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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Informativo Jurisprudencial n. 50

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Informativo Jurisprudencial n. 50

Edição n. 50 - Setembro 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Propaganda eleitoral. Placa. Afixação em bem de uso comum. Aposição contígua à fachada de estabelecimento comercial. Associação visando apelo eleitoral.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para determinar a remoção da propaganda eleitoral, sob pena de cominação de multa pecuniária. A tese recursal assentou que a aludida placa foi instalada indevidamente, em bem de uso comum, dada a sua posição junto à loja comercial, “local de grande afluxo de pessoas e veículos”. Conforme entendimento do Relator, as provas confirmaram o alegado, restando induvidosa a intenção de emprestar à propaganda notável impacto visual perante os clientes que afluem àquele local. O julgado, modificando entendimento anterior (Acórdão TRESC n. 22.446) considerou que o escopo do artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 é justamente o de obstar a desigualdade que pode derivar da aposição de propaganda eleitoral, interna ou externamente, em bens particulares de vultosa convergência de populares, assim havidos como bens de uso comum.
Acórdão n. 27.598, 25.9.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Propaganda eleitoral. Divulgação de pesquisa. Horário eleitoral gratuito. Ausência de clareza na exibição do período de realização, margem de erro e número de entrevistados. Confusão entre o resultado eleitoral e o índice de aprovação da administração.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para determinar à recorrida que se abstenha de veicular a propaganda no horário eleitoral gratuito, exceto se identificada, com nitidez e clareza, as informações exigidas pelo artigo 15 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Conforme a decisão, na propaganda veiculada não se destingue com a clareza exigida pela norma a visualização das informações obrigatórias. A impropriedade não autoriza, por si só, a imposição de qualquer sanção, sendo vedada a analogia para tanto, todavia, julgou-se necessário o impedimento da veículação sem o preenchimento das exigências do comando legal. Por outro lado, não restou identificada a junção do resultado da pesquisa divulgado com o índice de aprovação da administração, realizado de forma apartada e distinguida, sem provocar a confusão numérica alegada. Por fim, foi determinada também a inclusão da entidade efetivamente contratada para a realização da pesquisa.
Acórdão n. 27.518, 18.9.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.
 

Recurso eleitoral. Matéria jornalística ofensiva e irregular. Ilegitimidade ativa.
A Corte deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade da representante. No caso, a empresa jornalística veiculou publicação considerada, pelo juízo ad quo, propaganda negativa da recorrida e irregular, pois ocupou mais de um quarto de página do jornal. A empresa jornalística interpôs recurso sob a alegação de que a representante não poderia ter sido considerada parte legítima, uma vez que a alegada ofensa teria sido infligida contra a atual administração e não contra o candidato a prefeito. O Relator, ao entendimento de que o direito de resposta é cabível em favor daquele que tenha sido ofendido e diante da constatação de que a suposta ofensa não foi direcionada contra a coligação representante, deu provimento ao recurso e extinguiu o processo sem apreciação de mérito, o que foi seguido pelos demais membros do Pleno.
Acórdão n. 27.315, de 4.9.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Propaganda eleitoral. Invasão. Candidato a prefeito que realiza a introdução do programa dos candidatos ao cargo de vereador. Exibição da foto do candidato a prefeito no programa destinado aos candidatos ao cargo de vereador.
O Tribunal negou provimento ao recurso interposto em face de sentença que concluiu, em suma, ser indevida a interferência do candidato majoritário no direito à exposição dos candidatos proporcionais. Na hipótese, o candidato a prefeito apresentou pessoalmente os candidatos aos cargos de vereador em horário eleitoral destinado ao pleito proporcional, bem como, nas inserções desses candidatos foi exibida sua imagem em tamanho substancialmente maior do que a do próprio candidato a vereador. O Relator manifestou-se pela manutenção da condenação imposta pelo Juiz Eleitoral e, no que se refere ao pedido de votos realizado por todos os candidatos a vereador em favor do candidato a prefeito, reputou haver violação ao disposto no § 2º do artigo 543-A da Lei n. 9.504/1997, que dispõe ser “vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa”.
Acórdão n. 27.482, de 17.9.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Recurso eleitoral. Propaganda Eleitoral. Utilização de imagens, símbolos, bens e efetivo da Polícia Militar e da Defesa Civil.
O Pleno, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu os pedidos formulados pelo autor em razão de propaganda transmitida em horário eleitoral gratuito. Na origem, foi interposta representação cuja causa de pedir consistiu na veiculação de suposta propaganda ofensiva e de utilização indevida de imagens de bens, símbolos e agentes da Polícia Militar e da Defesa Civil, tendo, os pedidos contidos na petição inicial, sido indeferidos pelo Juiz de primeiro grau. No recurso, o Tribunal deliberou pela manutenção da referida sentença que considerou a propaganda veiculada dentro dos limites lícitos e legítimos de uma campanha política e, quanto à utilização das referidas imagens na propaganda, concluiu se tratar de meras referências que ilustram os projetos de segurança que o candidato afirma se empenhar em concretizar.
Acórdão n. 27.624, de 27.9.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

  

Registro de candidatura. Ausência de impugnação. Prazo de filiação. Legitimidade.
O Pleno manteve decisão do Juiz Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidato ao cargo de vereador. No caso, o Relator considerou tempestivo o recurso interposto no quarto dia da publicação da sentença no cartório, eis que, nos termos do § 2º, do artigo 52, da Resolução TSE n. 23.373/2011, se a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, deve ser contado do termo final daquele tríduo. Ainda, com base no enunciado de súmula n. 11 do TSE, cuja redação dispõe que “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional”, a Corte não conheceu do recurso por ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, bem como, ratificou o entendimento de que o prazo do vínculo exigido como condição para o deferimento do registro da candidatura é previsto em norma legal de natureza infraconstitucional suscetível, por essa razão, ao efeito da preclusão.
Acórdão n. 27.334, de 5.9.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

 

Ação rescisória. Registro de candidatura. Condições da ação.
O Tribunal, à unanimidade, extinguiu o feito sem resolução de mérito. No caso examinado, por meio de ação rescisória a autora pretendia desconstituir decisão de Juiz Eleitoral proferida nos autos de registro de candidatura. Contudo, a teor do artigo 22 do Código Eleitoral, a ação rescisória restringe-se, tão-somente, às decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre inelegibilidade, daí a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos artigo 267, inciso VI, do CPC. 
Acórdão n. 27.298, 3.9.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Propaganda eleitoral. Internet. Entrevista. Veiculação de notícia de não participação do candidato.
O Tribunal deu provimento ao recurso para reformar a sentença do Juiz Eleitoral que julgou procedente o pedido de retirada, no You Tube, de vídeo reputado ilegal. Na origem, a representante impugnou o conteúdo da mídia veiculado na internet sob a alegação de se tratar de fato inverídico a afirmação de que o candidato não quis participar de entrevista. Em sentido diverso, a Corte deliberou que, exceto no caso de abuso, os jornais podem, na internet, seja por escrito, seja por vídeo, áudio, ou todos ao mesmo tempo, manifestar livremente opiniões e críticas sobre partido, coligação ou candidato, fundamento pelo qual, o Pleno deliberou não haver impedimento na divulgação do vídeo que noticiou sobre como se dera o “debate” e sobre a não participação do recorrido.
Acórdão n. 27.364, de 5.9.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Horário eleitoral gratuito. Rádio. Intervenção do candidato majoritário na programação da eleição proporcional. Uso de “jingle” da eleição majoritária nos programas do pleito proporcional.  
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto em face da condenação pelo uso indevido do horário eleitoral gratuito, na forma de pedido de votos para os candidatos a vereador, realizado por candidato do pleito majoritário, e manteve a decisão ad quo no que respeita à proibição de utilização de ‘jingle” da campanha majoritária. Conforme precedentes, o Tribunal considerou regular a introdução do candidato do pleito majoritário apenas na programação dos candidatos a vereador que o apoiam (caput do artigo 54 da Lei 9.504/1997), ou seja, na coligação integrada pelo seu partido. Nesse sentido, a subtração do tempo de 15 (quinze) segundos da programação do recorrente foi reduzida para 10 (dez) segundos. Quanto ao uso do “jingle”, por se tratar apenas de música e em nível muito baixo, considerando o princípio da proporcionalidade, o Tribunal deixou de aplicar sanção, mas manteve a proibição de sua veiculação. 
Acórdão n. 27.530, 19.9.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Registro de candidatura. Requisitos. Destituição de Comissão Provisória de partido às vésperas da convenção. Ausência de cientificação e de motivação para a destituição.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para deferir o registro da coligação e seus candidatos. No caso, a questão circunscreve-se exclusivamente à higidez das convenções do partido e seu reflexo nos respectivos registros. Assim, inicialmente, assentou o julgado que as deliberações de convenção com reflexos para o pleito submetem-se ao crivo da Justiça Eleitoral. Conforme o relatório, a Comissão Provisória então existente no município realizou sua convenção partidária no dia 25.6.2012 e decidiu pela celebração de coligação com rol de partidos no pleito majoritário, restrições a partidos, indicação de candidato, bem como, deliberou por concorrer ao pleito proporcional em chapa pura, dentre outros assuntos. Todavia, em 5.7.2012, por meio de ofício ao Juiz Eleitoral e certidão de nova composição da Comissão Provisória – com data de pedido de alteração retroativa a 18 de junho – foi informada a intenção de concorrer de forma isolada no pleito majoritário, conforme nova convenção realizada em 30.6.2012. Esse pedido foi deferido pelo Juízo a quo. No recurso, a controvérsia centrou-se em torno de qual seria a convenção válida. A dirimir a questão, o voto condutor considerou que a destituição da antiga Comissão Provisória foi arbitrária. A conclusão fundou-se na ausência de cópia nos autos do ato ou dos motivos da destituição, por exemplo, de que a referida Comissão não estaria cumprindo as diretrizes ou legítimas deliberações partidárias do órgão superior do partido, a incidir o § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.504/1997. Considerou, ainda, ausência da prova de que a antiga Comissão fora cientificada de sua destituição. E, ademais, que a ata de reunião da Executiva Estadual veio subscrita apenas pelo seu presidente e pelo secretário-geral, sem constar a lista dos demais membros que participaram do respectivo ato de anulação. Diante disso, foi considerada válida a convenção partidária realizada pela Comissão Provisória destituída em 29.6.2012, deferindo-se os registros de candidaturas e coligações na forma pleiteada.
Acórdão n. 27.381, 10.9.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. 

 

Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Portaria emitida pelo juízo de primeiro grau. Poder regulamentar.
A Corte, à unanimidade, denegou a ordem de segurança impetrada em face de restrições contidas em portaria regulamentadora de propaganda eleitoral relativa à colocação de placas, cavaletes, bonecos e similares em ruas, calçadas, passeios públicos de grande movimentação, bem como em corredores de ônibus, esquinas e em terrenos particulares em que já estiverem afixados outdoors. Na hipótese, o Juiz Eleitoral expediu portaria que estabeleceu proibição de veiculação de propaganda eleitoral em determinados locais do município, fato que ensejou a interposição mandado de segurança com pedido de declaração de ilegalidade do suposto ato coator. Inicialmente, o Relator esclareceu que o poder de polícia exercido pelos Juízes Eleitorais busca impedir os abusos e manter a ordem durante todo o processo eleitoral e que essa prerrogativa somente pode ser exercida para inibir as práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia do teor das veiculações, nos termos no artigo 41 da Lei n. 9.504/1997. Ainda, em seu voto, o Relator destacou que na inicial não foi colacionado qualquer documento ou foto apto a comprovar e demonstrar que o ato impugnado impôs qualquer limitação desarrazoada da propaganda em questão. Por fim, da análise do caso concreto, concluiu a Corte não haver, na portaria impugnada, qualquer impedimento relativo à liberdade de expressão do pensamento, de comunicação social ou mesmo de censura proibida, eis que, ao evitar perturbar o fluxo normal dos transeuntes nas calçadas e vias públicas, a referida norma apenas buscou racionalizar a propaganda eleitoral no município.
Acórdão n. 27.438, de 12.9.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

 

Recurso. Ação cautelar. Propaganda na internet. Twitter. Inexistência de ação principal. Pedido de retirada da propaganda eleitoral.
O Tribunal, por maioria, negou seguimento ao recurso. Na hipótese, houve a interposição de ação cautelar no Juízo Eleitoral, para fins de obtenção da imediata retirada de perfil falso criado no Twitter com conteúdo negativo de propaganda eleitoral. Contudo, não constou nos autos o ingresso da ação principal, tendo o autor requerido medida de caráter satisfativo da ação acautelatória. Diante da inadequação da via escolhida pelo recorrente, o Tribunal julgou acertada a sentença que extinguiu o feito. Conforme a ementa: “O objetivo do processo cautelar é o de garantir a efetividade do processo principal de conhecimento ou de execução apresentado, portanto, tão somente natureza assecuratória. Dessa forma, não há interesse de agir, por inadequação da via eleita, na ação cautelar proposta com o objetivo de cessar propaganda eleitoral considerada irregular, haja vista ser satisfativa a medida pleiteada.”
Acórdão n. 27.485, 17.9.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

 

Informativos Jurisprudenciais anteriores

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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