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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 21

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Enunciado n. 21

A divulgação ou reprodução de fato noticiado na mídia não autoriza a automática concessão de direito de resposta na hipótese de não configurar fato sabidamente inverídico.

Referências

  • Lei n. 9.504/1997, art. 58: A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  • Ac. TRESC n. 30165/2014: - ELEIÇÕES 2014 - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER CALUNIOSO, DIFAMATÓRIO NEM É SABIDAMENTE INVERÍDICA - PROPAGANDA QUE APENAS REPRODUZ MATÉRIA JORNALÍSTICA - CRÍTICA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO DEBATE ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O inconformismo com a divulgação de fatos político-eleitorais controversos não é suficiente para autorizar o direito de resposta, cujos requisitos estão taxativamente previstos no art. 58, caput, da Lei 9.504/97.
  • Ac. TRESC n. 30124/2014: - ELEIÇÕES 2014 - REPRESENTAÇÃO - RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA - NOTA DIVULGADA EM JORNAL E REPRODUZIDA EM BLOG - CRÍTICA AO RECORRENTE A RESPEITO DE DINHEIRO INVESTIDO PARA CAMPANHA EM MUNICÍPIO CATARINENSE - AFIRMAÇÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER CALUNIOSO, DIFAMATÓRIO NEM É SABIDAMENTE INVERÍDICA - CRÍTICA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO DEBATE ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O inconformismo com a divulgação de fatos político-eleitorais controversos não é suficiente para autorizar o direito de resposta, cujos requisitos estão taxativamente previstos no art. 58, caput, da Lei 9.504/97.
  • Ac. TRESC n. 29608/2014: - ELEIÇÕES 2014 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - [...]. - CRÍTICA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - CONTEÚDO QUE NÃO CARACTERIZA DIFAMAÇÃO, CALÚNIA OU INJÚRIA - CRÍTICA TÍPICA DO EMBATE POLÍTICO - DESPROVIMENTO. Ressalvadas as hipóteses de ocorrência manifesta de injúria, difamação e calúnia - que encontram óbice legal [...] -, não pode essa Justiça especializada servir como órgão de censura indiscriminada ao livre direito de manifestação e de crítica política. Trecho de decisão: “Por fim, observo que seria desarrazoado pressupor a existência de um pleito eleitoral harmonioso, em ambiente completamente asséptico, caracterizado por linguagem elegante, com troca de gentilezas entre os adversários e no qual os candidatos, sobretudo os que concorrem à reeleição, poderiam apresentar suas ideias e propostas completamente imunes a qualquer crítica. É igualmente ingênuo acreditar que o eleitor possa ser facilmente manipulável no sentido de formar sua convicção única e exclusivamente com a opinião de um sindicato, veiculada por meio de críticas às políticas públicas definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo estadual em matéria de educação. Nesse contexto, é preciso prestigiar a liberdade de crítica, dosando adequadamente a intervenção da Justiça Eleitoral a cada caso judicializado, para manter o pleito livre de influências que efetivamente possam ocasionar o desequilíbrio entre os candidatos. É tênue a linha do equilíbrio entre a intervenção judicial e a censura nas eleições, que pode ser nociva à democracia na exata medida em que se corre o risco de cercear o livre exercício da crítica válida, espécie do gênero liberdade de expressão, garantia individual e coletiva amplamente consagrada na Constituição Federal de 1988. Por essas razões, ressalvadas as hipóteses de ocorrência-fática de injúria, de difamação e de calúnia - que encontram manifesta vedação legal no art. 14, iniciso IX, da Resolução TSE n. 23.404/2014 -, não pode essa Justiça especializada servir como órgão de censura indiscriminada ao livre direito de manifestação e de crítica política.”
  • TSE, RP n. 139363 de 02/10/2014: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. SUPOSTA OFENSA POR FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO À PESSOA DA CANDIDATA E AO PARTIDO. ALEGAÇÃO. ROMBO. PETROBRÁS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico. 2. Na Representação proposta no Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público, para apurar possíveis irregularidades no contrato de compra da refinaria Pasadena, consta o nome da Candidata Representada, à época, Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás. 3. Não configuração de ofensa à candidata Representante ou ao Partido dos Trabalhadores. Críticas intrínsecas ao debate eleitoral. 4. Improcedência do pedido.
  • TSE, RP n. 126713 de 30/09/2014: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA QUE SE VALE DE FATO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA MÍDIA. DEBATE POLÍTICO. PEDIDO REJEITADO. [...] 5. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Resolução-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem "atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social". 6. Conforme precedentes do TSE, "Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias" (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010). Na mesma linha, a Rp 3681-23/DF, rel. Min. Joelson Dias, publicada no mural em 28.10.2010. [...] 10. Representação julgada improcedente.

Veja também

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