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Informativo Jurisprudencial n. 22

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Informativo Jurisprudencial n. 22

Informativo Jurisprudencial n. 22 - Dezembro de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Prova lícita.

Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental.  Prova lícita.

O Tribunal manteve sentença que julgou procedente investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento em captação ilícita de sufrágio. Preliminarmente, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade da coligação recorrente para integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar 64/1990. Quanto à validade da gravação que embasa a representação, entendeu-se que retrata prova lícita a gravação ambiental efetuada por partícipe da conversa, que registra captação ilícita de sufrágio, mesmo sem o conhecimento dos demais interlocutores. No mérito a Corte negou provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, a qual cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito e aplicou ao primeiro recorrente multa no valor de 45.000 mil UFIR pela prática de captação ilícita de sufrágio. Ressaltou-se que configura captação ilícita de sufrágio a negociação, capitaneada por candidato à reeleição de prefeito municipal, de votos dos membros de uma família, em troca de dinheiro, cujos elementos de convicção  dão pela efetiva participação do candidato em reunião objeto de gravação. Observou-se que a negativa do candidato em fornecer o padrão de voz para a efetivação da prova técnica mostrou-se como derradeiro elemento a evidenciar a condução da reunião e compra de voto pela pessoa do candidato à reeleição.

Acórdão n. 24.154, de 4.11.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

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Irregularidades de natureza grave em prestação de contas. Suspensão de novas cotas do Fundo partidário por doze meses.

Irregularidades de natureza grave em prestação de contas. Suspensão de novas cotas do Fundo partidário por doze meses.

O Tribunal, à unanimidade, rejeitou as contas de partido político relativas ao exercício financeiro de 2005, determinando a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário à agremiação por doze meses, a contar da publicação da decisão. Na mesma decisão determinou sejam observadas eventuais sanções já aplicadas por este Tribunal à grei partidária. Na análise do caso, restaram consignadas duas irregularidades de natureza grave: não abertura de conta bancária e ausência de registro do recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, as quais comprometem a apreciação das contas. Para a relatora, que foi acompanhada pelos demais juízes, não transcorridos mais de cinco anos da apresentação das contas é de se aplicar a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário por tempo proporcional à irregularidade que motivou a imputação, a teor do que dispõe a Lei n. 9.096/1995, em seu art. 37, § 3º, incluído pela Lei n. 12.034/2009.

Acórdão n. 24.244, de 3.12.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Prestação de contas de Comitê Financeiro municipal. Rejeição. Suspensão de novas cotas do Fundo partidário.

Prestação de contas de Comitê Financeiro municipal. Rejeição. Suspensão de novas cotas do Fundo partidário.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso que pretendia reformar sentença de rejeição de contas de Comitê Financeiro de agremiação partidária municipal. Com a decisão, foi determinada a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao órgão municipal durante o ano seguinte. No julgamento, verificou-se que a grei partidária deixou de proceder a abertura de conta bancária específica de campanha, o que constitui irregularidade grave porquanto contraria o art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e o art. 10, caput, da Resolução TSE n. 22.715/2008, e impede a análise da movimentação financeira de campanha e compromete a confiabilidade das contas. Ainda quanto à suspensão das cotas, restou consignado na decisão que, em razão do principio da anterioridade da lei eleitoral, não cabe a aplicação da sanção mais benéfica, estabelecida no art. 25 da Lei n. 9.504/1997, com redação acrescida pela Lei n. 12.034/2009.
Acórdão n. 24.250, de 9.12.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Condutas vedadas ao agente público. Inocorrência. Solenidade de lançamento de obra privada. Inexistência de proibição.

Condutas vedadas ao agente público. Inocorrência. Solenidade de lançamento de obra privada. Inexistência de proibição.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial proposta para apurar abuso de poder político e dos meios de comunicação social, mediante a prática de supostas condutas vedadas, consistentes na participação de candidatos no lançamento de obras privadas. No julgamento, foram afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação para o indeferimento de pedido de produção de prova, uma vez que, além de fundamentada a decisão a quo, o magistrado seguiu à risca o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, para o qual se entende que as testemunhas devem ser arroladas pelo autor na inicial e pelo réu na defesa, estando preclusa a apresentação quando ultrapassadas essas oportunidades. No mérito, destacou-se que as proibições constantes no art. 73, incisos I, II, II e IV e no art. 77 da Lei n. 9.504/1997, referem-se apenas a eventos que envolvam inauguração de obras públicas. Além disso, não restou caracterizado o abuso de poder político, consistindo as alegações da recorrente em meras suposições.
Acórdão n. 24.268, de 14.12.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Captação e gastos ilícitos de recursos. Não configuração por ausência de provas.

Captação e gastos ilícitos de recursos. Não configuração por ausência de provas.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso no qual se pretendia reformar a sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral por suposta captação e gastos ilícitos de recursos. Inicialmente foi acolhida a preliminar de manutenção da coligação no pólo passivo, porquanto há interesse daquela no deslinde da demanda já que aos partidos pertencem os mandatos eletivos, sendo as coligações seus substitutos. No mérito, o recurso foi desprovido, uma vez que a recorrente não apresentou nenhuma prova das alegações feitas. Para a relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da Corte, a condenação por captação e/ou gastos ilícitos durante a campanha eleitoral exige prova robusta e incontroversa dos fatos ilícitos narrados, não sendo suficientes meras alegações, desprovidas de elementos materiais que indiquem a sua ocorrência.
Acórdão n. 24.269, de 14.12.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Mandado de Segurança. Denegação da ordem. Desconto de contribuição sindical com fulcro no art. 578 da CLT.

Mandado de Segurança. Denegação da ordem. Desconto de contribuição sindical com fulcro no art. 578 da CLT.

O Tribunal denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado por confederação de servidores públicos contra ato do Presidente da Corte que indeferiu pedido de desconto de contribuição sindical, prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em fase da remuneração paga aos servidores ativos e inativos do Quadro Permanente da Secretaria do TRESC. Concluiu-se que a mera existência de alguns precedentes judiciais, sem efeitos vinculantes e erga omnes, não legitimam a cobrança compulsória do tributo, Observou-se, ainda, que os servidores, verdadeiros interessados na questão, em momento algum se manifestaram nos precedentes jurisprudenciais  favoráveis à tese da impetrante, e que a questão sub judice ainda não restou apreciada pelas Cortes Superiores levando em consideração os aspectos fáticos e os dispositivos constitucionais e legais mencionados no voto do Relator. Ressaltou-se, ainda, que a impetrante não juntou prova pré-constituída no sentido de ser ela a confederação sindical que teria direito à arrecadação do tributo. Para tanto, haveria necessidade de juntar documento no sentido de ser ela única entidade de terceiro grau representativa da categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Judiciário.

Acórdão n. 24.238, de 2.12.2009, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Prestação de contas de Diretório Regional. Rejeição.

Prestação de contas de Diretório Regional. Rejeição.

O Tribunal rejeitou prestação anual de Diretório Regional de partido político em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos públicos e de despesas efetuadas com pessoal que excederam o limite de 20% legalmente estipulado. Na hipótese apreciada, o partido político realizou gastos com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a devida comprovação de grande parte das despesas efetuadas. Concluiu-se pela rejeição das contas do Diretório Regional de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2003, e determinando-se, no prazo de sessenta dias, o recolhimento ao erário de R$ 40.506,56, referentes aos valores do Fundo Partidário cujo dispêndio não foi regularmente comprovado. Ressaltou-se que a sanção decorrente (suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário) não mais pode ser aplicada ao caso, em fase da retroação do § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/1995 (redação da Lei n. 12.034/2009).

Acórdão n. 24.237, de 2.12.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Schattschneider

Crime eleitoral. Inexistência de ilícito. Absolvição. Crime impossível.

Crime eleitoral. Inexistência de ilícito. Absolvição. Crime impossível.

O Tribunal absolveu os réus em processo-crime eleitoral de competência originária, cuja denúncia fundamentou-se em possível prática de corrupção eleitoral, qual seja, promessa de dádiva em troca de voto. Ressaltou-se que a incidência do artigo 299 do Código Eleitoral (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra ventagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita) pressupõe que o destinatário da doação, oferta ou promessa seja eleitor cadastrado no Município do candidato a ser votado – ainda que o autor do fato disto não tenha consciência, sendo hipótese de crime impossível. Quanto aos demais co-réus, admitiu-se a alegação da defesa, na qual sustentava-se a inexistência de prova suficiente para a condenação, razão pela qual as rés foram absolvidas, nos termos do inciso VII do artigo 386 do CPP.
Acórdão n. 24.240, de 2.12.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Schattschneider.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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