O cadastramento do usuário do partido no Sistema Filiaweb deve ser solicitado à Justiça Eleitoral, na forma prevista pelo Provimento CRESC n. 1/2011.
Em www.tre-sc.gov.br – Partidos / Filiação Partidária pode ser acessado o formulário para elaboração do requerimento padrão de cadastramento no Sistema Filiaweb.
A pessoa indicada por meio do formulário terá seu número de inscrição eleitoral cadastrado como administrador do respectivo órgão de direção partidária e obterá a senha provisória para uso do sistema (a ser alterada no primeiro acesso e que ficará sob sua responsabilidade).
Em resumo:
a) Partido A: cada diretório municipal deve cuidar de sua relação de filiados. O cadastramento é solicitado junto ao cartório eleitoral do respectivo município.
b) Partido B: serão centralizadas no diretório regional todas as operações envolvendo relação de filiados, de todos os municipais. O cadastramento é solicitado junto a Corregedoria Regional Eleitoral (filiaweb@tre-sc.jus.br).
c) Partido C: o diretório regional centralizará as operações para alguns municípios. Os demais serão administrados pelos respectivos diretórios municipais. O cadastramento, neste caso, é misto. O diretório regional deve solicitar à Corregedoria Regional Eleitoral (filiaweb@tre-sc.jus.br) o cadastramento, informando os municípios que irá gerenciar. Os demais diretórios municipais deverão solicitar o cadastramento no sistema junto ao respectivo cartório eleitoral.
Atenção! A validade da senha emitida no Sistema Filiaweb será a mesma da vigência do órgão partidário (conforme dados informados no SGIPex), se não indicada outra, menor, no formulário de cadastramento.
A data de expiração da senha do administrador será igual à data final da vigência do órgão partidário constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, salvo se a requerimento do interessado for estipulado prazo menor.
Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária, será cancelada a habilitação de todos os usuários a ele vinculados (art. 7°, § 4° da Resolução TSE n. 23.117/2009).