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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Informativo Jurisprudencial n. 47

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Informativo Jurisprudencial n. 47

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.

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Crime. Corrupção eleitoral c/c estelionato. Inépcia. Rejeição parcial. Recebimento em relação ao crime eleitoral.
O Tribunal, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia de crime eleitoral oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral catarinense. No caso, a denúncia havia sido proposta pela prática de crime eleitoral c/c o crime de estelionato. O relator, entendendo não ser competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar o crime de estelionato, rejeitou a denúncia quanto a esse tipo penal, por inépcia da inicial, recebendo-a, entretanto, quanto ao crime eleitoral de compra de votos, autorizando o início da persecução penal. Na decisão colegiada, ficou determinado, também, que fosse expedida carta de ordem ao Juiz da Zona eleitoral respectiva, a fim de realizar audiência de instrução visando à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código Eleitoral, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados. O entendimento da Corte Eleitoral catarinense, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o de que o interrogatório não é o meio de prova, mas verdadeira expressão do exercício de defesa, razão pela qual seria imprescindível facultar, em todo e qualquer procedimento de persecução penal, a oitiva do acusado somente após a instrução do feito, conforme prevê o art. 400 do Código de Processo Penal.
Acórdão n. 26.571, de 11.6.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Ação anulatória de ato processual. Prestação de contas. Recebimento como ação rescisória. Impossibilidade. Extinção sem resolução de mérito.
O Tribunal, à unanimidade, extinguiu ação, sem resolução de mérito, que pretendia desconstituir decisão colegiada de rejeição das contas e cuja pretensão havia sido recebida como ação rescisória. Para o relator, conquanto nominada de ação anulatória de ato judicial, a demanda visava desconstituir os efeitos da decisão transitada em julgado deste Tribunal, que desaprovou as contas de campanha do autor, referente às eleições 2010. Consignou que a nomenclatura utilizada para identificar a ação movida  não tem o condão de definir a natureza jurídica do provimento jurisdicional que se pleiteia, pelo que a pretensão deveria ser recebida como ação rescisória. Argumentou, citando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não existe no sistema processual vigente a possibilidade de anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela via estreita da ação anulatória. Por fim, restou consignado que, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra daquela Corte Superior e que verse sobre inelegibilidade, sendo inadmissível para o fim de desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Dessa forma julgou-se extinta a ação por ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Acórdão n. 26.615, de 26.6.2012, Relator Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.

 

Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Condenação. Multa. Uso de adesivos e redes sociais (facebook). Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso que pretendia reformar sentença condenatória por propaganda eleitoral antecipada. O recorrente havia sido condenado com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, por haver distribuído gratuitamente adesivos, bem como divulgado em sua página de rede social – facebook – a mesma expressão em seu perfil, em face de a autoria e o prévio conhecimento serem incontroversos. No julgamento, o relator destacou que, segundo precedentes mais recentes do TSE, “apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura”. Na análise do caso, para o relator o intuito eleitoral estaria evidenciado em razão da quantidade adquirida de adesivos, bem como a expressão configuraria um slogan de campanha. Além disso, restou induvidoso que o recorrente propagou futura candidatura a partir do seu perfil no facebook, onde consta uma postagem em que declara a sua intenção de concorrer a cargos eletivos.
Acórdão n. 26.610, de 25.6.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Ação de perda de mandato parlamentar. Grave discriminação pessoal comprovada. Rejeição.
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou ação de perda de mandato eletivo de vereador em face de mandatário que se desfiliou da agremiação pela qual foi eleito sob a alegação de grave discriminação pessoal. A ação teve a sua pretensão rejeitada em razão das alegações constantes da defesa que, para o relator, restaram devidamente comprovadas. Para o juiz-relator, a prova acostada aos autos demonstra ter ficado evidente que havia animosidade entre o requerido e o presidente da agremiação. O requerido, como único vereador eleito pela agremiação da qual se desfiliou, era o líder do partido na Câmara de Vereadores e, por essa razão, de acordo com o Estatuto partidário, seria membro nato e deveria integrar o Diretório ou Comissão Provisória e a Comissão Executiva. Não obstante, ele foi excluído dos órgãos de direção partidária, não havendo prova, apesar da determinação de que o partido apresentasse os livros de atas para a extração de cópias, do registro de reunião em que isto tenha sido decidido. Assim, o relator concluiu que o requerido sofreu grave discriminação pessoal em face dos atos praticados diretamente pelo presidente da agremiação e que houve, na melhor hipótese para o requerente, flagrante omissão dos demais componentes da direção partidária.
Acórdão n. 26.618, de 27.6.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

   

Consulta. Prazo de desincompatibilização de Fiscal de obras. Equiparação a fiscais de tributos.
O Tribunal, por maioria, conheceu de consulta formulada por delegado de partido político em que se questionava qual seria o prazo de desincompatibilização (para concorrer às eleições 2012, nos cargos de vereador, vice-prefeito e prefeito) para o cargo de fiscal de obras que exerce as funções de fiscalização, levantamento e acompanhamento de obras públicas e privadas, bem como notificação do responsável para regularização de eventuais irregularidades. Para o relator, a consulta encontrava resposta na Resolução TRESC n. 7.201/2000, em que fora questionado o prazo de desincompatibilização de servidores públicos ocupantes do cargo de fiscais de produtos. Na época, entendeu-se que essa categoria de servidores deveria ser equiparada aos servidores públicos ocupantes de cargos de fiscais de tributos e de auditores, que, por construção jurisprudencial, receberam tratamento específico previsto na Lei Complementar n. 64/1990. Assim sendo, o Tribunal, também por maioria, respondeu à consulta no sentido de que o prazo de desincompatibilização para um fiscal de obras concorrer ao cargo de prefeito e vice-prefeito é de 4 (quatro) meses; já para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses.
Acórdão n. 26.603, de 19.6.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

  

Consulta. Conduta vedada a agente público. Reajuste do magistério. Caso concreto. Não-conhecimento.
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu de consulta formulada por Prefeito Municipal que, mesmo possuindo legitimidade para consultar perante a Corte, não o fez em tese. Na espécie, o consulente havia questionado se o cumprimento do Piso Nacional dos Professores (Lei Federal n. 11.738/2008) determinado pelo Supremo Tribunal Federal poderia caracterizar ou não algum tipo penal ou afronta a legislação eleitoral e/ou à Lei Complementar n. 101/2000. O relator entendeu que na leitura da consulta apresentada constatava-se claramente tratar-se de caso concreto, em face das inúmeras particularidades contidas no questionamento, caracterizando-se, assim, o não cumprimento do requisito de ser a consulta formulada em tese. Esclareceu, ainda, que as consultas eleitorais visam sanar eventuais dúvidas decorrentes da interpretação das normas legais e que, portanto, não poderiam ser utilizadas para conhecimento prévio do entendimento da Corte sobre um caso concreto.
Acórdão n. 26.595, de 13.6.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Ilicitude da prova fornecida pela Receita Federal do Brasil. Quebra de sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial.
O Tribunal, à unanimidade, conheceu de recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que havia condenado o representado ao pagamento de multa. A representação original visava apurar doação supostamente acima do limite legal realizada por pessoa física à campanha de candidato. Inicialmente, o relator destacou que as provas que instruíram os autos foram colhidas de mídia eletrônica (CD-ROM), encaminhadas por ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral à Presidência do TRESC, com dados fiscais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos às pessoas físicas que efetuaram doações para as campanhas eleitorais de 2010 em valores superiores aos limites estabelecidos em Lei. Isso posto, o juiz-relator consignou que as informações contidas na inicial constituíam dados sigilosos do contribuinte e que não poderiam ter sido repassadas à Procuradoria Regional Eleitoral sem a devida autorização judicial. No julgamento, foram citados os precedentes do TSE que consignavam que a exigência de autorização judicial para a quebra de sigilo fiscal não seria suprida mediante o convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal, sendo imprescindível pleitear-se em Juízo o afastamento do sigilo. Nesse contexto, asseverou o relator que houve um real extravasamento das informações fiscais passíveis de serem noticiadas sem a prévia autorização judicial. Assim, no mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, por ausência de prova válida.
Acórdão n. 26.572, de 13.6.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Consulta. Municípios desprovidos de emissoras de televisão. Veiculação de propaganda eleitoral.
O Tribunal, à unanimidade, conheceu de consulta formulada por Prefeito Municipal em que foi questionado sobre a possibilidade de se distribuir mídias contendo vídeo  com as propostas dos candidatos, em municípios desprovidos de emissoras de televisão, sem que isso configure conduta vedada à legislação eleitoral. A relatora entendeu que o questionamento foi formulado em tese e que, por ter sido formulado por parte legítima, se encontrava apto ao conhecimento. Na resposta à consulta, consignou-se o entendimento esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral de que, no caso específico, a propaganda gratuita deveria ficar restrita à veiculação nas emissoras de rádio, sendo vedada a distribuição de qualquer espécie de mídia como propaganda eleitoral , pois tal conduta poderá caracterizar a entrega de bens ou materiais que podem proporcionar sim vantagem ao eleitor, uma vez que os artefatos eletrônicos mencionados pelo consulente, especialmente o pen drive – de custo significativo – poderão ser utilizados pelos eleitores para fins pessoais, por meio de regravações, fato que configura um benefício ao cidadão comum. Assim, respondeu-se negativamente à consulta formulada.
Acórdão n. 26.591, de 13.6.2012, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Informativos Jurisprudenciais anteriores

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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