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Tire suas dúvidas: perguntas e respostas

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Tire suas dúvidas: perguntas e respostas

Propaganda "de rua"

28.09.2018 às 13:20

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos?

Não. Exceção: bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

É vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados:

  • nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum*, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
  • nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.

*Bens de uso comum, para fins eleitorais, são:

  • os assim definidos pelo Código Civil, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
  • aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares?

Apenas com adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m².

OBS: a propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com a dimensão acima.

A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

A propaganda em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.

É permitida a utilização, na campanha eleitoral, de vestuário com propaganda de candidatos ou partidos? É possível a distribuição de brindes?

São proibidas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Até quando podem haver comícios? Em que horário?

Até 04.10.2018 (quinta-feira) no 1º turno e até 25.10.2018 (quinta-feira) no 2º turno, no horário compreendido entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas, sendo permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e de trio elétrico, para a sonorização do comício.

A realização de comício no dia da eleição constitui crime eleitoral.

São permitidas a realização de showmício e a apresentação de artistas em comícios?

São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

Até quando podem haver carreata, caminhada, passeata ou utilização de carro de som? Em que horário?

Até as 22h de 06.10.2018 (sábado) no 1º turno e até as 22h de 27.10.2018 (sábado) no 2º turno.

Até quando pode haver propaganda eleitoral mediante utilização de alto-falantes ou amplificadores de som? Em que horário?

Até 06.10.2018 (sábado) no 1º turno e até 27.10.2018 (sábado) no 2º turno, no horário compreendido entre 8h e 22h.

Até quando pode haver propaganda eleitoral mediante distribuição de material gráfico (santinhos, volantes, folhetos etc)? Em que horário?

Até as 22h de 06.10.2018 (sábado) no 1º turno e até as 22h de 27.10.2018 (sábado) no 2º turno.

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