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Informativo Jurisprudencial n. 51

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Informativo Jurisprudencial n. 51

Edição n. 51 - Outubro 2012

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Direito de resposta. Divulgação do número de faltas do candidato às sessões do Legislativo.
O Tribunal, à unanimidade, manteve a decisão do Juiz Eleitoral que indeferiu o pedido de direito de resposta em face de suposta veiculação de propaganda de conteúdo inverídico. A causa de pedir consistiu, em suma, na inserção de rádio e televisão de mensagem acerca do número de faltas do candidato às sessões da Assembleia Legislativa. No entender do recorrente, a mensagem não seria verdadeira por ser apresentada de forma genérica e não esclarecedora. No entanto, na linha do entendimento da Corte, a informação referente à freqüência do candidato não pode ser considerada inverídica, uma vez que foi colhida do portal da transparência disponível no sítio da ALESC. Quanto ao pleito de detalhamento da informação impugnada, a Corte facultou ao recorrente a utilização de espaço próprio de propaganda, sem necessidade de qualquer intervenção da Justiça Eleitoral.
Acórdão n. 27.640, 1.10.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Embargos de declaração. Alegação de inconstitucionalidade de regra regimental. Solução dada ao caso de empate de votos na instância recursal.
A Corte, em sede de embargos de declaração de acórdão, afastou a alegação de inconstitucionalidade de norma regimental que estabelece a decisão a ser seguida no caso de empate de votos. O objeto de controle de constitucionalidade difuso foi o disposto no § 1º, do artigo 71 do RITRESC, cuja redação estabelece que “Na hipótese de ausência de Juiz ou nos casos de impedimento, suspeição, vaga ou licença, e desde que inviável a convocação de suplente, se a votação encerrar em empate prevalecerá o ato ou a decisão impugnada,...”. Nos termos do voto do Relator, o mencionado dispositivo legal não afronta a Constituição da República, pois o artigo 96, inciso I, alínea “a”, do referido parâmetro, ao atribuir aos tribunais competência material para “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, acaba por incluir as regras pertinentes à forma de julgamento dos processos, que abrange a solução a ser dada na hipótese de empate na votação. Quanto à alegação de incompatibilidade entre a norma regimental impugnada e a regra prevista no Código Eleitoral, a Corte entendeu não haver qualquer contradição, uma vez que o referido Código, ao dispor que “os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos”, pressupõe, quando da realização da sessão de julgamento, que a Corte se encontre com sua composição completa, o que afasta a aplicação dessa norma quando nem todos os membros do Pleno estejam presentes à sessão, bem como nos casos de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica.
Acórdão n. 27.653, 1.10.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Propaganda Eleitoral. Irregularidade. Procedimento administrativo. Análise da possibilidade da aplicação de sanção.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar nula a decisão prolatada em procedimento administrativo. Na hipótese, a partir da notícia de irregularidade de propaganda, foi lavrado termo de constatação e promovida a notificação dos recorrentes para remoção e regularização das referidas propagandas. Diante da ausência de manifestação dos interessados, o juiz a quo, com fundamento no artigo 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/2011, aplicou-lhes multa pecuniária. A Corte, ao analisar o apelo, concluiu ser inválida a decisão condenatória imposta pelo Juiz Eleitoral, uma vez que prolatada em sede de procedimento administrativo instaurado por impulso oficial, sem observância do devido processo legal. Por fim, consignou o Pleno, que a imposição de qualquer penalidade em razão de infrações às disposições da Lei n. 9.504/1994 pressupõe a instauração de processo judicial específico, mediante o ajuizamento de representação eleitoral no qual seja assegurado à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão n. 27.723, 16.10.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Recurso eleitoral. Matéria jornalística ofensiva e irregular. Ilegitimidade ativa.
A Corte, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar decisão do juiz a quo que reconheceu a ilegalidade das publicações veiculadas em jornais. No caso concreto, o filiado, que não disputou qualquer cargo eletivo, promoveu a publicação de críticas ao próprio partido, à administração do município, bem como manifestou apoio à candidatura do partido opositor. Conforme o voto do Relator, o conteúdo da carta expõe a resposta da família dos recorrentes ao ultimato formulado pelo candidato a prefeito da Coligação recorrida e que, apesar de se tratar de matéria paga, não pode ser considerada propaganda eleitoral, uma vez que apenas evidencia a existência de uma desavença intrapartidária.
Acórdão n. 27.754, de 24.10.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Propaganda Eleitoral. Placas afixadas em bicicletas.
A Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juiz Eleitoral que reputou legal a propaganda promovida pela recorrida. A questão controvertida decorre da utilização, pela recorrida, de placas de propaganda afixadas em seis bicicletas. A Corte, com base no parecer proferido pelo Ministério Público Eleitoral, constatou não haver regulamentação específica sobre essa forma de propaganda, bem como acatou o entendimento de que tal modalidade não ofende a legislação eleitoral e tampouco causa impacto visual semelhante a outdoor, eis que as bicicletas circulam o tempo todo pela cidade, que em movimento não se deslocam todas juntas e que, mesmo paradas, a distância entre elas é grande.
Acórdão n. 27.755, de 24.10.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Mandado de segurança. Cassação de decisão interlocutória (deferimento de decisão liminar) proferida por juiz eleitoral. Impossibilidade. Irrecorribilidade.
A Corte, à unanimidade, julgou extinto o agravo regimental interposto em face da decisão monocrática de Relator que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. Em suma, o agravante impetrou o mandamus em face de decisão do Juiz Eleitoral que, em sede liminar, ordenou a suspensão de veiculação de um determinado informativo. Nos termos da referida decisão monocrática do Relator, pouco importa o meio processual escolhido pelo impetrante (ação cautelar ou mandado de segurança), uma vez que, por se tratar de impugnação à decisão judicial, além da comprovação da urgência, da ausência do efeito suspensivo e da verossimilhança da alegação, é necessário que reste caracterizado o absurdo ou a teratologia da decisão ou sentença para que seja admitida sua impugnação. Nessa linha, a Corte ratificou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas por juiz eleitoral são irrecorríveis. 
Acórdão n. 27.692, 3.10.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto. 

 

Fornecimento de relação de eleitores. Possibilidade.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto contra decisão do Juiz Eleitoral que indeferiu o pedido para fornecimento da relação dos eleitores pertencentes a determinado município. No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido do recorrente por não ter sido indicada a necessidade e finalidade a que se destina a relação de eleitores requerida, nos termos do artigo 2º do Provimento CRESC n. 1/2009. A Corte, diante da constatação de que o mencionado ato normativo foi revogado pelo Provimento CRESC n. 6/2012, entendeu não ser mais necessária a declinação dos motivos do pedido, razão pela qual deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 27.760, 24.10.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

 

Propaganda eleitoral. Justaposição de placas. Impacto visual de outdoor. Bem particular. Fixação do valor da pena de multa.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para fixar a pena de multa decorrente de propaganda irregular. O Juiz Eleitoral, ao constatar que a justaposição de placas causou impacto visual semelhante ao de outudoor, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, quantia mínima estabelecida no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. No entanto, a Corte deliberou que, na hipótese, é cabível a aplicação do que dispõe o artigo 10, § 1º, da mesma Resolução, fundamento pelo qual fixou o valor da multa em R$ 2.000,00. Também, destacou o Relator, que em se tratando de bem particular, ainda que tenha sido promovida a retirada da propaganda irregular, deve ser imposta a pena de multa.
Acórdão n. 27.737, de 22.10.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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