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Informativo Jurisprudencial n. 18

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Informativo Jurisprudencial n. 18

Informativo Jurisprudencial n. 18 - Agosto de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Recurso contra expedição de diploma. Médico. Desincompatibilização. Preclusão.

Recurso contra expedição de diploma. Médico. Desincompatibilização. Preclusão.

O Tribunal não conheceu de recurso contra expedição de diploma, ao fundamento de preclusão da matéria. Preliminarmente, considerou-se o recurso tempestivo. Tendo a expedição de diploma ocorrido em 10.12.2008, a consumação do prazo de três dias deu-se em 13.12.2008 e, sendo esta data um sábado, ficou prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 15.12.2008, ocasião em que houve a protocolização do recurso (Código Eleitoral, art. 258, e Código de Processo Civil, art. 184, § 1º). Observou-se, em seguida, que a ausência de desincompatibilização constitui causa de inelegibilidade infraconstitucional (Lei Complementar n. 64/1990), sujeita por isso a preclusão caso não alegada no prazo para impugnação aos registros de candidatura. Diante dos fatos aduzidos no recurso, entendeu-se preclusa a oportunidade para alegar a causa de inelegibilidade. Quanto ao primeiro fato, constatou-se que o recorrido vinha exercendo a atividade de médico-perito perante Vara Federal desde 2006, de modo que ela preexistia ao instante do registro da candidatura. De igual forma, no tocante ao segundo fato, constatou-se que o recorrido vinha desempanhando há muitos anos a atividade médica em estabelecimento hospitalar por ocasião do registro da candidatura. Concluiu-se, assim, que a ausência de desincompatibilização do recorrido deveria ter sido questionada na fase de impugnação ao registro da candidatura.
Acórdão n. 23.862, de 27.7.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Ofensa na propaganda eleitoral. Descabimento de imposição de multa.

Ofensa na propaganda eleitoral. Descabimento de imposição de multa.

O Tribunal julgou extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, representação em que candidata a vereadora pretendia a imposição de multa por propaganda irregular. Segundo a recorrente, o representado, também candidato a vereador, promovera a distribuição de panfletos contendo inverdades sobre contrato da prefeitura municipal com empresa da qual é sócia. A conduta, conforme sustenta, teria denegrido a imagem da empresa e da prefeitura municipal. Registrou-se no julgamento do recurso, no entanto, que dentre as normas que disciplinaram as Eleições de 2008 extraem-se diversos comandos que protegem o candidato de ataques ofensivos à imagem. Porém, o legislador silenciou sobre a imposição de penalidades, limitando-se a prever a possibilidade de resposta para esclarecimento dos fatos, restrita à ofensa praticada na imprensa escrita, na programação normal das emissoras de rádio e televisão e no horário eleitoral gratuito (Lei n. 9.504/1997, art. 58). Em face de manifestações ultrajantes dirigidas a determinado candidato e difundidas fora dos meios de comunicação social, cabe à Justiça Eleitoral, no âmbito administrativo, tão somente adotar medidas que as impeçam ou façam cessá-las imediatamente, restando ao ofendido buscar a composição dos danos na Justiça Comum ou, ainda, a repressão penal do ofensor (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 9º). Concluiu-se, assim, faltar o interesse de agir da recorrente, sendo certo que eventual aplicação de reprimenda afigurar-se-ia flagrante ofensa ao princípio da legalidade.
Acórdão n. 23.865, de 27.7.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Prestação de contas. Recurso estimável em dinheiro. Falta de registro.

Prestação de contas. Recurso estimável em dinheiro. Falta de registro.

O Tribunal aprovou prestação de contas apresentada por candidato a prefeito. As contas haviam sido desaprovadas em primeira instância em razão da existência de despesas com combustíveis e materiais de informática sem registro no campo “estimável em dinheiro” do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Observou-se, no entanto, que o candidato trouxe aos autos as notas fiscais referentes à quantidade de combustível e aos suprimentos de informática, o que demonstra sua boa-fé. Reiterou-se o entendimento da Corte de que a arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro – decorrentes da cessão de veículos próprios ou de terceiros para a campanha – sem a emissão do correspondente recibo eleitoral não acarreta a rejeição da prestação de contas, quando for evidente a boa-fé do candidato e houver compatibilidade entre os gastos com combustíveis e o número de veículos utilizados. Ressaltou-se que o Juiz Eleitoral pode e deve aprovar a prestação de contas se meramente formais as irregularidades ou se as receitas ou despesas omitidas forem de valor inexpressivo. No caso em apreço, os vícios existentes na prestação de contas não comprometem o objetivo que a lei procura alcançar: evitar que o abuso do poder econômico interfira na manifestação da vontade dos eleitores. Salientou-se, ainda, que o magistrado não pode ignorar as graves consequências resultantes da desaprovação das contas no plano dos direitos da cidadania (Código Eleitoral, art. 7º, § 1º).
Acórdão n. 23.871, de 27.7.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Prestação de contas. Conta bancária. Abertura facultativa.

Prestação de contas. Conta bancária. Abertura facultativa.

O Tribunal aprovou prestação de contas de candidato a vereador. Reafirmou-se o entendimento de que o pagamento de gastos eleitorais com recursos próprios, que não transitaram pela conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha, não autoriza, por si só, a rejeição da prestação de contas quando, pelo número de eleitores do município, inferior a 20.000, a abertura é facultativa (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º), notadamente se houve a emissão dos necessários recibos eleitorais e a apresentação das notas fiscais referentes às despesas adimplidas. Advertiu-se que o juiz não pode ignorar as graves consequências advindas da desaprovação das contas no plano dos direitos da cidadania (Código Eleitoral, art. 7º, § 1º).
Acórdão n. 23.877, de 27.7.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Prestação de contas. Arguição de inconstitucionalidade. Conta bancária.

Prestação de contas. Arguição de inconstitucionalidade. Conta bancária.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que desaprovou as contas apresentadas por candidato a prefeito, por ausência de abertura de conta bancária. Afastou-se, preliminarmente, a arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 22 da Lei n. 9.504/1997, o qual dispensa apenas o candidato a vereador da abertura de conta bancária em município com menos de 20.000 eleitores. Para o recorrente, a norma feriria o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput) por não dispensar também o candidato a prefeito. Afirmou-se no julgamento, contudo, que a imposição de abertura de conta por candidato a prefeito em município de pequeno porte decorre do relevo da campanha ao Poder Executivo no contexto político. Disso decorre, em regra, o aporte financeiro de significativa expressão à campanha e, consequentemente, maior cautela e rigor na contabilização. A distinção, assim, não ofende o princípio constitucional da isonomia. No mérito, enfatizou-se que o partido político que registra candidato para a disputa do pleito deve constituir comitê financeiro com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais (Lei n. 9.504/1997, art. 19, caput). O comitê financeiro, por sua vez, deve abrir conta bancária específica para registro dos recursos financeiros movimentados, de modo a viabilizar o controle da sua origem e destinação. A mesma obrigação se impõe ao candidato a prefeito, em município onde houver agência bancária, razão pela qual ambos devem prestar contas após o encerramento do pleito eleitoral (Resolução TSE n. 20.715, art. 26, I e II).
Acórdão n. 23.881, de 27.7.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Investigação judicial eleitoral. Limites do pedido. Ônus da prova.

Investigação judicial eleitoral. Limites do pedido. Ônus da prova.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral fundada em infração do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Quanto à alegação ausência de registro, na prestação de contas, de publicidade de campanha em jornais, entendeu-se inexistir comprovação de que os recorridos efetuaram o respectivo pagamento. No tocante à suposta emissão de recibo eleitoral com a finalidade de “esquentar” quantia recebida ilicitamente, observou-se que o fato não fora objeto dos pedidos deduzidos na petição inicial, tendo havido, por isso, inovação da causa de pedir. O representante não pode alterar o pedido ou a causa de pedir, uma vez apresentada a resposta, salvo se promover nova citação do réu (Código de Processo Civil, art. 321). No que respeita à alegação de utilização de estabelecimentos provenientes de fonte vedada (entidades religiosas) para a realização de comícios, constatou-se o fato a partir do cotejo dos termos de cessão apresentados pela defesa. No entanto, entendeu-se que esse fato não constou na petição inicial – embora o representante conhecesse os locais –, de modo que não poderia fundamentar uma condenação. Observou-se, ainda, que não houve a apresentação de prova pelo representante no momento oportuno. Consabido que o ônus da prova incumbe a quem invoca o direito. Acrescentou-se que, na investigação judicial eleitoral, indispensável que o representante, além da narração dos fatos, também produza provas ou, pelo menos, aponte desde logo, de forma clara e objetiva, as que pretende produzir.
Acórdão n. 23.944, de 24.8.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Conduta vedada. Participação de servidor público delegado de coligação em evento promovido pela Justiça Eleitoral. Horário de expediente.

Conduta vedada. Participação de servidor público delegado de coligação em evento promovido pela Justiça Eleitoral. Horário de expediente.

O Tribunal manteve sentença que condenou candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e servidor público ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 por conduta vedada. Adotou-se o entendimento de que o comparecimento de servidor público a evento organizado pela Justiça Eleitoral, na condição de representante de coligação, durante seu horário de expediente, configura a conduta vedada do art. 73, III, da Lei n. 9.504/1997 (“III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”). Na hipótese apreciada, o servidor, secretário municipal, participara de “Audiência de (1) Preparação de Lacração de Urnas para Votação, Justificativa e Contingência, e (2) Verificação e Lacração de Urnas de Lona para as Eleições de 2008”, na condição de delegado de coligação, durante seu horário de expediente. Ressaltou-se que a posterior responsabilização administrativa do servidor (aplicação de pena de advertência e desconto de remuneração pelo dia não trabalhado) não vincula a decisão da Justiça Eleitoral, haja vista a inevitável constatação do conhecimento dos recorrentes sobre a participação do servidor no ato e a independência das instâncias judicial e administrativa.
Acórdão n. 23.852, de 27.7.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Investigação judicial eleitoral. Petição inicial com fundamento em suposições e alegações.

Investigação judicial eleitoral. Petição inicial com fundamento em suposições e alegações.

O Tribunal manteve sentença de improcedência proferida em investigação judicial eleitoral. Os partidos políticos recorrentes alegaram que a recorrida, eleita ao cargo de prefeito, teria cometido captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em razão de sua ligação com os responsáveis pelo transporte de eleitores até o local de votação. Sustentaram, ainda, que não puderam fiscalizar o transporte ante a falta de regular notificação para esse fim pelo Juízo Eleitoral que autorizou o ato. Alegavam, ainda, o cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de provas (documental e testemunhal). A Corte, preliminarmente, considerou regular a notificação por fax, por ter sido realizada no número informado pela própria coligação – composta pelos partidos recorrentes – no Documento de Regularidade de Atividades Partidárias - DRAP (Resolução TSE n. 22.717/2008, art. 24, § 4º), ainda que transmitida em dia não útil (sábado) (Lei Complementar n. 64/1990, art. 16). Não tendo havido recurso, considera-se a matéria preclusa, sendo impossível a discussão sobre a regularidade do deferimento do transporte. Quanto ao indeferimento de produção de prova documental, ressaltou-se que diante da inércia na fiscalização do transporte descabe agora discutir sua regularidade. Ainda que ficasse comprovada a ligação daqueles que realizaram o transporte com a candidata, isso, por si só, não caracterizaria nem abuso de poder nem captação ilícita de sufrágio. De outro lado, mesmo que as testemunhas viessem a confirmar a referida ligação, isso também não seria suficiente à caracterização de ilícito, uma vez que a petição inicial não narra qualquer conduta irregular. No mérito, salientou-se que os recorrentes, na petição inicial, fizeram apenas suposições e especulações sobre a ocorrência de abuso do poder econômico mediante captação ilícita de sufrágio. A ação de investigação judicial eleitoral, contudo, não se presta para que a Justiça Eleitoral investigue, somente com base em suposições e alegações, as condutas dos candidatos nas campanhas. Tratando-se de verdadeira ação, indispensável que a parte autora narre condutas irregulares e também produza provas ou, pelo menos, aponte desde logo, de forma clara e objetiva, as que pretende produzir. É preciso, portanto, que os fatos configurem, pelo menos em tese, abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
Acórdão n. 23.855, de 27.7.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Recurso contra expedição de diploma. Interesse de agir.

Recurso contra expedição de diploma. Interesse de agir.

O Tribunal extinguiu recurso contra expedição de diploma ajuizado por vereador em desfavor de prefeito e vice-prefeito. Entendeu-se que, embora o recorrente detenha legitimidade para a interposição do recurso (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22), não possui interesse de agir, uma vez que eventual procedência levaria tão somente à cassação dos diplomas dos recorridos, situação sem relevância na esfera jurídica do recorrente. Afirmou-se que a defesa das instituições, da lisura e do interesse público competem ao Ministério Público, órgão investido da função de primar pela correição das eleições, cabendo aos candidatos insurgirem-se quando as situações que pretendem contestar tenham efeitos sobre suas esferas jurídicas (interesse material da demanda).
Acórdão n. 23.896, de 3.8.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Representação por captação ilícita de sufrágio. Partido político. Interesse de agir.

Representação por captação ilícita de sufrágio. Partido político. Interesse de agir.

O Tribunal extinguiu sem julgamento do mérito representação por captação ilícita de sufrágio, sob o fundamento de falta de interesse de agir. Na hipótese, a representação foi ajuizada por partido político em desfavor de candidato eleito para o cargo de vereador. Observou-se que eventual procedência da demanda levaria à aplicação de multa e à cassação do registro de candidatura ou do diploma do representado. Essas situações, contudo, não teriam relevância na esfera jurídica do partido político representante, pois, conforme simulação realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal a pedido da Relatora, o candidato que passaria a ocupar o lugar do representado pertence a outra agremiação. Afirmou-se que a defesa das instituições, da lisura e do interesse público competem ao Ministério Público, órgão investido da função de primar pela correição das eleições, cabendo aos candidatos, partidos e coligações insurgirem-se quando as situações que pretendem contestar tenham efeitos sobre suas esferas jurídicas (interesse material da demanda).
Acórdão n. 23.914, de 5.8.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Representação por captação ilícita de sufrágio. Dupla intimação da sentença. Prazo recursal.

Representação por captação ilícita de sufrágio. Dupla intimação da sentença. Prazo recursal.

O Tribunal não conheceu de recurso interposto contra sentença proferida em representação por captação ilícita de sufrágio, com fundamento em sua intempestividade. Reiterou-se o entendimento de que o prazo para a interposição de recurso contra decisão proferida em representação por captação ilícita de sufrágio é de 24 horas (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º). Explicou-se que, apesar de o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 prever que o processamento da representação se dará mediante a utilização do rito previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, isso não abrange a fase recursal. Anotou-se, de outro lado, que muito embora após a intimação pessoal do advogado tenha sido a sentença publicada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, isso não reabre o prazo recursal para o recorrente.
Acórdão n. 23.915, de 12.8.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Recurso inominado em investigação judicial eleitoral. Limites do pedido.

Recurso inominado em investigação judicial eleitoral. Limites do pedido.

Em investigação judicial eleitoral, o Tribunal julgou improcedente recurso inominado interposto contra decisão do Juízo Eleitoral que rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo o recorrente, o autor carecia de interesse de agir porquanto o ajuizamento da ação, com fundamento em condutas vedadas (Lei n. 9.504/1997, arts. 73), ocorreu somente após a data das eleições. O recorrido, por sua vez, pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a matéria não estaria sujeita à preclusão, podendo ser analisada em recurso contra sentença, e haver risco de supressão de instância na hipótese de provimento. Afirmou, no mérito, que os fatos descritos na petição inicial, além de condutas vedadas, também caracterizariam captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. A Corte, de início, rejeitou a preliminar de não cabimento do recurso. Reafirmou-se que o Tribunal tem aceito recurso inominado e agravo de instrumento, visando sempre à observação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da celeridade aos processos eleitorais. No mérito, consignou-se que a jurisprudência respalda a aplicação do prazo até a data das eleições  para a propositura das ações em que se pleiteia apuração de condutas vedadas (Lei n. 9.504/1997, art. 73). Na hipótese dos autos, a ação fora ajuizada após a data das eleições, em 16.12.2008. Contudo, entendeu-se irrelevante o enunciado da petição inicial no que se relaciona às condutas vedadas, uma vez que dos fatos narrados e comprovados exsurgem evidências de abuso do poder econômico ou político ou da prática de corrupção eleitoral. Evocou-se nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na petição inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial.
Acórdão n. 23.911, de 5.8.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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