A apresentação tardia da prestação de contas FINAL, enquanto ainda não julgadas as contas, configura irregularidade meramente formal, porém, se já julgadas ‘não prestadas’, sua apresentação posterior não acarreta novo julgamento, servindo apenas para regularizar a situação para os fins do § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/2015.
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