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Enunciado n. 28

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Enunciado n. 28

O derrame de impressos de propaganda eleitoral em via pública ou próximo a local de votação na véspera ou no dia da eleição configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à penalidade de multa, independentemente de notificação prévia para regularização.

Referências

  • Res. TSE n. 23.457/2015, art. 14, § 7º: “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.”.
  • TSE REspe n. 3972-32 de 27/05/2016 (decisão monocrática): ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CHUVA DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. MADRUGADA DO PLEITO ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVIABILIDADE. CASO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 1º, DA LEI N° 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [Extrai-se do corpo da decisão: [...] a prévia notificação revela-se desnecessária na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de se promover a regularização do bem no caso concreto, restando configurada a propaganda eleitoral irregular prescrita no art. 37 da Lei das Eleições.].
  • TSE REspe n. 379823 de 15/10/2015: ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMA. SANTINHOS. DIA DO PLEITO. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PECULIARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Configura propaganda eleitoral irregular o "derramamento de santinhos" nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição. 2. Constatada a "chuva de santinhos" às vésperas do pleito, a efetiva restauração da via pública somente se verificaria caso as ruas estivessem isentas de publicidade eleitoral durante a votação, pois a proibição contida no art. 37 da Lei nº 9.504/1997, além de destinar-se a evitar poluição visual, atua no sentido de evitar influências no voto do eleitor, em razão de propaganda ilícita, e de conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os comandos legais. A remoção posterior ao pleito não afasta os danos já causados, especialmente em virtude de tratar-se de local próximo à seção de votação, ou seja, de elevado trânsito de eleitores, conferindo alta visibilidade. 3. Ante as particularidades observadas nos autos, é despicienda a prévia notificação, porque não é possível no caso concreto a efetiva restauração do bem. 4. Responsabilidade pelo ato aferida diante das peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido. Procedência da representação, com fixação de multa no valor mínimo previsto em lei.

Veja também

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