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Informativo Jurisprudencial n. 16

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Informativo Jurisprudencial n. 16

Informativo Jurisprudencial n. 16 - Junho de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Informativos Jurisprudenciais Anteriores

Recurso contra expedição de diploma. Ausência de interesse de agir.

Recurso contra expedição de diploma. Ausência de interesse de agir.

O Tribunal decidiu que candidato a vereador não tem interesse de agir para propor recurso contra expedição de diploma de candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Ponderou-se, de início, que a jurisprudência emprega analogicamente o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 para delimitar os legitimados à propositura do recurso contra diplomação, que, por isso mesmo, somente pode ser manejado por agremiações políticas, coligações, candidatos registrados especificamente para o pleito e o Ministério Público. Entendeu-se, no entanto, que o candidato não detém interesse de agir se não pleiteou o mesmo cargo do agente cujo diploma pretende seja cassado. Observou-se que o interesse de agir consistiria no benefício que adviria com o resultado da pretensão obtida, que, para o recorrente, seria inócua.
Acórdão n. 23.726, de 1º.6.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Recurso contra expedição de diploma. Cassação de diploma de vice-prefeito por falta de alistamento eleitoral

Recurso contra expedição de diploma. Cassação de diploma de vice-prefeito por falta de alistamento eleitoral.

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso contra expedição de diploma para cassar o diploma de vice-prefeito por falta de alistamento eleitoral. Na situação apreciada, o recorrido teve seu alistamento eleitoral cancelado por não haver comparecido à revisão do eleitorado realizada em seu município (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). Em preliminar de mérito, concluiu-se que a matéria não se encontrava atingida pela preclusão, uma vez que a referida condição de elegibilidade é prevista diretamente na Constituição (art. 14, § 3º, inciso III). No mérito, observou-se que o recorrido, tendo deixado de preencher uma condição de elegibilidade, não detinha direitos políticos passivos que o habilitassem a ser votado (Constituição, art. 14, § 3º, III). Entendeu-se, por fim, que permanecia íntegro o diploma do prefeito eleito, em face da característica personalíssima do vício de elegibilidade do vice-prefeito. Ficaram vencidos em sede de preliminar o relator e o Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, que entendiam que o recurso contra diplomação não serve para veicular alegação de falta de condição de elegibilidade, ante a ausência de previsão no art. 262, I, do Código Eleitoral. Vencido, no mérito, o Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Acórdão n. 23.733, de 3.6.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Prestação de contas. Contratação de serviços anterior à retirada de recibos eleitorais e à abertura da conta bancária.

Prestação de contas. Contratação de serviços anterior à retirada de recibos eleitorais e à abertura da conta bancária.

O Tribunal aprovou prestação de contas de candidato a vereador. Em primeira instância, as contas foram rejeitadas ao fundamento de que o candidato realizou despesa em 8.7.2008 por ocasião da assinatura de um contrato de prestação de serviços (carro de som), antes  da abertura da conta bancária específica, em 15.7.2008, e da obtenção dos recibos eleitorais, em 30.7.2008 (Resolução TSE n. 22.715/2008, art. 1º). A Corte reiterou, contudo, o entendimento pelo qual tem mitigado a aplicação do referido dispositivo, para considerar realizadas as despesas no momento do pagamento ao prestador do serviço. Constatou-se, na hipótese, que o pagamento ocorreu em 7.10.2008, dentro do prazo regulamentar (Resolução TSE n. 22.715/2008, art. 21, § 2º). Considerou-se a falha de ordem formal, haja vista a concordância entre a movimentação financeira e os registros efetuados na prestação de contas, relativos aos recursos arrecadados e às despesas efetuadas.

Acórdão n. 23.735, de 8.6.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Uso promocional de distribuição gratuita de bens. Candidato à reeleição.

Uso promocional de distribuição gratuita de bens. Candidato à reeleição.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral. A recorrente alegava que o recorrido, candidato à reeleição para prefeito, violara o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/1997, ao fazer uso promocional, em seu favor, de distribuição de donativos aos munícipes atingidos por chuva de granizo, em pronunciamento no horário eleitoral gratuito. Observou-se no julgamento, no entanto, que em seu pronunciamento o recorrido procurou demonstrar aos eleitores o quanto suas ações à frente do executivo municipal teriam sido ágeis e eficazes diante da ocorrência de uma catástrofe natural que se abateu sobre o município. Destacou-se que se o constituinte derivado quis que o ocupante de cargo de chefe do Poder Executivo pudesse se candidatar à reeleição sem necessidade de desincompatibilizar-se, naturalmente que não pode a interpretação da Lei Eleitoral obstar o exercício regular das funções em que investido o candidato à recondução. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar, sendo, assim, permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/1997.

Acórdão n. 23.737, de 8.6.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Prestação de contas. Falta de divulgação de relatórios parciais na internet. Apresentação após o prazo. Abertura de conta bancária facultativa.

Prestação de contas. Falta de divulgação de relatórios parciais na internet. Apresentação após o prazo. Abertura de conta bancária facultativa.

O Tribunal julgou procedente recurso contra sentença que rejeitou contas de campanha de candidato a vereador. Ressaltou-se que a não apresentação dos relatórios parciais de prestação de contas para divulgação na internet não enseja a rejeição das contas, pois, além de constituir falha de caráter meramente formal, inexiste previsão legal de aplicação de penalidade. De outro lado, ponderou-se que a intempestividade na apresentação da prestação de contas deve ser relevada, porquanto além de terem sido as contas protocolizadas no dia posterior ao termo final do prazo, é possível a apresentação posterior mediante notificação do Juiz Eleitoral (Resolução TSE n. 22.715/2008, art. 27, § 4º). Afastou-se, ainda, o entendimento adotado na sentença recorrida, segundo o qual, se o candidato a vereador movimenta recursos em espécie, deve abrir conta bancária, mesmo em município com menos de 20.000 eleitores. Segundo o entendimento da Corte, no entanto, a norma que faculta a abertura de conta bancária em município com menos de 20.000 eleitores não faz nenhuma ressalva (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º).

Acórdão n. 23.757, de 17.6.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Rejeição. Recebimento de doação antes da obtenção de recibos eleitorais.

Prestação de contas. Rejeição. Recebimento de doação antes da obtenção de recibos eleitorais.

O Tribunal rejeitou contas de campanha eleitoral em razão do recebimento de doações antes da obtenção de recibos eleitorais. Na hipótese apreciada, o candidato obteve os recibos em 2.8.2008. No entanto, recebeu doações em 1.8.2008. Decidiu-se, em face dessa situação fática, incidir diretamente o inciso V do art. 3º da Resolução TSE n. 22.715/2008, segundo o qual, sob pena de desaprovação das contas, “a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após” a obtenção dos recibos eleitoral. Trata-se de exigência que decorre implicitamente do § 2º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997 (“§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo”).
Acórdão n. 23.721, de 1º.6.2009, Relator Juiz Julio Schneider Schattschneider.

Incidente de falsidade. Inadmissibilidade.

Incidente de falsidade. Inadmissibilidade.

O Tribunal não admitiu recurso em que se pretendia o conhecimento de incidente de falsidade proposto após o trânsito em julgado de decisão que deferiu registro de candidatura. Segundo a recorrente, a candidata declarou no registro que não ocupava cargo ou função na administração pública. No entanto, a declaração seria ideologicamente falsa, pois ela teria permanecido no exercício de função pública (avaliação psicológica junto ao CIRETRAN). A decisão sobre a falsidade, conforme a recorrente, seria necessária para instruir futuro recurso contra expedição de diploma. Assinalou-se no julgamento, contudo, a inadmissibilidade do incidente porque a falsidade foi arguida após a preclusão da decisão homologatória do registro. Ressaltou-se, nesse sentido, que o incidente de falsidade de documento, em processo civil ou criminal, pressupõe ação em curso. Além disso, a recorrente carecia de interesse processual, uma vez que a falta da pretendida decisão sobre a falsidade não a impediu de propor o recurso contra expedição de diploma com base nas mesmas provas e fundamentos.

Acórdão n. 23.734, de 8.6.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Prestação de contas. Realização de despesas anterior à obtenção de recibos e à abertura da conta bancária.

Prestação de contas. Realização de despesas anterior à obtenção de recibos e à abertura da conta bancária.

O Tribunal manteve sentença de rejeição de contas de candidato a vereador. Observou-se inicialmente que algumas das impropriedades apontadas na sentença recorrida não ensejavam, por si só, a rejeição das contas. É o que ocorreu em face da entrega tardia da contabilidade parcial, da ausência de critérios de avaliação dos recursos estimáveis em dinheiro, da emissão de nota fiscal única, do equívoco no preenchimento de demonstrativos ou da abertura tardia da conta bancária. Todavia, consistiu falha insanável a arrecadação de recursos e a realização de despesas em data anterior à obtenção dos recibos eleitorais e da abertura da conta bancária (Resolução TSE n. 22.715/2008, art. 1º: “Sob pena de desaprovação das contas [...]”). Acrescentou-se que não foi possível a aferição da fonte dos recursos arrecadados. Não obstante a alegação do recorrente de que os recursos seriam em parte próprios e em parte provenientes de empréstimos informais de familiares, não houve menção na declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura. Concluiu-se que o conjunto de irregularidades e a ausência de justificação coerente justificavam o juízo de rejeição das contas apresentadas.

Acórdão n. 23.740, de 8.6.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Rejeição de prestação de contas. Eleição de 2006. Quitação eleitoral.

Rejeição de prestação de contas. Eleição de 2006. Quitação eleitoral.

O Tribunal negou provimento a recurso contra expedição de diploma. O recorrente aduzia que o candidato eleito não detinha condição de elegibilidade por não possuir quitação eleitoral em razão da rejeição de suas contas de campanha referentes à eleição de 2006. Salientou-se, de início, que a quitação eleitoral prevista no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/1997 insere-se no âmbito da condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, exigida pelo art. 14, § 3º, II, da Constituição, e abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral. Contudo, a Resolução TSE n. 22.250/2006, aplicável às eleições daquele ano, não previa a rejeição de contas como causa impeditiva da obtenção de certidão de quitação eleitoral. O § 3º do art. 41 da Resolução TSE n. 22.715/2008, o qual determina que “[...] a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”, só alcança as situações verificadas a partir do pleito de 2008, não atingindo eleições anteriores.

Acórdão n. 23.749, de 15.6.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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