais.

Acórdão n. 25.594, de 15.12.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

Conduta vedada. Eleições 2010. Utilização de sede de Câmara de Vereadores. Ato de campanha eleitoral. Aplicação de multa.

Conduta vedada. Eleições 2010. Utilização de sede de Câmara de Vereadores. Ato de campanha eleitoral. Aplicação de multa.

O Tribunal julgou procedente representação contra candidato a deputado estadual por ofensa ao art. 73, I da Lei n. 9.504/1997 (“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”), em razão da utilização de sede de Poder Legislativo municipal para a realização de ato de campanha eleitoral, aplicando multa de 5 mil UFIR (§ 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997), equivalente a R$ 5.320,00 (§ 4º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.191/2009). Tal representação foi ainda julgada improcedente em relação à presidente da Câmara de Vereadores local, a qual – informada por meio de ofício encaminhado pelo presidente local de determinado partido político de que ali teria lugar uma atividade do partido em referência –, sem nada conhecer a respeito da finalidade do evento, deferiu o pedido de cessão do mencionado espaço físico.

Acórdão n. 25.557, de 6.12.2010, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Matéria processual. Declaração de perda de mandato eletivo. Ausência de interesse de agir. Terceiro suplente.

Matéria processual. Declaração de perda de mandato eletivo. Ausência de interesse de agir. Terceiro suplente.

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto como embargos de declaração por terceiro suplente de vereador em face de decisão monocrática proferida em petição denominada pelo autor de “Ação declaratória de reconhecimento de direito”, por meio da qual requeria a declaração de perda de mandato eletivo de suplente de vereador por infidelidade partidária. Em razão do princípio da fungibilidade recursal, a Corte decidiu conhecer dos embargos declaratórios como agravo regimental. No mérito, ressaltou-se que não cabe à Justiça Eleitoral deliberar sobre a infidelidade partidária de suplentes que não estejam no exercício do mandato eletivo. Concluiu-se que o agravante não possui interesse jurídico na modalidade adequação, vez que a legislação não prevê a ingerência da Justiça Eleitoral nas questões relativas à desfiliação de suplentes de partidos políticos pelos quais concorreram, a não ser que estejam no exercício do mandato.

Acórdão n. 25.629, de 10.2.2011, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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