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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 10

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Enunciado n. 10

O atendimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 consubstancia matéria a ser discutida exclusivamente nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), devendo ser aferido tomando-se por base o número de candidatos efetivamente registrados e observado tanto no momento do registro, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.

*Observação: no acórdão do REspe n. 243-42, publicado no DJE/TSE de 11.10.2016, decidiu o TSE que É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.”.

Referências 

  • Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. [...] § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. [...].”
  • Res. TES n. 23.455/2015: “Art. 20. [...] § 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). [...] § 5º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. § 6º O deferimento do DRAP ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 37. [...].”
  • Ac. TRESC n. 29676: - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATURA - COLIGAÇÃO SANTA CATARINA PARA TODOS! - CARGO(S) DE GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR, SENADOR, 1º SUPLENTE, 2º SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – REGULARIDADE. Presentes os requisitos exigidos pela Lei n. 9.504/1997 e pela Resolução TSE n. 23.405/2014, considera-se regular o(a) partido/coligação para concorrer ao pleito de 2014. [...] Do corpo do acórdão, se extrai: “Foram atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei n. 9.504/1997 e pela Resolução TSE n. 23.405/2014, inclusive o percentual mínimo de candidaturas por sexo, adequado após diligência, de acordo com a informação prestada às fls. 44/45 pela Seção de Partidos Políticos da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.” [...].
  • Ac. TRESC n. 29621: - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATURA - PARTIDO DA REPUBLICA - CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – REGULARIDADE. Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, considera-se regular o(a) partido/coligação para concorrer ao pleito de 2014. [...] Do corpo do acórdão, se extrai: “Foram atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei n. 9.504/1997 e pela Resolução TSE n. 23.405/2014, inclusive o percentual mínimo de candidaturas por sexo, adequado após diligência, de acordo com a informação prestada às fls. 23/24 pela Seção de Partidos Políticos da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.
  • Ac. TRESC n. 28405: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA COTA MÍNIMA POR GÊNERO (ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/1997) - ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são taxativas.
  • Ac. TRESC n. 27587: - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 10, §3º, DA LEI N. 9.504/1997 - ALEGAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI) - [...].
  • Ac. TRESC n. 27225: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - DRAP - INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA COLIGAÇÃO - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA CADA SEXO (LEI N. 9.504/1997, ART. 10, § 3º) - COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE NOVA CANDIDATURA FEMININA EM SEDE RECURSAL - IRREGULARIDADE AFASTADA - [...].
  • TSE, AgR-REspe n. 160892 de 11/11/2014: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. [...] DESCUMPRIMENTO DE PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR OUTRO DO MESMO GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. [...] 3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero. 4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos" (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013). [...].
  • TSE, Emb. Decl. em RESPE 55188 de 23/10/2014: [...] RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAIS MÍNIMOS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OBSERVÂNCIA. [...] 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto art. 19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014. 2. In casu, não se verifica ser possível o deferimento da candidatura do ora Agravante para concorrer à vaga remanescente, porquanto isso importaria o descumprimento das quotas de gênero determinadas pela legislação eleitoral. [...].
  • TSE, Agr. Reg. em AI 21838 de 08/10/2013: Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. 1. A questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). [...].
  • TSE, REspe n. 21498 de 23/05/2013: Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. [...].
  • TSE, REspe n. 2939 de 06/11/2012: Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...].
  • TSE, Agr. Reg. em RESPE 536180 de 16/12/2010: ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. [...] VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. [...] 3. A matéria relacionada ao número de candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) deve ser arguida no processo que cuida do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não cabendo sua análise nos pedidos de registro individuais. [...].
  • TSE, Agr.Reg. em RESPE 84672 de 09/09/2010: AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações. [...].
  • TSE, REspe n. 78432 de 12/08/2010: Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...].

Veja também

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