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Informativo Jurisprudencial n. 45 - Abril de 2012

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Informativo Jurisprudencial n. 45 - Abril de 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Agravo regimental em mandado de segurança. Trânsito em julgado de condenação criminal. Suspensão constitucional de direitos políticos.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A ação mandamental foi interposta em razão da sentença que havia determinado a suspensão dos direitos políticos do impetrante, em decorrência do trânsito em julgado de decisão condenatória criminal. No caso, a negativa da concessão da liminar contra a qual fora interposto o agravo foi mantida integralmente, porquanto entendeu o relator que a condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os seus efeitos e independente da natureza do crime, a teor do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal. O Juiz-relator, destacou ainda, que a suspensão dos direitos políticos é de aplicação extrapenal, de ordem política, constituindo efeito automático da sentença criminal condenatória  transitada em julgado, razão pela qual independe de manifestação judicial para se tornar efetiva.
Acórdão n. 26.462, de 16.4.2012, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Ação de perda de mandato eletivo. Caracterização de infidelidade partidária. Perda do mandato.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a pretensão do partido autor, decretando a perda do mandato eletivo exercido pelo demandado, ao argumento de que não restou configurada nenhuma das hipóteses de justa causa a autorizar o mandatário a se desfiliar da legenda pela qual foi eleito. O Tribunal decidiu, também, por maioria, afastar a preliminar de extinção do processo sem a análise do mérito por ausência de interesse processual suscitada pelo réu, ao argumento de que não exercia o cargo de vereador, por estar licenciado para o exercício de cargo de Secretário Municipal. Na matéria de fundo, o réu alegou ter havido grave discriminação pessoal após a sua nomeação como Secretário, pois o partido do qual se desfiliou passou a realizar oposição ao Governo sem qualquer deliberação, ato forma ou informal, consulta às bases ou mesmo aos integrantes do Diretório Municipal. Entretanto, entendeu o Juiz-relator que não havia nos autos qualquer elemento que sustentasse a alegação da existência de atos discriminatórios, não obstante ser notório que os partidos integrantes da coligação se desentenderam. Desse modo, o Tribunal, acolhendo a pretensão do demandante, decretou a perda do cargo exercido pelo réu e determinou que a Câmara de Vereadores do município fosse comunicada da decisão, a fim de que imediatamente convocasse e empossasse o primeiro suplente filiado ao partido autor da ação.
Acórdão n. 26.447, de 9.4.2012, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Consulta. Aposentado por Invalidez. Possibilidade de Candidatura.

O Tribunal, à unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta quanto à possibilidade de beneficiário de aposentadoria por invalidez ser candidato ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador. A Corte entendeu que tal fato, por si só, não impede qualquer candidatura, uma vez que da aposentadoria por invalidez não decorre automaticamente a perda da capacidade civil absoluta, causa de suspensão ou perda de direitos políticos prevista na Constituição Federal.
Acórdão n. 26.449, de 9.4.2012, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Recursos Eleitorais. Dupla Filiação Partidária.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a um dos recursos para confirmar a filiação que havia sido declarada nula em sede de procedimento de verificação de dupla filiação. Na hipótese, apesar de o parágrafo único do artigo 22 da lei n. 9.096/95 dispor que a comunicação da nova filiação deve ocorrer no dia imediatamente posterior do ato ao respectivo Juízo Eleitoral e ao partido de origem, a Corte seguiu o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não restar configurada a “dupla militância” caso o candidato tenha feito a comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e ao partido, desde que antes do envio das listas a que se refere o artigo 19 da citada lei. No mesmo julgamento, o Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao outro recurso interposto nos mesmos autos em face da comunicação intempestiva do eleitor à Justiça Eleitoral sobre a sua desfiliação partidária, restando assim caracterizada a dupla filiação.
Acórdão n. 26.457, de 11.4.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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