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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 29

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Enunciado n. 29

A demonstração do prévio conhecimento de propaganda irregular pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, sendo possível a atribuição de culpa ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha.

Referências

  • Lei n. 9.504/1997: “Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”
  • Também sobre prévio conhecimento (Lei n. 9.504/1997): art. 36, § 3º; art. 57-C, § 2º; art. 57-D, § 2º; art. 57-E, § 2º; art. 57-F, parágrafo único.
  • Res. TSE n. 23.457/2015: “Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa [...]. § 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo. § 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.”
  • Res. TSE n. 23.457/2015: “Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B). § 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).”
  • Ac. TRESC n. 28031/2013: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL - SANTINHOS E ADESIVOS - TEMPLO RELIGIOSO - BEM DE USO COMUM - INFRAÇÃO AO ART. 37, § 1º e § 4º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRÉVIO CONHECIMENTO EVIDENCIADO - PASTOR - LÍDER RELIGIOSO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ESPECÍFICO QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO NÃO TER TIDO CONHECIMENTO DA PROPAGANDA - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 74 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.370/2011 - DESPROVIMENTO DO RECURSO (Precedentes: TRESC. Acórdão n. 16.712, de 26.9.2000, Relator Juiz Antônio Fernando do Amaral e Silva; TSE. Acórdão n. 2.125, de 4.4.2000, Relator Ministro Edson Carvalho Vidigal).
  • Ac. TRESC n. 27865/2012: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - REPRESENTAÇÃO - AFIXAÇÃO, EM PRÉDIO PARTICULAR, DE CARTAZES LADO A LADO COM DIMENSÃO SUPERIOR A 4M² - PROPAGANDA IRREGULAR (LEI N. 9.504/1997, ART. 37, § 2º) - [...] - PRÉVIO CONHECIMENTO REVELADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - [...] - PROVIMENTO PARCIAL. [...].
  • Ac. TRESC n. 25455/2010: - RECURSO - ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA - REPRESENTAÇÃO - PLACAS JUSTAPOSTAS - APELO VISUAL SEMELHANTE AO DE UM OUTDOOR - AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL - NÃO-INCIDÊNCIA DO § 8° DO ARTIGO 39 DA LEI 9.504/1997 - PRECEDENTE DO TSE - INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE PROVA DA AUTORIA, INTIMAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO PARA QUE PROCEDESSE À RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR OU PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE PUDESSE REVELAR O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO - ARTIGO 40-B DA LEI N. 9.504/1997 - DESPROVIMENTO.
  • Ac. TRESC n. 25436/2010: RECURSO - ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA - PLACA -INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA OU INTIMAÇÃO DA CANDIDATA BENEFICIÁRIA PARA QUE PROCEDESSE À RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA OU PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE PUDESSE REVELAR O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO - ARTIGO 40-B DA LEI N. 9.504/1997 – DESPROVIMENTO.
  • Ac. TRESC n. 24527/2010: - RECURSO – [...]. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - DECISÃO DE JUIZ AUXILIAR ELEITORAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PROPAGANDA POLÍTICO PARTIDÁRIA - INSERÇÕES - DESVIO DE FINALIDADE - MENSAGEM SUBLIMINAR QUE VISA À DIVULGAÇÃO DE MEMÓRIA POSITIVA DO REPRESENTADO - APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DE OBRA LEVADA A EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO - COMENTÁRIOS COM APELO NITIDAMENTE ELEITORAL - INTERLOCUTOR ÚNICO E EXCLUSIVO É O FILIADO DO PARTIDO E PRÉ-CANDIDATO A GOVERNADOR - ARGUMENTO DE FALTA DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO USO DO VÍDEO PARA O PROGRAMA PARTIDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUANDO O REPRESENTADO É O ÚNICO A INTERAGIR COM O ESPECTADOR - DEVER DE ZELO, DEMAIS, COM A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO EM QUE FOI O ÚNICO PROTAGONISTA - APLICAÇÃO DA MULTA E PROIBIÇÃO DA VEICULAÇÃO COMO MOSTRADA - DECORRÊNCIA DA LEI - SENTENÇA MANTIDA. [...].
  • TSE REspe n. 441691 de 26/11/2015: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. [...]. DESPROVIMENTO. [...] 2. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, o prévio conhecimento do candidato beneficiado por propaganda irregular realizada em bem particular pode decorrer das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a teor do disposto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
  • TSE AI n. 106770 de 19/05/2015: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SÍTIO ELETRÔNICO DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRÉVIO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.[...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, "a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso" (AgR-AI nº 3631-94/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5.9.2013). [...] 4. Agravo regimental desprovido.
  • TSE REspe n. 55420 de 17/12/2014: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. [...] AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. [...]. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. [...] 8. Agravo regimental desprovido.

Veja também

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