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Informativo Jurisprudencial n. 52

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Informativo Jurisprudencial n. 52

Edição n. 52 - Novembro 2012

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Representação. Doação. Pessoa Jurídica. Extrapolação do limite legal. Desprovimento.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de pessoa jurídica, doadora de campanha eleitoral, condenada ao pagamento de multa por haver doado valores acima do limite legal para a campanha de 2010. No julgamento, foi afastada a preliminar de ilicitude da prova colhida por meio das informações sobre os dados fiscais do doador, uma vez estes foram fornecidos pela Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral, autoridade judiciária com competência para determinar a quebra do sigilo fiscal, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional. Para o relator, concluir ser ilícita a utilização pela Justiça Eleitoral de dados fiscais cujo acesso era autorizado pela legislação e por convênio firmado com a Receita Federal fere a lógica jurídica. Destacou-se, ainda, que o sigilo fiscal não pode servir de instrumento para acobertar o recebimento de doações ilícitas, uma vez que referida garantia constitucional, embora inviolável, não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com outras normas de idêntica natureza que buscam preservar a legitimidade e a legalidade do pleito eleitoral. No mérito, o relator manteve a sentença condenatória, porquanto entendeu que, uma vez materializado o ilícito, a multa pecuniária já havia sido arbitrada no seu patamar mínimo legal, não havendo razão para aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Acórdão n. 27.790, 8.11.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Recurso. Representação. Doação. Pessoa Física. Extrapolação do limite legal. Desprovimento.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial a recurso de pessoa física, doadora de campanha eleitoral, condenada ao pagamento de multa por haver doado valores acima do limite legal para a campanha de 2010. No julgamento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, invocando-se a sua função institucional de defender a ordem jurídica e o regime democrático, prevista na Constituição Federal. Foi afastada, ainda, a afirmação recursal de que haveria ausência de atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral, porquanto houve integral ratificação da peça inicial pela Promotora Eleitoral que atua na primeira instância, cuja competência seria originária para processar e julgar a causa. De igual forma, restou recusada a prefacial de consumação da decadência do direito de ação. O relator, nesse ponto, invocou entendimento sedimentado da Corte de que a ratificação pelo MPE que atua perante a primeira instância, mesmo após transcorrido 180 dias da diplomação dos eleitos, não implica na ocorrência da decadência da representação proposta em face de doação de campanha realizada acima do limite legal, caso a inicial tenha sido ajuizada pela PRE ainda dentro desse prazo. Na análise da última preliminar, o Tribunal afastou a tese de ilicitude da prova colhida por meio das informações sobre os dados fiscais do doador, uma vez estes foram fornecidos pela Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral, autoridade judiciária com competência para determinar a quebra do sigilo fiscal, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional. Para o relator, concluir ser ilícita a utilização pela Justiça Eleitoral de dados fiscais cujo acesso era autorizado pela legislação e por convênio firmado com a Receita Federal fere a lógica jurídica. Destacou-se, ainda, que o sigilo fiscal não pode servir de instrumento para acobertar o recebimento de doações ilícitas, uma vez que referida garantia constitucional, embora inviolável, não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com outras normas de idêntica natureza que buscam preservar a legitimidade e a legalidade do pleito eleitoral. No mérito, foi dado parcial provimento ao recurso estritamente para que o montante da correção monetária e dos juros moratórios – aplicados na sentença de primeiro grau – tenham como critério a data da doação, havendo, sim, de ser calculado, caso não haja o pagamento em 30 dias a contar do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC.

Acórdão n. 27.794, 8.11.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Aplicação de multa sem prévia notificação para restauração. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso contra decisão condenatória pecuniária em face de propaganda eleitoral irregular, afixada por meio de bandeiras em estabelecimento comercial, o que afronta o disposto no art. 37, § 4º da Lei n. 9.504/1997. O relator, inicialmente, entendeu prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa porque, no mérito, a solução jurídica defendida no voto favoreceria os recorrentes. Sem adentrar no exame da legalidade ou ilegalidade da prática adotada pelos apelantes, o relator destacou que, por opção legislativa, a imposição da reprimenda pecuniária não decorre imediatamente da conformação do fato á conduta antijurídica descrita em lei, exigindo como pressuposto inafastável o não atendimento à notificação da Justiça Eleitoral para “restauração do bem”. No caso, os recorrentes haviam sido notificados estritamente para apresentar defesa, não sucedendo, pois, como era devida, a notificação para providenciar a restauração legal. Além disso, foi constatado que, posteriormente ao prazo concedido para resposta, os recorrentes comprovaram nos autos a remoção da propaganda impugnada. Desta forma, deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Acórdão n. 27.849, 22.11.2012, Relator Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Não correspondência com pesquisa registrada. Erro material. Possibilidade. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso contra decisão condenatória pecuniária de empresa responsável por pesquisa eleitoral em face de divulgação de pesquisa supostamente irregular. No caso, o Juiz Eleitoral havia condenado a empresa responsável pela pesquisa após formar o seu convencimento de que, a partir da prova dos autos, concluiu que a pesquisa divulgada não era a mesma que fora registrada, pois as datas de coleta e o número de entrevistas eram divergentes. No entanto, o relator destacou que foram juntados posteriormente 593 questionários aplicados, dos quais consta a data de sua realização coincidente com a informada à Justiça Eleitoral por ocasião do registro, confirmando, em seu juízo valorativo, a alegação da ocorrência de mero erro de digitação. Por essas razões, deu-se provimento ao recurso da empresa condenada, para rejeitar a representação, dispensando-a do pagamento da multa aplicada.

Acórdão n. 27.816, 13.11.2012, Relator Juiz Julio Schattschneider.

 

Recurso. Pedido de autorização. Contratação de professores. Ausência de previsão legal. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença que não conheceu de pedido formulado visando a contratação de professores em caráter temporário, por entender pela incompetência da Justiça Eleitoral, bem como por ausência de previsão legal. O relator esclareceu que a recorrente buscava a autorização da Justiça Eleitoral para contratação temporária de professores que teriam sido previamente selecionados em processo seletivo, para suprir a falta de professores licenciados. No caso, o pedido teve como causa a vedação de conduta imposta pela Lei n. 9.504/197 (art. 73, V) aos agentes públicos em campanhas eleitorais, relativa à contratação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Destacou-se que, não obstante a vedação legal, o próprio dispositivo da Lei ressalva a contratação necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Assim, entendeu a Corte que a pretensão da recorrente não era passível de análise prévia da Justiça Eleitoral, por se tratar de matéria relacionada diretamente com o âmbito de atuação do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Acórdão n. 27.786, 5.11.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Recurso. Representação. Conduta vedada. Manifestação de vereador candidato a Prefeito. Inocorrência. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por candidato e sua respectiva coligação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado por coligação adversária, por suposta infração à conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. No caso, a controvérsia foi estabelecida porque o candidato recorrente, na condição de vereador e candidato a Prefeito, teria utilizado a Tribuna da Câmara dos Vereadores para criticar a atual administração, o que teria sido entendido como conduta proibida pela Lei Eleitoral. Para o deslinde da matéria, o relator invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a prerrogativa concedida aos vereadores pela Constituição – que lhes assegura inviolabilidade de opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município – está adstrita aos pronunciamentos relacionados ao exercício de seus mandatos. Assim, na análise concreta do caso, entendeu-se que, considerada a íntegra do discurso e o contexto em que se deu a manifestação, o vereador não deixou de tratar de assunto próprio da atividade parlamentar, trazendo ao parlamento queixa que ouviu da população, demonstrando a necessidade de se dar maior transparência às discussões e deliberações dos vereadores por meio do programa de rádio. Dessa forma, o Tribunal entendeu que não houve intenção deliberada de fazer propaganda eleitoral, tampouco pedido de voto.

Acórdão n. 27.800, 5.11.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Condenação. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão condenatória pecuniária em face de propaganda eleitoral irregular, por meio de placa afixada em caçamba de um veículo, próximo a estabelecimento comercial, o que afronta o disposto no art. 37, § 4º da Lei n. 9.504/1997. No caso concreto, destacou-se que, embora tenha sido afixada em bem móvel privado, a propaganda foi realizada em bem de uso comum, haja vista ter permanecido em veículo estacionado em via pública por 3 dias consecutivos. Para o relator, em que pese a legislação eleitoral não proibir expressamente a conduta, numa interpretação sistemática da norma, a propaganda se afiguraria como irregular. O relator destacou, ainda, que não se deve prestigiar a burla e a esperteza, em desfavor da lógica do sistema, no qual esse tipo de propaganda favoreceria o poder econômico. Isso porque o legislador jamais será capaz de materializar na norma todas as condutas vedadas.

Acórdão n. 27.833, 20.11.2012, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

 

Recurso. Representação. Conduta vedada. Uso de agente público. Horário de expediente. Inocorrência. Litigância de má-fé. Condenação. Provimento parcial.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto contra sentença que condenou o recorrente por litigância de má-fé aplicando-lhe a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na espécie, o recorrente havia ajuizado representação contra a coligação adversária em razão do uso de assessor jurídico do município na defesa pessoal dos candidatos à reeleição da coligação recorrida. Entretanto, ao analisar a questão restou comprovado desde a origem que o agente público atuou fora do horário normal de expediente, escapando do alcance da norma proibitiva. Assim, o relator destacou que, quanto ao mérito, em que pese o inconformismo da recorrente, a sentença não mereceria reforma neste particular, pois não há vedação legal que impeça os servidores municipais de trabalharem na campanha fora do horário normal de expediente. Quanto ao valor da multa aplicada, o relator afastou a tese de que o valor da condenação deveria se subsumir ao patamar de 1% sobre  o valor da causa, consoante dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil. Para ele, nos feitos eleitorais é de se ressaltar que o valor do benefício econômico da demanda é inestimável, porquanto envolvem questões de ordem pública, não sendo prudente utilizar-se das regras alinhadas no CPC a respeito do valor da causa. Entretanto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Corte deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Acórdão n. 27.840, 21.11.2012, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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