TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 49

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 49

Edição n. 49 - Agosto 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento

 

* Você sabia? Desde o dia 28 de agosto o TRESC transmite, ao vivo, as sessões plenárias da Corte. Para acompanhá-las, basta acessar os links do seu canal no YouTube.

 

Versão para impressão

 

 

   

Registro de candidatura. Pedido de retratação da renúncia judicialmente homologada.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto em face do indeferimento do pedido de registro de candidatura para determinar o retorno dos autos à origem para instrução e exame do mérito. Na hipótese, a recorrente havia formalizado requerimento de renúncia ao seu pedido de registro de candidatura, o que foi homologado pelo juiz no dia seguinte. No entanto, no dia posterior a essa homologação, a requerente protocolou petição com requerimento de desconsideração de sua renúncia. O juízo ad quo, por considerar inviável a retratação do pedido de renúncia judicialmente homologado, indeferiu o referido pedido de registro e consignou que a reconsideração somente seria possível se comprovado “vício grave de vontade”. A Corte, ao analisar o caso concreto, entendeu possível o desfazimento do ato de renúncia, desde que efetivada dentro do prazo legal de 10 dias previsto para substituição do candidato que renunciar. Por fim, o Relator dispôs que deve ser privilegiado o direito político de ser votado em detrimento do formalismo que rege o ato de renúncia no âmbito o direito civil.
Acórdão n. 26.883, de 16.8.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha. 

 

Registro de candidatura. Condenação por crime de estelionato. Pena em concreto. Crime de menor potencial ofensivo. Não caracterizado.  Lei Complementar n. 64/1990.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidato que obteve condenação criminal com trânsito em julgado. No caso, o requerente foi condenado pelo cometimento de crime contra o patrimônio à pena de oito meses de reclusão e ao pagamento de três dias-multa, sanção substituída por pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviço à comunidade. Nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Pelo fato de ter sido condenado à pena inferior a dois anos, o recorrente defendeu a aplicação da excludente de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, uma vez que a sua condenação, no seu entender, estaria enquadrada no conceito de crime de menor potencial ofensivo. No entanto, a Corte deliberou, também com fundamento no citado artigo da Lei 9.099/1995, que a delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo tem como critério objetivo o quantum da pena máxima em abstrato e não da pena em concreto fixada pelo Juiz Estadual.
Acórdão n. 26.850, de 15.8.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Agravo Regimental. Petição encaminhada por fac-símile. Celeridade do processo eleitoral.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por intermédio de fac-símile em razão da ausência da transmissão dos documentos obrigatórios que devem acompanhar o agravo de instrumento. Tendo em conta o rito célere no andamento dos processos eleitorais, a Corte entende descabida a aplicação do disposto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999 pelo qual “a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.” Nos termos do Relator, a petição de agravo de instrumento, mesmo que apresentada por fac-símile, deve vir acompanhada das peças obrigatórias para a sua formação, sendo inviável a sua juntada apenas quando da protocolização do original, uma vez que a falta dessas peças inviabiliza o exame da viabilidade processual do agravo, inclusive a sua tempestiva interposição, sendo juridicamente desarrazoado, especialmente na Justiça Eleitoral, aguardar o prazo de 5 dias pela protocolização dos originais, para, então, ter o Relator, condições de realizar o juízo de admissibilidade.  Por fim, argumentou o Relator, ainda que fosse considerada viável a interposição da petição de agravo via fac-símile desacompanhada da documentação obrigatória, cabe ao agravante enumerar, de forma taxativa, os documentos originais que serão protocolizados posteriormente.
Acórdão n. 26.781, de 13.8.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Registro de candidatura. Prova de alfabetização. Presunção de veracidade. Teste de aferição.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura ante a ausência de comprovação de alfabetização do recorrente. O Pleno ratificou o entendimento do TSE no sentido de que o comprovante de escolaridade possui presunção relativa de veracidade. Nessa linha, pode o Juiz submeter o candidato a teste demonstrativo de sua alfabetização quando identificar circunstâncias objetivas que infirmem ou coloquem em dúvida a aptidão probatória do comprovante de escolaridade apresentado pelo recorrente.
Acórdão n. 26.838, de 14.8.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Restabelecimento de direitos políticos. Condenação ao pagamento de multa em razão do cometimento de ilícito penal. Parcelamento do débito.
A Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso que pretendia a reforma da sentença do juízo ad quo que indeferiu o pedido de restabelecimento de direitos políticos. No caso, o recorrente foi condenado à pena de multa, tendo, a sentença transitada em julgado. Posteriormente, obteve o parcelamento desse débito e, como os pagamentos estavam em dia, peticionou ao Juiz fossem seus direitos políticos restabelecidos. O Pleno manteve a sentença que negou o pedido formulado no recurso, sob o fundamento de que enquanto pendente de quitação a multa eleitoral decorrente de condenação criminal, os direitos políticos do requerente devem permanecer suspensos, conforme inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.
Acórdão n. 26.729, de 6.8.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Propaganda eleitoral. Facebook e twitter. Utilização de fotos e imagens. Intenção de promover eventual candidatura.
A Corte, à unanimidade, manteve a sentença do juiz que condenou o recorrente pela veiculação de propaganda eleitoral extemporânea por meio de internet. Na hipótese, na criação de perfis nas redes sociais facebook e twitter foram utilizados a alcunha do recorrente seguido de número de determinado partido. Consignou o Relator que o TRESC, em linhas gerais, tem adotado o conceito firmado pelo TSE que dispõe ser propaganda eleitoral aquela que leva ao conhecimento geral, mesmo que de forma dissimulada, a candidatura e a ação política que se busca desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto a ocupar o cargo eletivo. Por fim, o Relator citou precedente do TSE no qual consta que, na verificação da existência de propaganda subliminar eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Acórdão n. 26.738, de 7.8.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Registro de candidatura. Condenação criminal. Lei Complementar n. 135/2010. Vigência e aplicação.
A Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso do recorrente que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido em razão da aplicação do disposto no item 1 do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da ficha limpa) que estabelece serem “inelegíveis para qualquer cargo os que foram condenados, em decisão transita em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público”. No caso, o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), considerado, portanto, crime contra a fé pública. Quanto à aplicação do referido dispositivo legal, conclui a Corte ser absolutamente irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença, pois, ainda que ela fosse anterior à vigência da Lei Complementar n. 135/2010, o recorrente seria considerado inelegível, uma vez que o STF, ao julgar a ADC n. 29, entendeu ser aplicável o dispositivo também a fatos ocorridos antes de sua edição.
Acórdão n. 26.791, de 13.8.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Registro de candidatura. Partido político. Proporção entre candidaturas de homens e mulheres.
A Corte, à unanimidade, manteve a decisão do Juiz que homologou o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários de Partido (DRAP) que pleiteou concorrer de forma isolada nas eleições municipais. A causa de pedir contida no recurso foi a não observância, pelo partido, do disposto no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997, que fixa a proporção a ser observada entre as candidaturas de homens e mulheres. Todavia, o Pleno, com base no do caput e § 3º do art. 10 da citada lei, concluiu que deve ser levado em consideração, para aferição do percentual mínimo a ser observado para candidaturas de cada sexo, o total da vagas possíveis e não as efetivamente registradas.
Acórdão n. 27.084, de 25.8.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Dupla filiação. Comunicação de desfiliação. Responsabilidade.
O Pleno, à unanimidade, negou provimento ao recurso do recorrente que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido em razão da ausência de comprovação de filiação partidária. O recorrente, em 21.6.2012, teve cancelada sua filiação por ter sido constatada a dupla filiação partidária. Em sua defesa também foi alegado erro material de terceiro, uma vez que a grei partidária esqueceu de comunicar à Justiça Eleitoral o desligamento. No entanto, a Corte, com fundamento no disposto no art. 21 e parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) concluiu ser obrigação do filiado comunicar por escrito sua desfiliação partidária à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. Destacou o Relator que a plena liberdade de associação não significa a ausência de obrigado do filiado para com a Justiça Eleitoral.
Acórdão n. 26.736, de 7.8.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

 

Registro de candidatura. Foto para urna. Utilização de adorno.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso que buscava a utilização, na urna, de foto apresentada inicialmente pelo candidato a prefeito em que ele aparece portando chapéu. Apesar de a defesa afirmar que o chapéu consiste numa espécie de marca registrada do candidato que acaba por facilitar o seu reconhecimento pelo eleitor, a Corte entendeu ser a Resolução TSE n. 23.373/2011 clara quanto à vedação da utilização de adornos na foto apresentada juntamente como o pedido de registro de candidatura.
Acórdão n. 26.841, de 14.8.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

 

Dupla filiação partidária. Falsidade documental. Filiação fraudulenta.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para considerar válida a filiação partidária anteriormente cancelada em razão da suposta configuração de dupla filiação. A Corte afastou a alegação de intempestividade do recurso sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo que determinou o cancelamento das filiações possui caráter administrativo e, por essa razão, não faz coisa julgada. O Relator, após determinar a realização de diligências, constatou haver divergências entre a assinatura do recorrente constante da ficha de filiação, objeto de questionamento, e de seus documentos, motivo pelo qual proferiu voto no sentido de acolher o pedido de validação/restabelecimento da filiação anterior, no que foi seguido pela Corte.
Acórdão n. 26.849, de 14.8.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

 

Registro de candidatura. Nome para urna. Menção à antiga profissão do candidato.
O Tribunal, à unanimidade, manteve a decisão do juízo ad quo que deferiu o pedido de registro de candidato e de utilização de determinado nome da urna. O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau interpôs recurso por suposta violação do art. 40 da Lei 9.504/1997, que veda a realização de propaganda eleitoral com menção a órgão público. A Corte concluiu não haver, na expressão identificadora do candidato, violação da referida norma legal e, ratificando jurisprudência do TRESC (Acórdão n. 24.921), concluiu ser permitida a utilização de expressão que identifique o candidato perante o eleitorado, desde que seja genérica e identificadora apenas da profissão do candidato e não do órgão público ao qual se acha vinculado. Em seu apelo, a defesa alegou ter concorrido cinco eleições com a mesma alcunha; estar afastado da corporação há mais de 20 anos e, que é mais conhecido na sociedade pela referida expressão do que por seu próprio nome. O Relator seguiu o entendimento manifestado pelo Ministério Público de 2ª instância, que opinou pelo desprovimento do recurso por ter constatado que o recorrente fez prova razoável que é conhecido no município pela citada alcunha, bem como destacou se tratar de situação isolada e efetivamente incorporada de longa data à identificação do recorrente.
Acórdão n. 26.723, de 6.8.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Registro de candidatura. Comprovação de alfabetização. Ausência. Realização de teste pelo juízo eleitoral. Participação em eleição anterior.
O Pleno, à unanimidade, manteve a decisão do juízo ad quo que indeferiu pedido de registro de candidato que não comprovou ser alfabetizado. O recorrente apresentou em sua defesa diploma de vereador datado de 15 de outubro de 1992, contudo, de acordo com o Relator, não há prova nos autos do efetivo exercício do cargo e, nos termos do voto proferido, mesmo que tivesse sido comprovada a referida atividade, a condição de alfabetizado consiste em requisito objetivo para deferimento do candidato, não servindo o exercício do cargo eletivo para supri-lo.
Acórdão n. 26.802, de 13.8.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

 

Registro de candidatura. Apresentação extemporânea de comprovante de desincompatibilização.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura negado pelo Juiz Eleitoral. Na hipótese, o Juiz ad quo determinou ao apelante fosse comprovada, em 72 horas, sua desincompatibilização do cargo ou função pública, tendo, tal diligência, sido cumprida com atraso de uma hora e meia. Diante desse fato, o Juiz Eleitoral, ao entendimento de que a Resolução TSE n. 23.373/2011 não prevê prorrogação desse prazo e com atenção à celeridade característica do processo eleitoral, indeferiu o requerimento de candidatura. O Relator registrou haver precedente do TRESC em que se admitiu a juntada extemporânea de documentos e argumentou que a celeridade é importante ao processo eleitoral, mas a elegibilidade consiste em direito fundamental, razão pela qual votou pelo acolhimento do apelo do recorrente.
Acórdão n. 26.784, de 13.8.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

 

Recurso eleitoral. Multa eleitoral. Prazo prescricional.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão do juízo ad quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de quitação eleitoral. Dentre os argumentos da defesa, alegou-se que a multa eleitoral estaria prescrita. A Corte, firme no posicionamento anteriormente manifestado, manteve o entendimento de que a multa eleitoral possui natureza não tributária e, por esse motivo, a sua exigência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, inciso do Código Civil e no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Acórdão n. 26.872, de 16.8.2012, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Informativos Jurisprudenciais anteriores

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu