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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Informativo Jurisprudencial n. 19

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Informativo Jurisprudencial n. 19

Informativo Jurisprudencial n. 19 - Setembro de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Investigação judicial. Condição de elegibilidade.

Investigação judicial. Condição de elegibilidade.

O Tribunal manteve sentença que indeferiu a petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral. Entendeu-se, preliminarmente, que, nas eleições municipais, a sentença que rejeitar liminarmente pedido de investigação judicial eleitoral sujeita-se a recurso. Não tem amparo legal, nem lógico, a renovação da ação junto ao Tribunal. Não há como aplicar à hipótese, analogicamente, a regra do inciso II do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. No mérito, a Corte constatou que, na hipótese em apreço, a causa de pedir assenta-se tão somente em ausência de condição de elegibilidade constitucional por suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória transitada em julgado. Reiterou-se, contudo, que a ausência de condição de elegibilidade não está compreendida entre as hipóteses que autorizam a instauração de investigação judicial prevista no caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Ressaltou-se, nesse sentido, que os representantes escolheram meio inadequado para atacar a diplomação do candidato, pois, declarada a inelegibilidade do representado em algum processo em tramitação na Justiça Comum, a medida cabível seria o recurso contra a expedição de diploma, de que trata o art. 262, I, do Código Eleitoral.
Acórdão n. 23.974, de 9.9.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Investigação judicial. Julgamento após eleição.

Investigação judicial. Julgamento após eleição.

O Tribunal declarou a nulidade de sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem. Na sentença, o Juiz Eleitoral, tendo em vista já ultrapassada a data da eleição e eleito o representado, considerou que a ação passaria a equivaler a uma cautelar preparatória de produção antecipada de provas. Sob esse entendimento, julgou procedente a representação, declarando produzidas as provas adequadamente quanto à forma. Ressalvou que não emitia juízo de valor naquele momento sobre o conteúdo do que foi ou não comprovado, por se tratar de matéria reservada para as ações apropriadas (impugnação de mandato e recurso contra diplomação). A Corte, no entanto, reiterou o entendimento de que, julgada procedente a ação de investigação judicial antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro. Julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, incisos XIV e XV). Sendo assim, será nula a sentença prolatada posteriormente à eleição se o Juiz, limitando-se a declarar produzidas as provas, não se manifestar no sentido da procedência ou da improcedência da representação e omitir a declaração da inelegibilidade do representado, quando for o caso.
Acórdão n. 23.992, de 14.9.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Corrupção eleitoral. Absolvição.

Corrupção eleitoral. Absolvição.

O Tribunal deu provimento a recurso da defesa em processo criminal, para absolver o réu da acusação de crime de corrupção eleitoral por meio de doação de vales-combustível (Código Eleitoral, art. 299). Rejeitou-se, inicialmente, a preliminar de nulidade do feito por ausência de proposição de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89). Consideraram-se não preenchidos os requisitos para a proposição, em face de o réu estar sendo processado por outro crime. Além disso, a suposta nulidade, de caráter relativo, fora apontada apenas em grau recursal. Na sequência, desacolheu-se a alegação de que a decisão de arquivamento do inquérito quanto a outros indiciados beneficiaria o réu. Constatou-se, nesse sentido, que a referida decisão também determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais indiciados, inclusive o réu. Afastou-se, ainda, a preliminar de que o fato deveria ter sido investigado por meio da ação de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22), arguida pelo recorrente sob o fundamento de que a conduta enquadrar-se-ia na descrição da captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997). Consignou-se, nesse ponto, que o sujeito ativo da captação ilícita é especificamente o candidato, condição não ostentada pelo réu. Além disso, o mesmo fato pode gerar tanto a ação de investigação judicial quanto a ação criminal. No mérito, destacou-se a insuficiência da prova testemunhal para amparar uma condenação. Observou-se dos depoimentos tomados no inquérito policial que as testemunhas que confirmaram os fatos narrados na inicial, além de trabalharem para a pessoa que noticiou o fato, não afirmaram que viram a suposta doação de vales-combustível, limitando-se a repassar informação nesse sentido que lhes teria prestado o corréu da ação, suposto beneficiário da doação. Perante o Juízo Eleitoral, as únicas testemunhas que corroboraram a tese da acusação confirmaram que não presenciaram, em nenhum momento, o recorrente fazendo a entrega do benefício. Concluiu-se, assim, haver nos autos, tão somente, a assertiva unilateral e isolada do suposto receptor da vantagem. Destacou-se, por fim, que a decisão absolutória proferida pela Corte aproveita ao corréu, mesmo não tendo ele recorrido (Código de Processo Penal, art. 580).
Acórdão n. 23.959, de 31.8.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Propaganda eleitoral. Divulgação de atendimentos médicos.

Propaganda eleitoral. Divulgação de atendimentos médicos.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral. Os recorrentes alegavam que o representado, candidato à reeleição para prefeito, teria utilizado em sua propaganda eleitoral dados sigilosos sobre atendimentos médicos no sistema público de saúde. Sustentavam que a obtenção e divulgação dos dados constituiria conduta vedada (Lei n. 9.504/1997, art. 73, II e III) e abuso do poder político e de autoridade (Lei n. 9.504/1997, art. 74, e Lei Complementar n. 64/1990, art. 22). Pleiteavam, sob esses argumentos, a cassação do registro do candidato. A Corte, preliminarmente, excluiu do pólo ativo da ação o partido político representante, ao fundamento de que, por estar coligado, não detinha legitimidade para propô-la (Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 1º). No mérito, consignou-se que as coligações representadas não poderiam ser condenadas pela conduta descrita, porquanto não possuem a qualidade de agente público. Frisou-se, de outro lado, que o candidato representado estava licenciado do cargo de prefeito à época dos fatos, motivo pelo qual não poderia ter praticado uma conduta especificamente prevista para aquele que se encontra nessa situação. Observou-se, ainda, não haver prova de que o candidato licenciado tivesse se utilizado do cargo para constranger ou coagir servidores públicos para o fornecimento das informações. Salientou-se, por fim, que se o repasse das informações pela Secretaria de Saúde violou alguma norma administrativa ou médica específica, a responsabilidade recairia sobre a autoridade que as forneceu, e não sobre quem se utilizou desses dados em sua propaganda eleitoral, sendo passível de exame em outra esfera.
Acórdão n. 23.984, de 14.9.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Recurso contra diplomação. Abuso do poder e captação ilícita de sufrágio.

Recurso contra diplomação. Abuso do poder e captação ilícita de sufrágio.

O Tribunal negou provimento a recurso contra expedição de diploma ajuizado com fundamento em abuso do poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio. Preliminarmente, reiterou-se a possibilidade de produção nessa via de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, inexistente o requisito da prova pré-constituída. No mérito, afastaram-se as alegações. Quanto ao suposto reconhecimento, pela prefeitura, da dívida de uma empresa em troca de votos em favor do recorridos, constatou-se que o fato teria sido narrado em declaração unilateral, não produzida sob o crivo do contraditório, e que o declarante sequer afirmou ter presenciado a suposta transação. Observou-se, ainda, que a existência de um projeto de lei para o reconhecimento da dívida nada prova sobre a suposta transação ilícita. Afastou-se, de outro lado, a alegação de que os recorridos teriam viabilizado a construção de uma casa em favor de eleitora em troca de votos. Verificou-se que o órgão de assistência municipal já vinha alertando sobre o risco de desabamento da casa em que a eleitora habitava e a necessidade de sua imediata desocupação. Salientou-se que a família da eleitora era beneficiária da assistência social municipal desde o início de 2008, não se podendo concluir, portanto, que o auxílio destinado à sua nova moradia teria propósito eleitoral. Sobre a alegação de ocorrência de diversas reuniões entre o vice-presidente de um partido político e pessoas da comunidade, nas quais aquele teria feito promessas de dinheiro e obras em troca de votos em favor dos recorridos, registrou-se inicialmente que a prova apresentada, uma gravação em áudio feita em segredo, apesar de lícita, não permitiu a identificação da pessoa que conduziu as reuniões. Além disso, a gravação não continha promessa explícita de dinheiro. O próprio autor da gravação, que depôs na condição de informante, por ser filiado ao partido político recorrente, declarou não haver presenciado nenhum pagamento. Quanto às obras, no caso uma capela e um centro comunitário, reafirmou-se o entendimento de que promessas genéricas ao eleitorado não caracterizam captação ilícita de sufrágio. Relativamente à alegação de entrega de dinheiro em troca de votos no dia da eleição, considerou-se a prova frágil, pois as testemunhas não foram compromissadas em razão de vínculo partidário e parentesco. Constatou-se que os depoentes apenas afirmaram que viram a entrega de dinheiro, sem no entanto ter condições de confirmar tratar-se de compra de votos. Quanto às fotografias, que, segundo os recorrentes, retratavam o doador no momento da entrega do dinheiro, observou-se a impossibilidade de identificação da data, até porque nelas o suposto doador aparecia com vestes diversas. Com relação à alegação de compra de votos por meio de distribuição de combustível, verificou-se que o candidato efetivamente foi responsável pelo abastecimento de veículos de terceiros durante o período eleitoral. Considerou-se, no entanto, a afirmação dos recorridos de que o combustível fora utilizado em campanha eleitoral e parte dele repassada aos candidatos ao pleito proporcional, conforme contabilizado em prestação de contas. Ressaltou-se, nesse ponto, que as doações entre candidatos são permitidas pela Resolução TSE n. 22.715/2008.

Acórdão n. 23.991, de 14.9.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Pesquisa eleitoral sem registro. Divulgação por e-mail.

Pesquisa eleitoral sem registro. Divulgação por e-mail.

O Tribunal reformou parcialmente sentença que condenou uma coligação, seu representante e um colunista social ao pagamento de multa individual de R$ 53.205,00, pela divulgação de pesquisa eleitoral não registrada (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 3º). A Corte, inicialmente, não conheceu do recurso da coligação e de seu representante, em razão de intempestividade. Considerou-se que o prazo recursal de 24 horas, contado minuto a minuto, teve início a partir da intimação pessoal do advogado às 13h20min de 15.10 (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º). Não obstante, o recurso foi interposto após o prazo, às 16h05min de 16.10. Salientou-se que a publicação da sentença no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, ocorrida após a intimação pessoal, não reabriu o prazo recursal. Em seguida, conheceu-se do recurso interposto pelo colunista social. Constatou-se que uma pesquisa eleitoral não registrada circulou no município, por e-mail, transmitido pelo recorrente. Verificou-se que, na mensagem, a pesquisa aparecia com os dados alterados: o candidato a prefeito da coligação que encomendou a pesquisa vinha em primeiro lugar, ao passo que, no relatório original fornecido pelo instituto de pesquisa, outro candidato era apontado como líder. Observou-se, no entanto, que não partiu do recorrente o desrespeito à norma que veda a divulgação de pesquisa sem o prévio registro, uma vez que o sigilo já havia sido quebrado quando ele a recebeu e repassou para sua lista de contatos. Concluiu-se que, no caso específico de divulgação por e-mail, a pessoa que recebeu a mensagem – sem nenhuma advertência de que não poderia ser divulgada – não pode ser sancionada. Consignou-se, de outro lado, que, se a realização de pesquisa eleitoral é contratada somente para o conhecimento interno do partido, da coligação ou do comitê de campanha do candidato, o contratante deve limitar sua divulgação apenas a pessoas de sua confiança, com a advertência de que não deve ser divulgada a mais ninguém. Por outro lado, quanto às empresas que realizam as pesquisas, o mais seguro é registrá-las, todas. Contudo, se houver pedido do cliente, é preciso que adotem mecanismos que as possam resguardar de futuras representações pelo descumprimento da Lei Eleitoral.
Acórdão n. 23.997, de 16.9.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Captação ilícita de sufrágio. Condenação. (1)

Captação ilícita de sufrágio. Condenação. (1).

O Tribunal manteve sentença que cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito e aplicou-lhes multas, por captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), registrando que a execução da decisão deverá aguardar a publicação do acórdão e/ou o julgamento de eventuais embargos de declaração porventura opostos. De início, rejeitou-se a preliminar de ilicitude da gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, na linha de entendimento da própria Corte, do STF, do TSE e do STJ. Acolheu-se, de outro lado, a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à alegação de prática da conduta vedada do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, tendo em vista a protocolização do pedido ter ocorrido somente após a data da eleição. Conforme o entendimento jurisprudencial do TSE, a representação com fundamento nesse dispositivo somente pode ser ajuizada até a data da eleição. No mérito, quanto ao primeiro fato,  concluiu-se estar presente a captação ilícita de sufrágio por meio de doação ou pelo menos promessa no período eleitoral por candidato a vice-prefeito a eleitor do município, com pagamento, depois do pleito, de determinada quantia em troca de voto. Ressaltou-se não descaracterizar a ilicitude da captação de sufrágio o fato de a gravação em áudio das conversas entre o eleitor e o candidato ter sido feita com um gravador emprestado do advogado da coligação representante, até porque a gravação fora sugerida por Delegado da Polícia Federal. Ressaltou-se não haver impedimento ou suspeição do eleitor, beneficiário da doação e autor das gravações, em razão de uma suposta amizade que ele teria com o cunhado do candidato a prefeito pela coligação representante. Observou-se, nesse sentido, que o vínculo de amizade não seria nem íntimo, nem com a parte da ação. Sequer o comparecimento do eleitor a uma festa de aniversário de candidato da coligação representante poderia colocar em suspeita seu depoimento, haja vista que as relações de amizade, principalmente no interior, também se estabelecem em torno da política, mas não exclusivamente em função dela.

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Captação ilícita de sufrágio. Condenação. (2)

Captação ilícita de sufrágio. Condenação. (2).

Quanto ao segundo fato, gravado em áudio e vídeo, concluiu-se que o candidato a prefeito prometeu a eleitores a quitação de débitos tributários e fez a entrega de dinheiro em troca de votos, por ocasião de um encontro entre o candidato e os eleitores. No tocante à alegação de que os eleitores teriam armado “uma verdadeira arapuca” para o candidato, observou-se que a promessa de vantagens em troca de votos foi espontânea, sem prévio pedido dos eleitores. De outro lado, apesar de não ter havido pedido expresso de votos, entendeu-se demonstrada a finalidade de angariar votos, pois tratou-se de conversa de cunho eminentemente eleitoral. Salientou-se, no ponto, que a jurisprudência mais atualizada vem dispensando o expresso pedido de votos para a configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, desde que evidenciada, como no caso em apreço, a finalidade eleitoral da promessa ou pagamento de benesse a eleitor. Desnecessária, ainda, a demonstração da potencialidade da captação ilícita de sufrágio para afetar o equilíbrio do pleito. Por fim, relativamente à alegação de abuso do poder em decorrência do uso indevido dos meios de comunicação social, salientou-se não haver irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral em jornal com a indicação de uma vantagem de 600 votos em favor de determinado candidato, sem a indicação de que mesmo assim tratar-se-ia de “empate técnico”, pois essa informação não é obrigatória, ainda que a diferença de votos na eleição tenha ficado em apenas 45 votos. Ressaltou-se que a pesquisa eleitoral fora realizada em 1º de outubro e, dessa data até o dia da eleição, muitos fatores poderiam ter produzido a diferença verificada entre a vantagem apontada na pesquisa e o efetivo resultado do pleito.
Acórdão n. 24.009, de 16.9.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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