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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 2

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Enunciado n. 2

Exercício de cargo eletivo ou candidatura deferida em eleição anterior não exime o candidato de comprovar a sua alfabetização, requisito que deve ser aferido em cada eleição.

Referências

  • TSE, Súmula n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
  • Ac. TRESC n. 26802/2012: RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO - TESTE REALIZADO PELO JUÍZO ELEITORAL, COM RESULTADO INSATISFATÓRIO - PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO ANTERIOR - RECEBIMENTO DE DIPLOMA DE VEREADOR - IRRELEVÂNCIA - FATO QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DE ALFABETIZAÇÃO - INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
  • Ac. TSE REspe n. 2349-56 de 23/09/2014: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)".
  • Ac. TSE AgR-REspe n. 167-34 de 29/10/2013: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. DÚVIDA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. APLICAÇÃO DE TESTE. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 8º, DA RES.-TSE Nº 23.373/2011. DESPROVIMENTO. 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. "O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral" (AgR-REspe - nº 14241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 12.12.2012). 3. Agravo regimental desprovido.
  • Ac. TSE REspe n. 30.465 de 11/10/2008: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. AFERIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE REGIONAL. FUNDAMENTO. ANTERIORIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. VIOLAÇÃO. CF, ART. 14, § 4º, LC Nº 64/90, ART. 1º, ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 15-TSE. PROVIMENTO. 1. Comprovado pelas instâncias ordinárias que o candidato não é alfabetizado, independentemente de anterior exercício de cargo eletivo, impõe-se o indeferimento do seu registro, por incidir a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Recurso provido.

Veja também

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