TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 14

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 14

Informativo Jurisprudencial n. 14 - Abril de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

Versão para impressão

 

Informativos Jurisprudenciais Anteriores

Prestação de contas de candidato. Intempestividade.

Prestação de contas de candidato. Intempestividade.
 

O Tribunal julgou não-prestadas as contas de candidato apresentadas há mais de quarenta e três meses do término do prazo legal. Considerou-se que o candidato deve prestar contas dos recursos movimentados durante a campanha eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei n. 9.504/1997, art. 29, III). Observou-se que a apresentação da prestação após longo período desde o exaurimento do prazo legal torna inviável concretizar a finalidade do ato – possibilitar o controle dos valores arrecadados e aplicados pelos candidatos e comitês financeiros –, porquanto improvável que possa a Justiça Eleitoral apurar a correção das informações nela contida.
Acórdão n. 23.578, de 13.4.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

Prestação de contas de partido político. Doação irregular.

Prestação de contas de partido político. Doação irregular.

O Tribunal manteve sentença que rejeitou prestação de contas anual de partido político em razão de doação recebida sem comprovação de sua proveniência. Na hipótese apreciada, o partido recebera em conta bancária um depósito no valor de R$ 2.000,00.  A fim de demonstrar a regularidade da doação, apresentou recibo com registro do valor e cópia da declaração de imposto de renda do doador com informação sobre o repasse ao partido. Entendeu a Corte, no entanto, que somente com o atendimento das formalidades legais seria possível a identificação segura da origem do montante doado à agremiação. Reiterou-se assim que as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido (Lei n. 9.096/1995, art. 39, § 3º, e Resolução TSE n. 21.841/2004).
Acórdão n. 23.580, de 13.4.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

To top

Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta e incontroversa.

Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta e incontroversa.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A). Constatou-se não haver nos depoimentos testemunhais existentes nos autos referência sobre a participação direta ou indireta dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito na alegada compra de votos. Quanto à suposta captação ilícita perpetrada por candidato a vereador, observou-se haver contradição nas provas produzidas, diante das diferentes versões dos fatos apresentadas pelos depoentes. Concluiu-se que o conflito de informações é tamanho que não há prova segura de que o representado tenha efetivamente se utilizado de expediente ilícito para cooptar os votos de eleitores. Reiterou-se o entendimento da Corte de que a exigência de prova robusta e incontroversa se justifica ante a gravidade da sanção que essa infração acarreta, a cassação do registro ou do diploma do candidato eleito, com alteração da vontade popular democraticamente manifestada nas urnas.
Acórdão n. 23.564, de 13.4.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

To top

Festa municipal com entrada gratuita em ano eleitoral.

Propaganda eleitoral em órgão público. Captação ilícita de sufrágio.

O Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral. O recorrente alegava que o prefeito candidato à reeleição promovera uma festa municipal sem a cobrança de ingressos e, com isso, incorrera em captação ilícita de sufrágio, abuso do poder de autoridade e a conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Observou-se, contudo, que a festa fora realizada da mesma forma que nos anteriores quanto à gratuidade, à ausência de grandes produções que pudessem comprometer a lisura ou a normalidade do pleito, a cobrança de estacionamento de veículos e a licitação de espaços para exploração de serviços de gastronomina por terceiros. Ressaltou-se que observadores da Justiça Eleitoral estiveram presentes na festividade sem constatar qualquer conduta irregular por parte do representado. Anotou-se, por fim, que tanto a divulgação do evento quanto a sua realização foram autorizadas pela Justiça Eleitoral, dentro de limites previamente estabelecidos.
Acórdão n. 23.492, de 2.3.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

To top

Propaganda eleitoral extemporânea. Discurso de prestação de contas.

Propaganda eleitoral extemporânea. Discurso de prestação de contas. 

O Tribunal julgou recurso interposto contra sentença proferida em representação por propaganda eleitoral extemporânea. Reiterou-se, preliminarmente, o entendimento de que o recurso contra sentença publicada após o prazo legal de vinte e quatro horas tem como termo inicial a intimação pessoal do representado (Lei n. 9.504/1997, art. 96, §§ 5º e 7º). Decidiu-se que, na hipótese apreciada, o recurso interposto não ofendeu o princípio do contraditório mesmo sendo cópia da petição inicial, uma vez que a parte contrária contra-arrazoou todos os pontos levantados. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos partidos representados sob o fundamento de que, à época dos fatos, ainda não havia integrado a coligação pela qual o candidato concorreu. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do município representado, ao entendimento de que a penalização por atos praticados em detrimento do processo eleitoral não deve recair diretamente sobre os entes públicos, mas, sim, sobre os agentes que atuam em seu nome responsáveis pela conduta, os quais devem suportar a reprimenda aplicável de acordo com o seu grau de responsabilidade. No mérito, concluiu-se inexistir propaganda eleitoral extemporânea na distribuição de convites para evento de prestação de contas de deputado estadual, ante a falta de indicação de que o parlamentar tinha a intenção de candidatar-se ao cargo de prefeito. No entanto, no discurso proferido pelo deputado no evento de prestação de contas identificou-se claramente a realização de propaganda eleitoral. Ao invés de prestar contas, o parlamentar se referiu, a todo tempo, aos projetos que pretendia realizar no futuro para o município em temas relevantes como transporte, saúde, emprego, educação e lazer, evidenciando-se, assim, a intenção de candidatar-se a prefeito. Aplicou-se a ele, por esse motivo, a pena de multa no valor mínimo legal de R$ 21.282,00 (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º). Deixou-se de aplicar a pena de multa ao partido político do parlamentar, uma vez que não restou demonstrada nos autos sua responsabilidade pela divulgação da propaganda nem a qualidade de beneficiário com prévio conhecimento (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º).
Acórdão n. 23.502, de 9.3.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade. Interesse de agir.

Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade. Interesse de agir.

O Tribunal decidiu que possuem legitimidade para interpor recurso contra expedição de diploma os partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público. Ressaltou-se, no entanto, que falta interesse de agir ao partido político para a interposição do recurso se ficar demonstrado que o êxito da causa em nada modificaria sua atual posição jurídica, uma vez que candidato filiado a outro partido seria empossado.
Acórdão n. 23.545, de 30.3.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

To top

Embargos à execução. Multa Eleitoral. Impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica ante a ausência dos requisitos legais.

Embargos à execução. Multa Eleitoral. Impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica ante a ausência dos requisitos legais.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto pela União contra sentença de procedência de embargos à execução opostos por dirigentes partidários ao argumento de que careciam de legitimidade passiva em ação de execução fiscal decorrente de multas eleitorais. A recorrente, entre outras alegações, afirmava que o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem a responsabilidade tributária dos administradores e representantes de pessoas jurídicas pelos créditos não pagos, razão pela qual os embargantes figuram no pólo passivo da execução como responsáveis por substituição e, por isso, não poderiam constar do título original, consubstancializado em Certidão de Dívida Ativa. No julgamento, ficou assentado, primeiramente, que às multas eleitorais não se aplica a previsão do art. 135 do CTN, consoante reiterada jurisprudência da Casa. Ainda, para a relatora do processo, só é possível chegar aos bens dos representantes legais dos partidos quando não são encontrados bens do devedor originário e que os responsáveis tenham agido de forma a utilizar a pessoa jurídica para praticar desvio de finalidade ou que esteja presente a confusão patrimonial, consoante se extrai do art. 50 do Código Civil.
Acórdão n. 23.568, de 13.4.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Propaganda eleitoral. Utilização de logomarca do Governo Federal em horário eleitoral gratuito. Não configuração de conduta vedada.

Propaganda eleitoral. Utilização de logomarca do Governo Federal em horário eleitoral gratuito. Não configuração de conduta vedada.

O Tribunal deu provimento a recurso em que os representantes postulavam a condenação de candidatos que veicularam a logomarca do Governo Federal em horário eleitoral gratuito, que haveriam infringido, em tese, os arts. 40 e 73, IV, da Lei n. 9.504/1997. No julgamento, foi afastada a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997, pois, em se tratando de conduta descrita como crime eleitoral, sua apuração deveria ser promovida na competente ação penal, cuja legitimidade ativa é exclusiva do Ministério Público. Tocante a existência ou não de infração ao art. 73, IV da Lei Eleitoral, destacou-se que, na espécie, a publicidade tratava apenas de divulgar dados do Ministério da Saúde, na qual aparecia a logomarca do Governo Federal, não havendo falar em uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Acórdão n. 23.575, de 13.4.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Propaganda eleitoral. Filmagens no interior de prédios públicos com a colaboração de servidores no horário do expediente. Configuração de conduta vedada.

Propaganda eleitoral. Filmagens no interior de prédios públicos com a colaboração de servidores no horário do expediente. Configuração de conduta vedada.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente representação proposta por coligação ao argumento de que fora violado o art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997. A preliminar de ilegitimidade passiva do candidato ao pleito majoritário foi afastada, à unanimidade, ao argumento de que os candidatos que se beneficiam da propaganda destinada à coligação que concorre à chapa majoritária são solidariamente responsáveis por eventuais irregularidades. No mérito, o Tribunal entendeu que houve o uso privilegiado de bens públicos e do tempo de trabalho de servidores municipais e aplicou aos representados multas no valor individual de R$ 5.320,50, já que, no caso concreto, não seria possível obter as imagens sem a anuência e a participação daqueles serventuários. Além da condenação pecuniária, o Tribunal manteve a determinação do Juízo de primeira instância de remessa de cópia dos autos a uma das Promotorias de Justiça da Comarca da Capital por haverem sido configurados, também, atos de improbidade administrativa, consoante se extrai do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992.
Acórdão n. 23.583, de 14.4.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Agravo regimental. Intempestividade de agravo de instrumento. Observância do prazo de 24 horas. Desprovimento.

Agravo regimental. Intempestividade de agravo de instrumento. Observância do prazo de 24 horas. Desprovimento.

O Tribunal negou provimento a agravo regimental que pretendia reformar decisão monocrática denegatória de seguimento a agravo de instrumento, por intempestividade. Na espécie, os agravantes alegaram que a aplicação do prazo de 24 horas, previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 contraria a regra do art. 41-A do mesmo diploma legal, que determina a observância do rito da Lei Complementar n. 64/1990, que, por sua vez, remete para a aplicação do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. A Corte manteve a decisão monocrática antes proferida acrescentando que, muito embora o art. 41-A da Lei das Eleições determine a observância do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, não há falar em aplicação do prazo de três dias, pois este prazo não está previsto no referido artigo. No entendimento unânime do Tribunal, as representações possuem prazo recursal especificamente previsto na Lei das Eleições.
Acórdão n. 23.592, de 15.4.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Recurso contra expedição de diploma fundamentado em inelegibilidade. Fraude processual. Indeferimento de produção de provas.

Recurso contra expedição de diploma fundamentado em inelegibilidade. Fraude processual. Indeferimento de produção de provas.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de despacho que indeferiu pedido de produção de provas formulado em recurso contra expedição de diploma. A agravante alegou que, em se tratando de recurso de expedição de diploma, o art. 270 do Código Eleitoral não limita a produção de provas para apuração de coação, fraude, abuso do poder econômico ou de autoridade e captação ilícita de sufrágio. Sustentou que, no caso dos autos, existiam duas fraudes a serem apuradas: a) a falsificação ideológica do requerimento de registro de candidatura subscrito pela recorrida, que deixou de informar que ocupava cargo ou função da administração pública (perita do DETRAN), e; b) o atendimento pela recorrida em período vedado a candidatos à carteira de habilitação. Defendeu que, havendo fraude a apurar, a matéria deveria ser inserida nas previsões dos arts. 222 e 270 do Código Eleitoral. A Corte, no entanto, reiterou o fundamento da decisão agravada de que, no caso dos autos de recurso contra expedição de diploma em questão, não se discutia coação, fraude, abuso do poder econômico ou de autoridade, nem captação ilícita de sufrágio, mas especificamente tratava-se de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização na data legalmente prevista. Observou-se ainda que as provas existentes nos autos, compatíveis com a matéria discutida, seriam suficientes para solução do litígio. Rejeitou-se o argumento da agravante de que, nos autos em análise, estar-se-ia tratando da fraude prevista no art. 222 do Código Eleitoral, matéria essa inserida entre as contidas no art. 270 do referido Código. Ressaltou-se, por fim, que as supostas fraudes existentes não constituem, em si, a razão da propositura do recurso, na qual se reclama a inelegibilidade da recorrida por incompatibilidade.
Acórdão n. 23.599, de 22.4.2009. Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

To top

Conduta vedada e abuso do poder de autoridade. Renovação de eleição.

Conduta vedada e abuso do poder de autoridade. Renovação de eleição.

O Tribunal entendeu caracterizadas as condutas vedadas descritas nos incisos I a IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 e o abuso de poder de autoridade previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, em razão da doação pela administração municipal de areia para aterro na residência de eleitores seguida da visita do prefeito candidato à reeleição ao local com o intuito de pedir aos eleitores beneficiados o apoio na campanha eleitoral. Adotou-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo ou vedado, com viso de influência no pleito, é suficiente à aplicação de sanção. Declarou-se, assim, a inelegibilidade trienal do candidato a prefeito e aplicou-se-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. Ao candidato a vice-prefeito deixou-se de aplicar essas penalidades, por não ter participado das condutas. A ambos aplicou-se a sanção de cassação de diploma. Determinou-se a realização de nova eleição para esses cargos, haja vista a nulidade dos votos a eles conferidos, correspondentes a 50,61% dos votos válidos (Código Eleitoral, art. 224).
Acórdão n. 23.541, de 30.3.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

Investigação judicial eleitoral. Fornecimento de cópias para notificação.

Investigação judicial eleitoral. Fornecimento de cópias para notificação.

O Tribunal manteve sentença que indeferiu petição inicial de investigação judicial eleitoral, por falta de atendimento de requisitos legais. O recorrente deixara de fornecer a segunda via da petição inicial e as cópias dos documentos que a acompanham, exigidas pelo art. 22, inciso I, alínea “a”. Ressaltou-se que, no caso, os representantes foram intimados para a regularização do pedido e o fizeram apenas parcialmente, e o parcial atendimento é como se nada fizessem, uma vez que a notificação dos representados, com os documentos da inicial, dimana de imposição legal, sob pena de cercear-se a defesa.
Acórdão n. 23.556, de 30.3.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

To top

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu