Para fins de quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral; cabe ao candidato devedor a comprovação do pagamento ou do cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento de seu pedido de registro.
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