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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 3

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Enunciado n. 3

Em processo de registro de candidato, partido político que concorre coligado não pode, isoladamente, apresentar impugnação ou recurso.

Referências

  • Lei n. 9.504/1997, art. 6º: O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • Ac. TRESC n. 27417/2012: - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREFEITO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - CONTAS JULGADAS IRREGULARES - NOME DO CANDIDATO FIGURADO EM LISTA COMPLEMENTAR DO TCE/SC - VALIDADE DA SEGUNDA LISTA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO ISOLADO RECONHECIDA, PORÉM CONHECIDA A MATÉRIA DE FUNDO COM BASE NOS ARTS. 44 E 47 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.373/2011 - [...] - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
  • Ac. TRESC n. 27306/2012: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA A VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTIDO COLIGADO PARA IMPUGNAR SOZINHO - NÃO-CONHECIMENTO. - [...].
  • Ac. TRESC n. 27280/2012: - RECURSOS - REGISTRO DE CANDIDATO - ELEIÇÃO 2012 - CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. - [...] RECURSO INTERPOSTO PELO PARTIDO QUE, MESMO COLIGADO, IMPUGNOU ISOLADAMENTE E PELA COLIGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU - PARTES ILEGÍTIMAS - NÃO CONHECIMENTO. - [...].
  • Ac. TSE REspe n. 416-62 de 26/09/2013: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OU RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DEFERIR O REGISTRO DOS RECORRENTES. 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. 2. São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47 da Resolução-TSE nº 23.373/2011. 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. 4. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação. 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
  • Ac. TSE AgR-REspe n. 108-27 de 17/12/2012: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER ISOLADAMENTE. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. 3. Agravo regimental não conhecido.

Veja também

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