Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido aos colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2016.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto na Portaria TSE n. 222, de 12.05.2015;
– considerando a necessidade de regulamentação interna acerca do fornecimento de alimentação aos colaboradores convocados para trabalhar no final de semana das eleições (1º e 2º turnos);
– considerando que a utilização de recursos da União para o custeio do benefício-alimentação, no atendimento de interesse público, impõe a respectiva prestação de contas pelos responsáveis por sua distribuição aos beneficiários; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE) n. 44.052/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício-alimentação concedido aos colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2016.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina concederá benefício-alimentação para o custeio das despesas a serem realizadas com refeição dos beneficiários convocados, durante os trabalhos referentes às Eleições de 2016, nos dias 01 e 02 de outubro de 2016, em primeiro turno, e nos dias 29 e 30 de outubro de 2016, em segundo turno, observadas as disposições constantes desta Portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – refeição: lanche e/ou almoço;
II – beneficiários, os seguintes convocados:
a) membros de mesas receptoras de votos e de justificativas;
b) membros de junta eleitoral e escrutinadores;
c) delegados de prédio;
d) motoristas cedidos; e
e) demais colaboradores convocados para prestarem apoio ao Cartório Eleitoral.
§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.
Art. 3º O benefício-alimentação será concedido exclusivamente em pecúnia.
§ 1º O valor máximo do benefício, per capita, é de R$ 30,00 (trinta reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
§ 2º Para a definição do valor do benefício-alimentação, conforme a categoria de beneficiários, serão observados os seguintes requisitos:
I – a carga horária correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário; e
II – os valores unitários para cada refeição, a seguir discriminados:
a) lanche no período da tarde: R$ 10,00 (dez reais);
b) almoço: R$ 15,00 (quinze reais).
c) lanche no período noturno: R$ 5,00 (cinco reais);
§ 3º O valor recebido poderá ser utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente para a refeição dos beneficiários convocados, mediante emissão obrigatória de documentação fiscal em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 4º Os Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do Estado de Santa Catarina receberão os recursos suficientes para suprir as despesas de que trata esta Portaria.
Art. 5º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) providenciará a abertura de conta bancária específica em nome do Chefe de Cartório e efetuará a transferência dos recursos financeiros correspondentes ao benefício-alimentação.
Parágrafo único. A SAO notificará o Chefe de Cartório acerca da disponibilização do numerário, cientificando-o da necessidade de observar todas as regras contidas nesta Portaria e das suas responsabilidades.
Art. 6º Compete ao Chefe de Cartório:
I – proceder ao saque do montante disponibilizado e à distribuição do benefício, exigindo a apresentação do recibo correspondente;
II – conferir os recibos de comprovação da distribuição dos recursos e os documentos fiscais, no caso de aquisição de gêneros alimentícios;
III – restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida pela COFIC, eventual saldo do valor recebido;
IV – enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício-alimentação, na forma disciplinada pelo art. 7º desta Portaria.
Art. 7º Os Cartórios Eleitorais deverão enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício-alimentação aos respectivos beneficiários, até o dia 17 de outubro de 2016.
Parágrafo único. Em havendo segundo turno, o prazo de que trata o caput prorroga-se automaticamente para o dia 16 de novembro de 2016, para os Cartórios de Blumenau, Florianópolis e Joinville.
Art. 8º O envio deverá ser efetuado exclusivamente por meio de formulário próprio, via sistema BREVE, no qual serão discriminados os valores recebidos, os utilizados e os a devolver, por categoria de beneficiários.
Art. 9º O formulário será enviado à COFIC para análise das informações prestadas e, se for o caso, emissão de GRU.
§ 1º Em sendo necessária a complementação das informações contidas no formulário encaminhado, o documento será devolvido ao Cartório Eleitoral, em diligência, para resposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§ 2º O formulário, após concluída a análise e, na hipótese de emissão de GRU, após efetuado o correspondente recolhimento, será enviado à SAO para ciência e arquivamento.
Art. 10. No caso de Zona Eleitoral sorteada para compor a amostra prevista no art. 11, além do formulário de que trata o art. 8º, deverá ser oportunamente enviada a seguinte documentação:
I – cópia da Ata da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas contendo o registro da distribuição do benefício-alimentação aos respectivos integrantes das mesas, em campo específico do documento, e devidamente assinada pelos beneficiários;
II – os recibos de distribuição dos valores, por categoria de beneficiários:
a) Recibo I: valores recebidos pelos membros de junta eleitoral e escrutinadores;
b) Recibo II: valores recebidos pelos delegados de prédio; e
c) Recibo III: valores recebidos pelos motoristas cedidos e pelos demais colaboradores convocados para prestarem apoio à Zona Eleitoral;
III – documentação fiscal, emitida em nome deste Tribunal, no caso de aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Os recibos de distribuição conterão as informações sobre os valores distribuídos, o nome e a assinatura dos beneficiários, a assinatura do responsável pela entrega do benefício-alimentação e o visto do Chefe de Cartório.
Art. 11. Após o envio da comprovação da distribuição do benefício-alimentação a que se refere o Capítulo III desta Portaria, a SAO realizará sorteio para a conferência e a análise, por amostragem, dos documentos comprobatórios referentes a 21 (vinte e uma) Zonas Eleitorais, assim distribuídas:
I – 06 (seis) Zonas Eleitorais com até 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;
II – 05 (cinco) Zonas Eleitorais com eleitorado de 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 40.000 (quarenta mil) eleitores;
III – 04 (quatro) Zonas Eleitorais com eleitorado de 40.001 (quarenta mil e um) a 55.000 (cinquenta e cinco mil) eleitores;
IV – 03 (três) Zonas Eleitorais com eleitorado de 55.001 (cinquenta e cinco mil e um) a 70.000 (setenta mil) eleitores; e
V – 03 (três) Zonas Eleitorais com mais de 70.000 (setenta mil) eleitores.
Art. 12. A documentação será enviada à COFIC para conferência e análise prévia das informações prestadas.
§ 1º Em sendo necessária a complementação dos documentos, esses serão devolvidos ao Cartório Eleitoral, em diligência, para resposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§ 2º Em não havendo pendências ou irregularidades a serem apontadas ou, se for o caso, após a realização de diligências, a COFIC emitirá parecer conclusivo.
§ 3º Posteriormente, o formulário será enviado à SAO para decisão sobre a comprovação ou não da distribuição do benefício e adoção das providências administrativas pertinentes.
Art. 13. A efetividade da comprovação da distribuição do benefício-alimentação condiciona-se à apresentação do formulário de que trata o art. 8º e, no caso de Zona Eleitoral integrante da amostra definida no art. 11, da documentação enumerada no art. 10, observados os requisitos determinados no parágrafo único do referido artigo.
Art. 14. A ausência de comprovação da distribuição do benefício na forma prevista nesta Portaria sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do necessário ressarcimento ao erário quanto aos valores recebidos e não comprovados.
Art. 15. Compete à SAO:
I – a elaboração e a disponibilização dos modelos de recibo de distribuição de que trata o art. 10 aos Cartórios Eleitorais;
II – a divulgação dos termos desta Portaria e das orientações sobre os procedimentos aos Cartórios Eleitorais; e
III – a ciência e a notificação das Zonas Eleitorais sorteadas para o envio da documentação necessária à realização dos procedimentos dispostos no Capítulo IV.
Art. 16. A documentação comprobatória da distribuição e decorrente aplicação dos recursos referentes ao benefício-alimentação deverá permanecer arquivada em todos os Cartórios Eleitorais pelo prazo estabelecido no Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 17. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Juízes e aos Promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, aos removidos, aos em exercício provisório, aos requisitados, aos técnicos de urna e aos policiais militares e membros das Forças Armadas, a serviço no final de semana das eleições.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de julho de 2016.
Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Presidente
Publicada no BITRESC de 26.7.2016.
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